Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040270 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO RELAÇÃO DE BENS SUBSEQUENTE INVENTÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200704190731631 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 715 - FLS. 83. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A relação de bens comuns mencionada no art. 1419º, nº 1, al. b) do CPC não implica a determinação dos bens que necessariamente, devem ser objecto de posterior partilha, devendo o apuramento daqueles ter, antes, lugar no subsequente inventário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Correndo termos processo de inventário para partilha de bens subsequente a divórcio entre B……………………. e C……………., ambos já melhor identificados nos autos, veio aquele primeiro, enquanto requerente do inventário, em que desempenha as funções de cabeça de casal a segunda, após notificação da relação de bens pela última apresentada, reclamar da não relacionação de um estabelecimento comercial designado por “D………………….”, defendendo que o mesmo integrava o património comum do dissolvido casal, devendo aquela dizer o que se lhe oferecesse sobre tal reclamação. A cabeça de casal respondeu, rejeitando a obrigação de relacionar tal bem, por ter deixado de explorar o aludido estabelecimento em 31.10.2000, nesta data tendo cessado a actividade. Diante de tal posição, veio o requerente B……………., em reforço da sua pretensão, juntar certidão, emitida pela Conservatória onde havia corrido o processo de divórcio por mútuo consentimento que concluiu pelo mencionado divórcio, da qual constava na respectiva relação de bens, subscrita por ambos, o reclamado bem. Subsequentemente, veio a proferir-se despacho a indeferir a reclamação à relação de bens com o fundamento indicado, por o requerente/reclamante não ter oferecido desde logo e inicialmente prova bastante da alegação produzida, sendo que o incidente em causa não comportava direito de resposta, pelo que precludido ficara a possibilidade de indicação em momento posterior de prova para o efeito pretendido, tudo em face dos preceitos conjugados dos arts. 1349 e 1344, n.º 2 do CPC. Desatendeu-se, assim, a pretensão de relacionação de tal bem, por não vir indicada qualquer prova para a alegação produzida. Inconformado como o decidido, interpôs recurso de apelação o identificado requerente do inventário, tendo concluído as suas alegações pela sua revogação, devendo ser atendido o documento oferecido com a dita resposta e, na base do mesmo, ordenado que o aludido bem, por pertencer ao património do dissolvido casal, seja atendido para a partilha de bens. Não foi deduzida resposta a tais alegações. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância mantém a sua validade. II. Vem enunciada no relatório supra a realidade factual que importa reter para apreciação do presente agravo, pelo que nos dispensamos aqui de a repetir. E o objecto do recurso poderá subsumir-se à questão da admissibilidade da resposta apresentada pelo impugnante, com a documentação junta, bem assim, no caso duma resposta positiva, se tal prova é suficiente para ser deferida a reclamação apresentada à relação de bens. Adiantando solução, não cremos que o despacho impugnado padeça da censura que lhe vem imputada. Demonstremo-lo em breve reflexão, dada a singeleza da problemática suscitada pelo agravante. Estando em causa incidente de reclamação à relação de bens apresentada em inventário, cabem no mesmo e para o caso de que nos ocupamos requerimento a suscitar a respectiva falta de relacionação e resposta correspondente, sendo que, impugnando-se na último a existência de bens, serão produzidas as provas oferecidas pelas partes interessadas quanto à alegação produzida, seguindo-se a realização de diligências instrutórias complementares oficiosamente ordenadas e tidas como pertinentes, após o que se decidirá da justeza daquela reclamação – v. arts. 1349, n.ºs 1 a 3 e 1344, n.º 2 , do CPC. Resultará do sumariamente expendido que tal tipo de incidente não comporta um novo articulado, dito de resposta à alegação produzida pela cabeça de casal, muito menos sendo oportuna a indicação das provas fora do requerimento inicial a suscitar o incidente e da resposta que for oferecida por quem tem a obrigação legal de apresentar a ralação de bens. Contudo, mesmo que se fosse de dar como adquirida para os autos a mencionada documentação, nem por isso tinha ela a virtualidade de comprovar por si mesma que o aludido bem fazia parte do dissolvido casal, já que “a relação de bens” que deve instruir o pedido de divórcio por mútuo consentimento não tem por finalidade definir os bens que necessariamente devem ser objecto de posterior partilha. Não visando tal relação a finalidade em último referida, deve ser apenas no inventário que tais bens a partilhar serão apurados – v., neste sentido, os Ac. do STJ de 18.2.88 e 11.5.06 in, respectivamente, BMJ 374-472 e CJ/STJ/06, tomo 2, pág. 83. Daí que, por qualquer das perspectivas que se queira encarar as problemáticas encerradas no agravo em apreço, teria de considerar-se ajustada a conclusão retirada pelo tribunal “a quo” de indeferir a reclamação apresentada pelo impugnante à relação oferecida pela cabeça de casal. Não é, pois, a decisão impugnada passível dos reparos enunciados pelo recorrente. III. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao agravo, nessa medida se mantendo a decisão recorrida. Custas a cargo do agravante. Porto, 19 de Abril de 2007 Mário Manuel Baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz |