Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0813345
Nº Convencional: JTRP00041508
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
Nº do Documento: RP200806300813345
Data do Acordão: 06/30/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 103 - FLS 53.
Área Temática: .
Sumário: Tendo havido acordo acerca da existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho, o sinistrado não precisa de alegar quaisquer outros pressupostos para além daqueles que constam do art. 121º do CPT, na medida em que o pressuposto “acordo da existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho” já contém em si a certeza da existência do direito a uma pensão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3345/08 – 1ª Secção
Relator: M. Fernanda Soares - 667
Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 952
Dr. Domingos Morais - 890


Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I

B………., com o patrocínio do M.P., instaurou no Tribunal do Trabalho de Matosinhos contra Companhia de Seguros C………., S.A., Companhia de Seguros D………. , S.A., e E………., S.A., acção emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação das Rés a pagar-lhe a pensão e demais indemnizações que indica na petição. Mais requereu nos termos do art.121º nº1 do C.P.T., a fixação de uma pensão provisória no valor global de € 807,35 sendo € 768,72 da responsabilidade da Ré Seguradora e o restante da responsabilidade da entidade patronal.
Por despacho datado de 31.1.2008, a Mma. Juiz a quo indeferiu o pedido de fixação da pensão provisória com o fundamento de que o Autor nada alegou para fundamentar a sua pretensão.
O sinistrado veio recorrer concluindo nos seguintes termos:
1. As Rés, na tentativa de conciliação realizada em 13.11.2007 reconheceram o acidente dos autos como de trabalho, as lesões constantes do auto de exame médico realizado no IML, o nexo de causalidade entre as lesões descritas nos autos de acidente, a transferência parcial de responsabilidade por acidentes de trabalho através da apólice nº……./1 pelo vencimento anual de € 12.479,30 auferindo o sinistrado a retribuição anual de € 13.106,30, aceitando ainda a IPP atribuída pelo IML de 8,80%.
2. O sinistrado teve alta em 15.2.2007.
3. Na petição inicial o Autor veio requerer a fixação de uma pensão provisória ao abrigo do disposto no art.121º do C.P.T., em virtude do acordo acerca da existência e caracterização do acidente como de trabalho, assumido na tentativa de conciliação.
4. A Mma. Juiz a quo entendeu que tal pretensão tem a natureza de uma verdadeira providência cautelar e como tal indeferiu o pedido com fundamento no facto de o Autor não ter alegado os requisitos da mesma.
5. Porém, o Código de Processo do Trabalho remete nesta situação não para o disposto no art.122º nº1 do C.P.T., mas para o preceituado no art.121º nº1 do mesmo diploma, não estabelecendo na norma, para além da apresentação pelo interessado de requerimento nesse sentido, qualquer outra exigência para a atribuição da pensão provisória, nomeadamente a alegação pelo Autor de dificuldades económicas e prejuízos relacionados com o risco de demora da acção.
6. O despacho recorrido deve ser revogado, por violar o disposto nos arts. 17º nº5 da LAT, 47º nº2 do DL 143/99 de 30.4 e 121º nº1 do C.P.T., e as Rés condenadas a pagar provisoriamente a pensão de € 807,35, nos termos requeridos.
A Ré E………., S.A. veio contra alegar pugnando pela manutenção do despacho recorrido, o qual foi sustentado pela Mma. Juiz a quo.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
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II
Para além do que consta no parágrafo anterior nenhuma outra matéria de facto importa aqui referir.
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III
Questão a apreciar.
Da fixação da pensão provisória – seus requisitos.
O agravante defende que estando assente nos autos a caracterização do acidente como acidente de trabalho, tal determina que nos termos do art. 121º do C.P.T., seja fixada a pensão provisória.
No despacho recorrido concluiu-se que sendo o pedido de fixação de pensão provisória uma verdadeira providência cautelar, há que alegar os demais requisitos dos procedimentos cautelares, o que não ocorreu no caso. Que dizer?
A fixação de uma pensão provisória encontra-se consagrada quer na Lei 100/97 de 13.9 e respectivo regulamento, quer no C. do Trabalho (arts. 121º e seguintes).
Por isso importa fazer a distinção entre ambas as pensões provisórias antes de se passar propriamente á análise da questão colocada á apreciação deste Tribunal.
A. A pensão provisória a que alude o art.17º nº5 da Lei 100/97 de 13.9.
Nos termos do art.17º nº5 da Lei 100/97 (LAT) “Será estabelecida uma pensão provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento da fixação da pensão definitiva, nos termos a regulamentar”.
E o art. 47º do DL 143/99 de 30.4 – que veio regulamentar o art.17º nº5 da referida Lei – indica o modo de cálculo da pensão provisória tendo em conta a IPP igual ou superior a 30% e a IPP inferior a 30% -nºs. 1 e 2 do citado artigo.
Da conjugação de tais preceitos legais resulta que a pensão provisória a que os mesmos alude nada tem a ver com a pensão ou indemnização provisória a que se referem os arts. 121º e seguintes do C.P.T..
Com efeito, a pensão provisória – e não já indemnizações ou pensões por morte – a que se refere a Lei 100/97 e o Decreto Regulamentar não está dependente de qualquer pedido do sinistrado, nem de qualquer despacho judicial; ou seja, tal pensão deve ser imediatamente adiantada pela Seguradora ao sinistrado, a partir do dia seguinte ao da alta (tendo por base a desvalorização definida pelo médico assistente).
E aqui cumpre fazer o seguinte reparo.
O DL 143/99, no seu art.47º, fala em médico assistente, o que pressupõe o médico da seguradora que deu alta ao sinistrado e lhe atribuiu desvalorização, e não o perito médico a que aludem os arts. 105º e seguintes do C.P.T..
Já assim não é quanto à fixação da pensão ou indemnização provisórias a que se referem os arts. 121º e seguintes do C.P.T. que têm por base os elementos do exame médico realizado pelo perito médico, ou seja, o exame previsto nos arts. 105º e seguintes do mesmo Código.
Contudo, a pensão provisória indicada na LAT e no Decreto Regulamentar não retira ao sinistrado a faculdade de requer a fixação de pensão provisória nos termos dos arts. 121º e seguintes do C.P.T., se acaso o processo seguir a fase contenciosa. Por assim ser é que no art.47º nº1 do Decreto Regulamentar se deixou consignado “Sem prejuízo do disposto no C.P.T….”.
B. A pensão provisória a que alude os arts. 121º e seguintes do C.P.T..
Mas pode acontecer, por razões que para aqui não importam referir, que a entidade responsável não dê cumprimento ao disposto no art.17º nº5 da LAT, e chegado à fase contenciosa o sinistrado encontrar-se sem receber qualquer pensão ainda que provisória.
Como deverá, então, o sinistrado reagir?
Ou simplesmente informa o Tribunal de que não foi dado cumprimento ao disposto no art.17º nº5 da Lei 100/97 de 13.9, devendo, assim, o Tribunal proceder ás diligências necessárias com vista a obter que o sinistrado receba tal pensão provisória (art.26º nº2 última parte do C.P.T.). Ou então, vem requerer, se o processo já entrou na fase contenciosa, a fixação de uma pensão provisória ao abrigo dos arts. 121º e seguintes do C.P.T..
No caso dos autos, o sinistrado formulou o seu pedido ao abrigo do art.121º do C.P.T., ou seja, invocando a existência de acordo acerca da existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho.
E será que o sinistrado estava obrigado a invocar algo mais do que o pressuposto consignado no referido artigo? E a resposta é não pelas razões que vamos expor.
Estando assente a existência do acidente como acidente de trabalho é certo e seguro que ao sinistrado será atribuída uma pensão. Ou seja, neste particular, nada há a apurar ou decidir na fase contenciosa do processo.
E se assim é, competia à entidade responsável ter observado, no caso concreto, o disposto no art.17º nº5 da L.A.T..
Se não o fez, então compete ao Tribunal fixar essa pensão provisória (art. 26º nº2 última parte do C.P.T.), mas desta vez ao abrigo do disposto no art.121º do C.P.T., por tal ter sido requerido pelo sinistrado.
Em conclusão: quando houver acordo acerca da existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho, o sinistrado não precisa de alegar quaisquer outros pressupostos para além daqueles que constam do art.121º do C.P.T., na medida em que o pressuposto “acordo da existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho” já contém em si a certeza da existência do direito a uma pensão.
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Termos em que se concede provimento ao agravo, se revoga o despacho recorrido e se ordena que a Mma. Juiz a quo conheça do pedido de fixação de pensão provisória.
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Custas a cargo da agravada E………., S.A..
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Porto, 30/06/2008
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais