Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0847864
Nº Convencional: JTRP00042499
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
GERENTE
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RP200904270847864
Data do Acordão: 04/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 77 - FLS 22.
Área Temática: .
Sumário: I - Os gerentes, administradores ou directores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos (art. 78º do Código das Sociedades Comerciais, na redacção anterior ao DL 76-A/2006, de 29/3).
II - A responsabilidade prevista neste artigo é uma responsabilidade civil extra contratual e, como tal, o credor social terá que fazer a prova dos seguintes requisitos cumulativos: a) que o facto do gerente, administrador ou director constitua uma inobservância culposa de disposições legais destinadas à protecção dos interesses dos credores sociais; b) que o património social se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos; c) que o acto do gerente, administrador ou director possa considerar-se causa adequada do dano.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 7864/08 – 4ª Secção
Relator: M. Fernanda Soares - 720
Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1052
Dra. Albertina Pereira


Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
Por apenso à execução de sentença que B………. moveu contra C……….., veio D………. deduzir embargos de terceiro pedindo o levantamento da penhora sobre o veículo automóvel de marca Mercedes, de matrícula ..-..-UI.
Alega o embargante ser proprietário do veículo penhorado, dado o mesmo se encontrar registado em seu nome na Conservatória do Registo Automóvel desde 11.8.2004.
Recebidos os embargos, o embargado/exequente veio contestar alegando que o embargante, na qualidade de sócio gerente da executada C………., Lda., vendeu a ele mesmo, em data que se desconhece, o veículo em causa tendo registado a propriedade em seu nome. Acontece que quando o embargado/exequente propôs a acção de impugnação de despedimento desconhecia que a empresa tinha sido dissolvida por escritura de dissolução, liquidação e partilha outorgada em 13.7.2004, dissolução que teve como intuito não satisfazer o crédito do exequente/embargado, agindo os únicos sócios da empresa executada (o embargante e sua mulher) com manifesta má fé e abuso do direito. Daí que se deverá concluir pela nulidade da transmissão do veículo automóvel da sociedade para o embargante ao abrigo do disposto no art.294º do C. Civil ou, em alternativa, e tendo se confundido o património da sociedade executada com o património do seu sócio gerente (o embargante), deverá este ser responsável pelo pagamento da quantia exequenda. Conclui, assim, pela improcedência embargos.
O embargante veio responder alegando que a viatura penhorada, antes de ser propriedade da executada C………., Lda., fora já propriedade do embargante sendo que a sua transmissão para a sociedade se ficou a dever exclusivamente a um imperativo legal decorrente da alteração legislativa atinente à regulamentação da actividade do transporte remunerado de passageiros. Com efeito, face à legislação então em vigor, o embargante – que sempre exerceu a actividade de industrial de aluguer usando a viatura penhorada -, constituiu a sociedade /executada e nela integrou a viatura e a respectiva licença. No entanto, e porque a legislação em vigor – DL 251/98 de 11.8 -, fosse contestada pelas associações representativas do sector foi publicada a Lei 106/2001 de 31.8, o Decreto Regulamentar 1/2004 de 14.1 e o DL 4/2004 de 6.1 que voltou a permitir o exercício da actividade em nome individual. E foi nessa sequência que o embargante e sua mulher decidiram proceder à dissolução e liquidação da sociedade. Acresce que à data da dita dissolução a sociedade não tinha qualquer dívida para com terceiros e o embargante desconhecia a existência de qualquer crédito do embargado.
Procedeu-se a julgamento, respondeu-se à matéria constante dos articulados e foi proferida sentença a julgar os embargos improcedentes.
O embargante veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue os embargos procedentes, concluindo nos seguintes termos:
1. Impõe-se a integral revogação da decisão recorrida, seja, por contradição flagrante sobre a decisão sobre a matéria de facto e a decisão de direito, seja porque o Mmo. Juiz a quo, para sustentar e fundamentar a mesma ancorou-se em solução de direito – a preconizada na norma contida no art.78º do Código das Sociedades Comerciais -, não suscitada pelo recorrido, menos, este, alegou factos que materializassem tal solução.
2. O recorrido pugnou, em sede de contestação aos embargos, meramente pela nulidade da transmissão do veículo penhorado, invocando para o efeito os institutos do abuso de direito e da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, sendo que na óptica da sentença recorrida, ambos os argumentos jurídicos utilizados soçobraram, na justa medida em que o negócio translativo da propriedade - contrato de compra e venda – foi julgado válido.
3. Não obstante os embargos de terceiro terem corrido por apenso aos presentes autos, têm a tramitação própria do processo civil, e não do processo do trabalho, não sendo lícito o Mmo. Juiz a quo pronunciar-se sobre questões não suscitadas pelas partes, como é o caso da norma contida no art.78º nº1 do C. S. Comerciais.
4. E da análise da contestação dos embargos extrai-se, objectivamente, que o recorrido não alegou factos susceptíveis de demonstrar a procedência dos requisitos determinantes da aplicação daquele preceito legal, em ordem a provar a obrigação de indemnizar.
5. Teria o recorrido de alegar factos aptos a provar quer com a transmissão da viatura e posterior dissolução da sociedade o recorrente praticou um acto danoso, ilícito e culposo, com o objectivo de tornar insuficiente o património da mesma, assim afastando a garantia creditícia do recorrido.
6. Não tendo o recorrido carreado para os autos tais factos e não tendo suscitado a mesma na sua contestação, não podia o Mmo. Juiz a quo dela conhecer da forma que o fez.
7. Com algum esforço poderemos admitir que a factualidade integradora daqueles requisitos se poderá mostrar vertida nos arts.6,10 11 e 23 da contestação aos embargos.
8. Nestes itens alega o recorrido que após carta de reclamação de créditos, datada de 10.5.2004 e dirigida à sociedade, o recorrente e sua esposa resolveram extinguir a sociedade.
9. De tal matéria apenas se provou que o embargante e mulher resolveram extinguir a dita sociedade, não se tendo provado que tal decisão de dissolução tenha sido em resposta da aludida carta.
10. Também não ficou provado – ao contrário do alegado no art.11ºda contestação – que a actuação do recorrente fosse ilícita, e que com ela este visasse iludir a lei e igualmente não ficou provado, conta o alegado no art.23ºda contestação, que foi por causa da conduta do recorrente fraudulenta e abusiva que o recorrido se viu privado de créditos resultantes do seu trabalho.
11. Outrossim, não logrou o recorrido provar que quando propôs a acção de despedimento desconhecia que a sociedade houvesse sido dissolvida – art.9º da contestação.
12. Também não logrou provar que o recorrente usou a personalidade colectiva da sociedade de modo ilícito e abusivo, para prejudicar terceiros.
13. Colhe-se da decisão sobre a matéria de facto que em nenhum momento o recorrido logrou provar sequer, a título meramente indiciário e instrumental, um único facto que apontasse para a actuação culposa do recorrente nos termos definidos no art.78ºnº1 do C. S. Comerciais.
14. Menos se pode extrair qualquer reconhecimento de créditos da recepção da carta de fls.21 a 24 mas, tão só, uma posição opinativa do recorrido, discutível como todas as outras, não traduzindo qualquer crédito, naquele momento, contenciosamente reclamado.
15. Fase à ausência de prova dos requisitos exigido pelo art. 78ºnº1 do C.S.C., jamais se poderá extrair a conclusão erradamente vertida na sentença recorrida.
16. Sendo que a prova dos referidos requisitos competia ao recorrido, nos termos do art.344ºnº1 do C. Civil, pois que goza o recorrente da presunção legal do registo automóvel estatuída no art.7º do CRP (ex vi arts.5ºnº1al.a) e2 e 29º do DL 54/75 de 12.12), ou seja de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, e o recorrido não logrou elidir essa presunção legal.
17. Para além de ter violado o disposto no art. 344ºnº1 e 350ºnº2 do C. Civil, 7º do C. R. Predial e 78º do C. S. Comerciais, a sentença recorrida enferma de nulidade nos termos do art.668ºnº1 als.c) e d) do C. P. Civil.
O embargado veio apresentar resposta pugnando pela manutenção da decisão recorrida e concluindo nos seguintes termos:
1. Um gerente (aqui apelante) de uma sociedade comercial, que sabendo da existência de um crédito (já formalmente reclamado) de um seu ex-trabalhador que despediu ilicitamente (o aqui apelado), vende a si próprio o único bem de que tal sociedade é titular e de seguida a dissolve, declarando na respectiva escritura que a sociedade não tem activo nem passivo, responde pessoalmente perante aquele credor ao abrigo do art.78ºnº1 do C. S. Comerciais.
2. Caso assim não se entenda, então, sempre a matéria de facto dada como assente enquadra-se na figura do abuso de direito e no instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
3. Da factualidade provada constata-se a existência de um abuso da pessoa colectiva, concluindo-se ter havido um contorno à lei, uma violação dos deveres contratuais e um prejuízo fraudulento do recorrido e a existência de uma clara confusão entre o património da sociedade executada e o património do seu sócio gerente, o embargante.
4. Face ao exposto é evidente que a venda do veículo automóvel nas condições em que ocorreu é nula, por violação do art.294º do C. Civil, devendo concluir-se pela responsabilidade pessoal do apelante.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
* * *
II
Matéria dada como provada e a ter em conta na decisão do presente recurso.
Da petição inicial
1. O processo em epígrafe é uma execução movida por B………. enquanto exequente contra C………., Lda., enquanto executada.
2. No âmbito específico desse processo e no que ao presente incidente de oposição mediante embargos de terceiro diz respeito, foi nomeado à penhora o veículo automóvel marca Mercedes, modelo Benz ………., de matrícula ..-..-UI.
3. Após o que, foi efectuada a respectiva diligência de penhora e, efectivamente, penhorado com apreensão dos respectivos documentos, o veículo automóvel com a matrícula ..-..-UI.
4. O veículo automóvel de matrícula ..-..-UI está registado em nome do embargante desde 11.8.2004.
5. No auto de apreensão do veículo, a fls. 72 da execução, refere-se que o veículo apreendido pertence ao embargante.
6. O embargante teve conhecimento da penhora no dia em que foi efectuado o auto de apreensão de fls.72 da execução, em 27.12.2007.
Da contestação.
7. O que consta dos documentos de fls.26 a 32 dos embargos.
8. O embargado exerceu a profissão de taxista, ao serviço daquela empresa, utilizando, no exercício das suas funções, aquele mesmo veículo.
9. O embargante foi condenado como consta da sentença de fls.90 a 96 da acção declarativa.
10. O embargado, através da aqui signatária, reclamou os créditos a que se achava com direito, à referida C………., Lda., através de carta registada com aviso de recepção, datada de 10.5.2004, como consta do documento de fls.21 a 24.
11. O aqui embargante e a sua esposa, resolveram extinguir a dita sociedade, sendo que a respectiva escritura de dissolução, liquidação e partilha foi outorgada em 13.7.2004, como consta do documento de fls.26 a 32.
12. Antes, porém, a referida C………., Lda., representada pelo sócio gerente D………., vendeu a este mesmo, em data que se desconhece, o veículo em apreço.
13. Tendo registado a propriedade em seu nome, na competente Conservatória, com data de 11.8.2004.
14. Os sócios da sociedade executada sabiam que o embargado reclamava créditos sobre a sociedade de pelo menos € 6.424,78.
15. O veículo ..-..-UI era o único bem conhecido à sociedade.
Da resposta.
16. O que consta dos documentos de fls.6 dos embargos e 33 verso da execução.
17. O embargante é titular da licença nº… Vila Nova de Gaia e do alvará …../04, válido de 12.8.2004 a 12.8.2009, estando aí averbado o veículo ..-..-UI, como consta de fls.69 e 70.
18. O embargante e a sua mulher constituíram a sociedade embargada.
19. Esta sociedade foi constituída pelo embargante e outro sócio, cada um titular de 50% do respectivo capital social.
20. O embargante e a sua esposa E………., decidiram proceder à dissolução e liquidação da sociedade D………., Lda.
21. A sociedade embargante foi objecto de escritura de dissolução, liquidação e partilha em 13.7.2004.
22. A acção de impugnação de despedimento deu entrada em juízo em 22.10.2204, decorridos mais de três meses sobre a dissolução e liquidação da sociedade embargada.
23. O embargante exerceu a actividade, como industrial em nome individual, durante mais de duas décadas.
No ponto 10 da matéria de facto foi consignada a expressão “através da aqui signatária”, a qual corresponde ao teor do art.5º da contestação aos embargos e refere-se à ilustre mandatária do embargado. Tal expressão, por ser desnecessária e irrelevante, retira-se do referido nº10.
A fls. 23 e 24 dos autos encontra-se o aviso de recepção da carta remetida pelo embargado à sociedade/executada, carta que é referida no ponto 10 da matéria de facto. O referido aviso de recepção encontra-se assinado e datado, sendo certo que nunca o embargante negou a recepção da mesma.
Assim, adita-se à matéria de facto dada como provada o seguinte:
24. O aviso de recepção a que alude o nº10 da matéria de facto encontra-se assinado e datado, sendo a data de 14.5.2004.
* * *
III
Questões a apreciar.
1. Da nulidade da sentença – art.668ºnº1 als. c) e d) do C. P. Civil.
2. Da verificação dos requisitos previsto no art. 78ºnº1 do C. S. Comerciais.
* * *
IV
Da nulidade da sentença.
Os presentes embargos de terceiro deram entrada em juízo no dia 3.1.2008, pelo que se aplica, em matéria de recursos, as disposições do Código do Processo do Trabalho e subsidiariamente as do Código de Processo Civil na redacção dada pelo DL 303/07 de 24.8 – art.1ºnº2 do Código do Processo do Trabalho.
Nos termos do art.77ºnº1 do C.P.T. “a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”.
O recorrente não deu cumprimento ao prescrito na citada disposição legal na medida em que só arguiu a nulidade da sentença nas alegações de recurso.
Assim, e por extemporânea, não se conhece das invocadas nulidades.
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V
Da procedência dos embargos de terceiro – o art. 78ºnº1 do C.S.C.
Cumpre previamente salientar que a referência que se fizer aos vários artigos do Código das Sociedades Comerciais tem por base o teor dos mesmos na redacção anterior à dada pelo DL 76-A/2006 de 29.3, tendo em conta as datas em que ocorreu a venda do veiculo penhorado e a dissolução e extinção da sociedade D………., Lda.
Na sentença recorrida concluiu-se que a matéria dada como provada integra a situação prevista no art.78ºnº1 do C.S.C. Por isso, não pode o embargante opor a propriedade à penhora, por ser responsável pelo pagamento do crédito do exequente nos termos da citada disposição legal.
O recorrente/embargante defende que não estão provados os requisitos exigidos no art.78ºnº1 do C.S.C.. Vejamos então.
Sob a epígrafe “Responsabilidade para com os credores sociais”, prescreve o nº1 do art.78º do Código das Sociedades Comerciais o seguinte: “Os gerentes, administradores ou directores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinados à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos”.
Tem se entendido que a responsabilidade de que trata o citado artigo é uma responsabilidade extra contratual e como tal o credor social terá que fazer a prova cumulativa dos seguintes requisitos: a) que o facto do gerente, administrador ou director constitua uma inobservância culposa de disposições legais destinadas á protecção dos interesses dos credores sociais; b) que o património social se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos; c) que o acto do gerente, administrador ou director possa considerar-se causa adequada do dano (acórdão do STJ de 5.12.2006 na CJ, acórdãos do S.T.J., ano 2006, tomo 3. página 146 seguintes).
Tendo em conta a matéria dada como provada podemos concluir que os indicados requisitos se mostram provados. Expliquemos.
A empresa/executada, através da gerência (o aqui embargante), tomou conhecimento no dia 14.5.2004 que um seu trabalhador/o embargado reclamava o pagamento de créditos decorrentes da cessação do contrato de trabalho (nºs. 10, 14, 24 da factualidade assente).
Por escritura outorgada em 13.7.2004, os únicos sócios da empresa/executada (o embargante e mulher) procederam à dissolução da sociedade e registaram o acto de dissolução e encerramento da liquidação pela apresentação 15/2004.08.02, tendo declarado na referida escritura não existir “qualquer activo ou passivo a liquidar, nem bens a partilhar” (nºs. 7, 11, 20, 21 da factualidade assente).
Antes da outorga da escritura de dissolução da sociedade, o embargante, na qualidade de sócio gerente, vendeu a ele próprio o veículo penhorado, único bem conhecido da sociedade (nºs. 12, 15 da factualidade assente).
Do acabado de referir podemos concluir que o embargante, na qualidade de gerente da sociedade /executada, violou o dever de diligência previsto no art.64º do C.S.C. na medida em que tinha pleno conhecimento da reclamação de créditos de um seu trabalhador e mesmo assim não acautelou tal direito conforme obriga o art.154ºnº3 do mesmo diploma legal (este artigo prescreve que “relativamente às dívidas litigiosas, os liquidatários devem acautelar os eventuais direitos do credor por meio de caução, prestada nos termos do C. P. Civil”).
Mas dir-se-á: o embargante e a sua mulher não estavam obrigados a proceder à liquidação da sociedade por precisamente terem declarado não haver dívidas nem bens a partilhar.
È certo que assim seria se o embargante não tivesse conhecimento da reclamação do pagamento de créditos de um seu trabalhador/o embargado. Mas como o embargante sabia dessa reclamação, então na escritura de dissolução deveria ser referido tal situação, a determinar que haveria de proceder-se à liquidação nos termos dos arts.146º e seguintes do C.S.C., e pelo menos dar-se cumprimento ao disposto no art.154ºnº3 do C.S.C.
E a violação do disposto nos arts.64º e 154ºnº3 do C.S.C. é culposa, já que ao ter declarado a inexistência de dívidas e de bens a partilhar o embargante/sócio e gerente contribuiu para a imediata extinção da sociedade, extinção que ocorreu na data do registo da dissolução e encerramento da liquidação (2.8.2004) – art.160ºnº2 do C.S.C..
E ressalvando sempre melhor entendimento, defendemos que os comportamentos do embargante, enquanto sócio gerente da sociedade/executada, geram um sentimento de reprovação e vai contra os mais elementares princípios: os da boa fé e lealdade na condução dos negócios da sociedade e do seu património (passados dois meses do conhecimento da reclamação de um crédito - o do embargado - dissolve a sociedade declarando a inexistência de qualquer passivo ou activo, sem esquecermos que antes da outorga da escritura de dissolução vendeu a si próprio o veículo penhorado, único bem conhecido da sociedade).
E as condutas descritas, que são culposas, foram a causa do total esvaziamento do património da sociedade e posterior extinção da mesma, tendo necessariamente prejudicado o credor/embargado.
Assim, e pelos fundamentos expostos não merece a sentença recorrida qualquer reparo.
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Termos em que se julga a apelação improcedente, e se confirma a sentença recorrida.
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Custas a cargo do apelante.
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Porto, 27.4.2009
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira