Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00011785 | ||
| Relator: | NORMAN DE MASCARENHAS | ||
| Descritores: | CHAMAMENTO À AUTORIA EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199411229450258 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 118/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/07/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART352 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/07/08 IN BMJ N299 PAG244. AC STJ DE 1980/03/19 IN BMJ N295 PAG315. AC RP DE 1975/02/28 IN BMJ N244 PAG35. AC RP DE 1977/03/16 IN CJ T2 ANOII PAG455. | ||
| Sumário: | I - O titular do direito de regresso fica dispensado de provar a sua diligência na acção onde requereu a intervenção do sujeito passivo daquele direito, através do incidente do chamamento à autoria. II - O chamamento à autoria não visa reconhecer ao requerente o seu direito de regresso contra o chamado nem obter a condenação deste na acção onde surgiu o incidente. III - A aceitação do chamamento apenas implica para o chamado o poder de defender-se na acção sem quaisquer restrições. | ||
| Reclamações: | |||