Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0014879
Nº Convencional: JTRP00016167
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
LOCAL DE TRABALHO
TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP197905120014879
Data do Acordão: 05/12/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG504
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: MONTEIRO FERNANDES IN NOÇÕES FUNDAMENTAIS PAG244.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART21 N1.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART25 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1978/03/14 IN AD N200-201 PAG1103.
AC STA DE 1976/11/16 IN AD N181 PAG1781.
Sumário: I - O "local do trabalho" é um dos elementos mais importantes da relação laboral e a sua noção é relativa: pode ter a amplitude de um país, ou de um compartimento de certo edifício.
II - As excepções previstas no artigo 24 da Lei do Contrato de Trabalho à garantia de inamovibilidade do trabalhador, só funcionam quando a transferência não cause prejuízo sério ao mesmo, ou quando resulte de mudança de estabelecimento.
III - Ao transferir um trabalhador para um novo lugar de trabalho, sem que se demonstre qualquer das excepções previstas no artigo 24 da Lei do Contrato de Trabalho, a entidade patronal viola a garantia legal daquele.
Tal actuação faculta a esse trabalhador rescindir o contrato sem aviso prévio e confere-lhe o direito à indemnização prevista no artigo 20 do referido Diploma.
Reclamações: