Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130221
Nº Convencional: JTRP00001181
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: INIBIçãO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SUBSTITUIçãO
Nº do Documento: RP199107109130221
Data do Acordão: 07/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T POL PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CE54 ART61 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/07/09 IN BMJ N359 PAG358.
Sumário: 1- E legalmente inadmissivel a aplicação do instituto da suspensão da pena previsto no Codigo Penal a medida da interdição da faculdade de conduzir que, segundo o entendimento constante da jurisprudencia, e uma verdadeira medida de segurança.
2- Viavel e, no entanto, a substituição dessa medida por caução de boa conduta em materia de transito desde que devesse supor-se que o arguido sera, no futuro, um condutor prudente e evitara as infracções do tipo daquela por que foi condenado ( condução sob o efeito do alcool - Art. 61 n. 4, do C. E. ).
3- Todavia, não e de substituir, quando nada se provou que legitime esse juizo de prognose favoravel, sendo certo que e para o caso irrelevante o facto de o arguido não ter cadastro por infracções as normas estradais.
4- A medida de inibição de conduzir por 45 dias e adequada a conduta daquele que conduzia na via publica, por volta das 3 horas da manhã, com uma T. A. S. de 1,2 g/l, não confessou os factos e e primario em materia de infracções estradais.
Reclamações: