Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450451
Nº Convencional: JTRP00010903
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
EMBARGO DE OBRA NOVA
EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA
NOTIFICAÇÃO
EFEITOS
Nº do Documento: RP199410209450451
Data do Acordão: 10/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS
Processo no Tribunal Recorrido: 277/93
Data Dec. Recorrida: 12/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART412 N1 N2.
Sumário: I - Os efeitos do embargo extrajudicial produzem-se a partir do momento da notificação verbal feita, nos termos da segunda alínea do artigo 420 (hoje n. 2 do artigo 412 do Código de Processo Civil) ao dono ou encarregado da obra, servindo a ratificação posterior para manter e assegurar a eficácia de tal notificação.
II - Por isso, mantem-se o interesse no decretamento da providência, ainda que, entretanto, a obra embargada haja sido levada a cabo.
Reclamações: