Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150291
Nº Convencional: JTRP00031642
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: CONDOMÍNIO
CENTRO COMERCIAL
DESPESAS DE CONDOMÍNIO
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP200105140150291
Data do Acordão: 05/14/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 495-A/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART406 N1 ART1424 N1.
Sumário: Se o regulamento interno de um condomínio responsabilizar os lojistas (ou fruidores de uma fracção autónoma situada na parte destinada a Centro Comercial) pelo pagamento (comparticipado em proporção da área ocupada) das despesas com funcionamento, utilização, animação e publicidade do Centro, o indivíduo que contratou a cedência de uma dessas fracções fica onerado com a obrigação de pagar a sua quota parte nas despesas, apagar de não ser condómino, e o administrador do condomínio tem o direito de reclamar esse crédito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: