Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
386/06.3TBCPV.P1
Nº Convencional: JTRP00043190
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: PATERNIDADE
PROVA
PRESUNÇÕES LEGAIS
Nº do Documento: RP20091110386/06.3TBCPC.P1
Data do Acordão: 11/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 332 - FLS. 186.
Área Temática: .
Sumário: Face à prova efectiva da paternidade, - O Réu manteve relações sexuais de cópula completa com a mãe da Autora. Quando esta saiu da casa de Adroia, por alturas de Setembro de 1947, já estava grávida. Essa gravidez, de que nasceu a Autora, resultou das relações de sexo mantidas entre o Réu e a mãe da Autora - nem sequer há que deitar mão das presunções legais do art. 1871° do CC, invocadas na petição inicial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 386/06.3TBCPV.P1
REL. N.º 558
*
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

B………….., residente em …….., freguesia ………., Castelo de Paiva, propôs a presente acção de investigação de paternidade contra C………….., residente em ………., da mesma freguesia, pedindo que seja reconhecido e declarado que o Réu é pai da Autora, ordenando-se a consequente alteração do assento de nascimento dela e acrescentando-se ao seu nome os apelidos “………..”.

O Réu deduziu contestação, excepcionando a caducidade do direito exercido pela Autora e impugnando os factos por esta alegados como suporte do pedido.

Na réplica, a Autora sustentou a improcedência da excepção de caducidade.

Foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu, entre o mais, julgar improcedente a referida excepção.

Fixaram-se os Factos Assentes e organizou-se a Base Instrutória, sem que surgissem quaisquer reclamações.

Na sequência da apresentação dos requerimentos de prova, foi o Réu notificado para se pronunciar quanto à recolha de material orgânico, requerida pela Autora, para realização de prova pericial com vista ao apuramento do grau de probabilidade da paternidade biológica, tendo-se o mesmo recusado a essa recolha.

Por despacho de fls. 115, foi ordenada a notificação do Réu para informar se mantinha a recusa de realização do exame de DNA, com a advertência de que a recusa poderia ter como consequência a sua condenação em multa e acarretar a inversão do ónus da prova.

A fls. 118, veio o Réu invocar razões de saúde como fundamento para persistir na recusa em realizar exames, que não comprovou.

O despacho de fls. 135, pronunciando-se sobre essa recusa, considerou que a mesma seria apreciada pelo Mmº Juiz de Círculo para efeitos de apreciação da prova.

Realizou-se o julgamento, tendo-se respondido à matéria da base instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 278 a 281, sem que houvesse qualquer reclamação.

Por fim, foi lavrada a sentença que, na procedência da acção, declarou ser a Autora filha do Réu C………….., passando a constar do nome daquela os apelidos “………….”.

O Réu, discordando da decisão, interpôs recurso de apelação no dia 16.01.2009.

Nas respectiva alegações, o apelante pede que se revogue a sentença e que se decrete a sua absolvição do pedido, formulando as conclusões que seguem:
I. O ónus da prova do reconhecimento judicial da paternidade competia à Autora, não logrando esta fazer tal prova ou, pelo menos, terem pairado dúvidas sobre a mesma, não deveria ter a acção sido julgada procedente com o consequente reconhecimento judicial da paternidade do recorrente.
II. Ao não ter permitido a inquirição da testemunha D…………… ao abrigo do disposto nos arts. 645º e 265º do CPC, o recorrente viu vedado o exercício do seu direito de defesa, direito esse constitucionalmente consagrado no art. 32 da CRP.
III. Estando em causa factos que só são susceptíveis de serem comprovados através de prova documental, não poderia constar da factualidade provada o facto constante da alínea i).
IV. Atento o exposto, fazem parte da factualidade provada factos que não resultaram do depoimento de nenhuma das testemunhas inquiridas em sede e audiência e designadamente os constantes das alíneas i), j), r), ad), ae), af), ag), ah), ai), respostas aos quesitos 6º, 7º, 15º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 32º, assim como na fundamentação da sentença a Mmª Juiz a quo não valorou devidamente a prova.
V. Acresce que existiu por parte da Mmª Juiz a quo uma errónea interpretação da prova documental, pois, baseando-se apenas nas declarações das testemunhas da Autora, omitiu, por exemplo, o facto de na data dos factos a dita madrasta do Réu ter 58 anos de idade, ao contrário do afirmado pelas testemunhas da Autora em que a mesma era velhinha e conservadora quanto aos costumes, tal é bem demonstrativo de que as testemunhas em causa não depuseram de forma isenta e credível.
VI. Acresce que, não podia ter sido considerado provado o alegado no quesito 7º, correspondente à factualidade provada na alínea j), quando tal prova só poderia ter sido feita através da junção de prova documental, e não compaginável com a mera produção de prova testemunhal, o que a Autora não logrou fazer, sendo certo que tal facto é determinante para a ida da mãe da investigante para casa do recorrente.
VII. Mais se constata que consta da factualidade dos quesitos 29º, 30º e 32º, por referência à factualidade provada constante das als. ag), ah) e ai), sendo que tais factos igualmente não deveriam constar da factualidade dada como provada, pois a prova testemunhal produzida em audiência resumiu-se ao depoimento da mãe da investigante e portanto com interesse manifesto no desfecho da lide, ao da testemunha E…………., à data dos factos com 12 anos de idade, e ao de F……………., cujo depoimento se baseou no “ouvi dizer …”, o que é manifestamente insuficiente para a condenação do recorrente.
VIII. Ora, salvo o devido respeito e opinião, é manifesta a insuficiência da prova produzida em audiência para condenar o recorrente, pelo que existe um erro notório na apreciação da prova.
IX. Não podendo o recorrente ser condenado com dúvidas, mas sim com certezas, o que não foi de todo o que resultou da audiência de discussão e julgamento.
X. Assim, para além do erro notório na apreciação da prova, a Mmª Juiz a quo fez uma errónea interpretação da repartição do ónus da prova.

Nas contra-alegações, a recorrida pugna pela manutenção do julgado.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à audição da prova gravada.
*
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – as questões a dirimir são:
- O recorrente viu postergado o seu direito de defesa ao ser negada a inquirição da testemunha D………….?
- Devem ser alteradas as respostas dadas aos quesitos 6º, 7º, 15º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 32º?
- Deve, em consequência, ser julgada improcedente a acção?
*
II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Do Tribunal da 1ª instância vêm provados os seguintes factos:

a) Aos 21 do mês de Abril de 1948 nasceu B……………, no lugar de ……….., na freguesia …………, concelho de Castelo de Paiva, a qual se encontra registada como sendo filha de G…………….., solteira, residente no lugar …………., freguesia ……….., concelho de Castelo de Paiva (A).

b) Aos 8 do mês de Novembro de 1928 nasceu G…………., no lugar de …………., freguesia de ……….., concelho de Castelo de Paiva, a qual se encontra registada como sendo filha de H…………. e de G…………., casados, residentes no lugar de …………, concelho de Castelo de Paiva (B).

c) Aos 15 dias do mês de Junho de 1922 nasceu C…………., no lugar de ……….., na freguesia de …………, concelho de Castelo de Paiva, o qual se encontra registado como sendo filho de C…………. e de I………………, casados, residentes em lugar de ……….., freguesia de …………., concelho de Castelo de Paiva (C).

d) Os referidos lugares de ………., …………. e de ………… são contíguos (1º).

e) As habitações onde nasceram e sempre viveram a investigante, sua mãe e o investigado localizam-se num raio superior a 100 metros (2º).

f) O investigado e a mãe da investigante conheceram-se e conviveram como vizinhos desde as suas infâncias (3º).

g) Por alturas de Junho ou Julho de 1947, ela, menor de 18 anos de idade, solteira, foi servir para casa dele, que tinha completado também 25 anos e era também solteiro (4º).

h) Passando ela aí a trabalhar como doméstica e mediante compensação, com direito a todas as refeições e alojamento, aí pernoitando e permanecendo 24 horas por dia (5º).

i) O investigado vivia na sua casa de Adroia com a sua madrasta J…………… (6º).

j) Esta J………….., em deslocação ao talho, a Entre-os-Rios, foi vítima de um acidente de viação, sofrendo lesões que a incapacitaram temporária e parcialmente para o trabalho doméstico, dificultando-lhe a locomoção (7º).

k) Foi por isso que a mãe da investigante foi contratada para criada de servir, em casa do investigado, assegurando toda a lida doméstica e cuidando da D. J…………. (8º).

l) O investigado era alfaiate e trabalhava sozinho numa dependência da sua habitação, de manhã e à noite (9º).

m) A mãe da investigada, sob as ordens e orientação dele, auxiliava também na confecção das peças de vestuário que ele fabricava, ocupando-se designadamente a casear, trabalhando junto dele, na mesma dependência (10º).

n) À noite dormiam em quartos contíguos (11º).

o) O investigado prometeu à mãe da investigante que casava com ela (12º).

p) Passou a ir ter com ela ao quarto, de noite, e ambos passaram a manter repetidas relações sexuais, com cópula completa (13º).

q) Não recorreram a preservativos nem a anticonceptivos, nem tomaram especiais cuidados para evitar a gravidez (14º).

r) Três a quatro meses depois, por altura do mês de Setembro de 1947, Dona J………….. mandou embora a mãe da investigante (15º).

s) Ela era contra aquele relacionamento amoroso e quis separar os dois (16º).

t) Porém, os dois, nos meses seguintes, continuaram a encontrar-se, às escondidas, em propriedade do investigado, onde repetiram as relações de sexo (17º).

u) O relacionamento amoroso entre ambos terminou definitivamente na altura do parto, quando o investigado se recusou a perfilhar a investigante (18º).

v) O investigado ainda pegou na investigante ao colo, em encontro marcado com a mãe dela (19º).

x) Não negou à mãe que era o pai da investigante, mas recusou dar-lhe o nome, perfilhando-a, quando esta pediu para irem registar a bebé (20º).

z) Foi então que a mãe da investigante pôs definitivamente termo ao relacionamento, que ele pretendia ainda manter com ela (21º).

aa) Perdeu de vez a esperança que ele viesse a cumprir a promessa de casar com ela (22º).

ab) A família dela era numerosa, de condição humilde e sem bens ou rendimentos para além do trabalho braçal (24º).

ac) Ele era filho de proprietário, tinha uma profissão socialmente apreciada, tinha já direito a uma herança (25º).

ad) Quando saiu da casa da Adroia, a mãe da investigante já estava grávida, o que o investigado também sabia (26º).

ae) Aquela gravidez, de que nasceu a investigante, resultou das relações de sexo entre eles (27º).

af) Até ao nascimento da investigante, a mãe desta não manteve relações de sexo com nenhum outro homem (28º).

ag) Era convencimento geral, entre os vizinhos e conhecidos, que a investigante era filha do investigado (29º).

ah) Ninguém lhe atribuía outro pai (30º).

ai) Havia tios da investigante, por banda do pai investigado, a quem a Autora pedia a bênção e eles respondiam “Deus te abençoe” (32º).

aj) Era uso e costume, na época e na localidade, o pedir a bênção por parte das crianças aos seus avós, tios e padrinhos (33º).

O DIREITO

a)
O recorrente diz-se prejudicado no seu direito de defesa por não ver deferido o pedido de inquirição da testemunha D…………… na sessão de julgamento decorrida em 04.12.2008.
Essa testemunha havia sido arrolada pela Autora, que, na sessão de julgamento de 23.10.2008, prescindiu da sua inquirição – cfr. acta de fls. 237 e seguintes.
Na sessão seguinte, ocorrida em 04.12.2008, o Ex.º mandatário do Réu requereu o depoimento dessa testemunha nos termos que seguem:
“O réu requer, ao abrigo do disposto nos arts. 645º e 265º, n.º 3, do CPC e porque é no interesse da defesa do réu, a inquirição oficiosa de D…………., testemunha esta vizinha, à data dos factos, da mãe da autora e portanto tem conhecimento directo dos factos, sendo certo que tal diligência se mostra pertinente para a descoberta da verdade e à justa composição do litígio”.
A Autora opôs-se a esse requerimento e a Ex.ª Juíza logo o indeferiu com os seguintes fundamentos:
“ … o disposto no art. 645º, n.º 1, do CPC, tem em vista acautelar a possibilidade de o tribunal oficiosamente suprir omissões das partes na indicação de elementos de prova que advenham ao seu conhecimento no decurso da acção, designadamente por alguma das testemunhas inquiridas fazer menção a determinada pessoa como tendo conhecimento directo de elementos relevantes que tornam imperiosa a sua inquirição.
A referida D………… não foi mencionada em momento algum no decurso da audiência de julgamento, não se oferecendo qualquer fundamento para que, de forma oficiosa, o tribunal julgue a sua inquirição como relevante para a descoberta da verdade.
Assim, por não se destinar qualquer dos citados preceitos legais a contornar os prazos legais peremptórios de indicação pelas partes da respectiva prova testemunhal, indefere-se o requerido pelo réu”.
O Réu conformou-se com esta decisão, pois, tendo a mesma sido ditada para a acta, dela não recorreu no prazo de 10 (dez) dias estipulado no art. 685º, nºs 1 e 2, do CPC, sendo que ao caso se aplicam ainda as disposições do antigo regime de recursos[1].
Precludiu, portanto, o seu direito de recurso, motivo pelo qual nos abstemos de conhecer da questão enunciada na conclusão II. da apelação.

b)
Insurge-se também o recorrente contra o facto de os quesitos 6º, 7º, 15º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 32º terem obtido respostas positivas.
No seu entender, os factos dos quesitos 6º e 7º - alíneas i) e j) – só podiam ser provados por documentos e, quanto aos restantes, a prova testemunhal produzida afigura-se insuficiente para suportar as respostas positivas.
Vejamos, antes de mais, o que se perguntava em tais quesitos:
O investigado vivia na sua casa em Adroia com a sua madrasta J……………?
Esta J……………, em deslocação ao talho, a Entre-os-Rios, foi, então, vítima de uma acidente de viação, sofrendo lesões que a incapacitaram temporariamente para o trabalho, ficando retida no leito?
15º
Três a quatro meses depois, por alturas de Setembro de 1947, a “Dona J………..” mandou embora a mãe da investigante?
26º
Quando saiu da casa de Adroia, a mãe da investigante já estava grávida, o que o investigado também sabia?
27º
Aquela gravidez, de que nasceu a investigante, resultou das relações de sexo entre eles?
28º
Até ao nascimento da investigante, a mãe desta não manteve relações de sexo com nenhum outro homem?
29º
Era convencimento geral, entre os vizinhos e conhecidos, que a investigante era filha do investigado?
30º
Ninguém lhe atribuía outro pai?
32º
Havia tios dela, por banda do pai investigado, a quem ela pedia a “bênção” e eles respondiam “Deus te abençoe”?

O Tribunal formou a sua convicção, no que às ditas respostas diz respeito, nos depoimentos de H……………., mãe da Autora, F………….. e E……………..
Foram só estas, de resto, as testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, já que a única testemunha arrolada pelo recorrente não compareceu.
Será que, como defende o recorrente, os depoimentos prestados não o foram de forma isenta e credível? Resumindo-se a prova testemunhal ao depoimento da mãe da Autora, ao depoimento de E…………., com 12 anos de idade à data dos factos, e ao depoimento de F……………, testemunha de outiva (segundo refere), tal prova é manifestamente insuficiente, havendo erro na sua apreciação?
Tentaremos responder a estas interrogações a partir da reanálise da prova produzida, gravada em suporte digital.
Antes, porém, importa que se diga que os factos vertidos nos quesitos 6º e 7º, ao contrário do que sustenta o recorrente, podem ser objecto de prova testemunhal, na medida em que se trata de factos ou situações concretos da vida comum, susceptíveis de serem percepcionados e posteriormente narrados por quem os observou ou deles tomou conhecimento.
Ouvida a prova testemunhal, não ficamos com qualquer dúvida sobre o acerto da decisão do tribunal recorrido quanto à matéria de facto agora impugnada.
Vejamos:
O depoimento de H………….., de 79 anos, mãe da Autora, impressiona pela espontaneidade, sinceridade e detalhe.
Referiu que:
- Foi trabalhar para a casa do Réu no Verão de 1947: “Nas malhas do centeio já lá estava”;
- A madrasta do Réu tinha sido vítima de um atropelamento e era a depoente quem fazia todo o trabalho de casa;
- Dormia num quarto da casa habitada pelo Réu e por sua madrasta;
- O Réu trabalhava de alfaiate em casa;
- “Enquanto ele não me apanhou, não descansou!”; “Apanhou-me, fiquei grávida”;
- Ele ia ter com ela ao quarto e aí mantinham relações sexuais;
- Quando saiu da referida casa, já grávida, a depoente encontrava-se com Réu em terrenos deste, continuando a manter relações sexuais;
- O Réu dizia que casava com ela;
- Quando a filha nasceu, foi falar com o Réu, mas este “botou-se de fora”;
- Toda a gente sabia que a Autora era filha do Réu; chamavam-lhe “Filha de Adroia”, por o Réu ser desse lugar;
- Familiares dele davam a bênção à Autora quando com ela se cruzavam.
O depoimento da mãe da Autora desenrolou-se com naturalidade e – repete-se – com a sinceridade própria de quem não teme a verdade. Assumiu, por exemplo, que, antes de ir para a casa do Réu, namorou com um tal K…………., que não lhe pôs “unha nem dedo”. Garantiu, por outro lado, que o Réu foi o primeiro homem com quem manteve relações de sexo e que, depois de sair da casa de Adroia teve vários namorados até casar.
Concorda-se integralmente com a motivação expressa a fls. 279, a propósito do comportamento sexual da mãe da Autora: “Também por referência ao tempo e lugar em que os factos tiveram lugar, apelando às regras da experiência comum, o tribunal credibilizou o comportamento afectivo e sexual da mãe da autora como sendo um comportamento sério e de elevada reputação à data em que a mesma foi trabalhar para a casa do réu, já que de outro modo, nos tempos que então se viviam, a dona de uma casa tida como muito reputada na localidade, a viver com um enteado solteiro de 25 anos, não a teria contratado como interna ou autorizado que ambos dormissem em quartos contíguos, sendo necessariamente por crer na seriedade, competência e reputação da mãe da autora que esta foi contratada para servir e auxiliar na lida da casa”.
O depoimento de E……………. é também eloquente, apesar de, à data dos factos, ter apenas 12 anos de idade. Como se refere na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, essa circunstância não deve ser vista como limitadora da credibilidade da testemunha, pois que “12 anos de naquela época e em famílias dedicadas ao trabalho rural, não coincidem com os 12 anos das crianças de hoje …”, ao que se acrescenta que o desvalor social que na altura se dava a acontecimentos do género, em meios pequenos e eminentemente rurais, era muito superior ao actual, alimentando conversas durante muito tempo. A marca negativa do acontecimento ficou decerto gravada no imaginário das pessoas que compunham a comunidade e daí que não se considere inverosímil ou destituído de credibilidade o depoimento desta testemunha.
Afirmou, com interesse, o seguinte:
- A “…… do Monte”, tal como era conhecida a mãe da Autora, foi para a casa do Réu para ajudar a madrasta deste que precisava de ser “amparada” por ter sido vítima de atropelamento;
- A casa do Réu era uma casa “muito respeitada e importante”, “lá não entrava qualquer pessoa”;
- A “…….” dormia num quarto da casa;
- A mãe da depoente também ia algumas vezes ajudar;
- A “……. do Monte” saiu da casa de …….. quando já estava grávida;
- Toda a gente dizia: “A ……. do Monte saiu prenha da …….”;
- Um irmão do Réu – de nome L………….. – e uma outra familiar (M................), davam a bênção à Autora.
Finalmente, o depoimento de F………….., de 78 anos de idade, que também contribuiu para a consolidação da convicção do tribunal:
- A “…….” ia todos os dias a casa da avó da depoente buscar leite para a madrasta do Réu. Ia sempre muito satisfeita;
- A avó da depoente dizia-lhe: “Tem juízo!”;
- Um dia chegou lá muito triste. A avó perguntou-lhe o que tinha. A “…….” respondeu: “Estou prenha!”; “Eu bem te dizia!” – retorquiu a avó da depoente; “Ele diz que casa comigo” – afirmou a “…….”.
- O Réu foi, a dada altura, pagar a conta do leite e a avó da depoente interpelou-o nos seguintes termos: “Ó C…….., então a rapariga?”, ao que o Réu terá respondido “Eu caso-me com ela”;
- “Toda a gente dizia que ele era o pai”, “não havia dúvidas nenhumas”.
Esta testemunha referiu ainda que quando isso se passou devia ter 17 ou 18 anos.
O recorrente procura afectar o grau de confiabilidade nesta testemunha a partir de uma afirmação por ela feita sobre a pessoa da madrasta do Réu. Com efeito, no depoimento prestado ao tribunal, a F………….., a instâncias da ilustre mandatária do Réu, afirmou que a dita madrasta era “velhinha”, mas do documento junto pelo recorrente a fls. 274, resulta que ela teria apenas 58 anos de idade. Estaremos todos de acordo quanto ao facto de esta idade não corresponder, em regra, ao estado de velhice descrito pela depoente. Todavia, a idade real não traduz, com alguma frequência, a idade física das pessoas: umas vezes aparenta-se ter mais idade, outras menos.
Não é por essa circunstância que se retira credibilidade a um depoimento que nas suas linhas gerais se apresentou lúcido e consistente.

Pelo exposto, e em conclusão, as respostas dadas aos quesitos em causa devem manter-se.

c)
A solução dada à anterior questão deixa antever a improcedência da apelação.
Com efeito, os factos a seguir descritos não deixam qualquer dúvida sobre a paternidade da Autora:
O Réu manteve relações sexuais de cópula completa com a mãe da Autora – cfr. al. p). Quando esta saiu da casa de Adroia, por alturas de Setembro de 1947, já estava grávida – cfr. als. r) e ad). Essa gravidez, de que nasceu a Autora, resultou das relações de sexo mantidas entre o Réu e a mãe da Autora – cfr. al. ae).
Face a esta prova efectiva da paternidade, nem sequer há que deitar mão das presunções legais do art. 1871º do CC, invocadas na petição inicial, como bem se decidiu.
*
III. DECISÃO

De harmonia com o exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
*
Custas pelo apelante.
*
PORTO, 10 de Novembro de 2009
Henrique Luís de Brito Araújo
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
____________
[1] Cfr. art. 11º, n.º 1, do DL 303/2007, de 24 de Agosto.