Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003222 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO MORA INCUMPRIMENTO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199111049110283 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXVI PAG179 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART428 ART432 N1 ART801 N2 ART802 N2. | ||
| Sumário: | I - A resolução legal de contrato so e admissivel no caso de não cumprimento da obrigação. II - A mora pode converter-se em não cumprimento definitivo por perda de interesse na prestação ou pela falta de realização da prestação no prazo razoavel fixado, pelo credor, para o efeito. III - Não ha atraso ou retardamento na prestação no caso de a parte poder invocar a excepção de não cumprimento. IV - A diversidade de prazos para cumprimento das prestações não obsta a invocação dessa excepção de não cumprimento pela parte cuja prestação deva ser realizada depois da da outra. | ||
| Reclamações: | |||