Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031642 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONDOMÍNIO CENTRO COMERCIAL DESPESAS DE CONDOMÍNIO RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200105140150291 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 495-A/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART406 N1 ART1424 N1. | ||
| Sumário: | Se o regulamento interno de um condomínio responsabilizar os lojistas (ou fruidores de uma fracção autónoma situada na parte destinada a Centro Comercial) pelo pagamento (comparticipado em proporção da área ocupada) das despesas com funcionamento, utilização, animação e publicidade do Centro, o indivíduo que contratou a cedência de uma dessas fracções fica onerado com a obrigação de pagar a sua quota parte nas despesas, apagar de não ser condómino, e o administrador do condomínio tem o direito de reclamar esse crédito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |