Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034435 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | PASSAGEM FORÇADA MOMENTÂNEA CONSENTIMENTO SUPRIMENTO JUDICIAL PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RP200207020220845 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J RESENDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1349. CPC95 ART265-A ART508 N1 B N2 ART1425 N1. | ||
| Sumário: | Tendo os autores pedido a condenação dos réus a consentirem na sua passagem pelo prédio destes, a fim de procederem a obras, mas resultando de toda a economia da petição inicial, que aquilo que os autores pretendem é que o tribunal supra o consentimento dos réus, isto é que o tribunal se sobreponha à vontade destes, dado o consentimento a que estão obrigados (artigo 1349 do Código civil), o pedido ou deveria ter sido interpretado nestes termos ou, então, deveriam os autores ter sido convidados a formular o pedido em conformidade com a pretensão que dirigirem aos réus (artigos 265-A e 508 ns.1 alínea b) e 2 do Código de Processo Civil). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |