Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI PENHA | ||
| Descritores: | CRÉDITOS LABORAIS PER CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL SUBSÍDIO DE NATAL | ||
| Nº do Documento: | RP202309183423/21.8T8MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os créditos laborais, vencidos à data da nomeação de administrador judicial provisório no âmbito de PER, estão sujeitos ao plano de revitalização, como os restantes créditos da empresa, apenas sendo o mesmo inoponível ao trabalhador se violar os princípios constitucionais de protecção do salário, ou o princípio da igualdade. II - Não pode fundamentar a resolução do contrato de trabalho, com justa causa subjectiva, o não pagamento de salários devidos à data da nomeação de administrador judicial provisório no âmbito de PER, uma vez que a partir de tal altura o pagamento desses créditos terá que ser feitos nos termos previsto no plano de revitalização. III - Não constitui confissão extrajudicial a declaração feita em impresso para requerimento de subsídio de desemprego, no qual se declara que o trabalhador resolveu com justa causa o contrato de trabalho. IV - Constando da carta de resolução do contrato de trabalho que, para além da falta de pagamento de salários que não podem ser considerados para efeitos da justa causa, por estarem incluídos no PER, que a entidade patronal não pagou o primeiro salário após a data para reclamação dos créditos no PER, deve ser considerada como igualmente invocada a justa causa objectiva de resolução, por falta de pagamento pontual de tal retribuição. V - O subsídio de Natal tem valor igual à retribuição base, com exclusão dos complementos salariais, o mesmo acontecendo no cálculo do valor da hora, para efeitos de pagamento do crédito por falta de formação profissional. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 3423/21.8T8MAI.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório AA, residente na Rua ..., na Maia, com patrocínio por mandatário judicial, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra A..., S. A., com sede na Rua ..., nº ... – 6º Piso, no Porto. Formula os seguintes pedidos: a) Ser a Ré condenada a pagar, ao Autor, a importância global de € 108.930,74, da proveniência melhor explicitada no capítulo 03.2 desta peça processual, assim discriminada, nos termos definidos no plano de revitalização aprovado e homologado no proc. nº 6578/20.5T8VNG (e entretanto transitado em julgado), que correu termos no Juiz 1 do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, cumulando-se este montante com o crédito reconhecido ao Autor nestes autos, de modo que o valor global assim obtido seja pago nos termos prestacionais constantes do respectivo plano de revitalização: i. Salário base: € 4.960 ii. Isenção de horário de trabalho: € 16.740 iii. Seguro B... Vida: € 12.400 iv. Ajudas de custo diária: € 50.354,85 v. Automóvel: € 13.950 vi. Correcção de subsídios de férias e de Natal dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020: € 4.665,65 vii. Juros moratórios até 10.08.2021: € 5.860,24. b) Ser declarada a justa causa da resolução do contrato de trabalho celebrado entre as partes, e ser a Ré condenada a reconhecê-la; c) Ser a Ré condenada a pagar, ao Autor, a importância global de € 33.664,44, da proveniência melhor explicitada nos capítulos 04 e 05 desta peça processual, assim discriminada (tendo por base a retribuição de € 3.400): i. € 12.967,22, referente à indemnização por resolução do contrato de trabalho por justa causa; ii. € 2.160, referente ao salário base de Outubro de 2020; iii. € 720, referente ao proporcional de 10 dias do salário base de Novembro de 2020; iv. € 700, referente ao prémio de seguro B... Vida de Outubro de 2020; v. € 233,33, referente ao proporcional de 10 dias do prémio de seguro B... Vida de Novembro de 2020; vi. € 540, referente ao prémio de isenção de horário de trabalho de Outubro de 2020; vii. € 180, referente ao proporcional de 10 dias do prémio de isenção de horário de trabalho de Novembro de 2020; viii. € 450, referente à utilização de viatura da empresa no mês de Outubro de 2020; ix. € 150, referente ao proporcional de utilização de viatura da empresa em Novembro de 2020; x. € 1.624,35, referente à ajuda de custo de Outubro de 2020 (excluída do subsídio de alimentação); xi. € 541,45, referente ao proporcional da ajuda de custo de Novembro de 2020 (excluída do subsídio de alimentação); xii. € 53,10, referente ao subsídio de alimentação de 2 dias de trabalho efectivo em Outubro e de 7 dias em Novembro de 2020; xiii. € 1.545,45, referente a 10 dias úteis de férias não gozadas, pelo Autor, no ano de 2020; xiv. € 1.650,07, referente ao subsídio de férias de 2020 que o Autor não reclamou no PER, por não estar ainda vencido e deduzido dos duodécimos que recebeu nesse ano; xv. € 2.176,85, referente ao proporcional do subsídio de Natal de 2020 que o Autor não reclamou no PER e deduzido dos duodécimos que recebeu nesse ano; xvi. € 2.926,83, referente ao proporcional de férias que o Autor deveria gozar em 2021; xvii. € 2.926,83, referente ao proporcional do subsídio de férias que o Autor deveria receber em 2021, e xviii. € 2.118,96, referente ao crédito por 108 horas de formação não ministrada ao Autor; OU, ACASO ASSIM NÃO VENHA A SER ENTENDIDO, ser a Ré condenada a pagar, ao Autor, a importância global de € 19.963,23, da proveniência melhor explicitada nos arts. 72 a 93 e 97 a 119 supra (tendo por base a retribuição de € 2.300). d) Ser a Ré condenada no pagamento de juros vencidos, contados sobre a importância indicada na alínea antecedente, desde a citação, e vincendos até à sua integral liquidação; e) Se a Ré condenada no pagamento das custas legais. SUBSIDIARIAMENTE, acaso o pedido formulado na alínea c) supra não seja procedente por via do disposto no art. 17º-E, nº 1 do CIRE, ou fundamento semelhante ou equivalente, deverá a Ré ser condenada a pagar, ao Autor, a importância indicada nessa alínea, de tal proveniência, nos termos definidos no plano de revitalização aprovado e homologado no proc. nº 6578/20.5T8VNG, que correu termos no Juiz 1, do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, cumulando-se aquele montante com o crédito reconhecido, ao Autor, nesses autos, e de modo que o valor global assim obtido seja pago nos termos prestacionais constantes do respectivo plano de revitalização. Alega, em síntese: o Autor foi admitido ao serviço da Ré para, sob a sua orientação, direcção e fiscalização, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de ‘Engenheiro de Projecto’; o Autor auferia mensalmente o salário base de € 2.000 acrescido de um prémio de seguro B... Vida, no valor de € 300, e um subsídio de alimentação, de € 5,90, por cada dia de trabalho; Em 12.10.2020, a aqui Ré interpôs um processo especial de revitalização, no âmbito do qual, em 28.10.2020, foi publicado o despacho que nomeou o respectivo Administrador Judicial Provisório; o Autor reclamou todos os seus créditos que se encontravam vencidos na data; Da importância reclamada (€ 127.121,50), o Administrador Judicial Provisório reconheceu tão-somente o montante de € 19.083,82; o Eng. BB desempenhou exactamente as mesmas funções de gestão de projecto ante descritas, e em horário de trabalho igual ao do Autor; Sucede que o Engo. BB auferia um vencimento mensal constituído por salário base de € 2.160; prémio de isenção de horário de trabalho de € 540; prémio de seguro B... Vida de € 700; dispunha também de viatura para utilização, não só ao serviço da empresa, como para utilização própria, e recebia, também, uma ajuda de custo diária de € 83,25, por cada dia efectivamente trabalhado, que incluía o