Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039077 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | FIXAÇÃO DE PRAZO CONTRATO-PROMESSA | ||
| Nº do Documento: | RP200604180620757 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 219 - FLS 191. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A causa de pedir nas acções especiais de fixação de prazo é a falta de acordo entre as partes quanto ao momento em que se vença a obrigação. II - O âmbito de aplicação desse processo está confinado aos casos previstos no art. 777.º n.º2 do CC, não abrangendo aqueles em que o momento da obrigação é fixado por acordo das partes ou por imposição legal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO B………., residente em ………., ………., Arouca, intentou a presente acção especial para fixação judicial de prazo contra C………., residente no mesmo local, alegando, em síntese, que: - celebrou com o Requerido um contrato-promessa de compra e venda relativo a cinco prédios rústicos, com a área total de 32.000 m2, que viriam à posse do Requerido após a conclusão das partilhas do pai deste. - ficou verbalmente estipulado o prazo máximo de 60 dias para que se concluíssem as referidas partilhas, que já estavam a ser feitas, para que o Requerido, sendo proprietário desses prédios, os pudesse vender ao Requerente. - interpelado o Requerido, este sempre foi dizendo que as partilhas ainda não estavam concluídas. O Requerido contestou alegando que não foi acordado qualquer prazo de 60 dias para a celebração do contrato definitivo e que apenas não o realizou por dificuldades surgidas nas partilhas. Mais alegou que irá instaurar acção judicial onde logrará obter a propriedade dos bens em causa, procedimento esse que estima demore prazo não inferior a 18 meses. Conclui pedindo que se fixe um prazo não inferior a esse período de tempo. Foi designado dia para inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, após o que, em 10 de Março de 2004, se proferiu sentença fixando o prazo de 60 dias para o Requerido proceder à marcação da escritura pública de compra e venda. O Requerido não concordou com tal decisão e recorreu. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – v. fls. 182. Nas alegações de recurso o apelante pede que se revogue a sentença ou, para o caso de assim se não entender, se substitua a mesma por outra que fixe um prazo não inferior a 18 meses para proceder à marcação da escritura. Para esse efeito, o Requerido formula as seguintes conclusões: 1. Salvo o devido respeito, não é aplicável ao caso em apreço a fixação judicial de prazo. 2. O caso em análise não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 777º do CC. 3. Não podia o apelado lançar mão da fixação judicial de prazo, devendo a mesma ser julgada improcedente por não ser possível aplicar esta acção e este processo ao caso em análise. 4. Caso assim se não entenda, a acção especial de fixação judicial de prazo trata-se de um processo de jurisdição. 5. A obrigação do apelante é a feitura das partilhas por óbito de D………. e seguidamente proceder à marcação da escritura de compra e venda. 6. Não pode ser fixado judicialmente o prazo para a realização da escritura de compra e venda, sem que também tenha que se fixar judicialmente o prazo para a feitura das partilhas por óbito de D………. . 7. O prazo de 60 dias fixado na douta sentença recorrida para o apelante proceder à marcação e para a realização da escritura de compra e venda e manifestamente reduzido e insuficiente. 8. Entende o apelante que, na pior das hipóteses e sem conceder, deverá ser fixado para a marcação e realização da escritura de compra e venda um prazo não inferior a 18 meses. 9. A douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 456º, 1409º e 1457º, n.º 2, todos do CPC e o art. 777º do CC. O apelado contra-alegou, batendo-se pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos legais. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – as questões a solucionar são: - não é aplicável à situação versada nos autos a acção de fixação judicial de prazo? - mesmo que assim se não entenda, deve o prazo ser fixado em período não inferior a 18 meses? * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS O Tribunal recorrido deu como assentes os seguintes factos: 1. Em 10 de Abril de 2001, o Requerente e o Requerido celebraram um contrato-promessa de compra e venda de cinco prédios rústicos compostos por terreno arvense, com a área total de 32.000 m2 denominado “E……….”, sitos no ………., freguesia de ………., concelho de Arouca, inscritos na matriz predial rústica sob os artigos 3033º, 3034º, 3035º, 3036º e 3037º. 2. Prédios esses que se encontram descritos na cláusula 1ª do referido contrato – doc. fls. 10 a 12, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 3. Os prédios supra mencionados viriam à “posse” do requerido após a conclusão das partilhas dos pais do Réu, as quais estavam já a ser feitas. 4. E, por força disso, o Réu requerido sabia que os prédios que prometia vender seriam seus. 5. Estipularam ainda verbalmente o prazo máximo de 60 dias por o acharem suficiente para que se concluíssem as referidas partilhas e o Requerido, sendo proprietário dos supra referidos prédios, os pudesse vender ao Requerente. 6. O Requerente, convencido de tais factos, aceitou comprar os prédios. 7. O Requerido, na cláusula 1ª do aludido contrato, refere inequivocamente que “será dono e legítimo possuidor” dos prédios descritos e supra referidos. 8. Decorrido o prazo fixado, o Requerente interpelou várias vezes o Requerido para saber o andamento das partilhas e quando se ia realizar a escritura pública. 9. Ao que o Requerido respondia que não tinha ainda concluído as partilhas, mas tão logo estivessem os prédios que lhe prometeu vender seriam seus. 10. O Requerente, confiando nas palavras do Réu foi deixando correr o tempo, aguardando que este marcasse a aludida escritura de compra e venda dos prédios. 11. Como a escritura não era marcada, o Requerente contactou a ora sua mandatária judicial, a qual, no exercício desse mandato, enviou ao Réu a carta que consta de fls. 14 dos autos. 12. Pelo Réu foram sendo avançadas novas datas para a conclusão das partilhas e realização da escritura de compra e venda, que foram sendo ultrapassadas sem que esta fosse realizada. 13. Foram entabuladas negociações entre a ora mandatária do Requerente e o Sr. Dr. F………., ilustre causídico que elaborou o contrato-promessa acima referido. 14. O pai do Requerido faleceu em Agosto de 2001 – doc. fls. 104, que aqui se dá por integralmente reproduzido. O DIREITO O contrato-promessa de compra e venda de bens imóveis é um contrato formal, na medida em que está sujeito por lei à forma escrita – v. arts. 410º, n.º 2, e 875º do CC. A promessa de compra e venda firmada entre o Requerente e o Requerido respeitou essa exigência legal, constando do documento escrito junto a fls. 10 a 13. Do seu clausulado não consta qualquer prazo para a realização da escritura definitiva, mas na cláusula 4ª estipulou-se que a ela seria realizada “… em dia, hora e local que para o efeito o PRIMEIRO OUTORGANTE (o aqui Requerido) atempadamente indicará, e de que dará conhecimento ao SEGUNDO OUTORGANTE (o aqui Requerente)”. Porém, a fixação do prazo para outorga do contrato prometido não constitui elemento essencial do contrato-promessa – v. Baptista Lopes, “Do Contrato de Compra e Venda”, edição de 1971, pág. 228 e Assento do STJ de 04.03.1966, no BMJ 155, pág. 250. Com efeito, quando o negócio final consiste na compra e venda de imóvel – como é o caso – os elementos essenciais que devem constar do respectivo contrato são apenas a identidade dos sujeitos, a definição da coisa a transmitir e o respectivo preço – arts. 410º, 441º e 874º do CC. Nada obsta, por conseguinte, a que a estipulação do prazo para a outorga da escritura, sendo um elemento acessório desse tipo de contrato, tenha sido feita verbalmente pelas partes contraentes – v. art. 221º, n.º 1, do CC. e Ac. STJ de 15.10.2002, no processo n.º 02A1160, em www.dgsi.pt. Ultrapassada esta primeira questão, passemos à seguinte: será viável, na presente situação, a acção de fixação judicial de prazo? O art. 1456º do CPC determina que, quando incumba ao tribunal a fixação do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, o requerente, depois de justificar o pedido de fixação, indicará o prazo que repute adequado. Este processo especial foi introduzido na nossa lei processual civil pelo DL 47690, de 11.05.1967, a fim de tornar efectivo o direito de fixação de prazo nas obrigações de prazo natural, circunstancial ou usual aludidas no n.º 2 do art. 777º do CC – v. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 4ª edição, págs. 41/42, Ac. Rel. Lisboa de 21.06.1990, no processo n.º 0019256, em www.dgsi.pt., e Ac. Relação do Porto de 22.01.1980, CJ 1980, 1º, pág. 22. O pedido formulado nesse processo é o da fixação do prazo e a causa de pedir é a falta de acordo entre credor e devedor quanto ao momento em que se vence a obrigação – v. Ac. desta Relação de 16.02.1989, CJ, Ano XIV, Tomo 1, pág. 194. Assim, o âmbito de aplicação desse processo está confinado aos casos previstos no aludido art. 777º, n.º 2, não abrangendo aqueles em que o momento da obrigação é fixado por acordo das partes ou por imposição legal – v. Acs. desta Relação, de 17.03.1997, no processo n.º 9650944, e de 28.11.1996, no processo n.º 9630592, no endereço electrónico supracitado. Resulta do exposto que o processo especial de fixação de prazo visa o preenchimento de uma cláusula acessória do contrato (prazo de cumprimento da obrigação), indispensável para a determinação da mora. Só que essa cláusula acessória, segundo o próprio Requerente alega, já havia sido acordada verbalmente com o Requerido, não carecendo, por conseguinte, de ser preenchida através do presente expediente processual. De facto, segundo a alegação do Requerente – que até obteve comprovação em sede de julgamento – as partes contraentes (Requerente e Requerido) acordaram que a escritura pública de compra e venda seria outorgada no prazo de 60 dias – cfr. art. 6º, parte final, da petição inicial e ponto 5. da matéria de facto provada. Tendo existido esse acordo – segundo o alegado pelo próprio Requerente – não se compreende a razão de ser do presente procedimento especial de fixação judicial de prazo. Também por isso, não se entende o motivo porque a sentença recorrida, para viabilizar a acção, considerou não existir acordo das partes quanto ao prazo para cumprir a obrigação – v. fls. 129 – quando, no ponto 5. da matéria de facto, consignou precisamente o contrário. Por isso, impõe-se a revogação da sentença da 1ª instância. DECISÃO Nestes termos, na procedência da apelação, revoga-se a sentença recorrida, absolvendo-se o Requerido/apelante do pedido. * Custas pelo apelado. * PORTO, 18 de Abril de 2006 Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso Afonso Henrique Cabral Ferreira |