Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001181 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | INIBIçãO DA FACULDADE DE CONDUZIR SUBSTITUIçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199107109130221 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T POL PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART61 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/07/09 IN BMJ N359 PAG358. | ||
| Sumário: | 1- E legalmente inadmissivel a aplicação do instituto da suspensão da pena previsto no Codigo Penal a medida da interdição da faculdade de conduzir que, segundo o entendimento constante da jurisprudencia, e uma verdadeira medida de segurança. 2- Viavel e, no entanto, a substituição dessa medida por caução de boa conduta em materia de transito desde que devesse supor-se que o arguido sera, no futuro, um condutor prudente e evitara as infracções do tipo daquela por que foi condenado ( condução sob o efeito do alcool - Art. 61 n. 4, do C. E. ). 3- Todavia, não e de substituir, quando nada se provou que legitime esse juizo de prognose favoravel, sendo certo que e para o caso irrelevante o facto de o arguido não ter cadastro por infracções as normas estradais. 4- A medida de inibição de conduzir por 45 dias e adequada a conduta daquele que conduzia na via publica, por volta das 3 horas da manhã, com uma T. A. S. de 1,2 g/l, não confessou os factos e e primario em materia de infracções estradais. | ||
| Reclamações: | |||