Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9331177
Nº Convencional: JTRP00006428
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: CONDOMÍNIO
ADMINISTRAÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
ACÇÃO EXECUTIVA
HABILITAÇÃO
Nº do Documento: RP199403089331177
Data do Acordão: 03/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1437 N3.
CPC67 ART55 N1 ART56 N1.
Sumário: I - O problema da legitimidade passiva do administrador de condomínio para ser demandado nessa qualidade só poderá ser discutida na acção declarativa.
II - Não vale em processo excutivo um conceito de legitimidade que se reconduza à simples afirmação da titularidade do direito ou da obrigação, na medida em que esta terá que se apresentar fundada no próprio título, relevando somente a titularidade que encontre base no título ( cfr. Anselmo de Castro in "Acção Executiva Singular...", 1970, páginas 72 e 73 ).
III - Daí que, como regra, a execução tenha de ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
IV - Mas tal regra comporta excepções.
Se tiver havido sucessão na obrigação, a execução deverá correr contra os sucessores do devedor que figure no título, cabendo ao exequente alegar, no próprio requerimento inicial da excução, os factos constitutivos da sucessão.
V - Deste modo se assegura, sem necessidade de habilitação incidental, a legitimidade dos sucessores de quem figure no título como devedor da obrigação exequenda.
Reclamações: