Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016999 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA | ||
| Nº do Documento: | RP199610109630363 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 I. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/04/05 IN CJ T2 ANOXV PAG229. | ||
| Sumário: | I - A primeira parte do disposto na alínea i) do n.1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano de 1990 não se aplica apenas ao arrendamento para comércio, indústria ou profissão liberal, mas também para habitação não permanente. O abandono por doze anos de um local arrendado para habitação permanente significa necessariamente que o arrendatário deixou de nele ter a sua residência permanente, independentemente de se não haver provado que ele instalou a sua residência permanente noutro local. | ||
| Reclamações: | |||