Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023718 | ||
| Relator: | MARIO CRUZ | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA EFEITOS LIQUIDAÇÃO CREDOR | ||
| Nº do Documento: | RP199805059820438 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 314-C/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/09/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART819 N1. CPEREF93 ART175 ART176 ART188. | ||
| Sumário: | I - Com a declaração da falência deixam de ser eficazes as determinações já emitidas em processos executivos sobre a entidade falida devido ao facto daquela declaração implicar que todo o património seja apreendido para ser liquidado perante todos os credores. II - Assim, é de indeferir o pedido de passagem de precatório cheque a credor para que este possa receber a importância que exigiu em processo de execução instaurado sobre a agora declarada falida no qual já foram vendidos bens. III - Só depois da ordem de pagamento e da prolação da sentença extintiva da execução se pode considerar esta extinta. | ||
| Reclamações: | |||