Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
145/15.2T8PNF.2.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NELSON FERNANDES
Descritores: INCIDENTE DE REVISÃO
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM
CONDENAÇÃO POR PERÍODOS DE INCAPACIDADES TEMPORÁRIAS ANTERIORES À DATA DE ENTRADA DO PEDIDO DE REVISÃO
Nº do Documento: RP20240129145/15.2T8PNF.2P1
Data do Acordão: 01/29/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - No que se refere a pensões e indemnizações decorrentes de acidente de trabalho estamos, estando-se no âmbito da aplicação do regime expressamente previsto no artigo 74.º do CPT, tratando-se de direitos de natureza irrenunciável, pode/deve a condenação, a ser o caso, ir além do pedido, constituindo o regime nesse previsto uma exceção legal ao regime estabelecido no artigo 609.º do CPC, razão pela qual, por decorrência, a aplicação do disposto naquele, com a consequente condenação extra vel ultra petitum, não faz incorrer a sentença no vício de nulidade previsto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC, assim de o tribunal ter conhecido de questões de que não pudesse tomar conhecimento.
II - No regime mencionado em I, sendo esse o caso, deve ser incluída a condenação, em incidente de revisão de incapacidade, referente a prestações devidas por períodos em que ocorreram incapacidades temporárias, ainda que anteriores à data da entrada do pedido de revisão, que não se tenha demonstrado o respetivo pagamento voluntário.
III - Estando definido na decisão o valor que é devido ao Sinistrado a título de indemnização por incapacidades temporárias, não tendo sido a questão sequer levantada perante o tribunal de 1.ª instância, cabe a esse tribunal e não já ao tribunal da relação, pronunciar-se sobre se ocorreu já o pagamento por parte da responsável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação / processo n.º 145/15.2T8PNF.2.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo do Trabalho de Penafiel - Juiz 1

Requerente/sinistrado: AA
Requerida/responsável: Companhia de Seguros A....
______
Nélson Fernandes (relator)
António Luís Carvalhão
Eugénia Pedro
______________________

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório
1. Nos presentes autos de processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado AA e entidade responsável Companhia de Seguros A...., veio aquele intentar incidente de revisão, no qual requereu a realização de exame médico, alegando que se verificou um agravamento das lesões resultantes do acidente.

Submetido o Sinistrado a exame médico, nos termos previstos no artigo 145.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho (CPT), a Senhora Perita médica concluiu o exame de revisão com atribuição de IPP de 8,64%, já com fator 1,5 em função da idade, bem como ITA desde 08/04 a 04/11/2022, ITP de 30% de 07/02 a 07/04/2022 e nova data de consolidação médico-legal das lesões a 04/11/2022.

As partes foram notificadas do resultado do referido exame, sem que as mesmas se tenham pronunciado nos autos, assim referindo ou requerendo o que quer que fosse, incluindo a realização de junta médica.

Veio posteriormente a ser proferida decisão final, da qual se fez constar (transcrição):
Nos presentes autos de processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado AA e entidade responsável Companhia de Seguros A...., veio aquele intentar incidente de revisão, no qual requerer a realização de exame médico de revisão, alegando que se verificou um agravamento das lesões resultantes do acidente.
Foi o sinistrado submetido a exame médico nos termos previstos no artigo 145º nº 1 do CPT. A Srª Perita médica concluiu o exame médico de revisão com atribuição de IPP de 8,64%, já com factor 1,5 em função da idade, bem como ITA desde 08/04 a 04/11/2022, ITP de 30% de 07/02 a 07/04/2022 e nova data de consolidação médico-legal das lesões a 04/11/2022.
Notificadas as partes do resultado deste exame, as mesmas não requereram a realização de junta médica.
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Não se afigura necessário proceder a quaisquer outras diligências. *
Cumpre apreciar e decidir, nos termos previstos no artigo 145º nº 6 do CPT.
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De acordo com o disposto no artigo 388º do Código Civil, “a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devem ser objecto de inspecção judicial”, sendo que, em sede de acidentes de trabalho, é legalmente imposta a realização de exames médicos com vista ao apuramento das lesões sofridas pelo sinistrado, nexo causal com o acidente de trabalho e as incapacidades provocadas por aquelas (cfr. artigos 101º, 105º, 117º, 138º e 139º, todos do CPT), por se tratar de factos que pressupõem conhecimentos médicos que o julgador não domina, não podendo este utilizar a sua ciência privada e substituir-se aos peritos.
Assim, o resultado do exame médico, que constitui prova pericial, apesar de não constituir um juízo vinculativo do Tribunal, é-lhe de grande auxílio, uma vez que importa para os autos os elementos objectivos e técnicos imprescindíveis à formação da convicção do julgador, sobretudo se se verificar a carência de outros elementos objectivos que permitam outra conclusão, sendo um acto obrigatório nos processos de acidente de trabalho (cfr. artigos 101º, 105º, 117º, 138º e 139º, todos do CPT).
No caso em apreço, em exame médico concluiu-se por um agravamento da IPP anteriormente atribuída ao sinistrado, ou seja, uma IPP actual de 8,64%, bem como períodos de ITA desde 08/04 a 04/11/2022, ITP de 30% de 07/02 a 07/04/2022 e nova data de consolidação médico-legal das lesões a 04/11/2022. Entende o Tribunal que não resulta do processo elementos que permitam ao tribunal divergir do enquadramento feito pela Sra. Perita, pelo que se adere ao mesmo.
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Por força deste sinistro, e como ficou demonstrado, padece o sinistrado de uma IPP de 8,64%, nos termos do disposto no art.º 48.º, n.º 1, alínea c) do RJAT.
Assim, o sinistrado tem direito a receber uma pensão anual e vitalícia pela IPP de 8,64%, desde 05/11/2022, no montante anual de € 846,72.
Sucede, porém, que o sinistrado já recebeu o capital de remição correspondente à desvalorização de 0,072 (7,2%), pelo que apenas lhe é devida a diferença entre a pensão já remida (€ 705,60) e a pensão globalmente correspondente à sua actual incapacidade, diferença essa que se traduz na pensão anual e vitalícia de € 141,12, também ela de remição obrigatória.
Resulta ainda dos autos que o sinistrado se encontrou com ITA entre 08/04 e 04/11/2022 (211 dias), pelo que tem direito a indemnização pelo período de incapacidade temporária.
Assim, a indemnização diária devida é correspondente a 70% da retribuição no caso da ITA, nos termos previstos no artigo 48º nº 1 alínea d) do RJAT, num total de € 5.665,21.
Pelo período de ITP de 30% entre 07/02 e 07/04/2022 (60 dias), tem o sinistrado direito a € 483,29.
Pelos períodos de incapacidade temporária tem assim o sinistrado direito a € 6.148,50.
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Nestes termos, e pelo exposto, julga-se o pedido de revisão procedente e, em consequência:
1) Declara-se que o sinistrado AA, em consequência do acidente de trabalho em apreço nos presentes autos, se encontra afectado desde 05/11/2022 de uma incapacidade permanente parcial de 8,64%;
2) Condena-se a responsável Companhia de Seguros A.... no pagamento, ao sinistrado, complementarmente à pensão cujo capital de remição foi já pago ao sinistrado, a partir de 05/11/2022, no montante de € 141,12 (cento e quarenta e um euros e doze cêntimos), acrescido de juros de mora desde essa data até efectivo e integral pagamento;
3) Condena-se a responsável Companhia de Seguros B..., S.A no pagamento, ao sinistrado, da quantia de € 6.148,50 (seis mil cento e quarenta e oito euros e cinquenta cêntimos) de indemnização pelos novos períodos de incapacidade temporária sofrida, acrescido de juros de mora desde 05/11/2022 até efectivo e integral pagamento.
Valor da causa: € 7.627,16 (cfr. artigos 307º do CPC e 120º do CPT).
Custas a cargo da entidade seguradora.
Registe e notifique.”

