Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010302 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS DIVÓRCIO LITIGIOSO CÔNJUGE CULPADO PERDÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP199011150124125 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1787 ART1786. CPC67 ART456. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1973/04/10 IN BMJ N226 PAG239. | ||
| Sumário: | I - A resposta a um quesito é deficiente, quando o tribunal deixou de decidir algum facto sobre que se formulou o quesito. II - O facto do cônjuge-marido viver com uma mulher não revela, por si só, a violação dos deveres conjugais de fidelidade e respeito. III - Decretado o divórcio litigioso, na garduação de culpas dos cônjuges devem ser utilizadas as regras do senso comum, por inexistência de critério legal para tal. IV - Em acção de divórcio, o perdão relativo a factos ocorridos há mais de dois anos à data da propositura daquela, para ser relevante, pode exprimir-se de qualquer forma, mas tem de ser inequívoco, isto é, tem de ser expresso por forma a não deixar dúvidas sobre a intenção de se reconhecer a irrelevância do facto, tal como foi praticado. V - A negação nos articulados de factos pessoais que vieram depois a provar-se integra a litigância de má fé. | ||
| Reclamações: | |||