Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043756 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP2010032517151/04.5TJPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 361 - FLS. 92. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- No conceito de “justo impedimento” (art° 146° n°1 C.P.Civ.) passou-se de um regime de quase responsabilidade objectiva, anterior a 95, para um regime matizado, no sentido de dever exigir-se às partes que procedam com a diligência normal. II- O novo regime do “justo impedimento” apela para a consideração de elementos endógenos e não meramente exógenos ao agente, designadamente no que concerne a apreciação da “virtude” do comportamento. III - Não existe um verdadeiro ónus de prova subjectivo no processo, pelo menos não existe enquanto o tribunal não se declara em estado de dúvida quanto a determinado facto que deveria ser provado por determinada parte — algo que apenas se pode verificar na decisão final do processo ou do incidente. IV- Não carecendo a remessa de uma carta ao Tribunal de tarifa probatória, pode ser objecto de prova testemunhal, nada obstando a que o julgador forme a sua convicção apenas com base no depoimento de uma única testemunha — é obsoleta e ilegal a regra testis unus, testis nuilus.. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ● Rec. 17151/04.5TJPRT-A..P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª instância – 15/7/09. Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de agravo interposto na acção com processo especial de oposição à execução nº17151/04.5TJPRT-A, do ..º Juízo e ..ª Secção dos Juízos de Competência Especializada de Execução da Comarca do Porto. Agravante/Oponente – B………….. Agravada/Exequente – C……….., S.A. Na acção adrede referenciada, foi deduzida oposição à execução, com simultânea alegação de justo impedimento. Invocou-se que o Oponente foi citado para os termos da execução em 17/4/09 sendo que, em 7/5/09, o Executado apresentou na Segurança Social requerimento de protecção jurídica para intervir na presente acção, com pedido do pagamento de taxa de justiça e demais encargos, incluindo honorários a patrono. No dia 8/6/09, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados nomeou o subscritor patrono do ora executado. No dia 26/6/09, o subscritor constatou que não constava do processo cópia do pedido de apoio judiciário, remetido aos autos em 7/5/09, cópia essa que garantia ao ora Oponente a interrupção do prazo para a dedução da presente oposição à execução. Tal só poderá ter acontecido por erro na distribuição postal. O articulado de oposição deu entrada em juízo em 26/6/09. Em Resposta, o Exequente invoca não ter sido feita prova de que o requerimento para concessão de apoio judiciário foi enviada a juízo na invocada data de 7/5/09. Na decisão recorrida, sustenta-se não ter o Oponente logrado demonstrar aquilo a que se propunha, sendo certo que apenas se propôs arrolar uma testemunha, não tendo diligenciado junto dos serviços postais demonstrar o alegado erro na distribuição postal. Por isso, no indeferimento do justo impedimento invocado, foi a oposição à execução indeferida “in limine”, por extemporânea. Conclusões do Recurso de Agravo (resenha): A – A lei não impõe que a prova dos factos alegados se faça através de prova documental, designadamente por meio de testemunhas. B – Mesmo que o Oponente juntasse aos autos o pedido efectuado nos serviços postais demonstrativo de ter ocorrido o alegado erro na distribuição postal, esse documento não provaria o efectivo envio do requerimento de apoio judiciário. C – O Tribunal recorrido violou o disposto nos artºs 146º C.P.Civ. e 24º nºs 4 e 5 al.a) Lei do Apoio Judiciário. A Agravada não apresentou contra-alegações. Factos Apurados Encontram-se provados os factos supra resumidamente descritos e relativos à tramitação do processo e à alegação da Recorrente/Agravante, para além do sumário da decisão judicial impugnada. Fundamentos A pretensão do Agravante ancora-se unicamente no questionar do bem fundado da decisão impugnada, relativa ao conceito de justo impedimento e respectiva aplicação aos autos, pelas razões expostas nas alegações de recurso. Examinaremos tal pretensão de seguida. I Ao caso mostra-se aplicável, em função data em que o processo entrou em juízo, o disposto no artº 146º nº1 C.P.Civ., na redacção que lhe foi dada pela reforma de 1995.Esta norma considera justo impedimento o evento não imputável à parte ou aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto. Como o legislador refere no preâmbulo do diploma reformador, o legislador visou flexibilizar e definição conceptual de “justo impedimento”, por forma a permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, uma densificação e concretização centradas essencialmente na ideia de culpa, que se afastasse da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei, na anterior redacção, inquestionavelmente revelavam. Na verdade, o que a norma dizia, na redacção anterior, é que se considerava justo impedimento “o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário. Passámos assim de um regime de quase responsabilidade objectiva, anterior a 95 – a anterior redacção do artº 146º nº1 remetia para uma invocação do justo impedimento em caso de força maior comprovado – para um regime matizado, como propunha antes Vaz Serra (Revista Decana, 109º/287), no sentido de dever exigir-se às partes que procedam com a diligência normal, mas não já que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais. Note-se que, nos casos de responsabilidade objectiva, só exonera de responsabilidade civil o “caso de força maior” (vis maior), por ser aquele que exclui a relação de causalidade externa. Já o “caso fortuito” (em sentido estrito) deve ser suportado pelo agente, já que a “casualidade” (de casus) insere-se na “causalidade”, ou seja, insere-se no próprio cerne do risco. A circunscrição deste conceito de “força maior” parece-nos, aliás, interessar á solução a que se chegou na actual lei – a força maior verifica-se na ocorrência que, ainda que