Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250808
Nº Convencional: JTRP00030327
Relator: CUNHA BARBOSA
Descritores: EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: RP200209230250808
Data do Acordão: 09/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 2 J
Processo no Tribunal Recorrido: 153-B/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART494 I ART495 ART497 ART498 ART813 A B E G ART929 N1.
Sumário: Perante sentença transitada em julgado, a invocação de facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda e anterior ao encerramento da discussão no processo declarativo, comprovado por documento de que não pôde oportunamente fazer uso no referido processo, é insusceptível de integrar fundamento para dedução de embargos de executado, sem embargo de poder constituir fundamento para uso de outro meio processual, como seja o previsto no artigo 771 alínea c) do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: