Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029985 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DANO CAUSADO POR EDIFÍCIOS OU OUTRAS OBRAS PRESUNÇÃO DE CULPA INCAPACIDADE PERMANENTE INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP200101250031218 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 81/98-2S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART492 N1 ART494 ART496 N3 ART566 N2 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/03/17 IN BMJ N265 PAG233. AC STJ DE 1977/04/28 IN BMJ N266 PAG161. AC STJ DE 1996/02/06 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG77. AC STJ DE 1993/12/16 IN CJSTJ T3 ANOI PAG182. AC STJ DE 1979/10/23 IN BMJ N290 PAG390. AC STJ DE 1995/09/28 IN BMJ N449 PAG344. AC STJ DE 1996/06/18 IN BMJ N458 PAG287. AC STJ DE 1997/04/09 IN CJSTJ T2 ANOV PAG180. AC STJ DE 1998/02/10 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG66. AC STJ DE 1998/04/24 IN CJSTJ T2 ANOVI PAG49. | ||
| Sumário: | I - Provado que o dano resultou de defeito de conservação do prédio, o proprietário deste tem de ilidir a presunção de culpa que sobre ele impende. II - Para o conseguir, tratando-se de prédio construído há já vários anos, não basta a prova de que tem procedido às reparações que se têm mostrado necessárias; terá de demonstrar que procurou evitar os defeitos, dando assim satisfação a um exigível dever de manutenção e cuidado preventivo. III - Tendo sido atribuída à lesada uma incapacidade parcial permanente, sem redução da capacidade de ganho, as sequelas que lhe correspondem devem ser valoradas como um dano em si mesmo, segundo a sua natureza e intensidade e com recurso à equidade. IV - A actualização estabelecida no artigo 566 n.2 do Código Civil reporta-se ao período de tempo que decorre até à prolação da sentença em 1ª instância; caso se opte por essa critério, os juros moratórios previstos no artigo 805 n.3 do mesmo diploma serão contados, tão somente, a partir dessa mesma sentença. | ||
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| Decisão Texto Integral: |