Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110283
Nº Convencional: JTRP00003222
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
MORA
INCUMPRIMENTO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP199111049110283
Data do Acordão: 11/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXVI PAG179
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART428 ART432 N1 ART801 N2 ART802 N2.
Sumário: I - A resolução legal de contrato so e admissivel no caso de não cumprimento da obrigação.
II - A mora pode converter-se em não cumprimento definitivo por perda de interesse na prestação ou pela falta de realização da prestação no prazo razoavel fixado, pelo credor, para o efeito.
III - Não ha atraso ou retardamento na prestação no caso de a parte poder invocar a excepção de não cumprimento.
IV - A diversidade de prazos para cumprimento das prestações não obsta a invocação dessa excepção de não cumprimento pela parte cuja prestação deva ser realizada depois da da outra.
Reclamações: