Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00051420 | ||
| Relator: | PAULO BRANDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | RP200806020852329 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 342 - FLS 121. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Por virtude da actividade legislativa foi feita a delimitação precisa dos actos próprios dos técnicos oficiais de conta e estabelecida a responsabilidade pessoal por esses mesmos actos, ainda que exercidos no quadro de uma empresa, como sócios, administradores ou gerentes, como trabalhadores independentes ou no âmbito de um contrato de trabalho, estando obrigados à celebração de contrato de seguro de responsabilidade profissional. II - Mas estarão também a coberto de contrato de seguro de responsabilidade profissional celebrado pela empresa ligados à qual exercem a profissão, como trabalhadores no exercício da sua actividade profissional. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 2329/08.5 Acção ordinária .ª Vara Cível do Porto; .ª Secção Relator: Paulo Brandão 1º Adjunto: Juiza-Desembargadora Drª. Isoleta Costa 2º Adjunto: Juiz-Desembargador Dr. Abílio Costa * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO* A A. “B………., Ldª”, sociedade comercial, com sede ………., n.º …, em ………., Gondomar, intentou a presente acção declarativa, na forma ordinária, contra a R. “Companhia de Seguros C………., SA”, sociedade comercial, com sede na Rua ………., n.º .., nesta cidade, pedindo que fosse esta condenada a pagar-lhe a quantia de 29.883,92 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal. Alegou em fundamento ter celebrado com a R. um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, e de ter causado prejuízos no montante peticionado a um cliente no âmbito da sua actividade, prejuízos que o ressarciu por a R. incumprindo o contratado, não o quis fazer então e até à data, não obstante ter sido interpelada para tal. * Regularmente citada, a R. contestou, invocando em primeiro lugar a incompetência territorial do tribunal onde havia sido intentada a acção, e, por excepção, a inaplicabilidade do contrato invocado à responsabilidade civil emergente da actividade de técnico oficial de contas, que ainda que assim fosse haveria que ser deduzida a franquia e, tão pouco inclui-se dentro das obrigações atribuídas por lei ao técnico oficial de contas, a entrega de declaração fiscal do contribuinte, incorporando este na sua esfera jurídica todos e quaisquer efeitos jurídicos desse acto, que inscreve-se na relação desse mesmo contribuinte com o Estado, restringindo-se a responsabilidade contabilística e fiscal daqueles outros agentes aos aspectos técnicos, pelo que a responsabilidade que a A. se auto-imputa não pode ser pedida à seguradora.Impugnou por último a matéria que excede a celebração do contrato e conclui pedindo a total improcedência da acção. * A A. replicou, pugnando pela improcedência das excepções aduzidas na contestação.* Depois de atendida a incompetência relativa do tribunal e enviado para aquele outro competente, foi proferido o despacho saneador que consta de fls. 101/105, organizando-se a matéria de facto dada como provada e a base instrutória, que foram objecto da reclamação da R. de fls. 108/110, a que respondeu a A. a 116/117, a qual foi indeferida pelo despacho de fls. 132/133.* Realizou-se o julgamento, respondendo-se de seguida à matéria de facto como consta de fls 171/172, após o qual vieram A. e R. apresentar alegações de direito, respectivamente, de fls. 175 a 178 e 185 a 189, vindo por fim a ser redigida a sentença que consta de fls 191/198, que no final veio a julgar a acção parcialmente procedente, por provada e, consequentemente, condenou a R. “Companhia de Seguros C………., SA” a pagar à A. “B………., Ldª” a quantia de 29.634,52 euros (vinte e nove mil seiscentos e trinta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.* Não se conformando, dela interpôs a R. Seguradora o presente recurso de apelação, e, após as respectivas alegações, finalizou com as seguintes conclusões:1 - As funções dos Técnicos Oficiais de Contas são de natureza pessoal, não delegáveis na sociedade Apelada, nem susceptíveis de exercício legal por esta. 2 - O Técnico Oficial de Contas responde «pessoal e directamente» (nº 2 do art. 7º do ECTOC) pelos seus actos e respectivas consequências. 3 – Por convenção validamente celebrada entre a Apelada e a sua cliente D………., Lda «a responsabilidade pela contabilidade é assumida pelo Sr. E………., Técnico Oficial de Contas, inscrito na Câmara do Técnicos Oficiais de contas, sob nº …..». 4 - A lei exige ao TOC um seguro, de carácter obrigatório (ao invés do seguro da A. que é meramente facultativo), destinado a responder em caso de responsabilidade do TOC no exercício das suas funções específicas, actividades essas que o TOC obrigatoriamente faz acompanhar da respectiva – e legal – vinheta, cujo uso está vedado à Apelada. 5 - Ao mencionar «trabalhadores no exercício da sua actividade profissional» a apólice em causa remete para a disciplina jurídica das relações laborais, bem como para o art. 500º do Cód. Civil, sendo que tais «trabalhadores» podem ser entendidos como «auxiliares» da entidade tomadora do seguro, enquanto dependentes dela e na medida em que a actividade económica da entidade aqui Apelada «é inseparável da do seu pessoal auxiliar – o qual não representa mais do que simples instrumento para a realização daquela actividade.» 6 - «O espírito do disposto no art.º 800º, n.º 1, do Cód. Civil, é o de manter a responsabilidade civil do devedor para com o seu credor pelos actos praticados, seja de forma negligente, seja dolosa ou mesmo de carácter criminal, pelo seu auxiliar, aquando do cumprimento da obrigação do mesmo devedor, desde que consistentes no próprio exercício de funções destinadas a esse cumprimento ou com ele intimamente relacionados, em consequência sujeitos a orientação, fiscalização ou vigilância deste.» 7 – «Para tal responsabilidade existir, terá de se tratar de actos que o devedor auxiliado tivesse possibilidade de dirigir ou fiscalizar e que, mediante adequada vigilância sobre a actuação do auxiliar, poderia evitar.» 8 – Anda que se pudesse conceber que o TOC agiu como auxiliar» da Apelada – o que não se concede -, resultando responsabilidade da Apelada, tal responsabilidade deve considerar-se excluída pelo contrato celebrado entre a Apelada e a D………., do qual consta uma convenção de exclusão de responsabilidade da Apelada por actos do TOC em causa, convenção esta validamente celebrada e que cabe na previsão dos artigos 800º, nº 2, e 809º in fine, ambos do Código Civil, uma vez que o TOC agiu, como legalmente exigido, com autonomia e independência relativamente à Apelada. 9 – Tendo o TOC agido com total autonomia e independência sob o ponto de vista técnico, legal e profissional, sem subordinação à Apelada, esta não é responsável pelos actos daquele. 10 - Ainda que assim se não entenda, não agindo o TOC de forma subordinada face à Apelada, não sendo «trabalhador» da mesma, a eventual responsabilidade emergente da acção do TOC não se mostra transferida para a Apelante pelo contrato de seguro invocado. 11 - A sentença objecto do presente recurso violou, nomeadamente, as normas dos art. 405º, 800º, nºs e 2, 809º in fine, do Cód. Civil, bem como o disposto no Decreto-lei nº 452/99, de 05/11, nos arts. nº 4 do art. 52 (ECTOC), nº 1, al. b), e nº 2 do art. 7º (ECTOC). * O A. contra-alegou, pedindo a improcedência do presente recurso e consequente manutenção do decidido, apresentando também eles conclusões, que são conformes a tal pretensão que passamos a indicar;1. Dos autos resulta que foi dado por assente que a Autora celebrou com a Ré o contrato de seguro de responsabilidade civil profissional com a apólice n º 84/… . 2. O dito contrato de seguro de responsabilidade civil profissional geral tem como objecto “a garantia da responsabilidade que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao Segurado enquanto na qualidade ou no exercício da actividade expressamente referida nas respectivas Condições especiais e Particulares. 3. Assim, foi dado como assente de que a Apelante se obrigou para com a Apelada a cumprir as cláusulas de tal contrato de seguro de responsabilidade civil geral. Deste modo, 4. Como se retira da proposta que lhe serviu de base, a natureza do risco do referido contrato é de “modalidade: contabilista, 1 contabilista e 2 funcionários”. Ocorre que, 5. À data que celebrou tal contrato com a Apelada, o actual de TOC era denominado contabilista, e que a Apelante nunca referiu à Apelada que teria que actualizar a proposta do dito contrato de seguros junta aos autos, sendo que, continuou, como ainda continua a receber o pagamento do prémio do aduzido contrato de seguro. Daí que, 6. Sendo o E………. funcionário da Apelada, como esta alegou na sua Réplica, e configurando o acto em discussão uma omissão da sua parte, actuou este na qualidade de comitente da Apelada, e por conseguinte aplica-se ao abrigo das condições do contrato de seguro celebrado entre Apelante e Apelada, tem aquela que pagar a esta a quantia peticionada, até, porque não vigora qualquer imperatividade do seguro individual do TOC, sobre o seguro facultativo da Apelada. Ora, 7. Conforme resulta de tal proposta, em conjugação com a cláusula 2ª do contrato em lide, a Apelante obrigou-se para com a Apelada a reparar qualquer dano decorrente do exercício da sua actividade. Acontece que, 8. Foi dado como assente que a Apelada é uma sociedade, que presta serviços de contabilidade e fiscalidade, tendo sido no exercício de tal actividade que prestou à sua cliente D………., Lda que praticou o acto descrito na PI, o qual causou prejuízo a esta. Ora, 9. Como o contrato de seguro e respectiva proposta se reportam ao exercício da actividade da Apelada, ou seja dos seus funcionários, e tendo sido o acto descrito na PI uma omissão da Apelada, como aliás resulta como provado – vide resposta aos quesitos 4, 5 e 6, o contrato de seguro em lide aplica-se ao caso em apreço. É que, 10. O serviço prestado pela Apelada à sua cliente D………., Lda., efectivamente, foi prestada por um seu funcionário, cujo exercício de actividade estava garantido pelo contrato de seguro em lide, como decorre da proposta. 11. Vejamos, a Apelada é uma sociedade comercial, cuja actividade é prestar serviços na elaboração e organização da contabilidade das empresas, tendo nesse âmbito celebrado um contrato de prestação de serviços com a D………., Ld.ª. E, 12. Foi no cumprimento de tal contrato de prestação de serviços que a Apelada celebrou com a D……….r, Ldª, o qual presta através da pessoa dos seus funcionários, que praticou a omissão que causou prejuízo à D………., Ldª, Como tal, 13. Para garantir a responsabilidade dos actos dos seus funcionários, contratou a Apelada com a Apelante o contrato de seguro de responsabilidade civil geral em discussão. Acontece que, 14. De tal contrato não se retira em nenhuma das suas cláusulas que o acto praticado pela Apelada em relação à sua cliente D………., Lda. está excluído. Aliás, 13. Da cláusula 2ª do aduzido contrato em conjugação com o art. 1º das condições especiais e a proposta, resulta o contrário, ou seja, 15. Que o acto praticado pela Apelada em relação à sua cliente D………., Lda. foi praticado no exercício da sua actividade, por um seu funcionário ao seu serviço. Assim, 16. A conduta assumida pela Apelada, a qual está já devidamente descrita na PI, e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, constitui uma omissão de um seu funcionário, e como tal a responsabilidade foi transferida para a Apelante. Acresce que, 17. Cabe sempre dizer, e como já supra exposto, o contrato de seguro em lide não refere que ficam excluídos da sua cobertura actos como o que se discute nos autos. Daí que, 18. Constituindo o acto praticado pela Apelada, uma omissão de um funcionário seu, ao seu serviço, e no exercício da sua actividade profissional, a responsabilidade do mesmo foi transferida para a Apelante, mediante o contrato de seguro e da proposta que lhe serviu de base, o qual se aplica ao caso em apreço, tendo sido isso que resulta da matéria de facto assente e da matéria de facto provada 19. Razão pela qual, ao abrigo mesmo do artº 500 do Cód. Civil, deve a Apelante ser condenada a pagar à Apelada a quantia peticionada, acrescida de juros até total e integral pagamento. Todavia, sem prescindir, 20. Todavia, sem prescindir, mesmo que se entenda, que o acto praticado pela Apelada incumbe a um TOC, o certo é que, da cláusula 1ª do contrato de prestação de serviços celebrado entre Apelada e a sua cliente não resulta que esta tenha excluído “a responsabilidade pela contabilidade “Pois, 21. Tal como a douta sentença interpretou, e tal como resulta mesmo de uma interpretação em respeito pelos princípios da boa fé, da referida cláusula 1 ª do contrato de prestação de serviços celebrado entre a Apelada e sua cliente resulta que, aquela quis garantir a esta que as funções exclusivas de TOC não eram por si executadas, mas, por um TOC, ou seja, um terceiro ao seu serviço. Aliás, 22. Efectuando uma interpretação da dita cláusula 1ª, de acordo com as regras dos artigos 236 e 237 do Cód. Civil é isso que se retira. 23. O certo é que, analisado o contrato de prestação de serviços celebrado entre Apelada e sua a cliente, não resulta que o mesmo seja ferido de nulidade, até porque, atento o disposto no artº 405 do Cód. Civil, dentro dos limites da lei, é livre às partes fixar o conteúdos dos contratos que celebram. 24 - Desta forma, o que resulta evidente é que, mesmo que se entenda que a Apelada não podia praticar o acto em discussão, o certo é que, salvaguardou tal facto ao mencionar que a responsabilidade pela contabilidade era exercida por um TOC. É que, 25. A Apelada muniu-se de auxiliar e / ou representante para puder cumprir a obrigação que havia assumido para com a sua cliente no contrato de prestação de serviços que com ela celebrou. 26. Na verdade, a Apelada com a inclusão da cláusula 1 ª do contrato de prestação de serviços teve o cuidado de garantir à sua cliente que a responsabilidade pela contabilidade era exercida por pessoa singular com competência para o efeito. Porém, 27. Tal não significa, como a Apelante pretende, que a Apelada com a inserção da mencionada no contrato de prestação de serviços, quisesse excluir ou limitar a sua responsabilidade para com a sua cliente, pois, se assim fosse, a Apelada teria mencionado explicitamente em tal cláusula que aquele TOC é que responderia directamente perante a cliente, o que não fez. Daí que, 28. São descabidas e absurdas, não tendo qualquer aplicação no caso em causa, as considerações jurídicas tecidas nas Alegações da Apelante no que respeita em considerar que a cláusula 1ª do contrato de prestação de serviços celebrado entre a Apelada e a sua cliente, constituiu uma convenção de exclusão da sua responsabilidade, e por conseguinte alegar que no caso em apreço aplica-se o n º 2 do artº 800º do Cód. Civil. Pois, 29. Como entendeu, e bem, a douta sentença, a actuação do TOC prevista na cláusula 1ª do contrato de prestação de serviços celebrado entre Apelada e a sua cliente não viola o previsto no DL nº 452/99 de 5/11, nem é ilícita face ao nosso ordenamento jurídico, mormente o previsto no artº 1156º do Cód. Civilº, já que, em causa está um contrato de prestação de serviços, pois aquele actuou no caso em apreço como auxiliar e / ou representante da Apelada. Desta forma, 30. Não está pois excluída aplicação ao caso em análise da cláusula 2 ª do contrato de seguros celebrado entre Apelada e Apelante, e por conseguinte, tendo esta no exercício da sua actividade praticado a omissão de uma conduta que lhe era exigível no âmbito do contrato de prestação de serviços que celebrou com a sua cliente, e que por causa disso causou-lhe prejuízos a esta, como foi dado como provado na mataria de facto, o certo é que, ao ter transferido a responsabilidade civil para a Apelante é esta co-responsável. 31. É que, fenece razão legal à Apelada quando refere que não é possível enquadrar a situação em lide dentro do previsto no n º 1 do art º 800 do Cód. Civil, já que, o TOC agiu com autonomia e independência da Apelada. Pois, 32. Como entende a doutrina, citando-se Alexandre Rathenau, in Incumprimento – pág. 45 “os pressupostos de aplicação do artigo 800 CC são bastantes diferentes dos pressupostos do artigo 500 CC. Assim, em primeiro lugar, não se exige uma relação de comissão entre o devedor e o representante legal ou auxiliar, bastando o próprio vínculo da representação legal ou a mera utilização do terceiro para realização da prestação debitória”. 33. Na verdade, é consabido que na aplicação do art.º 800 do Cód. Civil não é exigido uma relação de dependência como pretende fazer crer a Apelante nas suas Alegações, aliás, bastará ler a jurisprudência que ela ali cita, para concluir que a interpretação que faz do art.º 800 n º 1 do Cód. Civil não tem ganho de causa. 34. Ademais, é descabida a consideração jurídica de que para a responsabilidade da Apelada existir como caso em apreço era necessário que pudesse dirigir e fiscalizar o TOC. Pois, 35. Como resulta da cláusula 1ª do contrato de prestação de serviços celebrado entre Apelada e a sua cliente, o TOC foi um auxiliar e/ou representante que aquela utilizou para cumprir a obrigação que assumiu para esta, pelo dito contrato. Assim sendo, 36. Por aplicação do art º 800 n º 1 do Cód. Civil à presente lide, é Apelada responsável pela omissão praticada pelo TOC, ao abrigo do aduzido contrato de prestação de serviços celebrado com a sua cliente, pelo que, tal como decorre do contrato de seguro de responsabilidade civil cele. 37. Pelo que, não violou a douta sentença o disposto nos Artigos 405 º, 800º n º 2 e 809º in fine todos do Cód. Civil, nem o disposto no artº 4º do D.L 452/99 de 05/11 e art 52º, n º 1 alínea b), e n º 2 do art º 7º do ECTOC, sendo que, ao aplicar ao caso sub judice o artº 800º, n º 1, do Cód. Civil procedeu a uma correcta aplicação da lei. * A matéria de facto que resulta provada, com interesse para a decisão da causa, quanto à qual não é endereçada qualquer censura pelas partes, é a seguinte:1 – A A., em 28 de Setembro de 1992, celebrou com a R. um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional – 12 explorações comerciais e industriais, com a apólice n.º 84/……, conforme documento junto a fls. 27 a 31, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 2 - O dito contrato de seguro de responsabilidade civil profissional tem como objecto “a garantia da responsabilidade que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao segurado enquanto na qualidade ou no exercício da actividade expressamente referida nas respectivas Condições Especiais e Particulares”. 3 – Esse contrato teve por “base” a proposta junta a fls. 51, datada de 31/08/92, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 4 – A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços na elaboração e organização contabilidade. 5 – No exercício da sua actividade comercial, a Autora celebrou com a empresa D………., Ldª, em 06/06/2002, um contrato de prestação de serviços de contabilidade e fiscalidade. 6 – Datada de 28 de Maio de 2004, a D………., Ldª foi notificada pela Direcção Geral dos Impostos, de que houvera um erro no envio da sua Declaração do Modelo 22 de IRC exercício de 2003, conforme documento junto a fls. 32, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 7 – A Autora participou essa situação/sinistro à Ré, e esta respondeu a essa reclamação, nos termos da carta junta a fls. 33, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 8 – Tendo a A. sido contratada pela D………., Lda, nos termos supra referidos em 5, teve que pagar a esta empresa o montante de 29.883,92 euros. 9 – A D………., Lda iniciara a actividade, em 06/6/2002, tendo ficado enquadrada no regime normal de tributação em sede de IRC, no primeiro exercício (2002), em virtude do volume de negócios previsível, constante da declaração de inicio de actividade, como a A., no âmbito do contrato de prestação de serviços supra referido, determinara que devia ocorrer. 10 – Para se manter dentro daquele regime de tributação, no exercício seguinte (2003), dado que o volume de negócios registado em 2002, não ultrapassara os 149.639,37 €, deveria a D………., Ldª ter entregue até 31 de Março de 2003 uma declaração de alteração. 11 – A A., ao enviar a Declaração do Mod. 22 de IRC da D………., Lda referente ao exercício de 2003, não procedeu à declaração de alteração do Modelo 22 de IRC (embora tivesse nela assinalado “regime geral”), o que era necessário para que aquela se integrasse no designado “regime geral”. 12 – Em consequência directa e necessária disso, a D………., Lda foi enquadrada automaticamente no regime simplificado de determinação do lucro tributável, e só quando esta foi notificada nos termos supra referidos em 6, é que a A. detectou que não havia procedido à entrega da declaração de alteração do Modelo”. 13 – Essa falta de entrega implicou que a D………., Lda tivesse que liquidar, com base no volume total de proveitos, a importância de 24.440,69 € respeitante a IRC, bem como a coima e os juros, no montante de 5.443,23 €, e respectiva derrama sobre os prejuízos fiscais acumulados (ano de 2002), abatidos na declaração Mod. 22 de IRC referentes ao exercício de 2003. 14 – A D………, Lda interpelou a A. para o pagamento daquelas quantias. * Corridos os vistos legais, cumpre-nos então apreciar e decidir, tendo em atenção que seremos balizados pelas respectivas conclusões das alegações, sem prejuízo naturalmente daquelas outras cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no disposto nos artºs 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, e 690º, todos do CPC (Código de Processo Civil)[1].Trata-se efectivamente de um contrato de seguro o negócio jurídico celebrado entre a A./apelada e a R./apelante em 28 de Setembro de 1992, titulado pela apólice n.º 84/…… e que teve por base a proposta de fls 51, com o objecto ou risco[2], “a garantia da responsabilidade que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao segurado enquanto na qualidade ou no exercício da actividade expressamente referida nas respectivas Condições Especiais e Particulares”. Podemos definir tal contrato “como aquele em que uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada, a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos, ou, tratando-se de evento relativo a pessoa humana a entregar um capital ou renda, ao segurado ou a terceiro, dentro dos limites convencionalmente estabelecidos …”[3]. O exercício da função de técnico de contas, cuja intervenção estava prevista no artº 48º do Código da Contribuição Industrial, veio a ser regulado inicialmente pela Portaria nº 420/76, de 14.07, e depois, sob a designação de técnicos oficiais de contas, com um maior grau de exigência e complexidade a reflectir a evolução económica e social do país, pelo DL nº 265/95, de 17.10, que foi objecto da rectificação nº 151/95, de 30.11 e, finalmente, reforçando essa orientação, pelo DL nº 452/99, de 05.11, ainda em vigor, promulgado a coberto da autorização legislativa constante da lei nº 126/99, de 20.08. Dispunha o artº 2º, nº 1, do DL nº 265/95, que são funções do técnico oficial de contas assumir as responsabilidades pela regularidade fiscal das entidades sujeitas a imposto sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, devendo assinar, conjuntamente com aquelas entidades, as respectivas declarações fiscais, e, acrescentam os artºs 3º e 4º, embora podendo exercer tais actividades em regime de trabalho dependente ou independente, bem como confiadas as aludidas funções a empresas de sociedades de profissionais, deveriam ser sempre assumidas pessoal e directamente por um técnico oficial de contas. O DL nº 452/99, que revogou o diploma mencionado imediatamente acima, e que como dissemos encontra-se ainda em vigor, estabelece agora que as funções dos técnicos oficiais de contas indicadas no artº 6º, nºs 1 e 2, são entre outras e com relevo na análise que fazemos, assinar conjuntamente com o representante legal das entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada, as respectivas declarações, bem como aquelas de consultoria, funções que podendo ser exercidas por conta própria, como profissionais independentes ou empresários em nome individual, como sócios, administradores ou gerentes de uma sociedade de profissionais, ou ainda no âmbito de prestação de contrato de trabalho, deve todavia o técnico oficial de contas assumir pessoal e directamente, as correspondentes responsabilidades, tal como preceitua o artº 7º, nºs 1 e 2, desse mesmo diploma. Exige o artº 52º, nº 4, também do DL nº 452/99, que esses mesmos técnicos subscrevam um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional de valor não nunca inferior a 50.000,00 €, portanto do no ramo não vida, situando-se na responsabilidade civil geral, a que alude os artºs 123º, nº 13 e 129º do DL nº 94/B/98, de 17.04[4], por forma a garantir tal responsabilidade. Ora, perante a evolução legislativa acima indicada, parece fácil concluir que aquando da celebração do contrato de seguro entre a A. e a R. a responsabilidade civil pelos actos relativos ao desempenho do objecto social da primeira, prestação de serviços na elaboração e organização contabilidade, cabia por inteiro àquela, ainda que decorrentes da actividade dos respectivos funcionários, um deles um contabilista, designação genérica que tem a ver com o exercício de uma actividade e não tanto com a qualificação profissional daqueles que ao tempo eram graduados pelos institutos comerciais. Por via das alterações posteriores porém, feita a delimitação precisa dos actos próprios dos técnicos oficiais de conta, e estabelecida a responsabilidade por esses mesmos actos, passou a caber-lhes a responsabilidade pelos mesmos a título pessoal, ainda que exercidos no quadro de uma empresa, como sócios, administradores ou gerentes, como trabalhadores independentes ou no âmbito de um contrato de trabalho, donde nunca poderia a A. ser responsabilizada pelos danos decorrentes do erro na entrega caso o mesmo tivesse resultado de um acto que pudesse ser caracterizado como um acto próprio de técnico oficial de contas, cuja responsabilidade deveria ser imputada ao técnico que a assumiu, o E………., sendo esse o pressuposto em que assente a argumentação da apelante, e que de algum modo é também aquela da A. e da própria sentença, que não poderia prevalecer com tal fundamento, devendo ser outra a perspectiva na caracterização dos factos. Com efeito, resultou como provado que “A D………., Ldª” iniciara a actividade, em 06/6/2002, tendo ficado enquadrada no regime normal de tributação em sede de IRC, no primeiro exercício (2002), em virtude do volume de negócios previsível, constante da declaração de inicio de actividade, como a A., no âmbito do contrato de prestação, determinara que devia ocorrer, e que para se manter dentro desse regime de tributação no exercício seguinte (2003), dado o seu volume de negócios, deveria ter entregue até 31 de Março de 2003 uma declaração de alteração através da entrega de uma Declaração de Mod. 22 de IRC referente a tal exercício, e que a A., ao fazê-lo, não procedeu à declaração dessa alteração, embora tivesse nela assinalado “regime geral”, o que era necessário para que aquela se integrasse no designado “regime geral”. Foi pois em consequência directa e necessária disso, da não alteração da declaração, sublinhe-se, que a D………., Lda foi enquadrada automaticamente no regime simplificado de determinação do lucro tributável, e só quando esta foi notificada é que a A. detectou que não havia procedido à entrega da declaração de alteração do Modelo, vindo por isso a liquidar, com base no volume total de proveitos, a importância de 24.440,69 € respeitante a IRC, bem como a coima e os juros, no montante de 5.443,23 €. Pese embora a determinação do regime de tributação deva ser enquadrado como acto próprio de um técnico oficial de contas[5], tendo pois a A. invadido tal competência com a indicação inicial sobre tal matéria, não é todavia aí que radica o acto lesivo, posto que não é suscitada qualquer censura quanto ao seu acerto, mas resulta antes da não alteração da declaração do Modelo 22, o que veio a provocar que a D………., Lda fosse incluída no regime simplificado, e é acto esse em concreto, de não alteração, que a nosso ver configura um acto material que se insere dentro do respectivo objecto social, serviços na elaboração e organização da contabilidade, bem como dentre aqueles que deveria praticar na execução do contrato de prestação de serviços, cujo incumprimento cabe dentro do risco garantido pelo contrato de seguro celebrado com a R./apelada, que deve ser accionado nos termos peticionados. Sendo a A. uma sociedade comercial que actua através dos seus funcionários e contabilista, o corpo do seu secretariado segundo foi declarado na proposta endereçada à R., e perante o contrato de prestação de serviços celebrado com a D………., Lda, responde perante esta pelos actos lesivos no cumprimento da obrigação, ainda que praticados por auxiliares, sobre a qual incide uma presunção de culpa, pois que nos encontramos dentro da responsabilidade contratual, nos termos dos artºs 1154º, 1165º, aplicável por força do artº 1156º, e 800º, nº 1, e 799º, nº 1, do CC[6]. É certo que não podemos confundir a responsabilidade civil da sociedade A. com aquela do técnico oficial de contas, pese embora o risco do contrato de seguro celebrado com a R./apelante, aquilo que visava garantir, abrangia inicialmente a responsabilidade civil que actualmente é imposta a título pessoal ao técnico oficial de contas, que agora deve garantir a sua responsabilidade pessoal, e que sofreu a deslocação já indicada, porém não se trata aqui de responder pela indemnização dos danos causados pela A. por actos próprios desses mesmos técnicos, nem pela prática de actos praticados por técnico de oficial de contas, nem, finalmente, há nesse contexto qualquer clausula limitativa de responsabilidade a considerar nos termos do nº 2 do mencionado artº 800º do CC. * Face a tudo quanto fica exposto, acordam pois os Juízes que compõem a 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a presente apelação, confirmando-se consequentemente a sentença proferida.* Custas pela apelante.* Porto, 02 de Junho de 2008Paulo Neto da Silveira Brandão Maria Isoleta de Almeida Costa Abílio Sá Gonçalves Costa _________________________ [1] Cf. Fernando Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 7ª ed., pg 152 e sgs; Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pg 358 e sgs; Aníbal de Castro, “Impugnação das Decisões Judiciais”, Petrony, 1981, pg 30; Manuel de Oliveira Leal Henriques, “Recursos Em Processo Civil”, Almedina, 1984, pg 28 e sgs [2] José Vasques, “O Contrato de Seguro”, pg 127/131 e 137/138 [3] J. C. Moitinho de Almeida, “O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado”, pg 23. [4] José Vasques, ob. cit., pgs 69/70; João Valente Martins, “Contrato de Seguro – Notas Práticas”., pg. 29 e sgs [5] Ac. STJ, Procº nº 08B271, de 21.02.08, disponível em www.itij.pt. [6] Acs do STJ, Procº nº 06A4412, de 23.01.07 e Procº 07A1304, de 12.06.07, disponíveis em www.itij.pt. |