Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036308 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO ESCRITURA PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RP200311180325158 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A escritura pública de compra e venda de imóvel não serve de título executivo para execução para entrega de coisa certa, devendo o requerimento inicial ser liminarmente indeferido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I – RUI....., residente na Aven....., ....., instaurou contra S....., LDª, a presente execução para entrega de coisa certa, em síntese, pelos seguintes fundamentos: 1º - Por escritura de 30/9/2002, lavrada no Cartório Notarial de....., a Executada vendeu ao Exequente a fracção autónoma, id. em 1). 2º - Porém, como essa fracção não estava concluída, a Executada não procedeu à sua entrega à Exequente. 3º - Pressionado a pagar o preço, o Exequente aceitou fazê-lo e outorgar a escritura, mediante a expressa obrigação da Executada de concluir a obra no prazo de 45 dias, que terminou em 14/11/2002. Porém, a Executada não cumpriu a obrigação, tendo o imóvel por concluir e em mau estado. 4º - Obrigou-se a Executada a pagar ao Exequente a quantia de 20.000 euros, a título de compensação, caso não concluísse os trabalhos dentro do prazo. 5º - Assim, a Executada não deu cumprimento integral ao contrato de compra e venda, titulado na escritura, não procedendo à entrega da fracção predial, como o impõe o artº 879º, alª a) do C.Civil e, por outro lado, não cumpriu a obrigação complementar do contrato de compra e venda, lavada à declaração junta, concluindo os trabalhos de construção. 6º - Pretende o Exequente que, em cumprimento da escritura, a Executada proceda à entrega da fracção predial no estado de completamente construída. 7º - Como não cumpriu aquela obrigação, pretende o Exequente, subsidiariamente, a entrega da fracção e da quantia indemnizatória de 20.000 euros. 8º - A escritura e a declaração juntas constituem títulos válidos e executivos. Termina, pedindo a citação da Executada para proceder à realização das obras de acabamento e à entrega da fracção predial ao Exequente, em cumprimento da escritura de compra e venda, dando-lhe o prazo de 20 dias para o efeito; subsidiariamente e para a hipótese de não concluir a obras, a Executada entregará ao Exequente a fracção sem obras e a quantia de 20.000 euros de indemnização (art 933º, nº 1 do C.P.C.), acrescida dos juros legais a contar da citação. Por despacho de 21/5/2003, foi tal requerimento executivo indeferido liminarmente. Inconformado, o Exequente traz este recurso de agravo, formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1ª - Ao indeferir liminarmente a petição da execução, o Mº Juiz a quo fez errada leitura do disposto nos artigos 50º e 46, al. b) e c) do CPC. 2ª - A decisão recorrida não levou em conta o disposto nos artigos 219º, 879º, al. b) e 827º do C. Civil, violando-as. 3ª - Na decisão recorrida, faz-se uma leitura sumária da petição, sem valorizar os títulos - a escritura de compra e venda e o documento particular: a primeira a fundar a obrigação de entrega da fracção predial e o segundo a fundar a indemnização compensatória. 4ª - A interpretação da petição, da escritura e do documento particular, feita pelo Mº Juiz, não levou em conta as normas do artº 44º da Lei 46/85 de 20 de Setembro (redacção do Dec. Lei º 74/86 de 23 de Abril e por força do nº 6 do artº 3º do Dec.Lei 321-B/90 de 15 de Setembro), com a interpretação dada nos artºs 1º e 2º, nº 5 do Dec.Lei 281/99, de 26 de Julho, e dentro das exigências, ora do artº 26º do Dec. Lei 445/91, de 20 de Novembro, ora do artº 62º do RJUE – Dec. Lei 555/99, de 16 de Dezembro. De tais disposições resulta que a venda em causa tem como objecto uma fracção predial acabada e utilizável com a normal comodidade e é esse objecto que integra a obrigação de entrega imediata de coisa do artº 879º, al. b) do C.Civil, constituindo o documento particular o reconhecimento de que faltava realizar alguns trabalhos e a programação da entrega no prazo de 45 dias, sob pena de uma indemnização pecuniária. 5ª - A decisão recorrida constitui denegação de justiça, pois não respeitou os títulos executivos apresentados e a presunção de incumprimento que deles resulta até alegação e prova em contrário. Não houve contra-alegações e o M. Juiz manteve o seu despacho. Corridos os vistos, cumpre decidir. II – Resultam dos autos os seguintes factos: 1 – Por escritura de “Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca e Fiança”, de 30/9/2002, para além do mais, a ora Executada vendeu ao Exequente a fracção autónoma designada pela letra “Z”, correspondente ao -º andar direito, no bloco.., para habitação, do tipo T-3, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no gaveto da Rua..... e Rua....., freguesia de......., concelho de......., descrito na respectiva Conservatória sob o nº..., da freguesia de....., omisso na matriz respectiva, mas apresentada a declaração para a sua inscrição no Serviço de Finanças em 28/9/2002 . 2 - Mostra-se junta a fls. 18, um documento sob a epígrafe “Declaração”, - donde consta no lugar destinado ao Exequente a assinatura manuscrita “Rui.....”, e no lugar destinado à Executada as assinaturas manuscritas “Serafim.....” e “José.....” - , do seguinte teor: “Eu RUI.....: Comprometo-me a pagar o valor referente ao apartamento tipo T3, Fracção "'Z" Sito na Rua....., ....., na condição de a empresa S....., LDA. me entregar o apartamento completamente pronto, assim como a garagem e os respectivos acessos ao referido apartamento em 45 dias contados a partir desta data.-------------------------------------------------------------------------------- Caso não esteja completamente pronto até à referida data, é-me reservado o direito de exigir à empresa S......., LDA um valor compensatório de 20.000,00 Euros. Ambas as partes renunciam, expressamente, o reconhecimento notarial das assinaturas. ....., 30 de Setembro de 2002” 3 – De fls. 20 a 28, mostram-se juntas várias fotografias de um prédio urbano e de várias divisões de um apartamento. III – A questão a resolver consiste em saber se os documentos dados à execução são títulos executivos, como pretende o Exequente. Como se referiu, o M. Juiz indeferiu liminarmente o requerimento inicial, por entender, nomeadamente: “…de harmonia com o disposto no artº 46º, al. c), do Cód. Proc. Civil, à execução apenas podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento…de obrigação de entrega de coisas móveis. Deste modo, a pretensão do exequente não tem viabilidade pois é pedida a entrega de imóvel com base em documento particulares de fls. 18, o que a lei nos termos vistos não admite. Assim, ao abrigo do disposto no artº 811º-A, nº 1, al.a) do Cód. Proc. Civil, indefiro liminarmente o requerimento inicial”. Que dizer? Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (art. 45º, nº 1 do CPC). O título executivo define-se como sendo o instrumento que é considerado condição necessária e suficiente da acção executiva. O título executivo é condição necessária da execução na medida em que os actos executivos em que se desenvolve a acção não podem ser praticados senão na presença dele. É, também, o título executivo condição suficiente da acção executiva, na medida em que, feita a junção dele, seguir-se-á imediatamente a execução sem que seja necessário efectuar qualquer indagação prévia sob a existência do direito a que se refere. No caso sujeito, decorre da escritura junta que o Exequente adquiriu por compra à Executada determinada fracção de um prédio urbano. Como decorre do documento junto a fls. 18, o Exequente comprometeu-se a pagar o valor dessa fracção, na condição de a Executada lhe entregar o apartamento completamente acabado em 45 dias. Acordaram ainda que, caso não esteja acabado até essa data, o Exequente reserva-se o direito de exigir à Executada o valor de Esc. 20.000 Euros. Assente que a Executada se obrigou a completar as obras da fracção em causa dentro de 45 dias a partir de 30/9/2002 (data da dita declaração), sob pena de o Exequente se reservar o direito de exigir à executada a importância de € 20.000 (tal é o que se retira dos documentos juntos), resta apurar se, face ao disposto no artº 802º do Cód. Proc. Civil, já está o Exequente em condições de promover a execução, ou seja, a obrigação se tornou certa e exigível, uma vez que isso não resulta dos títulos juntos. Decorre do artº817º do C. Civil, sob a epigrafe "Realização Coactiva da Prestação”, que o credor tem o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor quando a obrigação não for voluntariamente cumprida. Só pode, pois, concluir-se se há falta de cumprimento voluntário da obrigação depois do respectivo vencimento. Para que o obrigado possa ser compelido judicialmente a cumprir aquilo a que se obrigou (aliás, seguindo de perto a linha de pensamento de Eurico Lopes Cardoso, Manual de Acção Executiva, 3ª ed., pág. 185), há-de a obrigação ser exigível, como tal se considerando a obrigação cujo cumprimento pode ser pedida em juízo. Dos dois caracteres da obrigação exequenda condicionantes da execução (certeza e exigibilidade – artº 802 do Cód. Proc. Civil), apenas nos interessa o segundo, já que primeiro respeita às obrigações alternativas - cfr. Artº 803º do C. P. Civil. Em resumo se consigna, assim, que só pode promover-se a execução de obrigação que seja certa e exigível, e só é exigível a obrigação que já se tenha vencido, em face do título. Mas o título não pode é reduzir-se a um qualquer meio de prova. Ele é mais que isso: ele tem de ser condição necessária e suficiente do direito que vai ser realizado, e ao qual se substitui. Os documentos juntos pelo agravante não reúnem as referidas condições. Não são, pelo menos, condição suficiente. A tais documentos não pode imediatamente seguir-se execução, uma vez que se mostra necessário efectuar uma indagação prévia sobre o direito que o recorrente se arroga. E, quanto a essa indagação, o mais que há a dizer das fotografias juntas (ao que parece, com vista a provar que a fracção predial se não encontra acabada), é que constituem um meio de prova como os outros, mas com o seu lugar próprio no processo declarativo. Em suma: os documentos juntos não contêm, em si mesmos, a obrigação que se pretende ver coercivamente cumprida pelo Exequente. Não são, portanto, títulos executivos. Improcedem as conclusões da alegação do agravante. IV – Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida. - Custas pelo agravante. Porto, 18 de Novembro de 2003 Durval dos Anjos Morais Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista Marques de Castilho |