tivesse sido prevista, não poderia ter sido evitada (omnem vim cui resisti non potest), mas exterior ou alheia ao agente (v.g., um facto de terceiro, para além de exemplos como calamidades naturais) e ao risco implicado na actividade (cf. M. Medina Alcoz, La Culpa de la Víctima, Madrid, 2003, pg. 97). Ora, uma coisa é o facto imprevisível e alheio à vontade da parte, como vimos, outra, bem diferente, que remete para a responsabilidade por culpa, é o novo conceito de imputabilidade constante da lei. Tal apela já para a consideração de elementos endógenos e não meramente exógenos ao agente. Caberá assim à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa (artº 799º nº1 C.Civ. – ut Lebre de Freitas, Anotado, 1º/257 e 258) – todavia, o que sobretudo se encontra em causa é o conceito de “culpa”, no seu relacionamento com a ideia de “virtude”, que, como escreve Lopes do Rego, Comentários, pg. 125, “deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no nº2 do artº 487º C.Civ., e sem prejuízo do especial dever de diligência e de organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas”. Desta forma, resta ao Julgador, caso a caso, indagar se o motivo invocado exclui ou não a culpa do agente, colocando-se sobre este o ónus de provar a respectiva falta de culpa. A imprevisibilidade, para além de avaliada segundo critérios legais necessários à exclusão da culpa (artºs 799º nº2 e 487º nº2 C.Civ.), pode agora ser vista como endógena, para a conclusão de não ser imputável a quem suporta o facto desfavorável. II No caso, encontra-se em discussão a prova do justo impedimento, face à alegada surpreendente não junção aos autos de uma carta remetida, por via postal simples, em cumprimento do disposto no artº 24º nº4 Lei do Apoio Judiciário, que determina que, para que o Requerente obtenha a interrupção do prazo em curso, quando requereu o apoio judiciário, disso dê prova no processo, juntando aos autos, por qualquer meio, o requerimento que dê origem ao procedimento administrativo.Não se discute que é a quem invoca o “justo impedimento” que incumbe a prova dos factos que alega. Uma tal asserção resulta dos princípios gerais referentes ao ónus de prova – artºs 342º nº1 C.P.Civ. e 516º C.P.Civ. – quando aplicados à própria estrutura do incidente de “justo impedimento” (cf. o próprio disposto no artº 146º nº2 C.P.Civ.). Mas não pode confundir-se ónus de provar com ónus de apresentar meios de prova. Este último ónus não existe em processo. Na verdade, o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las – artº 515º C.P.Civ. (neste sentido, J. Alberto dos Reis, Anotado, III/272). Assim, não existe um verdadeiro ónus de prova subjectivo no processo, pelo menos não existe enquanto o tribunal não se declara em estado de dúvida quanto a determinado facto que deveria ser provado por determinada parte – algo que apenas se pode verificar na decisão final do processo ou do incidente. Aquilo que existe, até lá, é, tão só, um ónus de prova objectivo, produto de dois princípios processuais: - o princípio da aquisição processual (artº 515º cit.); - o princípio inquisitório. Deste último resultam poderes gerais para o juiz, no sentido de lhe conferir a direcção do processo e o poder-dever de determinar oficiosamente as diligências necessárias ao regular e célere andamento do processo e de, ainda oficiosamente, realizar as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio – artº 265º nºs 1 e 3 C.P.Civ. III A prova da remessa postal de uma carta não tem qualquer espécie de tarifa legal, como bem recorda o Recorrente.Claro que se trata de duas realidades diferentes – de um lado, a possibilidade de desenvolver ou de requerer prova; de outro lado, a possibilidade de “fazer” prova, no sentido de obter do tribunal um juízo de conformidade com as realidades práticas da vida, em face dos meios de prova desenvolvidos (no sentido de que esse é o grau de prova a atingir, cf. Varela, J.M. Bezerra e S. e Nora, Manual, 1ªed., § 144, pg. 421). Tal conclusão – de que se não “efectuou prova” – só a final, produzidos os meios de prova, se poderá atingir. Aliás, podendo um facto ser objecto de prova testemunhal, nada obsta a que o julgador forme a sua convicção apenas com base no depoimento de uma única testemunha – é obsoleta e ilegal a regra testis unus, testis nullus (escreveu-se no Ac.R.C. 15/12/87 Bol.371/482). Desta forma, e para concluir, assistia ao Oponente e Agravante o direito à prova dos factos que alegou, independentemente de ter ou não arrolado determinados meios de prova para o efeito, razão pela qual o agravo merece provimento. Resumindo a fundamentação: I – No conceito de “justo impedimento” (artº 146º nº1 C.P.Civ.) passou-se de um regime de quase responsabilidade objectiva, anterior a 95, para um regime matizado, no sentido de dever exigir-se às partes que procedam com a diligência normal. II – O novo regime do “justo impedimento” apela para a consideração de elementos endógenos e não meramente exógenos ao agente, designadamente no que concerne a apreciação da “virtude” do comportamento. III - Não existe um verdadeiro ónus de prova subjectivo no processo, pelo menos não existe enquanto o tribunal não se declara em estado de dúvida quanto a determinado facto que deveria ser provado por determinada parte – algo que apenas se pode verificar na decisão final do processo ou do incidente. IV – Não carecendo a remessa de uma carta ao Tribunal de tarifa probatória, pode ser objecto de prova testemunhal, nada obstando a que o julgador forme a sua convicção apenas com base no depoimento de uma única testemunha – é obsoleta e ilegal a regra testis unus, testis nullus. Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, acorda-se neste Tribunal da Relação: No provimento do agravo, revogar o despacho recorrido e determinar que se produza nos autos a prova requerida a respeito da verificação, no caso concreto, uma situação de “justo impedimento”, a fim de se obter uma convicção final sobre a matéria. Custas pela Agravada. Porto, 25/III/10 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa |