Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015167 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIS | ||
| Descritores: | CRIME SEMI-PÚBLICO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSAÇÃO PROVAS NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199506219540446 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART49 N1 ART120 ART121 ART283 N3 D. | ||
| Sumário: | I - O Ministério Público tem legitimidade para deduzir acusação pelo crime semi-público de ofensas corporais simples previsto e punido pelo artigo 142 do Código Penal se a queixosa denúncia que o arguido a agrediu a murro e pontapé e o inquérito indicia que a agressão se traduziu num empurrão. II - A indicação, na acusação, como prova testemunhal, apenas do ofendido é susceptível de constituir nulidade por omissão de prova - artigo 283 n.3 alínea b) do Código de Processo Penal, à contrario. Tratar-se-à, porém, de nulidade relativa que, por não ter sido arguida pelo interessado, não pode ser oficiosamente declarada pelo juiz. | ||
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