Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030237
Nº Convencional: JTRP00028037
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
RATIFICAÇÃO JUDICIAL
PEDIDO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RP200002240030237
Data do Acordão: 02/24/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV GONDOMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 235/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/03/04 IN CJSTJ T1 ANOV PAG125.
AC STJ DE 1995/05/09 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG68.
AC STJ DE 1987/02/03 IN BMJ N364 PAG591.
AC RC DE 1993/02/09 IN CJ T1 ANOXVIII PAG36.
Sumário: I - Em princípio, é pelo pedido do autor que se determina a competência do tribunal em razão da matéria.
II - Apesar de ser da competência de uma Câmara Municipal proceder a obras de arruamento, se a requerente pretende que aquela se abstenha de lhe invadir um seu prédio, na realização de tais obras, é o tribunal comum o competente em razão da matéria.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: