Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0716665
Nº Convencional: JTRP00040942
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
Nº do Documento: RP200801160716665
Data do Acordão: 01/16/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 509 - FLS. 160.
Área Temática: .
Sumário: São essencialmente considerações de prevenção especial que decidem sobre a concessão da liberdade condicional na situação prevista no nº 3 do artº 61º do Código Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: .Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto


I.- RELATÓRIO.

1.- No Processo n.º ……./98.5TXLSB do Tribunal de Execução de Penas do Porto, em que são:

Recorrente/Arguido: B………………
Recorrido: Ministério Público.

por despacho de 2007/Set./14, a fls. 293/4, considerou-se que não se encontrava preenchido o requisito previsto no art. 61.º, n.º 2, al. a) do Código Penal, decidindo-se não colocar o arguido em liberdade condicional.
2.- O arguido interpôs recurso dessa decisão em 2007/Out./11, a fls. 301 e ss., pugnando pela sua revogação, concluindo que:
1.º) O percurso de vida do recorrente nos quase últimos sete anos, conforme o demonstram os vários relatórios e a acta do Conselho, são elucidativos de que o recorrente assumiu e interiorizou a gravidade da sua conduta criminosa, repudia-a hoje, por completo, tem propósito firme de se integrar pessoal, social e profissionalmente, e de se afastar, por completo, da senda criminosa;
2.º) O seu comportamento no regime RAVE é a demonstração inequívoca disso;
3.º) A decisão recorrida ao ter feito a sua pedra angular no facto de ter cometido o crime quando se encontrava em liberdade condicional, esqueceu todo o posterior, nomeadamente, o comportamento e o que deste se pode inferir;
4.º) Ao ter entendido desta forma, violou a decisão recorrida os art. 61.º, n.º 2, al. a) e n.º 3 do Código Penal;
3.- O Ministério Público respondeu em 2007/Nov./07, a fls. 309-311, sustentando a improcedência do recurso, porquanto o “bom trajecto prisional evidenciado pelo recluso”, o qual já se verificara anteriormente, não afasta o facto do mesmo ter, nessa ocasião, cometido novo crime quando estava em liberdade condicional.
4.- Nesta instância o ilustre PGA emitiu parecer em 2007/Nov./23, no qual subscreveu as considerações anteriores, opinando pela manutenção do despacho recorrido, ao que o arguido respondeu em 2007/Dez./17, reafirmando a sua posição anterior de que aquele despacho não valorizou adequadamente o facto do recorrente ter interiorizado a gravidade da sua conduta anterior.
5.- Colheram-se os vistos legais, nada obstando a que se conheça do mérito deste recurso.
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II.- FUNDAMENTAÇÃO.
1.- Circunstâncias relevantes descritas na decisão recorrida.
1.- O condenado cumpre a pena de 6 anos de prisão, à ordem do Proc. Nº ……./00.6JASTB, da …..ª Secção da ….ª Vara Criminal de Lisboa, no âmbito do qual foi condenado pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado pela reincidência.
2.- Atingirá os dois terços da pena em 21.09.2007, estando o seu termo previsto para 21.09.2009.
3.- O recluso está detido pela segunda vez em cumprimento de pena de prisão efectiva e pela prática do mesmo tipo legal de crime.
4.- O crime ora em causa foi cometido entre 08.08.2000 e 13.12.2000, data em que o condenado se encontrava em regime de liberdade condicional. Alguns dos factos respectivos foram mesmo praticados numa altura em que tinha sido já decretada a sua prisão preventiva, encontrando-se o agente detido no E. P. do Montijo.
5.- Por estas razões foi revogada a mencionada liberdade condicional, mostrando-se já cumprido o resultante remanescente de pena de prisão (cf., para além do mais, a anterior decisão, constante de fls. 252-253).
6.- No C.R.C. do recluso figura uma condenação anterior, a considerada no referido regime de liberdade condicional, proferida em 28.11.1995, relativa à prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pelo qual lhe foi imposta a pena de 8 anos de prisão.
7.- O arguido, enquanto recluso, tem revelado um bom trajecto prisional.
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2.- Os fundamentos do recurso.
A questão em apreço cinge-se em saber se o recorrente beneficia de condições para lhe ser concedida a liberdade condicional, logo que tenha atingido dois terços da pena de prisão a cumprir, como possibilita os disposto o disposto no art. 61.º, n.º 3, do Código Penal[1], que fixa como seu pressuposto a verificação do preceituado na al. a) do seu n.º 2.
Assim e segundo este último segmento normativo, só será concedida a liberdade condicional quando “For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”.
Será de referir que tanto na determinação como na execução das penas, dever-se-á ter em atenção as finalidades da mesmas, que segundo o art. 40.º, consiste na “protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.
Isto significa que a pena, enquanto instrumento político-criminal de protecção de bens jurídicos, tem, ao fim e ao cabo, uma função de paz jurídica, típica da prevenção geral.[2]
No entanto, o legislador nacional, no citado art. 61.º, optou nos seus n.º 2, 3 e 4, não só por uma diferenciação temporal dos pressupostos formais, situando-os em metade e 2/3 da pena de prisão cumprida para a liberdade condicional facultativa e em 5/6 de pena de prisão superior a 6 anos, para aquela de carácter obrigatório ou automático, mas também por uma diferenciação material dos seu pressupostos discricionários.
Assim, quando está em causa a concessão da liberdade condicional respeitante ao cumprimento de 2/3 da pena de prisão, acentuam-se essencialmente razões de prevenção especial, seja negativa, de que o condenado não cometa novos crimes, seja positiva, de reinserção social.
Nesta conformidade e para efeitos do disposto no art. 61.º, n.º 3, deve efectuar-se um prognóstico individualizado e favorável de reinserção social, assente, essencialmente, na probabilidade séria de que o condenado em liberdade adopte um comportamento socialmente responsável, sob o ponto de vista criminal.
Assim, para além da vontade subjectiva do condenado, o que releva é, como já se afirmou, a “capacidade objectiva de readaptação”[3], de modo que as expectativas de reinserção sejam manifestamente superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade.
Daí que não seja tão decisivo o “bom comportamento prisional em si”, mas os índices de ressocialização revelados pelo condenado, que devem ser aferidos de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso, mormente a sua conduta anterior e posterior à sua condenação, bem como a sua própria personalidade, designadamente a sua evolução ao longo do cumprimento da respectiva pena de prisão.
No caso em apreço, temos que o arguido encontra-se condenado a uma pena de prisão de 6 anos, pela prática de um crime de tráfico de tráfico de estupefacientes, agravado pela reincidência, praticado numa ocasião em que se encontrava em liberdade condicional pela prática de semelhante crime de tráfico de estupefacientes.
Nestes casos de segunda condenação em pena de prisão efectiva pela prática de crimes idênticos ou semelhantes, naturalmente que os índices de perigosidade criminal surgem acentuados.
Por isso e concomitantemente, devem ser fixados num nível mais acentuado os graus de exigência da probabilidade séria de que o condenado em liberdade adopte o comportamento socialmente responsável e de não reincidência criminal.
Ora no caso em apreço, em que está em causa a condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado pela reincidência, deveriam existir ou revelarem-se, por parte do arguido, índices de ressocialização subjectivos e objectivos que pudessem ultrapassar os riscos decorrentes da antecipação da sua liberdade.
Assim e na inexistência de quaisquer esses índices, para além do bom comportamento do recorrente enquanto recluso, não podemos efectuar aquele juízo de prognose favorável à concessão da liberdade condicional.
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III.- DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos, indefere-se o presente recurso interposto pelo arguido B…………….. e, em consequência, confirma-se o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco (5) UCs – art. 513.º n.º 1 e 514.º n.º 2 do Código de Processo Penal e art. 87.º n.º 1 al. b) do Código das Custas Judiciais.


Notifique.


Porto, 16 de Janeiro de 2008
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira
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[1] Doravante são deste diploma os artigos a que se fizerem referência, sem indicação expressa da sua origem.
[2] Veja-se a propósito Claus Roxin, em “Culpabilidad y Prevencion en Derecho Penal”, p. 181; Figueiredo Dias, em “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime” (1993), p. 73 e no seu estudo “Sobre o estado actual da doutrina do crime”, na RPCC, ano I (1991), p. 22; Maria Fernanda Palma, no seu estudo sobre “As alterações da Parte Geral do Código Penal na revisão de 1995: Desmantelamento, reforço e paralisia da sociedade punitiva”, em “Jornadas sobre a revisão do Código Penal” (1998), p. 26, onde se traça as finalidades de punição deste artigo, com base no § 2 do projecto alternativo alemão (Alternativ-Entwurf).
[3] Figueiredo Dias, no seu “Direito Penas Português – As consequências jurídicas do crime” (2005), p. 539.