Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO VENADE | ||
| Descritores: | DESOCUPAÇÃO DE HABITAÇÃO SEM TÍTULO SAÚDE DO OCUPANTE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP202206302968/21.4T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Quando está em causa a desocupação por um detentor da habitação sem título, tem que se demonstrar que a diligência põe em causa a saúde do ocupante, estando este em risco de vida, por razões de doença aguda | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc.º 2968/21.4T8PRT-A.P1 Sumário. ………………………………. ……………………………..... ………………………………. * 1). Relatório.Banco 1..., S. A., com sede na Avenida ..., Lisboa, Intentou execução para entrega de coisa certa contra AA e BB, residentes na ... e ...., Vila Nova de Gaia, alegando que: . por sentença de 02/12/2020, os executados foram condenados a reconhecer a propriedade da exequente sobre o imóvel em causa e a entregá-lo livre e devoluto de pessoas e bens; . não obstante a decisão proferida, já transitada em julgado, os Executados não procederam à entrega voluntária do imóvel. * No decurso da execução, em 27/01/2022, a executada BB veio apresentar requerimento de DIFERIMENTO DE DESOCUPAÇÃO DO LOCADO, nos termos do n.º 6, do artigo 861.º, artigos 863º e 864.º, do C. P. C., alegando que:. a desocupação imediata do local causa à requerente um prejuízo muito superior à vantagem conferida à exequente; . vive com dois filhos pequenos, estando desempregada; . não conseguiu arranjar qualquer habitação; . não tem capacidade financeira que lhe permita alojar-se provisoriamente em qualquer estabelecimento dessa natureza; . ela e filhos estão a recuperar da infeção por Covid19; . encontra-se a sofrer de depressão, estando sob medicação mais forte face ao sofrimento que a presente situação lhe está a causar. Pede assim que se autorize o diferimento da desocupação do imóvel em causa, pelo prazo mínimo de 90 dias. * Notificada para o efeito, a exequente opôs-se ao requerido, alegando que:. não está em causa um contrato de arrendamento; . a atitude, anterior e atual, é a de retardar a entrega do imóvel que ocupa ilegalmente. * Em 02/3/2022, o tribunal profere o seguinte despacho:«A presente execução trata-se de uma execução para entrega de coisa certa, baseada m sentença, que se rege pelo regime processual constante dos artigos 859.º e ss do CPC. Prevê o artigo 864º, nº 1, do C.P.Civil, sob a epígrafe “ DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL ARRENDADO PARA HABITAÇÃO”, o seguinte: “ No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três”. Fulmina ainda o nº 2 do citado normativo que tal pedido de diferimento é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, desde que se alegue algum dos fundamentos previstos, de forma taxativa, nas alíneas a) e b) desse preceito legal. À situação dos autos não se aplica o preceito, pois que, não estamos perante a situação de qualquer imóvel arrendado, antes da sentença exequenda ressalta à evidencia estarmos perante uma acção de reivindicação, não tendo a executada titulo (contrato de arrendamento) que a legitime a ocupar o imóvel cuja entrega se requerer, nem tão pouco a entrega se funda em falta de pagamento de rendas. Pelo exposto, e porque a pretensão da executada não tem fundamento legal, nem suporte nos artigos 863.º e 864.º do CPC, indefere-se o requerido “diferimento de desocupação”.». * Inconformada, a executada/requerente recorre, formulando as seguintes conclusões:«1º - O Douto Despacho não faz a correcta aplicação do direito aos factos. 2º - O despacho recorrido viola os artigos 864º e 865º do CPC ao entender que não se aplicam ao caso em apreço, uma vez que apenas pode ser exercido quando a execução se destinar á entrega de local arrendado para habitação. 3º - A questão dos autos tem a ver com a existência ou não de suporte legal para o diferimento da desocupação pelos executados da fracção do exequente, o que, por sua vez, passa por se saber se o art. 864º do NCPC é susceptível de aplicação analógica à situação sub judicio. 4º - No que toca ao art. 864º do NCPC, temos que neste se prevê, no caso de imóvel arrendado para habitação, o diferimento da sua desocupação, por razões sociais imperiosas. 5º - Esta norma foi pensada para os casos em que o uso e fruição do imóvel estava legitimado por uma relação contratual de cedência desse uso e fruição, com a contrapartida do seu pagamento, traduzida na respectiva renda, criando-se como que um retardamento legal das consequências normalmente associadas ao termo dessa relação contratual. 6º- Ora tal não é o caso dos autos, pois de acordo com os factos provados, não se está aqui perante imóvel que tenha sido objecto de um contrato de arrendamento outorgado pela opoente, não obstante estes o terem vindo a ocupar para a sua habitação e do seu agregado familiar. 7º - Dispõe o art. 10º do CC que “os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos” (nº 1), havendo “analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas de regulamentação do caso previsto na lei” (nº 2). 8º - Por outro lado, o art. 11º do CC proíbe a aplicação analógica das normas excepcionais. 9º - Para se poder dizer que uma norma é excepcional importa verificar se se está ou não perante um regime oposto ao regime regra. 10º - As normas excecionais são normas que, “regulando um sector restrito de relações com uma configuração particular, consagram para o efeito uma disciplina oposta à que vigora para o comum das relações do mesmo tipo, fundada em razões especiais, privativa daquele sector de relações” (Pires de Lima e Antunes Varela, ob cit, pág. 76). 11º - Destas distinguem-se as normas especiais que, regulando igualmente um sector restrito de casos, consagram uma disciplina diferente, mas que não é directamente oposta à do direito comum, não valendo para estas a proibição do art. 11º do CC, que apenas vale para as normas excepcionais (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., págs. 79 e sgs.). 12º- Tem sido entendido pela jurisprudência, mau grado poder admitir-se que tal não se apresenta com nitidez evidente, que na norma em referência, mais do que uma solução claramente oposta à da lei geral, se contém antes uma solução específica diferente da nesta estabelecida, fundada em razões de conveniência e oportunidade, principalmente de justiça concreta em que a equidade se funda e, nessa medida, tem sido frequente admiti-la como norma especial e, logo, susceptível de aplicação analógica. 13º - O ponto de partida para a analogia é a similitude das situações. 14º - O art.º 864º do NCPC permite à executada, no caso de pedido de entrega de imóvel arrendado para habitação, diferir a desocupação por razões sociais imperiosas, devendo, nomeadamente, ponderar-se a circunstância de o executado não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que com ele habitam, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas (nº 3 do art. 864º, igualmente introduzido pela Lei nº 6/2006). 15º - In casu, o que escapa à previsão da lei é apenas o facto de se não estar perante um imóvel arrendado, nela cabendo o demais circunstancialismo factual que, de resto, vai de encontro aquilo que é o seu nuclear e final escopo - minorar as consequências sociais e humanas da falta de habitação -, a justificar algumas limitações ao direito de propriedade, por apelo à função social que a propriedade assume no nosso projecto económico-social constitucional (cfr. Ac. do TC nº 420/200, de 21-10-2000, DR II, de 22-11-2000). 16º - A requerente não dispõe de outro local para a habitar com os dois filhos, para lá do imóvel ajuizado, nem dispõe de capacidade económica (vive sozinha) para procurar outra casa no mercado normal da habitação, restando- lhe o recurso à habitação social que, como é sabido de todos, não se consegue de um dia para o outro, acrescendo, não menos relevantemente, os transtornos que causará aos filhos pequenos e que a sua situação precária tem vindo a agravar-se. 17º - Por tudo isso, não obstante não se estar perante um imóvel arrendado, não nos é difícil encontrar semelhanças entre o caso dos autos e os da previsão da norma em referência, suficientemente justificadoras da sua aplicação analógica, até porque “o que é proibido é transformar a excepção em regra, isto é, partir dos casos taxativamente enumerados pela lei para induzir deles um princípio geral” (Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pág. 327). 18º - Acresce que a exequente não é um proprietário qualquer, antes uma Entidade Bancária, pública, que não sairá assim tão prejudicada com a espera, para satisfação do comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação (art. 65º da CRP). 19º - De facto, ponderando os prejuízos com o protelamento da situação até ao prazo requerido para diferimento, o prejuízo da requerente com a entrega imediata, superará em muito o do exequente, e assim estar-se-á a dar cumprimento aquele desígnio constitucional. 20 º - Ora, na situação sub júdice, temos que o incidente em causa foi deduzido atempadamente. 21º- A recorrente, cumpriu todas as formalidades: alegou de forma pormenorizada e concisa os fundamentos plasmados nas alíneas a) a c) do art. 864º do NCPC, que preenchem na totalidade e arrolou testemunhas. 22º - Pelas razões alegadas, se a desocupação suceder, a aqui recorrente cairá numa dessas situações, uma vez que, entre outras coisas, carece de rendimentos, tem dois filhos pequenos ao seu encargo que dependem de si. 23º - Perante todo o cenário desolador do ponto de vista económico e social que ficou descrito nas alegações, está de todo justificado o diferimento da entrega do local em causa. 24º - Tal diferimento deverá ser por um período não inferior a 90 dias, para se dar oportunidade aos executados de encontrar uma nova habitação e refazer a sua vida, sem o risco máxime de caírem na desgraça. 25º- Tal diferimento, não afecta o direito fundamental à habitação do exequente, na medida em que estes não carecem da habitação para sua residência. 26º - O Douto Despacho recorrido, viola por errada interpretação a aplicação do disposto nos art.º 861º, 863º; 864º e 865º do CPC e artº 65º CRP.». Pede assim a revogação do despacho recorrido. * Atenta a simplicidade da única questão a analisar (possibilidade de diferimento de desocupação de imóvel propriedade do exequente, sem existir contrato de arrendamento a favor da executada), profere-se decisão sumária – artigo 656.º, do C: P. C. -.* 2). Fundamentação.2.1). De facto. Dá-se por reproduzido o teor do relatório que antecede. * 2.2). Do mérito do recurso.Como se verifica pela descrição dos autos, em sede de execução para entrega de coisa certa, suportada em sentença judicial condenatória onde se decidiu pela obrigação de restituição do imóvel em causa, a executada/recorrente pede o diferimento de desocupação do imóvel, com base no disposto no artigo 864.º, do C. P. C.. O tribunal indefere o requerido uma vez que não está em causa a desocupação de um imóvel arrendado para habitação. Efetivamente, como resulta da sentença condenatória que determinou a desocupação do imóvel e sua restituição ao exequente, a executada não tinha qualquer título que a legitimasse a ocupar o imóvel, não se tendo provado que alguma vez o tenha tido. Ora, pode suceder que o ocupante, tendo de restituir o imóvel ao legítimo proprietário de modo a que cesse a ilicitude em causa, tenha igualmente dificuldade em conseguir encontrar um outro local para viver; por isso é que o legislador estatui no artigo 861.º, n.º 6, do C. P. C. que: «Tratando-se da casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto nos nºs. 3 a 5 do artigo 863.º e, caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes.». Esta situação é aplicável a quem detenha o imóvel/habitação mesmo não tendo tido qualquer título, visando proteger o detentor da diligência que coloque em risco de vida, por razão de doença aguda, atenta a remissão para os nºs. 3 a 5, do artigo 863.º, do C. P. C[1].: «3 - Tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução suspende as diligências executórias, quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda. 4 - Nos casos referidos nos n.os 2 e 3, o agente de execução lavra certidão das ocorrências, junta os documentos exibidos e adverte o detentor, ou a pessoa que se encontra no local, de que a execução prossegue, salvo se, no prazo de 10 dias, solicitar ao juiz a confirmação da suspensão, juntando ao requerimento os documentos disponíveis, dando do facto imediato conhecimento ao exequente ou ao seu representante. 5 - No prazo de cinco dias, o juiz de execução, ouvido o exequente, decide manter a execução suspensa ou ordena o levantamento da suspensão e a imediata prossecução dos autos.». Ou seja, se tiver existido um contrato de arrendamento que cessou, o executado/ex-arrendatário pode lograr obter a suspensão da execução, nos termos do artigo 864.º, do C. P. C., conforme a remissão do n.º 1, do artigo 863.º, do mesmo Código. Nesta última situação, são feitas valer razões imperiosas que podem conduzir à referida suspensão. Mas quando está em causa uma desocupação por um detentor da habitação sem título, tem que se demonstrar que a diligência põe em causa a saúde do ocupante nos termos já referidos e, nesse caso, podem ser suspensas as diligências executórias. Não é possível aplicar na totalidade o regime previsto para proteção do arrendatário para habitação pois a remissão efetuada pelo n.º 6, do artigo 861.º exclui o n.º 1 (e 2), do artigo 863.º, ambos do C: P. C., onde está prevista (n.º 1) o diferimento da desocupação do local arrendado pelas indicadas razões imperiosas – Acs. da R. P. de 24/01/2019, rel. Araújo de Barros, 12/01/2021, rel. Ana Lucinda Cabral, www.dgsi.pt -. E, como igualmente se refere neste último Acórdão, sendo o diferimento de desocupação de local arrendado para habitação um regime excecional, não pode estender-se, por analogia, ao pedido de entrega de imóvel cujo ocupante não é arrendatário – artigo 11.º, do C. C. – sendo que, para nós, não existe lacuna na lei: existem duas formas de proteção do detentor de habitação, consoante as duas qualidades que detém, não podendo, desde logo, colocar-se a questão de aplicação por analogia – veja-se Ac. também desta Relação e desta secção, datado de 18/12/2018, rel. Inês Moura, no mesmo sítio -. O que poderia equacionar-se seriam outras duas situações: . interpretação extensiva do artigo 864.º, do C. P. C. no sentido de, tendo o legislador ficado aquém do queria legislar, a situação do diferimento da desocupação também seria permitida a um mero detentor e não somente ao arrendatário; . inconstitucionalidade do mesmo artigo 864.º por tratar de modo desigual o que é uma situação igual – pessoa que, perdendo a sua habitação e necessitando de apoio atendendo à sua difícil situação, se vê descriminada por não ter celebrado um contrato de arrendamento -. No que respeita à primeira, não se deteta que o legislador tenha dito menos do queria. Foi rigoroso em separar as situações, determinando que aquele que não tinha qualquer título anterior que o legitimasse a deter uma habitação só numa ocasião mais grave é que poderia sustar a entrega do imóvel, ao invés daquele que, tendo celebrado um anterior contrato de arrendamento, possui um maior número de circunstâncias impeditivas da entrega. Face a tal cuidado na regulamentação, não se deteta que tenha permanecido na mente do legislador a lei que permitira também ao mero detentor usar de todas as possibilidades previstas no artigo 864.º, do C. C.. No que respeita a uma eventual inconstitucionalidade, também pensamos que não ocorre. Quanto ao princípio da igualdade (artigo 13.º, da C. R. P.), que determina que não pode ser tratado de forma desigual o que é idêntico[2], também pensamos que não existe essa violação. É diferente a situação de um ex-arrendatário que tem dificuldade de encontrar uma habitação e que, por força de tal dificuldade, determina uma compressão ao direito de propriedade do ex-senhorio. Este beneficiou, durante algum período de tempo, da obtenção de rendimentos, pagos pelo ocupante pelo que, na fase final da mesma ocupação, é legítimo pedir um sacrifício ao proprietário, aguardando pela entrega do imóvel por motivos sociais e/ou de saúde do ex-arrendatário. A anterior ocupação foi lícita, beneficiou ambas as partes pelo que há proporcionalidade em se exigir um sacrifício temporário ao proprietário para acudir a razões imperiosas do ocupante (aqui também se tendo de ter em atenção o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 1, da C. R. P.).[3] Já numa situação em que o proprietário teve o seu direito de propriedade violado por uma atuação ilícita do ocupante, a compressão do mesmo direito deve ser menor, só ocorrendo numa situação de quase força maior, no caso, por uma doença aguda do ocupante que, se realizada a diligência, fará com que fique em risco a sua vida. Para nós, não é tanto a proteção ao direito a uma habitação que está em causa pois este visará que as pessoas tenham a possibilidade de adquirir/arrendar uma habitação, devendo o Estado providenciar para que o cidadão consiga ter condições de exercer esse direito, o que não é o que está em questão. Aqui os interesses são sociais – não permitir que uma pessoa doente, com dificuldades económicas, seja impedida de viver sob um teto minimamente condigno - e, por isso, brigam diretamente com a atuação do tribunal (realização de diligência executiva) e não com o que se deve efetuar para alguém ter habitação -. Como se refere no Ac. do T. C. de 26/09/2001, quanto a uma denúncia de contrato de arrendamento e perda de habitação pelo arrendatário, «considera-se, …, que os problemas decorrentes da denúncia do contrato que se controvertem no caso sub judice, são alheios ao preceito constitucional do artigo 65º, onde se alberga uma diretriz programática, traduzível, nas palavras de Inocêncio Galvão Telles, “no dever político imposto ao Estado no sentido de este adoptar as providências adequadas à realização – tão desejável – do nobre ideal que é o de todos poderem realmente ter, para si e sua família, uma habitação condigna, com os requisitos enunciados no citado preceito constitucional [o artigo 65º]” (…). É assim que nos números seguintes do artigo 65º (escreve este autor) se enunciam “as grandes linhas do que o Estado deve fazer para atingir o assinalado objetivo: programar e executar uma política de habitação inserida em planos de reordenamento do território e em planos de urbanização, incentivar apoiar as iniciativas tendentes a resolver os problemas habitacionais, estimular a construção privada, adoptar uma política de rendas compatíveis com o rendimento familiar e de acesso à habitação próprias, exercer o controlo do parque imobiliário e definir e executar uma adequada política dos solos. Como se vê, trata-se de matéria que nada tem vem com a denúncia do arrendamento para habitação do senhorio. Não se suscita nessa denúncia qualquer conflito de direitos à habitação, na acepção abstracta e imprópria em que a Constituição emprega esta fórmula, porque tais «direitos» não se movem no círculo das relações entre particulares, antes têm como alvo o Estado, no sentido de que a este cabe a responsabilidade política de planear, adoptar e executar providência tendentes a criar as condições necessárias para todos poderem ter habitação condigna. É tarefa de que têm de se ocupar os órgãos legislativos, governativos, administrativos, não os órgãos jurisdicionais.» - nosso sublinhado -. E, nesta ponderação, justifica-se (pelo referido) que o ex-arrendatário tenha uma maior proteção do Estado, à custa do sacrifício do direito do proprietário do que a que tem o ocupante sem título (no caso, de modo ilícito) que, além de já ter violado/comprimido o direito de propriedade, ainda pretenderia arrastar no tempo uma situação que deveria ter evitado há mais tempo (bastava não ter ocupado o imóvel e diligenciado, se necessário fosse, pela procura de habitação com recurso a apoios sociais). Por tudo isto, pensamos que não há qualquer possibilidade de aplicação do artigo 864.º, do C. P. C. ao presente caso. Confirma-se assim a decisão recorrida. * 3). Decisão.Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas por a recorrente beneficiar de apoio judiciário. Registe e notifique. Porto, 2022/06/30. João Venade. Paulo Duarte Teixeira. Deolinda Varão (em substituição da colega Ana Vieira, ausente por doença). __________________________ [1] Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, 3.º, página 888. [2] O princípio da igualdade não proíbe ao legislador que faça distinções; proíbe, isso sim, o arbítrio, ou seja, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, isto é, sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais e proíbe ainda a discriminação, ou seja, as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas – Ac. T. C. de 08/10/1992, www dgsi.pt -. [3] Atende-se principalmente ao critério da proporcionalidade em sentido estrito, ou do balanceamento ou ponderação, que exige uma análise da proporcionalidade entre os custos e os benefícios resultantes da adoção da medida, não devendo a medida revelar-se demasiado gravosa em relação à conveniência de alcançar o resultado pretendido – conforme decisão desta mesma secção e relator e 1.º adjunto de 07/04/2022, processo n.º 3359/17.7T8STS.P1, não publicado -. |