Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017705 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PARA RECORRER OFENDIDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199603139511138 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1609/91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART48 ART49 N1 ART50 N1 ART53 N2 D ART68 N1 A ART69 N1 N2 C ART104 N1 ART113 N5 ART144 N2 N3 ART330 N2 ART372 N4 ART401 N1 B C ART411 N1. | ||
| Sumário: | I - O ofendido que não se tiver constituído assistente não tem legitimidade para recorrer da decisão que absolveu o arguido da prática do crime constante da acusação. II - Lida a sentença, que também conheceu do pedido cível, em 17 de Outubro de 1995, estando presente o ofendido, e depositada na secretaria nessa data, é extemporâneo o recurso interposto por este em 6 de Novembro, apesar de o seu mandatário ter sido notificado da mesma por carta registada expedida em 17 de Outubro. | ||
| Reclamações: | |||