Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0731631
Nº Convencional: JTRP00040270
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
RELAÇÃO DE BENS
SUBSEQUENTE INVENTÁRIO
Nº do Documento: RP200704190731631
Data do Acordão: 04/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 715 - FLS. 83.
Área Temática: .
Sumário: A relação de bens comuns mencionada no art. 1419º, nº 1, al. b) do CPC não implica a determinação dos bens que necessariamente, devem ser objecto de posterior partilha, devendo o apuramento daqueles ter, antes, lugar no subsequente inventário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I.

Correndo termos processo de inventário para partilha de bens subsequente a divórcio entre

B……………………. e C……………., ambos já melhor identificados nos autos,

veio aquele primeiro, enquanto requerente do inventário, em que desempenha as funções de cabeça de casal a segunda, após notificação da relação de bens pela última apresentada, reclamar
da não relacionação de um estabelecimento comercial designado por “D………………….”,
defendendo que o mesmo integrava o património comum do dissolvido casal, devendo aquela dizer o que se lhe oferecesse sobre tal reclamação.

A cabeça de casal respondeu, rejeitando a obrigação de relacionar tal bem, por ter deixado de explorar o aludido estabelecimento em 31.10.2000, nesta data tendo cessado a actividade.

Diante de tal posição, veio o requerente B……………., em reforço da sua pretensão, juntar certidão, emitida pela Conservatória onde havia corrido o processo de divórcio por mútuo consentimento que concluiu pelo mencionado divórcio, da qual constava na respectiva relação de bens, subscrita por ambos, o reclamado bem.


Subsequentemente, veio a proferir-se despacho a indeferir a reclamação à relação de bens com o fundamento indicado, por o requerente/reclamante não ter oferecido desde logo e inicialmente prova bastante da alegação produzida, sendo que o incidente em causa não comportava direito de resposta, pelo que precludido ficara a possibilidade de indicação em momento posterior de prova para o efeito pretendido, tudo em face dos preceitos conjugados dos arts. 1349 e 1344, n.º 2 do CPC.

Desatendeu-se, assim, a pretensão de relacionação de tal bem, por não vir indicada qualquer prova para a alegação produzida.

Inconformado como o decidido, interpôs recurso de apelação o identificado requerente do inventário, tendo concluído as suas alegações pela sua revogação, devendo ser atendido o documento oferecido com a dita resposta e, na base do mesmo, ordenado que o aludido bem, por pertencer ao património do dissolvido casal, seja atendido para a partilha de bens.

Não foi deduzida resposta a tais alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância mantém a sua validade.


II.

Vem enunciada no relatório supra a realidade factual que importa reter para apreciação do presente agravo, pelo que nos dispensamos aqui de a repetir.

E o objecto do recurso poderá subsumir-se à questão da admissibilidade da resposta apresentada pelo impugnante, com a documentação junta, bem assim, no caso duma resposta positiva, se tal prova é suficiente para ser deferida a reclamação apresentada à relação de bens.

Adiantando solução, não cremos que o despacho impugnado padeça da censura que lhe vem imputada.

Demonstremo-lo em breve reflexão, dada a singeleza da problemática suscitada pelo agravante.

Estando em causa incidente de reclamação à relação de bens apresentada em inventário, cabem no mesmo e para o caso de que nos ocupamos requerimento a suscitar a respectiva falta de relacionação e resposta correspondente, sendo que, impugnando-se na último a existência de bens, serão produzidas as provas oferecidas pelas partes interessadas quanto à alegação produzida, seguindo-se a realização de diligências instrutórias complementares oficiosamente ordenadas e tidas como pertinentes, após o que se decidirá da justeza daquela reclamação – v. arts. 1349, n.ºs 1 a 3 e 1344, n.º 2 , do CPC.

Resultará do sumariamente expendido que tal tipo de incidente não comporta um novo articulado, dito de resposta à alegação produzida pela cabeça de casal, muito menos sendo oportuna a indicação das provas fora do requerimento inicial a suscitar o incidente e da resposta que for oferecida por quem tem a obrigação legal de apresentar a ralação de bens.

Contudo, mesmo que se fosse de dar como adquirida para os autos a mencionada documentação, nem por isso tinha ela a virtualidade de comprovar por si mesma que o aludido bem fazia parte do dissolvido casal, já que “a relação de bens” que deve instruir o pedido de divórcio por mútuo consentimento não tem por finalidade definir os bens que necessariamente devem ser objecto de posterior partilha.

Não visando tal relação a finalidade em último referida, deve ser apenas no inventário que tais bens a partilhar serão apurados – v., neste sentido, os Ac. do STJ de 18.2.88 e 11.5.06 in, respectivamente, BMJ 374-472 e CJ/STJ/06, tomo 2, pág. 83.

Daí que, por qualquer das perspectivas que se queira encarar as problemáticas encerradas no agravo em apreço, teria de considerar-se ajustada a conclusão retirada pelo tribunal “a quo” de indeferir a reclamação apresentada pelo impugnante à relação oferecida pela cabeça de casal.

Não é, pois, a decisão impugnada passível dos reparos enunciados pelo recorrente.

III.

Pelo exposto, decide-se negar provimento ao agravo, nessa medida se mantendo a decisão recorrida.

Custas a cargo do agravante.

Porto, 19 de Abril de 2007
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz