Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010155 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO DE INVALIDEZ ACTUALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199001290408937 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 360/71 DE 1971/08/04 ART50 NA REDACÇÃO DO DL 459/79 DE 1979/11/23. DL 668/75 DE 1975/11/24. DL 459/79 DE 1979/11/23 ART1 ART2. DL 466/85 DE 1985/11/05. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N12/88 IN DR IS DE 1988/01/30. | ||
| Sumário: | I - O Decreto-Lei nº 459/79 de 23 de Novembro introduziu novas formas de cálculo ( que não actualizou pensões - objectivo visado pelo Decreto-Lei nº 668/75, de 24 de Novembro ), restringindo-as, no entanto, às fixadas após 1 de Outubro de 1979, mantendo-se para as anteriormente fixadas a necessidade de atender à antiga redacção do artigo 50 do Decreto-Lei nº 360/71, alterada pelo artigo 1 do Decreto-Lei nº 459/79. II - Passaram a existir, assim, duas fórmulas diferentes de actualizar, sendo aplicável uma ou outra consoante aquelas tiverem sido fixadas inicialmente antes ou depois de 1 de Outubro de 1979. III - A essa diversidade de tratamento se procurou pôr termo através do Decreto-Lei nº 466/85, de 5 de Novembro, no qual se preceitua que o disposto no artigo 50 do Decreto-Lei nº 360/71, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei nº 459/79, é "a partir do dia um do mês seguinte ao da data da publicação do presente Diploma, aplicável às pensões por incapacidade permanente igual ou superior a 30 por cento, ou por morte, fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979 ( artigo 1, nº 1 )". IV - Revogada ficou, pois, a norma do artigo 2 do Decreto-Lei nº 459/79, mas os efeitos dessa revogação só se produzem para futuro, " ex nunc ", não tendo eficácia retroactiva. V - Nas actualizações efectuadas após 1 de Dezembro de 1985 passou a ser utilizado um único critério de cálculo, o que atende à actual redacção do artigo 50 do Decreto-Lei nº 360/71. Daí a subsistência da discriminação criada pelo artigo 2 do Decreto-Lei nº 459/79: - nas actualizações efectuadas em data anterior a 1 de Dezembro de 1985 ficaram aplicados dois regimes legais diferenciados pela data da fixação da pensão ( antes ou depois de 1 de Outubro de 1979 ), infringindo-se a regra da igualdade constitucionalmente consagrada, o que foi proclamado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 12/88, de 12 de Janeiro de 1988, com força obrigatória geral. VI - Donde a nulidade daquele normativo, com efeitos para o passado, " ex tunc ". | ||
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