Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030327 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RP200209230250808 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 2 J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 153-B/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART494 I ART495 ART497 ART498 ART813 A B E G ART929 N1. | ||
| Sumário: | Perante sentença transitada em julgado, a invocação de facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda e anterior ao encerramento da discussão no processo declarativo, comprovado por documento de que não pôde oportunamente fazer uso no referido processo, é insusceptível de integrar fundamento para dedução de embargos de executado, sem embargo de poder constituir fundamento para uso de outro meio processual, como seja o previsto no artigo 771 alínea c) do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |