Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540352
Nº Convencional: JTRP00015316
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: FURTO QUALIFICADO
INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
AMNISTIA
RENÚNCIA
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
NE BIS IN IDEM
Nº do Documento: RP199506079540352
Data do Acordão: 06/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART177 ART296 ART297 N1 N2 C D H ART308 N1.
CPP87 ART358 ART359.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 I ART2 N1 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/04/04 IN BMJ N406 PAG320.
Sumário: I - Acusados os arguidos pelo crime de furto qualificado dos artigos 296 e 297 n. 2, alíneas c), d) e b) do Código Penal ( os factos que consubstanciavam a agravativa da alínea d) constituiam o crime autónomo do artigo 177 do mesmo Código, cujo procedimento criminal o Ministério Público considerou extinto por amnistia - artigo 1, alínea i) da Lei n. 15/94, de 11 de Maio , e recebida a acusação por despacho não impugnado que qualificou os factos como integrando o crime dos artigos 296 e 297 n. 2, alíneas c) e b), não merece qualquer censura o despacho posterior que, face à declaração de renúncia do ofendido à reparação dos danos sofridos, julgou extinto o procedimento criminal também relativamente a este último crime;
II - É que o despacho que recebeu a acusação com a qualificação referida traduz uma rejeição parcial daquela, retirando da mesma a agravativa da alínea d) do n. 2 do artigo 297, passando os factos que a integravam a figurar nela como meramente narrativos da actuação dos arguidos;
III - Violar-se-ia o princípio " ne bis in idem " se a circunstância da citada alínea d) - uma vez amnistiado o crime autónomo do artigo 177 - viesse agora a integrar-se no aludido crime de furto.
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