Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008991 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | MANDATÁRIO JUDICIAL RENÚNCIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA FIANÇA OBJECTO | ||
| Nº do Documento: | RP199303309230670 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 33/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART39 N1 N2 N3. CCIV66 ART280 N1 ART654. | ||
| Sumário: | I - A renúncia do mandato, em processo onde seja obrigatória a constituição de advogado, só produz efeitos depois de o mandante constituir novo advogado; até lá manter-se-á o mandato conferido ao renunciante, tal como resulta do artigo 39, nº 2 do Código de Processo Civil. II - Por isso, não há que suspender a instância até que a renúncia seja notificada ao mandante. III - Ao admitir a fiança de obrigações futuras, o artigo 654 do Código Civil prevê a admissibilidade da indeterminação do objecto do negócio no momento da sua realização. IV - Referindo-se em documento que as primeiras outorgantes se constituem solidariamente fiadoras e principais pagadoras pelo integral pagamento de todas as responsabilidades assumidas ou a assumir pelo segundo outorgante perante certa empresa, até ao montante de quarenta milhões de escudos, é manifesto que se quer abranger a fiança de obrigações futuras, estabelecendo-se, desde logo, a forma de determinação das citadas responsabilidades. | ||
| Reclamações: | |||