Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031218
Nº Convencional: JTRP00029985
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: DANO CAUSADO POR EDIFÍCIOS OU OUTRAS OBRAS
PRESUNÇÃO DE CULPA
INCAPACIDADE PERMANENTE
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP200101250031218
Data do Acordão: 01/25/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 81/98-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART492 N1 ART494 ART496 N3 ART566 N2 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/03/17 IN BMJ N265 PAG233.
AC STJ DE 1977/04/28 IN BMJ N266 PAG161.
AC STJ DE 1996/02/06 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG77.
AC STJ DE 1993/12/16 IN CJSTJ T3 ANOI PAG182.
AC STJ DE 1979/10/23 IN BMJ N290 PAG390.
AC STJ DE 1995/09/28 IN BMJ N449 PAG344.
AC STJ DE 1996/06/18 IN BMJ N458 PAG287.
AC STJ DE 1997/04/09 IN CJSTJ T2 ANOV PAG180.
AC STJ DE 1998/02/10 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG66.
AC STJ DE 1998/04/24 IN CJSTJ T2 ANOVI PAG49.
Sumário: I - Provado que o dano resultou de defeito de conservação do prédio, o proprietário deste tem de ilidir a presunção de culpa que sobre ele impende.
II - Para o conseguir, tratando-se de prédio construído há já vários anos, não basta a prova de que tem procedido às reparações que se têm mostrado necessárias; terá de demonstrar que procurou evitar os defeitos, dando assim satisfação a um exigível dever de manutenção e cuidado preventivo.
III - Tendo sido atribuída à lesada uma incapacidade parcial permanente, sem redução da capacidade de ganho, as sequelas que lhe correspondem devem ser valoradas como um dano em si mesmo, segundo a sua natureza e intensidade e com recurso à equidade.
IV - A actualização estabelecida no artigo 566 n.2 do Código Civil reporta-se ao período de tempo que decorre até à prolação da sentença em 1ª instância; caso se opte por essa critério, os juros moratórios previstos no artigo 805 n.3 do mesmo diploma serão contados, tão somente, a partir dessa mesma sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: