Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016167 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO LOCAL DE TRABALHO TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP197905120014879 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG504 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | MONTEIRO FERNANDES IN NOÇÕES FUNDAMENTAIS PAG244. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART21 N1. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART25 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1978/03/14 IN AD N200-201 PAG1103. AC STA DE 1976/11/16 IN AD N181 PAG1781. | ||
| Sumário: | I - O "local do trabalho" é um dos elementos mais importantes da relação laboral e a sua noção é relativa: pode ter a amplitude de um país, ou de um compartimento de certo edifício. II - As excepções previstas no artigo 24 da Lei do Contrato de Trabalho à garantia de inamovibilidade do trabalhador, só funcionam quando a transferência não cause prejuízo sério ao mesmo, ou quando resulte de mudança de estabelecimento. III - Ao transferir um trabalhador para um novo lugar de trabalho, sem que se demonstre qualquer das excepções previstas no artigo 24 da Lei do Contrato de Trabalho, a entidade patronal viola a garantia legal daquele. Tal actuação faculta a esse trabalhador rescindir o contrato sem aviso prévio e confere-lhe o direito à indemnização prevista no artigo 20 do referido Diploma. | ||
| Reclamações: | |||