Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016056 | ||
| Relator: | JOAQUIM GONÇALVES | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA DIREITO DE PREFERÊNCIA CÔNJUGE PODERES DE ADMINISTRAÇÃO REPRESENTAÇÃO RENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP197706170013290 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1977 PAG1149 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | MOTA PINTO IN TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL 1976 PAG283. PIRES DE LIMA IN DIREITOS DA FAMÍLIA 1943 V2 PAG22. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1678 N1. | ||
| Sumário: | II - O marido administrador pode comprar ou deixar de comprar, sem que para isso necessite de autorização da mulher. E o exercício do direito de preferência traduz-se em negócio de aquisição de bens. Consequentemente, o autor-marido, quando declarou ao representante do proprietário do prédio em venda que não queria comprar, renunciando ao direito de preferência, agiu no âmbito dos poderes de administração dos bens do casal e em representação deste. Não tinha, pois, a autora-mulher que se pronunciar e o seu silêncio é irrelevante. | ||
| Reclamações: | |||