Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00043304 | ||
| Relator: | PEDRO LIMA COSTA | ||
| Descritores: | CIRE ADMINISTRADOR INSOLVÊNCIA DESTITUIÇÃO DEVER DE URBANIDADE JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP20091216558/09.9TBVFR-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 822 - FLS 77. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A destituição do administrador da insolvência é medida desajustada e excessiva para sancionar violação do dever de urbanidade – que, para aquele efeito, não consubstancia justa causa –, num contexto em que não lhe é apontada concomitante incompetência funcional ou preterição dos fins primários das atribuições do administrador da insolvência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 558/09.9TBVFR-D Juiz Relator: Pedro Lima Costa 1º Juiz Adjunto: Des. Maria Catarina 2º Juiz Adjunto: Des. Filipe Caroço Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto. # No .º Juízo Cível da comarca de Santa Maria da Feira, B………., Administrador de Insolvência [AI] nos autos em que foi declarada insolvente C………., Limitada, interpõe recurso de apelação do despacho de 21/7/2009 que determina a sua destituição das funções de AI, nomeando outro AI em sua substituição, e que fixa em 1.000€ a remuneração do recorrente. # Os antecedentes da decisão em causa retratam-se nos seguintes termos. * Por deliberação equivalente a 60,449% dos votantes, tomada na assembleia de credores de 14/4/2009, foi nomeado o recorrente como AI da C………., cessando então funções o AI D………. . Mais se deliberou então que a insolvente se manteria em actividade e que seria elaborado plano de insolvência. Não foi tomada qualquer deliberação sobre a remuneração que o recorrente iria auferir. * Antes, concretamente em 9/4/2009, no âmbito do processo de insolvência …/09.9TBVFR [adiante denominado …/09] em que é insolvente E………., Limitada, o ora recorrente, aí na condição de AI da E………., tinha requerido a fixação de remuneração pela gestão do estabelecimento, a qual não deveria ser inferior à remuneração mais elevada do mapa de pessoal “junto aos autos”. * No mesmo processo …/09 foi proferido despacho em 28/5/2009, reportado ao ora recorrente, com o seguinte teor: “Tendo em vista fixar a remuneração devida ao Sr. Administrador da Insolvência pela gestão do estabelecimento, nos termos do disposto no art. 22 do Estatuto do Administrador de Insolvência, o que até agora ainda não sucedeu, notifique o mesmo para, no prazo de 10 dias, esclarecer qual a remuneração auferida pelos gerentes da insolvente”. * Então o recorrente formulou, em 4/6/2009, o seguinte requerimento: “Ex.mo Senhor Juiz de Direito, Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, .º Juízo Cível, Processo …/09.9TBVFR, Insolvente: E………., Lda.. B………., Administrador de Insolvência nomeado no processo à margem identificado, notificado para o efeito, vem expor e requerer a V.Exa o seguinte: 1º - Muito se estranha que, tendo o aqui exponente assumido as suas funções em Fevereiro de 2009 e tendo requerido a fixação da sua remuneração há cerca de dois meses, não tenha ainda sido proferido despacho a fixar essa remuneração, e estranha-se por várias razões, a saber: a) É do conhecimento do Tribunal a extrema complexidade da actividade em causa, sendo que vêm sendo muitos os esforços desenvolvidos pelo AI (quer em Portugal, quer no estrangeiro) muitas vezes com sacrifício pessoal, profissional e económico, pois diariamente tem de se deslocar à insolvente para solucionar os inúmeros problemas com que aquela empresa se depara todos os dias; b) É igualmente do conhecimento do Tribunal que, não obstante nos três processos apensos ao presente, a administração tenha sido confiada ao devedor, o aqui exponente é também neles Administrador de Insolvência, o que implica um avolumar quer do trabalho desenvolvido, quer das responsabilidades inerentes ao cargo; c) Por último, estranha-se ainda mais que o Tribunal tarde tanto em proferir uma decisão que apenas traduzirá a mais elementar justiça - fixação da remuneração ao AI - quando ao longo dos presentes autos tem sido tão célere na prolação das decisões sobre questões que se reputam essenciais, mesmo com violação do princípio do contraditório, como aliás já teve o aqui exponente oportunidade de o dizer nos autos, nomeadamente aquando do despacho que ordenou a apensação de todos os processos (cujo requerimento de apensação entrou num dia e, em clara violação dos mais elementares princípios orientadores do nosso processo civil, mormente do principio do contraditório, o Tribunal proferiu despacho no dia seguinte). 2º - Sem prescindir e em cumprimento do agora ordenado, vem o exponente informar que a gerência da insolvente E………., Lda era exercida pelos Senhores F………. e G………. e não era remunerada. 3º - Sucede porém que aquele Senhor F………. é ainda gerente da insolvente H………., Lda, onde aufere de salário a quantia de 4.484,00€, conforme doc. 1 que se junta (começa-se pois a perceber a obstinação dos gerentes em que lhes seja confiada a administração). 4º - Assim, entende o exponente que a sua remuneração deve ser fixada em montante igual ao daquele gerente. 5º - Mas, para o caso de V. Exa assim não entender, e por forma a evitar demora na prolação de decisão, desde já informa que a funcionária I………. (por coincidência, ou talvez não, mulher do gerente H……….) aufere o salário de 4.379,00€ - doc.2. Por tudo o que se deixa exposto, e deixando-se a V. Exa a faculdade de poder optar por uma das duas hipóteses supra descritas - sendo certo que a maioria dos elementos da Comissão de Credores manifestaram-se já no sentido de concordarem com a fixação da remuneração em termos de igualdade com a funcionária I………. - REQUERE-SE, muito respeitosamente, a V. Exa que se digne finalmente fixar a remuneração solicitada. Muito respeitosamente, pede deferimento”. * No processo 561/09 proferiu-se no dia 19/6/2009 o seguinte despacho: “Fls. 554, 559 e 580 a 582. A 9 de Abril de 2009, o Sr. Administrador da Insolvência veio requerer a fixação da remuneração devida pela gestão do estabelecimento compreendido na massa insolvente, em montante não inferior à remuneração mais elevada do mapa de pessoal junto aos autos. A 16 de Abril de 2009, foi proferido despacho determinando a notificação da devedora e da comissão de credores para se pronunciarem. A 20 de Maio de 2009, o Sr. Administrador da Insolvência fez juntar a posição assumida por dois membros da comissão de credores, dando concordância ao por si requerido, renovando a fixação da remuneração nos termos já referidos. A 26 de Maio de 2009, o tribunal proferiu despacho no sentido de, tendo em vista fixar a remuneração em causa, ser o Sr. Administrador da Insolvência notificado para, em 10 dias, esclarecer qual a remuneração auferida pelos gerentes da insolvente. Na sequência de tal notificação, veio o Sr. Administrador da insolvência apresentar o requerimento junto a fls. 580 a 582, a 4 de Junho de 2009, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. Nos termos do disposto no art. 16 nº 1 do Estatuto do Administrador da Insolvência, o “administrador da insolvência deve, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes”. Nos termos do disposto no art. 266-B, nº 1 e nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável in casu por força do art. 17 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, todos os intervenientes no processo devem agir em conformidade com um dever de recíproca correcção, pautando-se as relações entre advogados e magistrados por um especial dever de urbanidade, nenhuma das partes devendo usar, nos seus escritos ou alegações orais, expressões desnecessárias ou injustificadamente ofensivas da honra e do bom nome da outra, ou do respeito devido às instituições. Finalmente, prevê o nº 1 do art. 56 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que “O juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substitui-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente considerar existir justa causa”. Permite-se, pois, a destituição do administrador da insolvência a todo o tempo, por decisão do juiz, precedendo justa causa. “Cobrem-se todos os casos de violação de deveres por parte do nomeado, aqueles em que se verifica a inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo, traduzidas na administração ou liquidação deficientes, inapropriadas ou ineficazes da massa, e, segundo o entendimento que temos por melhor, aqueles que traduzam uma situação em que, atentas as circunstâncias concretas, é inexigível a manutenção das relação com ele e infundada a possível pretensão do administrador de se manter em funções” (cfr. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Volume I, pág. 263). Conforme já referido, na sequência da notificação recebida do tribunal, o Sr. Administrador da Insolvência fez juntar, a 4 de Junho de 2009, o requerimento de fls. 580 a 582. Em tal requerimento, o Sr. Administrador da Insolvência fez constar, para além do mais, o seguinte: “1º - Muito se estranha que, tendo o aqui exponente assumido as suas funções em Fevereiro de 2009 e tendo requerido a fixação da sua remuneração há cerca de dois meses, não tenha ainda sido proferido despacho a fixar essa remuneração, e estranha-se por várias razões, a saber: a) É do conhecimento do Tribunal a extrema complexidade da actividade em causa, sendo que vêm sendo muitos os esforços desenvolvidos pelo AI (quer em Portugal, quer no estrangeiro) muitas vezes com sacrifício pessoal, profissional e económico, pois diariamente tem de se deslocar à insolvente para solucionar os inúmeros problemas com que aquela empresa se depara todos os dias; b) É igualmente do conhecimento do Tribunal que, não obstante nos três processos apensos ao presente, a administração tenha sido confiada ao devedor, o aqui exponente é também neles Administrador de Insolvência, o que implica um avolumar quer do trabalho desenvolvido, quer das responsabilidades inerentes ao cargo; c) Por último, estranha-se ainda mais que o Tribunal tarde tanto em proferir uma decisão que apenas traduzirá a mais elementar justiça - fixação da remuneração ao AI - quando ao longo dos presentes autos tem sido tão célere na prolação das decisões sobre questões que se reputam essenciais, mesmo com violação do princípio do contraditório, como aliás teve o aqui exponente oportunidade de o dizer nos autos, nomeadamente aquando do despacho que ordenou a apensação de todos os processos (cujo requerimento de apensação entrou num dia e, em clara violação dos demais elementares princípios orientadores do nosso processo civil, mormente do principio do contraditório, o Tribunal proferiu despacho no dia seguinte). (...)”. O conteúdo de tal requerimento é sério e grave, não podendo o tribunal ficar a ele indiferente. Na verdade, a conduta do Sr. Administrador da Insolvência põe em causa a imparcialidade e a isenção do tribunal, põe em causa a confiança do público nessa imparcialidade e nessa isenção, o que constitui, a nosso ver, fundamento de destituição por justa causa. A conduta do Sr. Administrador da Insolvência é violadora dos deveres acima aludidos, a que o mesmo se encontra sujeito, sendo, por isso, inexigível que o tribunal o mantenha em funções. Assim, e tendo em conta o disposto no art. 56, nº 1, do Código de Processo Civil, notifique a comissão de credores, a devedora e o Sr. Administrador da Insolvência para, em 10 dias, querendo, se pronunciarem”. * Nos presentes autos 558/09 foi proferido despacho no mesmo dia 19/6/2009 com o seguinte teor: “Tendo em conta o despacho nesta data proferido em último lugar no processo nº …/09 em que é insolvente E………., Lda., valendo para os presentes autos os fundamentos aí invocados e as consequências nele exaradas, notifique a comissão de credores, a devedora e o Sr. Administrador de Insolvência para, em 10 dias, querendo, se pronunciarem”. * Nos termos e para os efeitos do art. 56 nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE], no âmbito do processo …/09, o J………., Sociedade Anónima, e a K………., Limitada, respectivamente presidente e vogal da comissão de credores da insolvente E………., declararam em requerimento conjunto de 3/7/2009 que nada tinham a opôr à destituição do Senhor AI por justa causa. * Por seu turno, nos autos …/09, a fls. 699 e 700, o recorrente respondeu para os efeitos do mesmo art. 56 nº 1, declarando em 7/7/2009: “B………., Administrador de Insolvência nomeado no processo à margem identificado, notificado do despacho de fls. (proferido a 18/6/2009) vem expor e requerer a V. Exa o seguinte: 1º Desde já e antes de mais o Exponente esclarece que não foi nunca sua intenção ofender, pôr em causa ou desrespeitar o Tribunal e menos, ainda, a Meritíssima Juiz titular do processo, 2º Com o requerimento sobre o qual recaiu o despacho a que ora se responde o Exponente pretendeu tão só alertar o Tribunal para o facto de a não fixação da sua remuneração lhe estar já a causar embaraço atentos os esforços financeiros que o mesmo tem feito para bem desempenhar as suas funções - o que tem vindo a fazer o melhor que sabe e pode, não obstante por um lado não estar ainda a ser remunerado por isso e por outro lado todos os entraves que lhe têm sido colocados pelos gerentes da insolvente. 3º E com todo o respeito - que pese embora a opinião diversa do Tribunal é muito - o Exponente naquele requerimento limitou-se tão só a constatar aquilo que os autos espelham, Sem prescindir, 4º Entende o Exponente que nenhum dever violou que fundamente a sua destituição, tendo sempre ao longo dos autos demonstrado um comportamento revelador de independência e isenção, de defesa da massa e dos credores, sempre comunicando e dando conhecimento ao Tribunal e à Comissão de Credores de tudo quanto se lhe afigura de interesse para os objectivos prosseguidos nos processos de insolvência, deslocando-se diariamente às instalações da insolvente e prestando todo o auxílio necessário ao normal - dentro do possível - desenvolvimento da actividade das insolventes. 5º Em resumo: a) Não é nem nunca foi intenção do Exponente, neste como noutros processos onde exerce funções, ofender quer o Tribunal quer os Juízes e no caso concreto a Sra. Juiz titular do processo por quem, aliás, nutre além do natural respeito elevada simpatia, de qualquer das formas se assim foi entendido o seu requerimento desde já apresenta um pedido de desculpa - requerendo, muito respeitosamente, que o mesmo seja aceite - e disponibilizando-se desde já para em sede da assembleia parta apreciação e votação do plano publicamente apresentar ao Tribunal este pedido de desculpas; b) Entende o Exponente não existir qualquer fundamento para a sua destituição pelo facto de nenhum dever ter violado – como facilmente se poderá constatar pela análise pormenorizada dos autos”. * Nos presentes autos 558/09 não foi apresentada qualquer resposta para os efeitos do art. 56 nº 1 do CIRE. * No dia 15/7/2009, nos presentes autos 558/09 (fls. 291), o recorrente requereu a fixação da remuneração no montante de 500€ mensais, alegando que não tinha sido deliberada qualquer remuneração ao AI na assembleia de credores que o nomeou. * Em 21/7/2009 proferiu-se nos autos 561/09 a seguinte decisão: “””Por despacho proferido a 19 de Junho de 2009, foi determinada a notificação da comissão de credores, da devedora e do Sr. Administrador da Insolvência para se pronunciarem nos termos do disposto no art. 56 nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. O “J………., SA” e a “K………., Lda.” pronunciaram-se a fls. 603. A devedora não se pronunciou. O Sr. Administrador da Insolvência pronunciou-se nos termos de fls. 699 e 700. Conforme já referido no despacho proferido a 19 de Junho de 2009, o conteúdo do requerimento apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência a 4 de Junho de 2009, pondo em causa a imparcialidade e a isenção do tribunal, é sério e grave, não admitindo, quanto a nós, qualquer “pedido de desculpa”, tanto mais que o Sr. Administrador da Insolvência não vislumbra as referidas seriedade e gravidade, assim como entende que não violou qualquer dever, motivo pelo qual também o “pedido de desculpa” se nos afigura inócuo. Assim, e tendo em conta os fundamentos já aduzidos no despacho de fls. 589 a 592, entende o tribunal existir justa causa para a destituição do Sr. Administrador da Insolvência. Verifica-se, pois, no caso em apreço, justa causa para a destituição do Sr. Administrador da Insolvência. Pelo exposto, decido destituir o Sr. Administrador da Insolvência e, em sua substituição, nomeio a Dr.ª L………., com domicílio profissional na Rua ………., …, no Porto, constante da lista oficial, a qual iniciará as suas funções assim que receber a notificação da presente decisão. Notifique e publicite (art. 57 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Comunique à Comissão prevista no art. 12 do Estatuto do Administrador da Insolvência. Notifique o Sr. Administrador da Insolvência agora destituído para, no prazo de 10 dias, apresentar contas do exercício do cargo (art. 62 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Remuneração pela gestão do estabelecimento. Conforme resulta dos autos, veio o Sr. Administrador da Insolvência requerer a fixação da remuneração devida pela gestão do estabelecimento. Assim, tendo em conta o disposto no art. 22 do Estatuto do Administrador da Insolvência e os critérios aí apontados, bem como a decisão que antecede, fixa-se a remuneração em causa no montante global de 5.000,00 euros. Notifique”””. * Nos presentes autos 558/09 foi proferida a supra referida decisão de 21/7/2009, ora recorrida, com o seguinte teor: “”“Tendo em conta o despacho proferido a 19 de Junho de 2009 e a decisão nesta data proferida no processo nº …/09, a qual damos aqui por reproduzida, decido destituir o Sr. Administrador da Insolvência e, em sua substituição, nomeio a Dr.ª L………., com domicílio profissional na Rua ………., …, no Porto, constante da lista oficial, a qual iniciará as suas funções assim que receber a notificação da presente decisão. Notifique e publicite (art. 57 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Comunique à Comissão prevista no art. 12 do Estatuto do Administrador da Insolvência. Notifique o Sr. Administrador da Insolvência agora destituído para, no prazo de 10 dias, apresentar contas do exercício do cargo (art. 62 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Fls. 291. A remuneração devida ao Sr. Administrador da Insolvência é uma remuneração fixa e global, a qual, nos termos do disposto nos arts. 20 nº 1 e 21 nº 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e no art. 1 nº 2 da Portaria 51/2005, de 20 de Janeiro, se cifra no montante de 1.000,00 euros. Notifique.””” # Nas suas alegações de recurso, o recorrente formula as seguintes conclusões: ………………………………………………… ………………………………………………… ………………………………………………… # Não foram apresentadas contra-alegações. # Recebidos os autos de recurso neste Tribunal da Relação do Porto, providenciou-se pela instrução completa do traslado e averiguou-se que a decisão de destituição do recorrente tomada no dia 21/7/2009 nos autos …/09 também tinha sido objecto de recurso, não existindo decisão definitiva correspondente à data de 27/10/2009. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. # Os elementos pertinentes para a decisão são os que vão supra enunciados. As questões a decidir são a de averiguar o ajuste da decisão de destituição ao requisito de justa causa que vem referido no art. 56 nº 1 do CIRE, caracterizar a remissão a que se procede na decisão recorrida para despacho e decisão tomada nos autos 561/09 e redefinir a questão da remuneração devida ao recorrente. # O art. 56 nº 1 do CIRE dispõe “O juiz pode, a todo o tempo, destituir o AI e substitui-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio AI, fundadamente considerar existir justa causa”. A decisão de destituição do recorrente prende-se com requerimento de 4/6/2009 formulado pelo recorrente nos autos de insolvência 561/09. Nesse requerimento o recorrente formula juízos ofensivos da honra, idoneidade e competência da Meritíssima Juíza que dirige os destinos do processo …/09, imputando-lhe duplicidade de critérios na velocidade de decisão – na fixação da remuneração ao AI tarda muito, mas noutras decisões, sobre questões essenciais, é muito célere – e violação do princípio do contraditório e de outros princípios orientadores do processo civil, usando a expressão “clara violação dos mais elementares princípios orientadores do nosso processo civil” reportada a um requerimento de apensação de processos de insolvência, o qual foi decidido no dia seguinte ao da entrada. Adensa as referências ofensivas ao afirmar que a atitude da Meritíssima Juíza atrasa o alcance da “mais elementar justiça” na matéria de remuneração do AI, conhecendo o tribunal os pressupostos de exercício do cargo pelo requerente, ou seja exercício com sacrifício pessoal, profissional e económico, reportado a actividade de extrema complexidade, a qual requer empenho diário do requerente e deslocações diárias à E………., com inúmeros problemas para solucionar, tudo agravado pela circunstância de ainda ser AI noutros três processos, avolumando-se o trabalho e as responsabilidades. Mais grave, na asserção ofensiva, é a circunstância de o requerente afirmar que tudo é estranho para ele, com as expressões “Muito se estranha” e “estranha-se ainda mais”, o que equivale a subentendido de atitude ilegítima ou incompreensivelmente incompetente por parte da Meritíssima Juíza, não sendo credível, num contexto tão densamente ofensivo, a justificação do recorrente de que “””“quis tão só dizer que não conseguia compreender tanta demora na fixação da sua remuneração, querendo aquela expressão significar “Tanto mais que..”, ou seja, o que foi dito é que não se compreendia tanta demora, tanto mais que o Tribunal noutras situações tinha sido tão célere a decidir”””” (conclusão 11ª). O art. 266 B do Código de Processo Civil [CPC], aplicável na matéria em causa nos termos do art. 17 do CIRE, estabelece no seu nº 1 que “Todos os intervenientes no processo devem agir em conformidade com um dever de recíproca correcção, pautando-se as relações entre advogados e magistrados por um especial dever de urbanidade”, acrescentando o respectivo nº 2 que “Nenhuma das partes deve usar, nos seus escritos ou alegações orais, expressões desnecessária ou injustificadamente ofensivas da honra e do bom nome da outra, ou do respeito devido às instituições”. Temos por certo que o recorrente violou o dever de recíproca correcção ou de urbanidade que vem imposto nesse art. 266 B e também é certo que no processo de insolvência o AI tem uma posição de interveniente qualificado, já que o art. 16 nº 1 do Estatuto do Administrador da Insolvência [EAI] – aprovado pela Lei 32/2004 de 22/7 – estatui que “O administrador da insolvência deve, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes”. Afinando o conceito de servidor da justiça e do direito que acabou de se citar, importa conferir o art. 3 nº 2 do EAI, o qual estipula que “Os AI são equiparados aos solicitadores de execução nas relações com os órgãos do Estado, nomeadamente no que concerne ao acesso e movimentação nas instalações dos tribunais, conservatórias e serviços de finanças”. Esta norma remete para o Estatuto da Câmara dos Solicitadores aprovado pelo art. 1 do Decreto-Lei 88/2003 de 26/4, concretamente para o art. 109 al. h) que define como deveres dos solicitadores “(…) proceder com urbanidade para com (...) magistrados (...)” (cfr. ainda corpo do nº 1 do art. 123 do mesmo Estatuto, na redacção conferida pelo art. 3 do DL 226/2008 de 20/11, reportado aos específicos deveres dos solicitadores de execução ou agentes de execução). Sucede que o requerimento de 4/6/2009 não afecta o núcleo primário das atribuições do AI/requerente, sendo matéria paralela às atribuições de liquidação do activo da insolvente E………. e pagamento aos credores, tal como é matéria paralela à gestão do estabelecimento da E………. . É essencialmente correcta a conclusão 16ª do recorrente “16. A destituição do Administrador ao abrigo do 56º/1 do CIRE só pode ocorrer quando de forma inequívoca seja demonstrada a inaptidão ou incompetência para o exercício das funções, ou quando, de igual forma, o Administrador viole culposa e injustificadamente os deveres que legalmente que [lhe] estão impostos, resultando daí relevante prejuízo para a massa insolvente”. A destituição do recorrente é medida desajustada e excessiva para sancionar violação do dever de urbanidade, num contexto em que não lhe é apontada concomitante incompetência funcional ou preterição dos fins primários das atribuições do AI. A violação do dever de urbanidade só justificaria – no processo 561/09 – a comunicação para instauração de processo de averiguação junto da comissão referida no art. 12 nº 1 do EAI – é comissão ministerial que tem a responsabilidade pela admissão à actividade de AI e pelo controlo do exercício dessa função –, a qual tem competência para aplicar sanções aos AI, conforme art. 15 al. f) do EAI, sendo as sanções, previstas no art. 18 nº 1 e nº 2 do EAI, a suspensão de funções, o cancelamento da inscrição e a repreensão por escrito. A destituição pelo juiz, ao abrigo do art. 56 do CIRE, tem de ser comunicada à mesma comissão para eventual instauração de processo de averiguações, nos termos do art. 18 nº 4 do EAI – como foi ordenado tanto na decisão ora recorrida, como na decisão de 21/7/2009 proferida nos autos 561/09, desconhecendo-se se corre tal processo contra o recorrente. Embora o resultado final possa ser idêntico, ou seja instauração de processo de averiguação e imposição de sanção, a situação decorrente da destituição pelo juiz ao abrigo do citado art. 56 é distinta da mera participação para instauração de processo de averiguação que não se prende com destituição do AI. Assim sendo, conclui-se que a destituição do recorrente é efeito desajustado e excessivo para a violação do dever de urbanidade perante o magistrado que dirige o processo de insolvência, num contexto em que não é apontado ao recorrente concomitante incompetência funcional ou preterição dos fins primários das atribuições do AI, não sendo a violação do dever de urbanidade justa causa, na asserção do art. 56 nº 1 do CIRE, para a destituição. Tal conclusão determina a revogação da decisão recorrida e a recolocação do recorrente nas funções de AI da insolvente C………. . Por outro lado, a decisão de destituição tomada nos presentes autos 558/09 remete para pressupostos enunciados a título preliminar no despacho de 19/6/2009 dos autos …/09, ou seja para os juízos de que o requerimento de 4/6/2009 “é sério e grave” e que “Na verdade, a conduta do Sr. Administrador da Insolvência põe em causa a imparcialidade e a isenção do tribunal, põe em causa a confiança do público nessa imparcialidade e nessa isenção, o que constitui, a nosso ver, fundamento de destituição por justa causa. A conduta do Sr. Administrador da Insolvência é violadora dos deveres acima aludidos, a que o mesmo se encontra sujeito [refere-se ao disposto nos supra citados arts. 266 B nº 1 e nº 2 do CPC e art. 16 do EAI], sendo, por isso, inexigível que o tribunal o mantenha em funções”, enunciando ainda, como conclusão preliminar, a destituição prevista no art. 56 nº 1 do CIRE. Na própria decisão de destituição, tomada nos autos …/09 em 21/7/2009, essencialmente só se acrescenta aos pressupostos transcritos que constam no despacho de 19/6/2009 a afirmação definitiva que “entende o tribunal existir justa causa para a destituição”. Tal decisão também constitui pressuposto necessário da decisão objecto do presente recurso, a qual tem a mesma data de 21/7/2009. Vejamos. Primariamente, as supra reconhecidas ofensas que constam no requerimento de 4/6/2009 estão contextualizadas nas circunstâncias vigentes para o processo …/09. Sucede que no despacho ora recorrido – tal como no correspondente despacho interlocutório proferido nos presentes autos com a data de 19/6/2009 “Tendo em conta o despacho nesta data proferido em último lugar no processo …/09 (...) valendo para os presentes autos os fundamentos aí invocados e as consequências nele exaradas (...)” – não se ajustam as circunstâncias vigentes no processo …/09 às circunstâncias vigentes nos presentes autos 558/09: não se enuncia na decisão de 21/7/2009 ora recorrida o mais pequeno ajuste de circunstâncias, tão só se dando por reproduzida a decisão proferida no mesmo dia nos autos …/09, o que equivale a nova remessa para os fundamentos do despacho interlocutório de 19/6/2009, despacho este também proferido nos autos …/09. Em suma, sem ajuste circunstancial algum, a decisão ora recorrida incorpora dupla remissão para despachos judiciais do processo …/09 e funda-se em requerimento apresentado nesse processo …/09. Cumpre referir que a não oposição do J………. e da K………. (requerimento de 3/7/2009 a fls. 603 dos autos …/09) à destituição do ora recorrente tem cabimento no âmbito do processo …/09 (insolvente E……….), mas não se tem por assente que essas entidades tenham idêntica posição na insolvência da ora insolvente C………. . O J………. não apresentou nos presentes autos qualquer resposta para os efeitos do art. 56 nº 1 do CIRE e a K………. não consta como credora – presente – nas actas dos presentes autos que retratam assembleias de credores em 1/4/2009 e em 14/4/2009, sendo tão só certo que o J………. preside à comissão de credores da insolvente C………., tal como na insolvência da E………. . Como refere o recorrente na sua quarta e quinta conclusão, também é nossa conclusão que a decisão ora recorrida confere eficácia extra processual ao requerimento de 4/6/2009, requerimento este contextualizado nas circunstâncias dos autos …/09, sem enunciar qualquer elemento de ajuste às circunstâncias necessariamente distintas da insolvência da C………. e presente processo 558/09, fazendo-se valer tal eficácia extra processual, implicitamente, apenas no facto de o AI e a Meritíssima Juíza que preside serem comuns nos dois processos. A enunciação do ajuste de circunstâncias que justificaram a destituição à situação da insolvência da C………. é tanto mais premente quanto o facto de o requerimento de 4/6/2009 não corresponder a acto público ou com repercussão notória, com necessário conhecimento geral junto dos interessados no processo de insolvência da C………. . Ou seja, não está ajustada à situação do processo 558/09 a afirmação fundamento da decisão ora recorrida “(...) a conduta do Sr. Administrador da Insolvência põe em causa a imparcialidade e a isenção do tribunal, põe em causa a confiança do público nessa imparcialidade e nessa isenção, o que constitui, a nosso ver, fundamento de destituição por justa causa”. Sem prejuízo do entendimento de que a violação do dever de urbanidade não corporiza justa causa para destituição do AI, o facto de serem comuns nos dois processos o AI e a Meritíssima Juíza não é suficiente para estender a ofensa feita pelo primeiro à segunda – e à respectiva função – de um processo para o outro, salvo se se enunciassem na decisão ora recorrida outras circunstâncias de ajuste que consubstanciassem, no processo 558/09, a pertinência das afirmações fundamento da destituição, ou seja que o requerimento de 4/6/2009 “é sério e grave”, que “Na verdade, a conduta do Sr. Administrador da Insolvência põe em causa a imparcialidade e a isenção do tribunal, põe em causa a confiança do público nessa imparcialidade e nessa isenção, o que constitui, a nosso ver, fundamento de destituição por justa causa”, que “A conduta do Sr. Administrador da Insolvência é violadora dos deveres acima aludidos, a que o mesmo se encontra sujeito, sendo, por isso, inexigível que o tribunal o mantenha em funções” e que “entende o tribunal existir justa causa para a destituição”. Ao bastar-se com remissões descontextualizadas e ao conferir valor extra processual ao requerimento de 4/6/2009, a decisão ora recorrida deixou de ter fundamento atendível e, também por isso, tem de ser revogada. Os honorários do recorrente foram fixados na decisão de 21/7/2009 em 1.000€, com o seguinte fundamento: “Fls.291. A remuneração devida ao Sr. Administrador da Insolvência é uma remuneração fixa e global, a qual, nos termos do disposto nos arts. 20 nº 1 e 21 nº 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e no art. 1 nº 2 da Portaria 51/2005, de 20 de Janeiro, se cifra no montante de 1.000,00 euros”. Aqueles arts. 20 nº 1 e 21 nº 2 são do EAI e não do CIRE. A fls. 291 (requerimento de 15/7/2009) o recorrente tinha requerido a fixação dos honorários em 500€ mensais. O início de funções do recorrente ocorreu ou no dia 14/4/2009, ou num dia posterior a 14/4/2009, mas muito próximo desse dia. O recorrente foi escolhido por específica deliberação da assembleia de credores do dia 14/4/2009, resultando tal deliberação de uma maioria de 60,449%, sendo certo que além do recorrente tinha sido indicada M………. para AI. O recorrente foi escolhido para substituir o AI cessante, de nome D………. . Nessas circunstâncias, a escolha do AI pela assembleia de credores vem prevista no art. 53 do CIRE e no caso presente estão reunidos os pressupostos para a validade de tal escolha, seja por estarem reunidos os requisitos do nº 1 desse art. 53, seja por o juiz que presidia não ter usado da faculdade de rejeição da escolha em causa que vem prevista no nº 3 da mesma norma. Ou seja, a legitimidade da nomeação do recorrente radica na maioria da assembleia de credores e não nos poderes de nomeação que o juiz também tem para nomear os AI, conforme poder geral previsto no art. 52 do CIRE. Resulta daí que a norma do art. 20 nº 1 do EAI não tem aplicação no caso dos autos. Na assembleia de 14/4/2009 não foi fixada qualquer remuneração ao AI ora recorrente, como é imposto no citado art. 53 nº 1 e pelo art. 21 nº 1 do EAI. O disposto no art. 21 nº 2 do EAI não tem aplicação ao acto de nomeação do ora recorrente, só tendo aplicação para a remuneração do AI substituído em 14/4/2009. Mesmo pressupondo a validade da destituição do ora recorrente decidida no mesmo despacho, o disposto no referido art. 21 nº 2 continuaria a não ter aplicação para definir a sua remuneração. Excluindo-se para o assunto dos autos as normas dos arts. 20 nº 1 e 21 nº 2 do EAI, fica prejudicada a aplicação ao assunto da remuneração do recorrente o disposto no art. 1 nº 2 da Portaria 51/2005 de 20/1, ou qualquer outra norma dessa Portaria. Assim sendo, a remuneração terá de ser decidida pela assembleia de credores, nos termos do art. 53 nº 1 do CIRE e do art. 21 nº 1 do EAI, sendo competência dessa assembleia ponderar a sugestão do recorrente de remuneração de 500€ mensais e o disposto nos arts. 22 nº 3 (remuneração por gestão inerente à continuação da laboração da C………., por força da deliberação prevista no nº 1 e nº 2 do art. 156 do CIRE) e 23 do EAI (remuneração por elaboração de plano de insolvência por força da deliberação prevista no nº 1 e nº 3 do art. 156 do CIRE). Cumpre revogar a decisão de 21//7/2009 na parte em que fixou a remuneração em causa no montante de 1.000€, decidindo-se que se convocará assembleia de credores para deliberar sobre a remuneração do ora recorrente, seja reportada ao período que medeia entre o dia em que foi notificado da deliberação de nomeação de 14/4/2009 e o dia em que foi notificado da decisão de destituição de 21/7/2009, seja reportada ao período posterior ao do trânsito em julgado do presente acórdão em que regressará ao exercício das mesmas funções de AI, cumprindo-se para tanto o disposto no art. 75 do CIRE, na parte aplicável. # Em face do exposto, acordam os Juízes em julgar totalmente procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e determinando que o recorrente retomará, após trânsito em julgado do presente acórdão, as funções de Administrador de Insolvência, cessando funções a Administradora de Insolvência L………., bem como determinam a convocação de assembleia de credores para deliberar sobre a remuneração do ora recorrente, seja reportada ao período que medeia entre o dia em que foi notificado da deliberação de nomeação de 14/4/2009 e o dia em que foi notificado da decisão de destituição de 21/7/2009, seja reportada ao período posterior ao do trânsito em julgado do presente acórdão em que regressará ao exercício das mesmas funções de Administrador de Insolvência, cumprindo-se para tanto o disposto no art. 75 do CIRE, na parte aplicável. Não são devidas custas. Porto, 16/12/2009 Pedro André Maciel Lima da Costa Maria Catarina Ramalho Gonçalves Filipe Manuel Nunes Caroço |