Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043247 | ||
| Relator: | JOAQUIM GOMES | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP20091202658/04.1tavnf-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 603 - FLS. 207. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- No âmbito do dever de sigilo bancário/quebra do dever de sigilo, os interesses em conflito são, de uma parte, o dever de segredo imposto às instituições bancárias – para proteger já os direitos pessoais dos clientes (reserva da intimidade da vida privada, v.g.) já, conexamente, o interesse privado das relações de confiança e de confidencialidade entre aquelas instituições e os seus clientes – e, por outro, o dever e o interesse público do Estado em exercer o seu ius puniendi através da justiça penal. II- São critérios relevantes na ponderação do princípio da prevalência do interesse preponderante: a imprescindibilidade da prova a produzir, a gravidade do crime em causa, a necessidade de protecção dos bens jurídicos, considerada esta à luz do princípio da intervenção mínima na contrição dos direitos, liberdades e garantias fundamentais. III-Existindo, nos autos de investigação, cópia dos cheques emitidos e pagos, torna-se desproporcionado e injustificado o recurso aos extractos bancários com vista a demonstrar a existência de prejuízo patrimonial, pois que estes nada mais demonstram para além do que consta ou poderá constar naqueles cheques. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 658/04.1TAVNF-A.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro. Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto. I.- RELATÓRIO 1.- Na Instrução n.º 658/04.1TAVNF-A.P1, que corre os seus termos no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, veio a assistente “B…………… Lda.” solicitar informações bancárias através da quebra do sigilo bancário relativamente ao Banco C…………., SA, que esta instituição recusou a fornecer. Para o efeito o Senhor Juiz de Instrução suscita o presente incidente de quebra do sigilo, nada dizendo quanto à relevância dos elementos pretendidos para o prosseguimento da instrução e a descoberta da verdade material (fls. 48). 2.- A Digna Procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência da quebra do sigilo bancário. 3.- Colheram-se os vistos, não existindo quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito. * II.- FUNDAMENTAÇÃO.* * 1.- Circunstâncias a considerar. 1.1 Esta instrução teve por base um requerimento formulado em 2006/Jul./21 pela sociedade “B…………. Lda.”, a fls. 10 e ss., que se reporta a um crime de burla do art. 217.º, n.º 1, do Código Penal, praticado por D…………. e E…………., sócios gerentes da sociedade “F…………., Lda”, G………….. e H………….., sócio-gerentes da sociedade “I………….., Lda.”. 1.2 No essencial, a factualidade que imputou aos arguidos reporta-se a uma burla que os mesmos teriam arquitectado no âmbito de uma empreitada concedida à sociedade F……………, tendo os sócios desta solicitado à assistente que emitisse facturas em nome de J…………, tendo a assistente suposto relacionar-se com uma subempreitada, pelo que aderiu ao solicitado, tendo procedido ao pagamento do montante inscrito na mesma. A segunda sociedade denunciada teria, entretanto, remetido à assistente uma factura por serviços alegadamente prestados (coincidentes com os pagos ao então denunciado J…………), mas que a assistente não contratou, sendo certo que os mesmos também não teriam correspondência (integral) com a realidade da obra. Esta empresa teria instaurado uma acção cível contra a queixosa, onde sempre alegou desconhecer o terceiro denunciado (J………..), tendo logrado uma sentença favorável. Prossegue sustentando que o cheque que serviu como meio de pagamento da factura emitida em nome do referido e então terceiro denunciado (J………..) foi depositado numa conta titulada por K…………. e L……….., sendo certo que a primeira seria parente do denunciado G……….., sócio da I……….., Ld.ª; da mesma forma, que haveria outros cheques que a F…………. solicitara que fossem emitidos em nome do terceiro denunciado teriam sido depositados em nome do arguido G………….. Sustenta, assim, tudo não ter passado de um plano astuciosamente engendrado entre todas as pessoas ligadas, incluindo a mencionada K……….., no sentido de lograrem um duplo pagamento e se locupletarem à custa do prejuízo da assistente. 1.3 A título de diligência de Instrução, oficiou-se à instituição bancária onde os cheques supra mencionados teriam sido depositados, no sentido de juntarem cópias dos cheques e dos extractos bancários das contas tituladas por G………… e M……………, no período em que se terá procedido ao pagamento supra mencionado com o subjacente depósito dos cheques, bem como cópia dos extractos bancários idênticos, mas referentes à conta titulada por K…………. e L………… (cfr. o requerimento de abertura de Instrução constante de fls. 325 a 337, o despacho proferido a fls. 473, sob o número III e os ofícios de fls. 477). 1.4 Tal entidade respondeu fornecendo cópia de elementos documentais, mas recusando-se a prestar as demais informações, designadamente cópia dos extractos bancários, alegando sigilo profissional bancário (cfr. fls. 504 a 515). * 2.- Fundamentos.A questão em apreço cinge-se apenas em saber se a recusa em prestar as informações pretendidas no âmbito destes autos por parte do identificado banco é legítima ou não, seguindo-se para o efeito o regime contemplado no disposto nos art. 135.º e 182.º do Código Processo Penal. Haverá quebra do sigilo profissional, segundo o preceituado no n.º 3, daquele art. 135.º, sempre que tal se justifique de acordo com o princípio da prevalência do interesse preponderante. Os critérios legais dessa ponderação e da subsequente quebra do sigilo profissional, passam actualmente pelo balanceamento da imprescindibilidade da prova a produzir [1], bem como pela gravidade do crime em causa [2] e a necessidade de protecção dos bens jurídicos [3]. A par destes critérios legais e enformando o mesmo, temos o princípio da intervenção mínima na contrição dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, imposto pelo art. 18.º, n.º 2, da C. Rep. No caso em apreço, os interesses abstractamente em conflito são, por um lado, o dever de segredo imposto às instituições bancárias para proteger direitos pessoais dos clientes, como seja o direito à reserva da intimidade da vida privada, tutelado no art. 26.° n.º 1 da Constituição da República, e, conexamente, o interesse privado das relações de confiança e de confidencialidade entre aquelas instituições e os seus clientes, como uma das vertentes do vulgarmente designado segredo bancário[1], e, por outro lado, o dever e o interesse público do Estado em exercer o seu “jus puniendi”, através da realização da justiça penal, consagrado no art. 202.º da Constituição. Porém, os elementos bancários que a assistente pretende obter e que foi denegado pelo respectivo banco não têm qualquer relevância probatória para o efeito designado do apontado crime de burla, porquanto este centra-se no seguinte: i) numa conduta típica astuciosa de modo a induzir em erro ou enganar outra pessoa, podendo tanto consistir na afirmação de factos falsos, como numa simulação ou deturpação dos verdadeiros. ii) na ocorrência de um prejuízo patrimonial na pessoa enganada ou noutra causada por aquela conduta astuciosa. Em suma, podemos dizer que os pressuposto deste ilícito da previsão do art. 217.º do Código Penal, consistem na existência de erro ou engano intencionalmente provocados pelo sujeito activo, que levam o sujeito passivo a praticar actos causadores de um prejuízo patrimonial a este último ou a outrem, tendo aquele obtido, em consequência, um enriquecimento ilegítimo. Havendo cópia dos cheques em questão, com vista a demonstrar ou não a existência desse prejuízo patrimonial torna-se desproporcionado e injustificado o recurso aos extractos bancários, que nada mais demonstram para além do que consta ou poderá constar naqueles cheques, tornando-se, por isso, numa devassa desnecessária de tais contas bancárias o conhecimento de tais extractos bancários. Por isso, podemos afirmar e s.m.o. que os elementos bancários pretendidos não têm qualquer relevância para a investigação do ilícito aqui em causa, não existindo, em consequência, fundamento para a quebra do pretendido sigilo bancário. * III.- DECISÃO.* * Nos termos e fundamentos expostos, julga-se legítima a recusa do banco Banco C…………., SA em prestar as solicitadas informações. Sem tributação. Notifique e devolva. Porto, 02 de Dezembro de 2009 Joaquim Arménio Correia Gomes Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro |