Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028037 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA RATIFICAÇÃO JUDICIAL PEDIDO COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200002240030237 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV GONDOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 235/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/03/04 IN CJSTJ T1 ANOV PAG125. AC STJ DE 1995/05/09 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG68. AC STJ DE 1987/02/03 IN BMJ N364 PAG591. AC RC DE 1993/02/09 IN CJ T1 ANOXVIII PAG36. | ||
| Sumário: | I - Em princípio, é pelo pedido do autor que se determina a competência do tribunal em razão da matéria. II - Apesar de ser da competência de uma Câmara Municipal proceder a obras de arruamento, se a requerente pretende que aquela se abstenha de lhe invadir um seu prédio, na realização de tais obras, é o tribunal comum o competente em razão da matéria. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |