Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124125
Nº Convencional: JTRP00010302
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
DIVÓRCIO LITIGIOSO
CÔNJUGE CULPADO
PERDÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP199011150124125
Data do Acordão: 11/15/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1787 ART1786.
CPC67 ART456.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/04/10 IN BMJ N226 PAG239.
Sumário: I - A resposta a um quesito é deficiente, quando o tribunal deixou de decidir algum facto sobre que se formulou o quesito.
II - O facto do cônjuge-marido viver com uma mulher não revela, por si só, a violação dos deveres conjugais de fidelidade e respeito.
III - Decretado o divórcio litigioso, na garduação de culpas dos cônjuges devem ser utilizadas as regras do senso comum, por inexistência de critério legal para tal.
IV - Em acção de divórcio, o perdão relativo a factos ocorridos há mais de dois anos à data da propositura daquela, para ser relevante, pode exprimir-se de qualquer forma, mas tem de ser inequívoco, isto é, tem de ser expresso por forma a não deixar dúvidas sobre a intenção de se reconhecer a irrelevância do facto, tal como foi praticado.
V - A negação nos articulados de factos pessoais que vieram depois a provar-se integra a litigância de má fé.
Reclamações: