Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820438
Nº Convencional: JTRP00023718
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
EFEITOS
LIQUIDAÇÃO
CREDOR
Nº do Documento: RP199805059820438
Data do Acordão: 05/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 314-C/96
Data Dec. Recorrida: 07/09/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART819 N1.
CPEREF93 ART175 ART176 ART188.
Sumário: I - Com a declaração da falência deixam de ser eficazes as determinações já emitidas em processos executivos sobre a entidade falida devido ao facto daquela declaração implicar que todo o património seja apreendido para ser liquidado perante todos os credores.
II - Assim, é de indeferir o pedido de passagem de precatório cheque a credor para que este possa receber a importância que exigiu em processo de execução instaurado sobre a agora declarada falida no qual já foram vendidos bens.
III - Só depois da ordem de pagamento e da prolação da sentença extintiva da execução se pode considerar esta extinta.
Reclamações: