Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020422 | ||
| Relator: | CIPRIANO SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACÇÃO ESPECIAL REQUISITOS NULIDADE RELATIVA CADUCIDADE DA ACÇÃO SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199702249540058 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC CIV. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART493 N2 ART508. CPT81 ART1 ART102 N1. CCIV66 ART331 N1. | ||
| Sumário: | I - Proposta acção especial emergente de acidente de trabalho sem instrução da fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público, porque foram deduzidas as excepções da impossibilidade da lide e a caducidade do direito e tendo o Juiz ordenado uma tentativa de conciliação, a qual se efectuou, por falta de reacção atempada do Ministério Público a tal despacho, tem de se considerar sanada a ilegalidade do mesmo. II - Não caduca o direito de acção dos beneficiários de vítima de acidente de trabalho ocorrido em 17 de Março de 1992 e cuja acção deu entrada em tribunal em 23 de Março de 1994 se, por se tratar de guarda-nocturno adstrito à Polícia de Segurança Pública, o processo correu sob a tutela do Ministério da Administração Interna que depois o remeteu para a Caixa Geral de Aposentações, tendo esta recusado conceder-lhes quaisquer pensões e indemnizações, durante o tempo bastante para que aquela não se verificasse. | ||
| Reclamações: | |||