2. Apresentou a Entidade Responsável requerimento de interposição do recurso, formulando no final das alegações as conclusões seguintes (transcrição):
“1. A Recorrente não se conforma com a decisão final proferida no incidente de revisão, que a condenou ao pagamento das indemnizações pelos períodos de incapacidade temporária no valor global de € 6.148,50 (seis mil cento e quarenta e oito euros e cinquenta cêntimos).
2. Por um lado, a sentença recorrida conheceu sobre questão não permitida através do incidente de revisão e, por outro, (ii) não suscitada pelo Sinistrado.
3. Conforme dispõe o art. 70.º da LAT, o incidente de revisão visa a alteração ou extinção da prestação, a pensão, resultante de uma situação de modificação da capacidade de trabalho ou de ganho proveniente de agravamento, recidiva ou melhoria da lesão decorrente do acidente de trabalho.
4. Ao Tribunal, após a realização das diligências periciais, cabe a decisão de manutenção, aumento, redução ou extinção da pensão a que a Entidade Responsável se encontra obrigada, conforme resulta do texto da norma ínsita no n.º 6 do artigo 145.º do CPT.
5. Ou seja, o incidente avalia se a pensão anteriormente fixada ainda se mostra adequada a reparar a incapacidade actual do Sinistrado.
6. Por tudo isto, o incidente de revisão não é o meio adequado a obter a fixação de períodos de recaídas, muito menos anteriores ao pedido de incidente. Note-se que tal como acontece com a pensão, a fixação apenas ocorre a partir do momento em que é dado início ao incidente.
7. Outrossim, o conhecimento desta questão não lhe foi suscitado pelo Sinistrado.
8. No requerimento de revisão, o Sinistrado alega que após 07/01/2015, data da alta inicial, o seu estado continuou a agravar-se, tendo junto relatório clínico para fundamentação do seu pedido.
9. Os quesitos apresentados pelo Sinistrado cingem-se apenas e só quanto ao grau de incapacidade.
10. Tento o Tribunal a quo definido que o objecto da perícia se limitava à resposta aos quesitos de fls. 220, frente e verso.
11. Apesar da expressa e clara definição do objecto da perícia, com que as partes se conformaram, o qual se encontrava circunscrito ao eventual agravamento das sequelas e por conseguinte, manutenção ou alteração do grau da IPP, a verdade é que a Senhora Perita do GML não só admitiu admitir que o Sinistrado sofreu um agravamento da IPP anteriormente atribuída, como ainda se pronunciou sobre os alegados períodos de incapacidade temporárias anteriores ao pedido de revisão.
12. Tal pronúncia excede manifestamente os limites do objecto da perícia, pelo que, o Tribunal a quo dispondo de liberdade de a apreciar livremente, conforme decorre dos artigos 389.º do CC, não podia ter valorado tais considerações. Antes deveria ter-se afastado do resultando, no que respeita aos períodos de incapacidade temporária, existindo “razão processual revelante”.
13. Ao não o fazer, proferiu decisão que carece de fundamento na parte em que considera que o Sinistrado esteve em situação de ITA desde 08/04 a 04/11/2022 e ITP de 30% de 07/02 a 07/04/2022.
14. A sentença recorrida está em manifesta contradição com os elementos constantes dos autos, os preceitos legais aplicáveis e as regras do processo.
15. O Tribunal a quo não poderia conhecer da questão suscitada nos autos relativa aos períodos de incapacidade temporária sofridos pelo Sinistrado, quer porque tal conhecimento lhe esta vedado pela própria finalidade do incidente de revisão, quer porque tal questão não foi suscitada pelo Autor, pelo que, nessa medida, a douta decisão sempre terá de ser declarada nula, por excesso de pronúncia, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC, NULIDADE que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais.
16. Impondo-se a sua revogação, no tocante à fixação de períodos de incapacidade temporária e à condenação da Recorrente no pagamento da correspondente indemnização.
17. Sem prescindir, para a mera hipótese dos Venerandos Juízes Desembargadores assim não entenderem, o que não se concebe nem concede, sempre se dirá:
18. A Recorrente efectuou o pagamento das indemnizações por incapacidades temporárias ao Autor, no valor global de € 9.251,76 (nove mil duzentos cinquenta e um euros e setenta e seis euros), sendo que destes, € 5.359,00 (cinco mil trezentos e cinquenta e nove euros) respeitam a períodos de 08.04.2022 a 10.11.2022, posteriores à data da alta inicial de 01.09.2014 e em discussão no presente incidente de revisão.
19. Assim, a admitir a fixação, nestes autos, de períodos de incapacidade temporária e a consequente condenação da Recorrente no pagamento da indemnização de tais incapacidades temporárias, sempre deveria o Tribunal a quo ter efectuado a legal dedução dos montantes já pagos, condenando apenas na diferença, a qual se computa em apenas € 789,50 (setecentos e oitenta e nove euros e cinquenta cêntimos).
20. Deverão assim os Venerandos Juízos Desembargadores dar provimento ao presente recurso, ordenando a revogação da decisão de revisão no que respeita à fixação dos períodos de incapacidade temporária anteriores ao período de revisão, o que ora se requer.
21. Caso assim não se entenda, ainda assim, andou mal o Tribunal a quo a condenar a Recorrente na totalidade da indemnização pelos períodos fixados de incapacidades temporárias, já que se mostra, a tal título, pago o valor de € 5.359,00.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, ASSIM SE FARÁ INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!
Foram violados os seguintes preceitos legais:
Artigos 145.º do Código de Processo do Trabalho, 70.º da Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro, 389.º do Código Civil, 476.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi artigo 1º n.º 1 e n.º 2 al. a) do Código de Processo de Trabalho.”

2.1. Patrocinando o Sinistrado, o Ministério Público contra-alegou, concluindo do modo seguinte:
“1 – Não se conformando com a douta sentença proferida nos autos, que condenou a entidade seguradora a liquidar ao Sinistrado indemnização por incapacidades temporárias, veio esta interpor recurso alegando, entre o mais, excesso de pronúncia da srª. Perita do GML e nulidade da douta sentença por acolher a indicada sugestão, conhecendo (supostamente) além do pedido e incorrendo em vício de interpretação do disposto no artº 145º, nºs 1 e 6 CPC.
2 – O artº 59º, nº 1, al. f) da CRP determina que o Trabalhador tem direito a assistência e justa reparação, quando vítima de acidente de trabalho com emanação do princípio da dignidade humana consagrado no seu artº 1º.
3 – Acresce que, na decorrência daqueles princípios constitucionais, o artº 78º do RJAT define imperativamente os créditos emergentes de acidente de trabalho como “inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis”.
4 – Nos processos especiais emergentes de acidente de trabalho não vigora o princípio do dispositivo mas sim o da oficiosidade do conhecimento dos direitos do Sinistrado e a imperatividade das normas legais aplicáveis à sua devida salvaguarda.
5 – No requerimento inicial o Sinistrado explicita que o seu estado clínico se agravou após lhe ter sido concedida alta, não estando, em consequência, excluída do procedimento instaurado a análise de eventuais períodos de incapacidade temporária, independentemente da maior/menor abrangência dos quesitos formulados.
6 –A interpretação exposta no recurso formulado segundo a qual o Tribunal (e/ou o sr. Perito) apenas pode tomar posição sobre os quesitos/questões formuladas pelas partes afigura-se-nos contrária à natureza imperativa e oficiosa que reveste a respetiva intervenção, mas também às caraterísticas dos direitos do Trabalhador no âmbito do processo especial emergente de acidente de trabalho nos termos estatuídos pelos artºs 59º, nº 1, al. f) CRC e 78º RJAT.
7 – Tal como se defende no Ac. TRC de 19/03/2021 (Des. Paula Maria Roberto): “Se o despacho final proferido no incidente de revisão não se pronunciou sobre as incapacidades temporárias de que padeceu a sinistrada e tendo em conta a natureza imperativa dos direitos em causa e a oficiosidade do seu conhecimento, aquela decisão não produz efeitos de caso julgado ou, dito de outra forma, não houve formação de caso julgado” - (no mesmo sentido, a nosso ver, o Ac. TRE de 25/01/2023 - Des. Paula do Paço – ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
8 - A interpretação sistemática do disposto no artº 145º CPT, enquadrada pelos princípios essenciais a que vimos sistematicamente aludindo, implica a conclusão por parte do intérprete que podem ser apreciados (novos) períodos de incapacidade temporária sofridos pelo Sinistrado em consequência da recidiva/recaída ocorrida, a qual é aceite pela Recorrente.
9 – Aliás, a posição da Recorrente é profundamente contraditória, já que aceita e reconhece a existência de períodos de incapacidade temporária sofridos pelo Sinistrado em consequência da recaída/recidiva ocorrida - alegando, até, já ter liquidado quantias devidas por tal circunstância, como resulta do pedido subsidiário – mas quer vedar ao Tribunal a possibilidade de conhecer tais factos e de controlar a adequação dos períodos de incapacidade assumidos pela Recorrente aos efetivos direitos do Sinistrado.
10 – Porém, ainda quanto ao pedido subsidiário. Somos de opinião que o recurso deverá soçobrar, na medida em que bem andou a Mmª. Juíza a definir o valor que é devido ao Sinistrado, estando a Recorrente obrigada a documentar tal pagamento, quer o haja já realizado antes da douta sentença, quer o concretize após esta.
11 - A Mmª. Juíza a quo jamais foi informada nos autos que a Recorrente havia liquidado qualquer valor ao Sinistrado a título de IT´s, não sendo a alegação de recurso o momento processual adequado para trazer tal matéria à colação, sobre a qual a Mmª. Juíza de 1ª instância não teve a oportunidade de se pronunciar, cabendo tal juízo, a nosso ver, não ao Venerando Tribunal da Relação mas ao tribunal a quo, logo que decidida a questão validamente suscitada no recurso.
12 – Não foi violado pela douta sentença em crise qualquer normativo legal, designadamente os invocados nas alegações da Recorrente.
13 - Consequentemente, o MP, atuando no âmbito do patrocínio oficioso do A., é de parecer que o recurso apresentado deverá soçobrar integralmente, confirmando-se a douta sentença proferida nos autos nos seus precisos termos.”

2.2. O recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
***
Cumpridas as formalidades legais, cumpre apreciar e decidir:

II – Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do CPC – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: saber se: (1) a decisão recorrida padece de nulidade por excesso de pronúncia ao ter conhecido, no incidente de revisão, da questão das pensões temporárias, com a consequente condenação; (2) subsidiariamente, não ocorrendo o referido vício, saber se pode / deve ser apreciado em sede recursiva o invocado pagamento parcial do que seria devido.

III - Fundamentação
a) Para além do que resulta do relatório que antecede, os factos a atender resultam da decisão recorrida.

b) - Discussão
Em face do que resulta das conclusões que apresentou, afirmando que foram violados os artigos 145.º do CPT, 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, 389.º do Código Civil, 476.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 1º n.º 1 e n.º 2 al. a) do CPT, invoca a Recorrente como argumentos em particular o seguinte:
- a sentença recorrida conheceu sobre questão não permitida através do incidente de revisão e, por outro, sequer suscitada pelo Sinistrado, sendo que, diz, o incidente de revisão, conforme dispõe o artigo 70.º da LAT, visa a alteração ou extinção da prestação, a pensão, resultante de uma situação de modificação da capacidade de trabalho ou de ganho proveniente de agravamento, recidiva ou melhoria da lesão decorrente do acidente de trabalho, cabendo apenas ao Tribunal, após a realização das diligências periciais, a decisão de manutenção, aumento, redução ou extinção da pensão a que a Entidade Responsável se encontra obrigada, conforme resulta do texto da norma ínsita no n.º 6 do artigo 145.º do CPT, não sendo pois, acrescenta, este incidente o meio adequado a obter a fixação de períodos de recaídas, muito menos anteriores ao pedido de incidente – tal como acontece com a pensão, a fixação apenas ocorre a partir do momento em que é dado início ao incidente;
- não tendo a questão sido suscitada pelo Sinistrado no requerimento, sendo que os quesitos que apresentou se cingem apenas e só quanto ao grau de incapacidade, tendo depois o Tribunal definido que o objeto da perícia se limitava à resposta aos quesitos que foram formulados, a Senhora Perita do GML não só admitiu que o Sinistrado sofreu um agravamento da IPP anteriormente atribuída, como ainda se pronunciou, mas extravasando manifestamente o objeto da perícia, sobre os alegados períodos de incapacidade temporárias anteriores ao pedido de revisão, não podendo, então, o Tribunal, por não existir razão processual relevante, valorado tais considerações, no que respeita aos períodos de incapacidade temporária (situação de ITA desde 08/04 a 04/11/2022 e ITP de 30% de 07/02 a 07/04/2022), pelo que, ao assim não atuar, a decisão que veio a proferir carece nessa parte de fundamento, estando antes “em manifesta contradição com os elementos constantes dos autos, os preceitos legais aplicáveis e as regras do processo”, pelo que, nessa medida, “sempre terá de ser declarada nula, por excesso de pronúncia, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC, NULIDADE que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais”, impondo-se por essa razão a sua revogação na referida parte;
- sem prescindir, para a mera hipótese de assim não se entender, refere que, tendo efetuado o pagamento das indemnizações por incapacidades temporárias ao Autor, no valor global de €9.251,76, sendo que destes € 5.359,00 respeitam a períodos de 08.04.2022 a 10.11.2022, posteriores à data da alta inicial de 01.09.2014 e em discussão no presente incidente de revisão, sempre deveria o Tribunal a quo ter efetuado a legal dedução dos montantes já pagos, condenando apenas na diferença, a qual se computa em apenas €789,50.
Por sua vez, patrocinando o Sinistrado, o Ministério Público defende nomeadamente o seguinte:
- determinando o artigo 59.º, n.º 1, al. f), da CRP, que o Trabalhador tem direito a assistência e justa reparação, quando vítima de acidente de trabalho com emanação do princípio da dignidade humana consagrado no seu artigo 1.º, na decorrência daqueles princípios constitucionais, o artigo 78.º do RJAT define imperativamente os créditos emergentes de acidente de trabalho como “inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis”, não vigorando assim nos processos especiais emergentes de acidente de trabalho o princípio do dispositivo mas sim o da oficiosidade do conhecimento dos direitos do Sinistrado e a imperatividade das normas legais aplicáveis à sua devida salvaguarda, razão pela qual, diz, a decisão a proferir no incidente de revisão, a ser esse o caso, deve pronunciar-se sobre as incapacidades temporárias que se tenham demonstrado de que padeceu o sinistrado – a interpretação sistemática do disposto no artigo 145.º CPT, enquadrada pelos princípios essenciais a que aludiu, “implica a conclusão por parte do intérprete que podem ser apreciados (novos) períodos de incapacidade temporária sofridos pelo Sinistrado em consequência da recidiva/recaída ocorrida, a qual é aceite pela Recorrente”, sendo aliás a posição assumida por esta “contraditória, já que aceita e reconhece a existência de períodos de incapacidade temporária sofridos pelo Sinistrado em consequência da recaída/recidiva ocorrida - alegando, até, já ter liquidado quantias devidas por tal circunstância, como resulta do pedido subsidiário – mas quer vedar ao Tribunal a possibilidade de conhecer tais factos e de controlar a adequação dos períodos de incapacidade assumidos pela Recorrente aos efetivos direitos do Sinistrado”;
- quanto ao pedido subsidiário, também o recurso deverá soçobrar, na medida em que, estando definido na decisão o valor que é devido ao Sinistrado, está a Recorrente obrigada a documentar tal pagamento, quer o haja já realizado antes da sentença, quer o concretize após esta, sendo que, acrescenta, o Tribunal não foi informado nos autos que “a Recorrente havia liquidado qualquer valor ao Sinistrado a título de IT´s, não sendo a alegação de recurso o momento processual adequado para trazer tal matéria à colação, sobre a qual a Mmª. Juíza de 1ª instância não teve a oportunidade de se pronunciar, cabendo tal juízo, a nosso ver, não ao Venerando Tribunal da Relação mas ao tribunal a quo, logo que decidida a questão validamente suscitada no recurso”.

1. Do regime do incidente de revisão / enquadramento / invocada nulidade por excesso de pronúncia
Tendo em consideração o que antes se referiu a respeito da posição assumida pelas partes no presente recurso, como fator relevante e aliás também determinante, em termos de enquadramento prévio da questão que nos é colocada, importa desde logo ter presente que, estando-se no caso em apreciação perante um incidente de revisão de incapacidade, a sua razão de ser radica no facto de se permitir que o sinistrado, já após a fixação da sua incapacidade para o trabalho e a atribuição da consequente pensão por decisão judicial, confrontado com um agravamento do seu estado de saúde, recidiva ou recaída, resultante das lesões sofridas em consequência do acidente de trabalho que deu origem à reparação, possa requerer em juízo a reapreciação do seu estado de saúde e a alteração da incapacidade anteriormente fixada[1], sendo que para esse efeito, impõe-se, então, que o mesmo, ao deduzir tal pedido ao tribunal, o fundamente devidamente, indicando – e provando – as razões determinantes desse agravamento e os termos em que se repercutem na sua capacidade de ganho, enquanto geradora maior do que aquela que lhe fora fixada anteriormente.
Avançando-se na análise, resulta do artigo 24.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro (LAT) (Recidiva ou agravamento), o seguinte: “1 - Nos casos de recidiva ou agravamento, o direito às prestações previstas na alínea a) do artigo anterior mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, e abrange as doenças relacionadas com as consequências do acidente. 2 – O direito à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, previsto na alínea b) do artigo anterior, em caso de recidiva ou agravamento, mantém-se: a) Após a atribuição ao sinistrado de nova baixa; b) Entre a data da alta e a da nova baixa seguinte, se esta última vier a ser dada no prazo de oito dias. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o valor da retribuição à data do acidente actualizado pelo aumento percentual da retribuição mínima mensal garantida.”
E dispõe-se depois, no seu artigo 70º, por sua vez: “1 - Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada. 2 – A revisão pode ser efectuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento. 3 – A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil.”.
Ou seja, resulta dos citados normativos, aceitando-se que a situação clínica do sinistrado possa alterar-se e por essa razão repercutir-se na sua capacidade de trabalho ou de ganho, que possa nesses casos ocorrer revisão da pensão, de harmonia com a alteração que se tenha verificado.[2]
Como resulta também, na consideração ainda de toda a estrutura normativa da LAT, que se visa garantir uma proteção atempada e adequada ao trabalhador acidentado pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho, resultante de acidente de trabalho, sendo que, como refere Carlos Alegre[3], a modificação da capacidade de ganho não é, apenas a que resulte de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação (pensão), pois que ela pode resultar, igualmente, da necessidade posterior (a intervenção clínica, em princípio, destinada a reduzir a lesão ou a doença; à de aplicação de prótese ou ortótese, com a mesma finalidade, a formação profissional adequada, a reconversão profissional, igualmente, adequada), sendo neste contexto normativo/doutrinário que deve ser interpretado, ao abrigo do artigo 9.º do Código Civil, o disposto na LAT.
Pois bem, ocorrendo uma recidiva, como foi o caso, com um período de incapacidade temporária absoluta (ITA entre 08/04 e 04/11/2022), seguido de um período de incapacidade temporária parcial (ITP de 30% entre 07/02 e 07/04/2022), como dito na decisão recorrida – sendo que a Recorrente tal não questiona no presente recurso –, a indemnização legalmente correspondente visa reparar, precisamente, a perda temporária da capacidade produtiva, independentemente de o requerente estar ou não a exercer profissão. Ou seja, a recidiva determinou que, temporariamente, o requerente passou de uma situação de incapacidade permanente parcial para o exercício da profissão para uma situação de incapacidade temporária.
Importando então verificar se ocorre o vício de nulidade da decisão que é a essa imputado pela Recorrente, dispondo-se no artigo 615º, n.º 1, alínea d), do CPC, no que a essa diz respeito, que “É nula a sentença quando (…) O juiz deixe (…) ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, desde já avançamos que não lhe assiste razão.
É que, como bem o salienta o Ministério Público, invocando jurisprudência em conformidade, importa desde logo ter presente que, tal como aliás o temos salientado em outros Arestos, estamos, no que se refere a pensões e indemnizações decorrentes de acidente de trabalho, perante direito de natureza irrenunciável (tal decorre, aliás, claramente do disposto no artigo 12º da LAT) e, enquanto tal, pode pois a condenação ir além do pedido, estando-se pois no âmbito da aplicação do regime expressamente previsto no artigo 74.º do CPT, norma esta especialíssima, que permite – e mesmo, impõe, por se tratar de um autêntico poder-dever – a condenação extra vel ultra petitum, ou seja, o juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da aplicação, á matéria provada ou aos factos de que possa servir-se nos termos do artigo 412.º do CPC, de preceitos inderrogáveis de leis ou, sendo o caso, de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho[4]. Ou seja, o que antes referimos implica, afinal, que o estabelecido no referido artigo 74º do CPT constitui uma exceção legal ao regime previsto no artigo 609.º do CPC, razão pela qual, por decorrência, não se possa considerar que a aplicação do naquele disposto, com a consequente condenação extra vel ultra petitum, faça incorrer a sentença no vício de nulidade invocado no caso pela Recorrente e previsto no artigo 615º, nº1, alínea d), do CPC, assim de o tribunal ter conhecido de questões de que não pudesse tomar conhecimento. De facto, diversamente, o Tribunal, ao aplicar o disposto no aludido artigo 74.º do CPT, em ações referentes a acidentes de trabalho, mais não faz do que decidir questões de cujo conhecimento oficioso a lei lhe permite ou impõe, nos termos previstos na 2.ª parte do n.º 2 do artigo 608º do CPC.
De resto, no caso, dada a data da alta, a verdade é que não podemos deixar de considerar que as incapacidades temporárias, fixadas na decisão recorrida, se traduzem afinal como recaídas, dando, pois, em face da LAT, direito a prestações indemnizatórias, nos termos previstos pelos seus artigo 48.º, n.º 1 e 24.º, n.º2, alínea a)[5].
Acrescente-se, ainda, tal como aliás o Ministério Público mais uma vez também o salienta, que sequer se pode afirmar, em face do que o Sinistrado fez constar do seu requerimento inicial – no qual veio requerer a realização de exame médico de revisão, alegando que se verificou um agravamento das lesões resultantes do acidente –, que aí não estejam abrangido, a ser esse o caso, como afinal ocorreu no caso, o pedido de condenação nas prestações referentes aos períodos, ainda que anteriores à entrada em juízo do requerimento, ocorridos de incapacidade temporária absoluta (no caso, ITA entre 08/04 e 04/11/2022 e ITP de 30% entre 07/02 e 07/04/2022), tanto mais que, em bom rigor, nada invalida que aquele requerimento, que dá início ao incidente processual de revisão da incapacidade, possa apenas vir a ser apresentado, não propriamente enquanto ocorrerem tais incapacidades temporárias e em que se deverá afinal admitir que a sua situação não esteja ainda consolidada, e sim, noutros termos, apenas no momento em que ocorra essa consolidação.
Por último, não poderemos deixar de considerar, também, que a posição assumida pela Recorrente neste âmbito não deixa de poder ser considerada de algum modo contraditória quando invoca ter efetuado o pagamento de indemnizações por incapacidades temporárias ao Sinistrado, no valor global de €9.251,76, dizendo que destes €5.359,00 respeitam a períodos de 08.04.2022 a 10.11.2022, posteriores à data da alta inicial de 01.09.2014, par defender que sempre deveria o Tribunal a quo ter efetuado a legal dedução dos montantes já pagos, condenando apenas na diferença, a qual se computa em apenas €789,50. Na verdade, se pagou (e bem, diga-se, em face da sua obrigação legal) tais indemnizações por incapacidades temporárias, incluindo referente a períodos que foram considerados na decisão recorrida, só com alguma dificuldade se percebe que venha invocar no presente recurso que essas não seriam devidas.
Por decorrência do exposto, sem necessidade de outras considerações, claudicando os argumentos avançados pela Recorrente em contrário, improcede o recurso quanto à analisada questão.

2. Demais questões
Restando analisar o último argumento invocado, neste caso subsidiariamente, pela Recorrente, assim no sentido de que, tendo efetuado o pagamento das indemnizações por incapacidades temporárias ao Autor, sendo que destes €5.359,00 respeitam a períodos de 08.04.2022 a 10.11.2022, posteriores à data da alta inicial de 01.09.2014 e em discussão no presente incidente de revisão, sempre deveria o Tribunal a quo ter efetuado a legal dedução dos montantes já pagos, condenando apenas na diferença, a qual diz que se computa em apenas €789,50, importa assinalar, como o refere o Ministério Público, por um lado, que essa questão sequer foi levantada pela Recorrente perante o Tribunal de 1.ª instância, assim em termos de poder ser apreciada por Esse, quando, assim o entendemos, o deveria então ter sido, não sendo esta sede recursiva o momento processual adequado para trazer tal matéria à colação. Como também o refere o Ministério Público, estando definido na decisão o valor que é devido ao Sinistrado, está a aqui Recorrente obrigada a documentar tal pagamento, quer o haja já realizado antes da sentença, quer o concretize após esta, cabendo depois ao Tribunal recorrido e não pois a este Tribunal superior, verificar então se tal obrigação se encontra ou não cumprida.
Nos termos expostos, não se conhece no presente acórdão da invocada questão.

Custas do recurso da responsabilidade da Recorrente, por decaimento (artigo 527.º do CPC).
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Sumário – a que alude o artigo 663.º, n.º 7, do CPC:
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IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando-se por consequência a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.

Porto, 29 de janeiro de 2024
(assinado digitalmente)
Nelson Fernandes
António Luís Carvalhão
Eugénia Pedro
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[1] Cfr. Acórdão do STJ de 30.03.2017, Proc. 508/04.9TTMAI.3.P1.S1, in www.dgsi.pt,
[2] Porque assim é, tal como bem se afirma no Acórdão desta Secção de 21 de outubro de 2020 (Relatora Desembargadora Paula Leal de Carvalho, in www.dgsi.pt.), importa então esclarecer que o referido incidente não tem por objeto, nem pode ter, a alteração ou correção de eventual erro na fixação inicial da incapacidade”, até porque, como no mesmo Acórdão se refere, “por via do caso julgado material formado pela decisão que fixa a pensão [art. 619º, nº 1, do CPC/2013], não pode o juiz fixar “correctivamente” [isto é, sem a ocorrência de uma real alteração das lesões / sequelas do acidente determinantes de uma diferente incapacidade para o trabalho] uma incapacidade diferente da inicialmente atribuída, ainda que com efeitos apenas reportados a data posterior à da anterior fixação judicial da incapacidade, designadamente com efeitos reportados apenas a partir da revisão”.
[3] Em anotação ao artigo 25.º da Lei 100/97, de 13.09 –correspondente ao atual artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 04.09 -, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, pág. 127.
[4] Como refere Maria José Costa Pinto – Violação de Regras de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho: Perspetiva Jurisprudencial, em Prontuário do Direito do Trabalho, nºs74º/75º, 2006. pág.224 –, “partilham inequivocamente desta natureza de ‘preceitos inderrogáveis de leis’, as normas legais que estabelecem o direito a reparação por virtude de acidente de trabalho”.
[5] Vejam-se, entre outros: Ac. desta Secção de 24 de setembro de 2020, Relatora Desembargadora Teresa Sá Lopes, in www.dgsi.pt; Ac. RC de 19 de março de 2021, Relatora Desembargadora Paula Maria Roberto, mesmo sítio; Ac. RE de 25 de janeiro de 2023, Relatora Desembargadora Paula do Paço, mesmo sítio.