Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230670
Nº Convencional: JTRP00008991
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: MANDATÁRIO JUDICIAL
RENÚNCIA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
FIANÇA
OBJECTO
Nº do Documento: RP199303309230670
Data do Acordão: 03/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES
Processo no Tribunal Recorrido: 33/90
Data Dec. Recorrida: 04/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART39 N1 N2 N3.
CCIV66 ART280 N1 ART654.
Sumário: I - A renúncia do mandato, em processo onde seja obrigatória a constituição de advogado, só produz efeitos depois de o mandante constituir novo advogado; até lá manter-se-á o mandato conferido ao renunciante, tal como resulta do artigo 39, nº 2 do Código de Processo Civil.
II - Por isso, não há que suspender a instância até que a renúncia seja notificada ao mandante.
III - Ao admitir a fiança de obrigações futuras, o artigo 654 do Código Civil prevê a admissibilidade da indeterminação do objecto do negócio no momento da sua realização.
IV - Referindo-se em documento que as primeiras outorgantes se constituem solidariamente fiadoras e principais pagadoras pelo integral pagamento de todas as responsabilidades assumidas ou a assumir pelo segundo outorgante perante certa empresa, até ao montante de quarenta milhões de escudos, é manifesto que se quer abranger a fiança de obrigações futuras, estabelecendo-se, desde logo, a forma de determinação das citadas responsabilidades.
Reclamações: