Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540446
Nº Convencional: JTRP00015167
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: CRIME SEMI-PÚBLICO
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ACUSAÇÃO
PROVAS
NULIDADE
Nº do Documento: RP199506219540446
Data do Acordão: 06/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART49 N1 ART120 ART121 ART283 N3 D.
Sumário: I - O Ministério Público tem legitimidade para deduzir acusação pelo crime semi-público de ofensas corporais simples previsto e punido pelo artigo 142 do Código Penal se a queixosa denúncia que o arguido a agrediu a murro e pontapé e o inquérito indicia que a agressão se traduziu num empurrão.
II - A indicação, na acusação, como prova testemunhal, apenas do ofendido é susceptível de constituir nulidade por omissão de prova - artigo 283 n.3 alínea b) do Código de Processo Penal, à contrario.
Tratar-se-à, porém, de nulidade relativa que, por não ter sido arguida pelo interessado, não pode ser oficiosamente declarada pelo juiz.
Reclamações: