Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010903 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES EMBARGO DE OBRA NOVA EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA NOTIFICAÇÃO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199410209450451 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 277/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/07/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART412 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Os efeitos do embargo extrajudicial produzem-se a partir do momento da notificação verbal feita, nos termos da segunda alínea do artigo 420 (hoje n. 2 do artigo 412 do Código de Processo Civil) ao dono ou encarregado da obra, servindo a ratificação posterior para manter e assegurar a eficácia de tal notificação. II - Por isso, mantem-se o interesse no decretamento da providência, ainda que, entretanto, a obra embargada haja sido levada a cabo. | ||
| Reclamações: | |||