subsídio de alimentação. Realizou-se diligência de audiência das partes, saindo frustrada a conciliação. A ré contestou, e veio reconvir, pedindo a condenação do autor no pagamento de € 4.000,00, alegando: Os créditos vencidos do A. passaram a ficar sujeitos à sorte do PER, não podendo a R. fazer qualquer pagamento que pudesse prejudicar ou beneficiar uns credores em face de outros; Por carta de 10.11.2020 o A. resolveu o contrato de trabalho com alegação de justa causa, invocando valores em atraso (que sempre estariam englobados no PER) e o salário de outubro de 2020, que entretanto se venceu no final desse mês; Entre o vencimento do salário de outubro de 2020 e a data de resolução do contrato de trabalho decorreram, pois, apenas 10 dias, sendo que os demais valores estavam abrangidos pelo PER; A R. rejeita a comparação que o A. faz com o Eng. BB; o A. deve à R. 2.000€ x 2 = 4.000€, da falta de aviso prévio pela resolução ilícita. O autor respondeu sustentando o alegado na petição inicial, terminando com pedido de condenação da ré como litigante de má fé. A ré respondeu pronunciando-se sobre documentos juntos pelo autor e sustentando a improcedência do pedido como litigante de má fé. Foi proferido despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, sobre a matéria de discriminação salarial, a que o autor correspondeu, apresentando nova petição inicial. A ré contestou nos mesmos termos do anterior articulado, e o autor apresentou resposta. Foi admitido o pedido reconvencional e proferido despacho saneador e dispensou-se a realização de audiência prévia e a identificação do objeto do processo e dos temas da prova. Fixou-se à acção o valor de € 146.595,18. Procedeu-se a julgamento, com gravação da prova pessoal produzida em audiência. Foi proferida sentença, com fixação da matéria de facto provada, tendo-se decidido a final: “julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente: a) declaro lºicita e eficaz a resolução do contrato de trabalho levada a cabo pelo autor AA; b) condeno a ré a pagar ao autor as seguintes quantias: i. 6900,00 € (seis mil e novecentos euros) de indemnização por resolução com justa causa do contrato de trabalho; ii. 9905,07 € (nove mil novecentos e cinco euros e sete cêntimos) a título de créditos salariais não pagos; iii. 1074,85 € (mil e setenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de compensação por formação profissional não prestada ao longo do contrato, todas acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4%, contados da data de vencimento de cada quantia até integral pagamento. Julgo improcedente o pedido reconvencional deduzido pela ré.” Inconformada interpôs a ré o presente recurso de apelação, concluindo: I) Da resolução operada pelo A.. 1. Tendo a R. requerido um PER em 12.10.2020, tendo a 28.10.2020 sido publicitado por edital o despacho de nomeação do AJP e tendo o A. reclamado nesse processo todos os seus créditos, vencidos à data de 28.10.2020, tais créditos, vencidos, do A., passaram a ficar sujeitos à sorte do PER – art. 17º-F, nº 10, do CIRE, não podendo a R. fazer qualquer pagamento que pudesse prejudicar ou beneficiar uns credores em face de outros (arts. 194º e 215º do CIRE).2. Os créditos abrangidos pelo PER ficaram congelados, não podiam ser pagos pela recorrente, por isso não se podia falar em falta de pagamento pontual culposa, porque determinada pela lei: Não podiam fundamentar a resolução com este motivo que o A. operou por carta de 10.11.2020. 3. Quanto aos demais créditos invocados para fundamentar a resolução, entre o vencimento do salário de outubro de 2020 e a data de resolução do contrato de trabalho decorreram apenas 10 dias e o salário de novembro de 2020, 10 dias, nem sequer estava vencido: Não podiam igualmente fundamentar a resolução. 4. A sentença recorrida entendeu que existia justa causa de resolução e o direito à indemnização de antiguidade porque não era exigível ao A. manter-se ao serviço, sem receber, e não atribuiu relevância ao facto de parte dos salários estar integrada no PER. 5. Com todo o respeito, o erro é evidente: Não se soube distinguir entre a justa causa de resolução do contrato de trabalho com base em falta culposa de pagamento pontual da retribuição [art. 394º, nº 2, a), do CT] da resolução do contrato de trabalho com base em falta não culposa de pagamento pontual da retribuição [art. 394º, nº 3, c), do CT] e os correspondentes efeitos, pois só a primeira [falta culposa de pagamento pontual da retribuição (art. 394º, nº 2, a), do CT] confere o direito à indemnização de antiguidade (art. 396º, nº 1, do CT). 6. A R. estava em situação económica difícil ou de insolvência iminente (art. 17º-A, do CIRE) e por isso requereu o PER, que foi aceite (e depois aprovado) pelos credores: Essa situação de pré-insolvência evidencia a impossibilidade de pagamento por motivos económico-financeiros e portanto a ausência de culpa. 7. E a impossibilidade de pagamento resultava igualmente da lei, porque a R. não podia pagar créditos abrangidos pelo PER, nomeadamente ao A., privilegiando-o face aos outros credores: A partir do momento em que a R. se entregou ao PER os créditos do A., e dos demais credores, abrangidos por esse processo, ficaram sujeitos por lei à sorte do que aí fosse decidido. 8. O A. invocou como fundamento da justa causa a falta de pagamento dos salários de agosto e de setembro de 2020 (art. 72º/p.i.) e outros subsídios de anos anteriores (art. 73º/p.i.). Todos esses valores estavam integrados no PER, a R. não os podia pagar, após a dedução do PER, para não privilegiar credores, por isso não podiam fundamentar a resolução do contrato por falta culposa de pagamento pontual. 9. Acresce que em relação aos subsídios de anos anteriores verificava-se a exceção da caducidade (art. 395º, nº 1, do CT), exceção que a sentença recorrida não enfrentou, cometendo nulidade por falta de pronúncia [art. 615º, nº 1, d), do CPC], que se invoca. 10. Ora, o A. podia invocar base a falta não culposa de pagamento pontual da retribuição [art. 394º, nº 3, c), do CT], para se desvincular de imediato, mas não o fez, invocando ao invés a falta culposa de pagamento pontual da retribuição [art. 394º, nº 2, a), do CT], para dessa forma se arrogar, ilegitimamente, o direito à indemnização de antiguidade. 11. Não tendo resolvido o contrato ao abrigo da norma em que se podia estribar, decorrem 2 consequências: i- a resolução com a justa causa invocada é ilícita, infundamentada, com o correspondente dever de indemnizar a R. pelo aviso prévio em falta, como se peticionou na reconvenção ii- a resolução, nos termos em que foi efetuada, evidencia abuso de direito. II) Créditos do A. (pgs. 28 da sentença) 12. Concluindo-se como se concluiu supra, que a resolução operada pelo A. foi ilícita e não conferia o direito à indemnização de antiguidade, deve a sentença ser revogada, na parte em que condenou nesse pagamento.13. E nunca a indemnização seria pelo valor do salário base + seguro de capitalização (pago em 12 meses), mas apenas só sobre a base, 2.000€, ao contrário do que se fundamentou nas pgs. 29-31 da sentença, em errada aplicação do nº 1 do art. 396º do CT. 14. Depois, os salários de agosto e de setembro de 2020, tendo vencimento anterior a 28.10.2020, data em que foi publicitado por edital o despacho de nomeação do AJP (facto 9) e sido reclamados nesse processo (facto 13) e não tendo sido peticionados nestes autos, não deveriam ter sido objeto de condenação, sob pena de nulidade por excesso de pronúncia [art. 615º, nº 1, d), do CPC], que se argui, expressamente. Só deveriam ser objeto de condenação os salários de outubro e de novembro (10 dias) de 2020. 15. Pela mesma ordem de ideias, também não deveriam integrar a condenação uma parte do subsídio de férias de 2018, 2019 e 2020 e do subsídio de Natal de 2017, 2018 e 2019, que como se reconhece na sentença foram valores reclamados e graduados no PER. 16. Igualmente, os 10 dias de férias e o subsídio de férias vencidos em 1.1.2020 estão abrangidos pelo PER, face à data de vencimento, nele devendo ter sido reclamados. 17. Tudo visto, e considerando que o valor de remuneração base do A. era de 2.000€ e não de 2.300€, porque o valor do prémio de seguro era pago em 12 meses por ano, pela própria natureza dessa atribuição, correspondente a entregas para um seguro de vida de capitalização, resgatável pelos trabalhadores nos termos da apólice contratada – facto 4, não sendo contrapartida do modo específico da execução do trabalho (art. 264º, nº 2, do CT) nem entra no conceito de retribuição para efeitos de subsídio de natal (art. 262º, nº 1, e 263º do CT), os valores de créditos salariais não pagos são os seguintes (segundo a ordem de pgs. 28 da sentença): Outubro de 2020 – 2.000€ (base) + 300€ (seguro) Novembro de 2020 – 666,66€ (base) + 100€ (seguro) Subsídio de alimentação correspondente a 2 dias de trabalho efetivo em outubro e a 7 dias em novembro de 2020 – 9 x 5,90€ = 53,10€ Subsídio de natal de 2020, relativo ao período de 1.1.2020 a 10.11.2020, com dedução dos respetivos duodécimos recebidos nesse ano, no valor de 583,31€, o que perfaz 1.142,72€ Férias e subsídio de férias proporcionais a 2020 – 1.726,03€ x 2 18. Quanto à formação: Desde logo o salário-hora é sobre a remuneração de base e não sobre o valor da remuneração de base + seguro. Ou seja, o salário-hora atendível seria de 11,54€ (e não o de 13,27€, que foi considerado). 19. Mas o A. não tem qualquer direito a esse título, porque o crédito de formação de 2017, 2018 e 2019 deveria ter sido reclamado no PER (vencimento anterior a 28.10.2020, data da nomeação do AJP) e o crédito de 2020 só se venceria no final do ano, pelo que não era devido (e por isso não foi considerado na sentença). III) Subsidiariamente, PER 20. Subsidiariamente, se fossem de considerar outros créditos, anteriores a 28.10.2020, data do despacho liminar, sempre tais créditos estariam sujeitos ao regime do PER e essa circunstância deveria ser considerada e acautelada na decisão, o que não foi feito pela sentença recorrida, que desconsiderou em absoluto a integração no PER e o que aí ficou decidido quanto aos créditos que nele deveriam ser integrados.IV) Compensação 21. Como resulta, sendo a resolução ilícita, o A. deve à R. 2.000€ x 2 = 4.000€, da falta de aviso prévio (art. 401º do CT), devendo operar-se a compensação do crédito da R. com os do A., como peticionado em reconvenção.O autor alegou, concluindo: 1. Considerando a factualidade provada pelo Tribunal ‘a quo’ – que não foi impugnada nos termos prescritos no art. 640º, do Código de Processo Civil (‘ex vi’ art. 1º, nº 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho) – e a aplicação das regras do direito atinentes, a decisão proferida compõe o litígio de forma justa e juridicamente irrepreensível, razão pela qual o presente recurso terá de ser julgado integralmente improcedente. Da resolução operada pelo Autor: (conclusões nº 1 a 8, 10 e 12) –A– 2. Nos termos do disposto no art. 394º, nº 1, al. a), do Código do Trabalho, constitui justa causa de resolução do contrato de trabalho, a falta culposa de pagamento pontual da retribuição, dispondo o nº 5, que se presume culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por um período de 60 dias. 3. Nesta conformidade, ocorrendo falta de pagamento de retribuições, esta presume-se culposa: c) Não sendo ilidível a presunção de culpa, acaso se prolongue por mais de 60 dias, ou d) Tendo-se por verificada a presunção se não for ilidida pelo empregador, acaso se prolongue por um período inferior a 60 dias (art. 799º, do Código Civil). 4. No caso vertente, o Autor alegou a existência de falta culposa de pagamento pontual da retribuição, geradora da impossibilidade de manutenção da relação laboral, com o consequente direito à indemnização. 5. Competindo-lhe, assim, provar os factos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de justa causa subjetiva, o que logrou fazer, uma vez que o Tribunal ‘a quo’ deu como provada que a falta de pagamento das retribuições estendeu-se pelos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2020 – facto provado nº 16. 6. Reportando-se a um período superior a 60 dias, terá de concluir-se que a falta de pagamento pontual da retribuição do Autor é culposa e, consequentemente, geradora do correspondente direito à indemnização por antiguidade. Sem prescindir, 7. Na tentativa de ilidir a presunção de culpa (inilidível), a Recorrente sustenta que: c) Encontrava-se em situação de pré-insolvência, facto que evidencia a impossibilidade de pagamento das retribuições ao Autor, e que d) Os créditos reclamados, por este, no processo de revitalização, passaram a ficar à sorte desse processo, não podendo a Recorrente efectuar qualquer pagamento que beneficiasse uns credores em detrimento de outros. 8. A alegação de que a Recorrente estava em situação de pré-insolvência e de que esse facto demonstra a impossibilidade da Recorrente pagar as retribuições ao Autor, nunca foi efectuada em momento anterior, designadamente em sede de contestação. 9. Trata-se de uma matéria nova que nunca esteve sujeita ao contraditório do Autor, razão pela qual este nunca teve oportunidade de provar a sua falsidade. 10. Deste modo, o Tribunal da Relação não poderá conhecer esta nova argumentação, apresentada em sede de recurso, uma vez que, no direito português, o recurso ordinário visa a reapreciação da decisão proferida, dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. 11. O seu âmbito encontra-se objectivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido, na formulação então apresentada, não sendo possível solicitar ao tribunal ‘ad quem’ que se pronuncie sobre uma questão/matéria que não foi apresentada pelas partes na primeira instância e decidida por este tribunal. 12. Por seu turno, o argumento de que os créditos reclamados, pelo Autor, no processo de revitalização não podem ser considerados para efeitos de resolução do contrato de trabalho é descabido e totalmente destituído de fundamento legal. 13. Desde logo, porque – a ser como pretende a Recorrente – a mera interposição de um PER serviria de estratagema habilidoso para que as entidades empregadoras com salários em atraso aos seus trabalhadores pudessem não pagar as indemnizações por antiguidade devidas pela resolução dos respectivos contratos de trabalhos. 14. Podendo até suceder que o plano de revitalização apresentado nesse processo acabasse por não ser aprovado, pelos credores, ou por não ser homologado pelo Tribunal. 15. Tratar-se-ia de um expediente que o ‘direito’ logicamente não pretende salvaguardar. 16. Por outro lado, a interposição de um processo de revitalização não afecta nem afasta os direitos laborais conferidos, ao trabalhador, pelo Código do Trabalho, designadamente o direito a resolver o contrato de trabalho por falta de recebimento da retribuição devida, e o consequente direito ao recebimento da indemnização por antiguidade. 17. Como bem decidiu o Tribunal ‘a quo’, “O facto de parte dos salários estarem englobados no PER em nada releva para a noção de justa causa. Uma coisa é existir causa justa para a quebra do vínculo laboral por não pagamento de salários e outra, bem diferente, é saber-se se esses salários virão a ser pagos ulteriormente por via do PER”. 18. Acresce que a retribuição tem natureza alimentar e, nessa medida, é absolutamente essencial para os trabalhadores que – como é o caso do Autor – dela dependem para proverem ao sustento próprio e ao do seu agregado familiar. 19. No caso do Autor, este agregado familiar inclui a sua mulher e dois filhos (CC e DD) que, apesar de serem maiores, encontravam-se absolutamente dependentes dos seus progenitores – facto provado nº 38: - O DD frequentava (à data da cessação do contrato) o curso de engenharia aeroespacial no ..., em Lisboa, com o qual os pais suportavam um encargo mensal aproximado de € 700 – facto provado nº 39, e - O CC frequentava o 12º ano na Escola Secundária ..., em Matosinhos – facto provado nº 40. 20. A persistência na falta de pagamento das retribuições e dos subsídios de férias e de Natal – cf. factos provados nº 14, 16 e 18 – foi, assim, causadora de danos à segurança da subsistência e a uma vida condigna do Autor e do seu agregado familiar. 21. Não se lhe podendo exigir que mantivesse indefinidamente a relação laboral, sujeito ao reiterado não recebimento pontual das remunerações de trabalho, e subsídios de férias e de Natal, por um período de tempo que ele desconhecia. 22. Aguardando, tranquila e serenamente, o desenrolar do processo de revitalização que se arrastou, por uns penosos 10 meses, aproximadamente (facto provado nº 12 + nota de trânsito em julgado contida na certidão do PER junta aos presentes autos em 03.11.2021) e cujo desfecho era totalmente incerto. –B– 23. No requerimento para ‘Pagamento de Créditos Emergentes do Contrato de Trabalho – Fundo de Garantia Salarial’, que a Recorrente preencheu e entregou ao Autor, ela reconheceu uma dívida de € 6.000 referente a ‘Indemnização/compensação por cessação do contrato de trabalho’ (consequente à apontada resolução com justa causa), e ainda uma dívida ‘Emergente da violação do contrato de trabalho’ de € 4.542,97 – facto provado nº 32. 24. Este documento foi preenchido pela Recorrente e assinado pelos seus Administradores com aposição do respectivo carimbo. 25. Nele, a Recorrente indicou as quantias que considerou serem devidas, ao Autor, de cada uma das proveniências mencionadas no documento, inexistindo qualquer relação com os valores peticionados, pelo Autor, no processo de revitalização. 26. Tanto mais que, no PER, ele não reclamou qualquer importância a título de indemnização devida pela resolução do seu contrato de trabalho com justa causa – facto provado nº 14. 27. Nesse processo, o Autor reclamou apenas os créditos vencidos até 28.10.2020 (data do despacho que designou o Administrador Judicial Provisório), sendo certo que, nessa data, ele era ainda trabalhador da Recorrente – facto provado nº 26. 28. Em face do exposto, conclui-se que, no documento sobredito, a Recorrente reconheceu e assumiu expressamente a justa causa do Autor na resolução do seu contrato de trabalho, confessando extrajudicialmente tal facto, perante ele. 29. Ora, esta confissão, feita ao Autor (parte contrária nestes autos) em documento particular, tem força probatória plena, conforme estatuído no art. 358º, nº 2 do Código Civil; do mesmo modo que o documento em apreço faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, nos termos do art. 376º, nº 1, do Código Civil. 30. Acresce que a Recorrente negociou com diversos trabalhadores que igualmente resolveram o seu contrato de trabalho, no sentido de consolidarem os créditos reconhecidos no PER com aqueles que se venceram posteriormente, designadamente a indemnização por antiguidade decorrente da referida resolução do contrato de trabalho – facto provado nº 33. 31. O que só não foi possível, no caso do Autor, porque a Recorrente não aceitou considerar, para efeitos do cálculo da sobredita indemnização por antiguidade, o prémio de seguro e a rectificação por aplicação do princípio da igualdade – facto provado nº 34. 32. Resulta, de tudo o exposto que a resolução contratual promovida pelo Autor foi lícita assistindo-lhe, por tal, o consequente direito à indemnização por antiguidade. Do abuso de direito: (conclusão nº 11, ii) 33. Aquando da interposição do processo de revitalização, a Recorrente apresentou um conjunto diversificado de documentos, entre os quais estão: - Proposta de Plano de Recuperação (doc. nº 3 da resposta), e - Mapa de pessoal ao serviço (doc. nº 4 da resposta). 34. Conforme resulta deste mapa, em Outubro de 2020, a Recorrente mantinha ao serviço aproximadamente 130 trabalhadores – facto provado nº 35. 35. Pretendendo reestruturar o quadro de pessoal através do despedimento colectivo de cerca 30 desses trabalhadores – facto provado nº 36 – com o objectivo aí expressamente declarado de ajustar “o número de colaboradores à actividade previsível da Fase, num contexto de supressão do seu atual stress financeiro, de modo a que seja possível ter um valor de receita por colaborador mais consentâneo com o mercado.” (doc. nº 3 da resposta, fls. 7). 36. Ou seja, a Recorrente tinha em vista despedir um largo conjunto de trabalhadores, pagando-lhes necessariamente as respectivas indemnizações. 37. Situação que só não aconteceu porque esse conjunto de trabalhadores tomou a iniciativa de resolver o seu contrato de trabalho. 38. De tal modo que na versão do plano de revitalização, de 05.04.2021, que viria a ser aprovada e homologada (cf. certidão junta aos autos em 03.11.2021) inexistir já qualquer referência à necessidade de reduzir o número de trabalhadores, uma vez que “(...) nesta data a empresa detém 72 trabalhadores, pelo que está convicta que os mesmos se adequam em termos quantitativos e de qualidade às actuais necessidades para a execução do plano, não se prevendo, nesta data, o recurso a despedimentos.” (fls. 6 do plano de revitalização + facto provado nº 37). 38. Para que ocorra abuso do direito, é necessário que o titular do direito o exerça de forma clamorosamente ofensiva da justiça e dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito. 40. O que manifestamente não sucede no caso vertente, a um tempo, porque o exercício do direito de resolução do contrato de trabalho, por parte do Autor, foi precisamente no exacto sentido pretendido pela Ré, de emagrecer o seu quadro de pessoal. 41. E, doutro modo, porque não era exigível que o Autor mantivesse a relação laboral indefinidamente, sem receber a retribuição, aguardando o desenrolar do processo de revitalização que se arrastou por aproximadamente 10 meses, e cujo desfecho era totalmente incerto. Da caducidade dos subsídios: (conclusão nº 9) 42. O Tribunal ‘a quo’ deu como provado que a Recorrente não pagou, ao Autor, os subsídios de férias de 2018, 2019 e 2020 e os subsídios de Natal de 2017, 2018 e 2019 – facto provado nº 18. 43. Nesta situação de carácter continuado e de efeitos duradouros, que se agravou com o decurso do tempo, o prazo de caducidade mencionado pela Recorrente não se iniciou a partir da falta de pagamento de qualquer uma das prestações, mas sim a partir da data da cessação da situação de incumprimento continuado. 44. Ou seja, uma vez que está em causa uma omissão continuada de pagamento dos subsídios sobreditos, o prazo de 30 dias a que alude o art. 395º, nº 1, do Código do Trabalho, só tem início com o termo desse incumprimento. 45. Não ocorrendo, portanto, a excepção propolada. Do alegado dever de indemnizar a Recorrente: (conclusões nº 11, i e 21) 46. Em face de tudo o exposto é manifesto que a resolução do contrato de trabalho, promovida pelo Autor, com fundamento na falta culposa de pagamento pontual de retribuições e dos subsídios de férias e de Natal é válida e absolutamente legítima. 47. Conferindo-lhe, assim, o direito ao pagamento da correspondente indemnização por antiguidade. 48. Acaso assim não se entendesse – o que apenas se considera como mera hipótese de raciocínio – sempre teria de considerar-se que a resolução contratual promovida pelo Autor tinha sido absolutamente legítima por falta por falta não culposa do pagamento das referidas retribuições e prestações. 49. Esta resolução por falta não culposa era um direito do Autor e determinava a imediata cessação do vínculo contratual, não o obrigando ao pagamento de indemnização por falta de aviso prévio. 50. Aliás chega mesmo a ser caricato que a Recorrente alegue que “o A. Podia invocar a falta não culposa de pagamento pontual da retribuição (...) para se desvincular de imediato” (conclusão nº 10) e simultaneamente que o dever de “indemnizar a R. pelo aviso prévio em falta” (conclusão nº 11, ii). 51. Trata-se de argumentos contraditórios entre si e que demonstram, à saciedade, a absoluta falta de fundamento do pedido reconvencional formulado pela Recorrente. Da retribuição do Autor: (conclusão nº 13 e 17) 52. A sentença recorrida deu como provada a matéria dos respectivos pontos 3, 4, 6 e 7, considerando – muito acertadamente, que “No caso dos autos temos um seguro de capitalização pago mensalmente durante 12 meses e sem qualquer condição. Resulta dos autos que foi negociado entre o trabalhador e a entidade patronal e foi sendo pago de forma regular e contínua ao longo da relação laboral. Deve, por isso, ser integrada no conceito de retribuição do autor. O mesmo é dizer que para cálculo do valor da indemnização por antiguidade temos um salário mensal de € 2300,00.” 53. Importa referir, a um tempo, que esta factualidade não foi impugnada pela Recorrente, pelo que há-de ter-se por assente. 54. E, doutro modo, que o conceito de retribuição abrange o conjunto de valores pecuniários (ou não pecuniários) que, nos termos do contrato, das normas que o regem e dos usos, o empregador está obrigado a pagar, regular e periodicamente, ao trabalhador como contrapartida do seu trabalho. 55. Nos termos do art. 258º, nº 3, do Código do Trabalho, presume-se que constitui retribuição qualquer prestação paga, pelo empregador, ao trabalhador, pelo que, independentemente da designação que lhes seja atribuída, tais prestações periódicas e regulares só não serão consideradas parte integrante da retribuição se tiverem uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho. 56. No caso vertente, e à data da cessação do respectivo contrato de trabalho, em 10.11.2020, o Autor auferia mensalmente um salário base de € 2.000, acrescido de um prémio de seguro B... Vida de € 300 – factos provados nº 3 e 4. 57. O pagamento deste prémio era prática corrente na empresa Ré, a determinados escalões de trabalhadores – facto provado nº 6. 58. E constituía um complemento do salário do Autor, devido pelo trabalho desenvolvido, como a própria Ré assume em email de 16.01.2017, razão pela qual foi pago em todos os meses de vigência do seu contrato de trabalho – facto provado nº 7. 59. Assim sendo, ele integrava indubitavelmente a retribuição do Autor, como contrapartida da respectiva actividade laboral, que ascendia, portanto, a € 2.300 (€ 2.000 + € 300). Dos créditos do Autor: (conclusões nos. 14, 15, 16, 18, 19 e 20) 60. A sentença recorrida condenou a Recorrente a pagar, ao Autor as seguintes quantias: d) € 6.900 Indemnização por resolução com justa causa do contrato de trabalho; e) € 9.905,07 Créditos salariais não pagos; f) € 1.074,85 Compensação por formação profissional não prestada, 61. Sendo certo que a importância relativa aos créditos salariais decompõe-se da forma seguinte (cf. página 28 da sentença): i) € 2.300 Retribuição (salário + prémio de seguro) de Outubro de 2020; j) € 766,67 Proporcional da retribuição (salário + prémio de seguro) de Novembro de 2020; k) € 53,10 Subsídio de alimentação referente a 7 dias de Novembro de 2020; l) € 1.045,45 10 dias úteis de férias não gozados em 2020; m) € 550,07 Subsídio de férias de 2020 que não foi não pago em duodécimos e que não foi reclamado no PER; n) € 1.229,94 Proporcional do subsídio de Natal de 2020 que não foi pago em Duodécimos; o) € 1.979,92 Proporcional de férias a que o Autor teria direito em 2021, e p) € 1.979,92 Proporcional do subsídio de férias que o Autor deveria receber em 2021. 62. E sendo igualmente certo que a importância arbitrada a título de formação profissional não ministrada teve por base as 24 horas que a Recorrente expressamente confessou em 24 da contestação, e não as 12 referidas, pelo Autor, em 128 da petição inicial reformulada (apresentada em 31.03.2022). 63. Tudo em conformidade com a factualidade melhor explicitada de 112 a 133 dessa petição inicial e para a qual ora se remete. 64. Importa, também, ter presente que a última versão do plano de revitalização (aprovada pelos credores e homologada pelo Tribunal) consagrou “como dívidas do PER todas as dívidas aos trabalhadores e ex-trabalhadores, cujos créditos ou factos que lhes deram origem sejam anteriores à data do despacho de nomeação do administrador judicial provisório.” – facto provado nº 12. 65. Em conformidade com este entendimento, no PER, o Autor reclamou todos os créditos que se encontravam vencidos na data do despacho que designou o Administrador Judicial Provisório, ou seja, em 28.10.2020 – factos provados nº 13 e 14. 66. Estes créditos (reclamados e reconhecidos no PER) foram incluídos lista de credores, pelo que não integraram o objecto da presente instância – facto provado nº 15. 67. E, efectivamente, nenhuma condenação recaiu sobre eles na sentença recorrida...! 68. Por conseguinte, a impugnação dos créditos salariais em cujo pagamento a sentença recorrida condenou a Recorrente, mais não é do que uma manobra para tentar ludibriar o Tribunal de recurso. 69. Assim sendo, os salários de Agosto e de Setembro de 2020 não foram peticionados, pelo Autor, nem o Tribunal condenou a Recorrente no seu pagamento. 70. Neste sentido, a sentença refere expressamente que “o autor deverá receber da ré a retribuição (salário base e prémio de seguro B... Vida) referente aos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2020 (Agosto e Setembro por via do PER uma vez que esses valores foram ali reclamados e reconhecidos)” (cf. página 28 da sentença). 71. A Recorrente foi apenas condenada no pagamento da retribuição (salário + prémio de seguro) de Outubro de 2020 e do proporcional de Novembro subsequente. 72. Do mesmo modo, os subsídios de férias de 2018, 2019 e 2020 e o subsídio de Natal de 2017, 2018 e 2019 também não foram peticionados, pelo Autor, nem o Tribunal condenou a Recorrente no seu pagamento. 73. Aliás, esta matéria não foi mencionada na contestação, pela Recorrente, pelo que a sua alegação em sede de recurso constitui matéria nova sobre a qual o Tribunal de recurso está impedido de pronunciar-se. 74. Sobre os 10 dias de férias não gozados em 2020 e o subsídio de férias vencido em 01.01.20202, importa notar que a sua inclusão no PER – que a Recorrente pretende – não tem qualquer fundamento lógico ou legal. 75. O direito ao recebimento das férias não gozadas e do respectivo subsídio vence-se com a cessação do contrato de trabalho (art. 245º, nº 1, al. a), do Código do Trabalho). 76. Ora, o contrato de trabalho do Autor cessou por via da carta que ele remeteu, à Recorrente, em 10.11.2020, portanto numa data posterior a 28.10.2020, em que foi publicado no portal ‘Citius’ o despacho que designou o administrador judicial provisório no PER. 77. Nesta medida, o direito ao recebimento das férias não gozadas nunca poderia ter sido reclamado nesse processo de revitalização. 78. O mesmo se diga em relação ao subsídio de férias de 2020, todavia, com uma pequena nuance que decorre do explicitado de 120 a 122 da petição inicial apresentada em 31.03.2022. 79. Este subsídio era pago em duodécimos, pelo que o valor peticionado nos presentes autos (€ 550,07) – e em cujo pagamento a Recorrente foi condenada – corresponde ao subsídio que o Autor teria a haver nesse ano de 2020, deduzido dos duodécimos que a Recorrente pagou até Julho de 2020 e deduzido também do valor que o Autor reclamou no PER por lhe ser devido até 28.10.2020. 80. Por fim, o Autor alegou que apenas teve 12 horas de formação profissional nos anos de 2017, 2018 e 2019, pelo que lhe assistia um crédito correspondente a 108 horas não ministradas (cf. artos 128 e 132, da petição inicial apresentada em 31.03.2022). 81. A Recorrente contrapôs, afirmando apenas que o Autor tivera 24 horas de formação (art. 35 da contestação). 82. Pelo que a matéria contida na conclusão nº 19 é inteiramente nova, não podendo o Tribunal de recurso pronunciar-se sobre a mesma. 83. Não obstante, o certo é que tais valores são efectivamente devidos, atenta a disciplina do art. 134º, do Código do Trabalho: o direito ao recebimento da retribuição correspondente ao número de horas de formação que não tenha sido proporcionada vence-se com a cessação do contrato de trabalho. 84. Cessação esta que, no caso do Autor, ocorreu por via da carta que ele remeteu, à Recorrente, em 10.11.2020; portanto em data posterior a 28.10.2020 (data da nomeação do administrador judicial provisório). 85. Em face de tudo o exposto é de concluir serem integralmente devidos, ao Autor, todos os créditos em cujo pagamento a Recorrente foi condenada, designadamente, a título de indemnização por resolução com justa causa do contrato de trabalho, de créditos salariais e de compensação por formação profissional não prestada. 86. Estas importâncias não integram o crédito reclamado pelo Autor no PER, pelo facto de terem vencimento posterior a 28.10.2020, pelo que o seu pagamento não fica sujeito aos termos prestacionais constantes do respectivo plano de revitalização. Admitido o recurso, foi proferido parecer pelo Ilustre Procurador Geral Adjunto no sentido de baixarem os autos, a fim de se pronunciar o Sr. Juíz “a quo” sobre as nulidades arguidas, o que foi deferido, tendo sido em primeira instância proferido o seguinte despacho: “Do nosso ponto de vista não existe qualquer excesso de pronúncia. A condenação do Tribunal está dentro dos limites peticionados. No que concerne à caducidade, de facto existe uma nulidade por omissão de pronuncia uma vez que o Tribunal não se pronunciou expressamente quanto a essa excepção. Assim, suprindo essa nulidade passamos a conhecer da invocada excepção de caducidade invocada no artigo 6º da petição inicial, artigo 617º, nº 1 do Código de Processo Civil. Alega a ré que: “Entre o vencimento do salário de outubro de 2020 e a data de resolução do contrato de trabalho decorreram, pois, apenas 10 dias, sendo que os demais valores estavam abrangidos pelo PER, nos termos sobreditos, e parcialmente abrangidos pela caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho, por força do decurso do prazo do art. 395º, nº 1, do CT.” Ora, atendendo aos factos provados é de meridiana clareza que não existe qualquer caducidade. Como se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17.11.2014, processo 739/12.8TTMTS-A.P1, relatora Veneranda Desembargadora Maria José Costa Pinto, disponível em www.dgsi.pt, “no caso de o comportamento ilícito do empregador ser continuado, o prazo de caducidade só se inicia quando for praticado o último acto de violação do contrato, pois o conhecimento da situação ilícita renova-se permanentemente enquanto ela se mantiver. No caso de factos instantâneos com efeitos duradouros, susceptíveis de agravamento com o decurso do tempo, aquele prazo inicia-se não no momento do conhecimento da materialidade dos factos, mas quando, no contexto da relação laboral, assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna a partir de então imediatamente impossível.” No caso dos autos o prazo previsto na lei foi amplamente respeitado pelo autor. Existe uma continuidade do facto ilícito, não pagamento de salários, que faz com que o prazo de caducidade apenas se inicie com o vencimento do último salário. Termos em que se julga improcedente a suscitada excepção de caducidade.” A recorrente presentou requerimento divergindo deste despacho. O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve nova vista nos autos, pronunciando-se pela improcedência da apelação, referindo: “Foi certeiramente fixada a indemnização por resolução com justa causa do contrato de trabalho, bem como os créditos salariais devidos tendo em conta a remuneração que foi contratualizada e de acordo com o conceito jurídico de retribuição. Quanto ao processo de insolvência e seu PER “deve ser aplicável o art 347º/1 CT, pelo que a insolvência do empregador não faz cessar automaticamente os contratos de trabalho, continuando a valer, após a declaração de insolvência, em princípio, as normas de direito de trabalho que anteriormente se aplicavam”, relevando “o Ac RG de 03.05.2011 (1132/10.2TBBCL-D.G1)” – cfr. Catarina Maria Leandro e Vasconcelos, in Dos créditos laborais no processo de insolvência: classificação e exercício destes créditos no processo de insolvência, Faculdade de Direito, Escola do Porto, 2018, pág. 16. No aresto em causa sumariou-se que: “1º- Sendo o CIRE omisso quanto aos efeitos da declaração de insolvência nos contratos de trabalho vigentes na sociedade insolvente, há que colmatar tal lacuna mediante remissão para o Código de Trabalho, designadamente para o seu art. 391º, o qual estabelece um princípio geral de manutenção dos contratos de trabalho após a declaração judicial de insolvência.” – cfr. idem e www.dgsi.pt. Ainda o âmbito daquele processo ao recorrido são devidos os “créditos remuneratórios (referentes a salários, subsídios de férias e de Natal, subsídio de alimentação, entre outros, isto é, decorrentes da própria execução do contrato de trabalho)”, idem, pág. 14. Daí que seja notório que a argumentação da alegação do recorrente não possa subsistir em confronto com a criteriosa fundamentação expendida na decisão sob recurso.” Apenas a recorrente respondeu ao parecer, dele divergindo. Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1 e 2, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas. Questões a decidir: I. Nulidade da sentença (por omissão de pronúncia ou por excesso de pronúncia); II. (In)existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho; III. Caducidade dos créditos relativos aos subsídios de anos anteriores; IV. Abuso de direito do autor na resolução do contrato; V. (Im)rocedência do pedido reconvencional e eventual compensação; VI. Créditos do autor. II. Fundamentação de facto Factos provados: 1. A Ré é uma empresa que se dedica, para além do mais, à elaboração de estudos e projetos, consultadoria técnica nos campos da arquitetura, urbanismo, engenharia, gestão de projetos e empreendimentos, e planeamento, coordenação e fiscalização de empreitadas públicas e privadas. 2. No âmbito da referida actividade, por contrato de trabalho a termo certo de 17.01.2017 (entretanto convertido em contrato de trabalho sem termo), o Autor foi admitido ao serviço da Ré para, sob a sua orientação, direcção e fiscalização, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de ‘Engenheiro de Projecto’. 3. Como contrapartida pelo trabalho desempenhado, o Autor auferia mensalmente o salário base de € 2.000 (ilíquido). 4. Ao autor era ainda pago mensalmente um prémio de seguro B... Vida, no valor de € 300, 12 vezes por ano. 5. O Autor também recebia um subsídio de alimentação, de € 5,90, por cada dia de trabalho efectivamente prestado. 6. O pagamento deste prémio era prática corrente na empresa Ré, a determinados escalões de trabalhadores. 7. Foi acordado entre as partes que o prémio de seguro seria pago 12 vezes por ano desde o início até ao final do contrato de trabalho do autor. 8. Em 12.10.2020, a aqui Ré interpôs um processo especial de revitalização, que correu os seus termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, Juiz 1, sob o nº 6578/20.5T8VNG. 9. No âmbito do qual, em 28.10.2020, foi publicado, no portal ‘Citius’, o despacho que nomeou o respectivo Administrador Judicial Provisório. 10. A primeira versão do plano de revitalização, apresentado pela Ré no sobredito processo de revitalização nº 6578/20.5T8VNG, estabelecia, relativamente aos créditos laborais, que (doc. nº 6 – fls. 7): “Entendem-se como “dívidas do PER” todas as dívidas aos trabalhadores e ex-trabalhadores, à data da homologação do PER (...).” 11. Esta redacção foi, entretanto, alterada pela própria Ré, passando a dispor que “Entendem-se como “dívidas do PER” todas as dívidas aos trabalhadores e ex-trabalhadores, à data da aprovação do PER (...).” 12. E foi, posteriormente, novamente alterada estabelecendo que “Entendem-se como “dívidas do PER” todas as dívidas aos trabalhadores e ex-trabalhadores, cujos créditos ou factos que lhes deram origem sejam anteriores à data do despacho de nomeação do administrador judicial provisório”. 13. Na data do despacho que designou o Administrador Judicial Provisório, ou seja, em 28.10.2020 o autor tinha reclamado todos os créditos salariais que no seu entendimento estariam vencidos. 14. Da importância reclamada (€ 127.121,50), o Administrador Judicial Provisório reconheceu tão somente o montante de € 19.083,82, assim discriminado (doc. nº 10): a) Vencimento base: • € 2.000, referentes ao mês de Agosto de 2020, e • € 2.000, referentes ao mês de Setembro de 2020; b) Prémios de seguro B... Vida: • € 8.100, referentes ao período de Julho de 2018 até Setembro de 2020. c) Subsídio de alimentação: • Dias que o Autor trabalhou, nos meses de Agosto (16 dias), Setembro (18 dias) e Outubro de 2020 (20 dias), até ao dia 28.10, no valor de € 318,60 (€ 94,40 + € 106,20 + € 118,00 respectivamente). d) Subsídio de férias: • € 727,28 que deveriam ter sido pagos em 2018; • € 1.000,04 que deveriam ter sido pagos em 2019, e • € 1.166,62 que já deveriam ter sido pagos em 2020. e) Subsídio de Natal: • € 1.271,23, relativo ao ano de 2017; • € 1.333,34, relativo ao ano de 2018; • € 1.000,04, relativo ao ano de 2019, e • € 166,67, relativos aos duodécimos dos meses de Agosto e Setembro de 2020. 15. Estes créditos (reclamados e reconhecidos) foram incluídos na lista de credores e não se encontram peticionados nesta acção. 16. A Ré não pagou, ao Autor, a retribuição (salário base e prémio de seguro B... Vida) referente aos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2020. 17. A ré também não pagou os proporcionais do mês de Novembro de 2020. 18. A ré não pagou ao autor uma parte do subsídio de férias de 2018, 2019 e 2020 e do subsídio de Natal de 2017, 2018 e 2019 (valores reclamados e graduados no PER). 19. A ré não pagou ao autor o subsídio de alimentação correspondente a 2 dias de trabalho efectivo em Outubro e a 7 dias em Novembro de 2020. 20. O autor não gozou 10 dias de férias no ano de 2020, nem tais férias foram pagas. 21. A ré não pagou o autor parte do subsídio de férias de 2020 no valor de € 1.133,38 com dedução de € 583,31, que o autor recebeu em duodécimos até ao mês de Julho de 2020, correspondente, assim, a € 550,07 (€ 2.300 - € 1.166,62 - € 583,31). 22. A ré não pagou ao autor o proporcional do subsídio de Natal de 2020, relativo ao período de 01.01.2020 a 10.11.2020, com dedução dos respectivos duodécimos recebidos nesse ano, no valor de € 583,31, o que perfaz € 1.229,94 (€ 2.300 x 10,33 / 12 - € 166,67 - € 583,31). 23. O autor não gozou férias relativas ao ano de 2021 nem tais férias foram pagas. 24. A ré não pagou ao autor o proporcional do subsídio de férias que o Autor deveria receber em 2021, também correspondente a € 1.979,92 (€ 2.300 x 10,33 / 12). 25. Os valores referidos em 16. a 24., não foram reclamados pelo autor no PER exceptuando os meses de Agosto e Setembro de 2020. 26. Por carta datada de 10.11.2020, o Autor informou a ré que resolvia o contrato de trabalho, “com justa causa” com fundamento na falta de pagamento de tais importâncias. 27. A antiguidade do autor na ré é de 3 anos, 9 meses e 23 dias. 28. O prémio de seguro era pago em 12 meses por ano correspondente a entregas para um seguro de vida de capitalização, resgatável pelos trabalhadores nos termos da apólice contratada. 29. O autor teve em 2017, 16 horas de formação. 30. O autor teve em 2018, 8 horas de formação. 31. Na ‘Declaração de Situação de Desemprego’ que a Ré preencheu e entregou ao Autor, estava indicado como motivo da cessação do contrato de trabalho a ‘Resolução com justa causa por retribuições em mora (salários em atraso)’. 32. No requerimento para ‘Pagamento de Créditos Emergentes do Contrato de Trabalho – Fundo de Garantia Salarial’, que a Ré igualmente preencheu e entregou ao Autor, foi referida uma dívida no valor de € 6.000 referente a ‘Indemnização/compensação por cessação do contrato de trabalho’ e uma dívida ‘Emergente da violação do contrato de trabalho’ de € 4.542,97. 33. A Ré negociou com diversos trabalhadores (que igualmente resolveram o seu contrato de trabalho), no sentido de acordarem a consolidação dos créditos reconhecidos no PER com aqueles que se venceram posteriormente, designadamente a indemnização por antiguidade decorrente da referida resolução do contrato de trabalho. 34. A ré fez uma proposta ao autor que este não aceitou por não englobar o valor auferido a título de prémio de seguro para efeitos de cálculo da sobredita indemnização por antiguidade nem a rectificação do valor da retribuição por aplicação do princípio da igualdade. 35. Em Outubro de 2020, a Ré mantinha ao serviço aproximadamente 130 trabalhadores. 36. A ré pretendia reestruturar o quadro de pessoal através do despedimento colectivo de cerca 30 desses trabalhadores. 37. Cerca de 20 trabalhadores da ré tomaram a iniciativa de resolver o seu contrato de trabalho com base no não pagamento de salários. 38. O agregado familiar do Autor é composto pela mulher e dois filhos (CC e DD) que, apesar de serem maiores, encontram-se ainda dependentes dos seus progenitores. 39. O DD frequentava (à data da cessação do contrato, e frequenta ainda) o curso de engenharia aeroespacial no ..., em Lisboa, com o que aqueles suportam um encargo mensal aproximado de € 700. 40. O CC frequentava o 12º ano na Escola Secundária ..., em Matosinhos. Factos Não Provados 1. No início de 2018, a Ré tinha em carteira, para além do mais, um projecto para modificação da instalação de lavagem e de crivagem de pasta e duma nova linha de acabamento após cortadora, destinado a ampliar a capacidade de produção da empresa ‘C..., S. A.’, em ... (doravante denominado projecto ‘C...’), e um projecto para reestruturação da unidade de produção de cloro da empresa ‘D..., S.A.’, em ..., Espanha (doravante denominado projecto ‘D...’). 2. A gestão de ambos os projectos estava entregue ao Eng. EE cujo contrato de trabalho cessou, todavia, em Março desse ano. 3. A partir de então, a gestão do projecto da ‘D...’ ficou entregue ao Eng. BB, que foi especificamente contratado para esse efeito, nessa altura. 4. E a gestão do projecto da ‘C...’ foi entregue ao Autor, tendo a Ré comunicado a esta empresa que ele passaria a desempenhar todas as funções atribuídas, até então, ao Eng. EE. Portanto, até Abril de 2018, o Autor desempenhou funções de ‘Chefe de Projeto’, com responsabilidade em vários projetos de instalações eléctricas e de instrumentação, e em projetos de tratamento de águas industriais. 5. A partir de então, ele manteve todas estas suas anteriores funções. 6. Mas passou também a desempenhar, cumulativamente, as funções de ‘Director de Projecto’, assegurando a gestão do referido projecto da ‘C...’ (doc. nº 12 – registos de imputação de horas do sistema gestão de projetos em vigor na empresa – denominado ... – de preenchimento mensal obrigatório e validado pelo superior hierárquico – cf. ‘Ref. ... C..., ...’ – e doc. nº 13). 7. Em termos concretos, a gestão do projecto ‘C...’ envolveu um conjunto de atividades de engenharia multidisciplinar com as seguintes competências: i) Gestão de projecto e supervisão: • Coordenação de projecto;• Supervisão de montagens; • Planeamento dos trabalhos; • Acompanhamento técnico das montagens de estruturas metálicas e tubagem de mecânica; • Acompanhamento técnico das montagens de eletricidade e instrumentação; • Controlo de qualidade; ii) Engenharias Base e Detalhe: • Preparação dos processos de procura; • Construção civil; • Estruturas de betão de média complexidade; • Estruturas metálicas; • Instalações hidráulicas; • Electricidade; • Redes de dados; • AVAC; • Piping; • Mecânica; • Segurança; • Instrumentação; • Acústica de edifícios; • Tratamento de Água; iii) Projecto Industrial: • Estudos de Implementação; iv) Estudos de molas Flexibilidade das linhas do Digestor: • Engenharia de base em colaboração com a engenharia de Processo; v) Know-how do Cliente: • Engenharia de detalhe; • Licenciamentos; 8. Traduzindo-se numa carga horária de (aproximadamente) 4.500 horas para a gestão do projecto e fiscalização e de (aproximadamente) 5.500 horas para a engenharia base e para o projeto industrial. 9. Tudo num total de (aproximadamente) 10.000 horas de trabalho. 10. Por seu turno, o projecto da ‘D...’, envolveu igualmente um conjunto de atividades de engenharia multidisciplinar com as seguintes competências: i) Gestão de projecto e fiscalização: • Supervisão e coordenação do projecto; • Gestão de contrato; • Acompanhamento técnico das montagens de estruturas metálicas e tubagem de mecânica; • Acompanhamento técnico das montagens de eletricidade e instrumentação; • Planeamento e controlo de custos; • Fiscalização e coordenação da obra; • Controlo de custos; • Controlo de prazos; ii) Engenharia base e detalhe: • Procura; • Construção civil; • Estruturas de betão de pequena complexidade; • Estruturas Metálicas; • Instalações hidráulicas; • Electricidade; • AVAC; • Piping; • Mecânica; • Segurança; • Licenciamentos com apoio de outsourcing de empresa espanhola; 11. Traduzindo-se numa carga horária de (aproximadamente) 12.000 horas para a gestão do projecto e fiscalização e de (aproximadamente) 1.500 horas para a engenharia base e para o projeto industrial. 12. Tudo num total de (aproximadamente) 13.500 horas de trabalho. 13. Os projetos ‘C...’ e ‘D...’ eram, portanto, multidisciplinares e envolveram uma forte componente industrial e de acompanhamento de obra. 14. Apresentando um valor de investimento global entre € 60.000.000 e € 80.000.000, e uma facturação similar (da Ré) de aproximadamente € 500.000 (cada um deles). 15. Na qualidade de diretores de projeto, ao Autor e ao Eng. BB, competia a planificação, a coordenação, a execução e o acompanhamento do respectivo projecto nas suas múltiplas valências; o controlo e a garantia de qualidade da sua execução, e a introdução das alterações consideradas necessárias para a sua adequada concretização. 16. Estabelecendo também a ligação entre a Ré e o cliente, contactando e reunindo com este sempre que necessário. 17. O Autor e o Eng. BB geriram, ainda, outros projectos, de natureza idêntica aos ante discriminados. 18. Na verdade, uma vez terminado o desenvolvimento do prejecto ‘D...’, o Eng. BB assumiu a direção do projeto de recuperação de uma unidade de cloreto férrico, em ..., relativo à empresa ‘E...’, em Novembro de 2019. 19. Sendo certo que, quando ele abandonou a empresa Ré, no início de 2020, foi precisamente o Autor que assumiu a continuidade desse projecto, por expressa indicação da Ré, em reunião onde estiveram presentes os responsáveis da empresa ‘E...’, o diretor da unidade de negócios da Ré e o próprio Autor, a partir de Março de 2020, devido ao fato de a pandemia ter condicionado a evolução do projeto. 20. O qual este desenvolveu até à resolução do seu contrato de trabalho (doc. nº 16 – cf. ‘Ref. 140329 Recuperação Unidade’). 21. Acresce referir que o horário de trabalho diário e semanal, tanto do Autor como do Eng. BB, era de 8 e 40 horas respectivamente. 22. Todavia, atendendo à necessidade de acompanhamento rigoroso e permanente dos projectos ‘C...’ e ‘D...’ (com as inerentes deslocações), e às respectivas atribuições de elevado grau de complexidade, era absolutamente imprescindível que, tanto do Autor como do Eng. BB, não se encontrassem sujeitos aos limites máximos do período normal de trabalho legal e contratualmente estabelecidos. 23. Ora, o Eng. BB auferia um vencimento mensal constituído por (doc. nº 14): • Salário base de € 2.160; • Prémio de isenção de horário de trabalho de € 540; • Prémio de seguro B... Vida de € 700; A sua retribuição mensal ascendia, assim, a € 3.400, na medida em que todos os valores pecuniários ante indicados foram pagos, regular e periodicamente, em todos os meses do respectivo contrato de trabalho, e como estrita contrapartida do seu trabalho (conforme melhor explicitado nos arts. 7, 8 e 9 supra). 24. Acresce que o Eng. BB dispunha também de viatura (Opel ...) para utilização, não só ao serviço da empresa, como para utilização própria, durante os 365 dias por ano, e ao qual se atribuí um valor mensal de € 450, que corresponde ao preço médio mensal de alugar de um automóvel de características similares (doc. nº 15). 25. E recebia, também, uma ajuda de custo diária de € 83,25, por cada dia efectivamente trabalhado, que incluía o subsídio de alimentação; o que corresponde a um valor médio mensal de € 1.748,25 (21 dias de trabalho mensal), ou de € 1.624,35 se daquele for excluído a importância correspondente ao subsídio de alimentação (€ 5,90/dia). 26. A retribuição mensal do referido BB ascendia, assim, a € 3.400 (acrescido de viatura própria e de ajuda de custo diária), na medida em que todos os valores pecuniários indicados em 60 supra foram pagos, regular e periodicamente, em todos os meses do respectivo contrato de trabalho, e como estrita contrapartida do seu trabalho. 27. Por seu turno, o Autor auferia a retribuição melhor explicitada de 07 a 15 deste articulado. 28. Importa, por fim, referir que o Autor é licenciado em engenharia electrotécnica pela Universidade ... e que o Eng. BB é licenciado em engenharia eléctrica pela Universidade 1.... 29. Inexistindo, portanto, entre ambos, diferenciação minimamente relevante quanto à sua formação académica. 30. Outrossim sucedendo em relação à experiência profissional, tal como resulta dos ‘curricula’ já juntos aos autos, tendo ambos mais de 25 anos de experiência. 31. As funções de ‘Diretor de Projeto’ que o Autor desempenhou, foram reconhecidas pela Administração da Ré, referindo a mesma que o autor tinha capacidades para vir a desempenhar funções de maior responsabilidade na Unidade de Negócios que representava. (doc. nº 19). 32. Em face de tudo o exposto, conclui-se que o trabalho efectivamente desempenhado por ambos os ex-trabalhadores da Ré era absolutamente igual, tanto no que se refere à respectiva natureza, como à sua qualidade e quantidade. 33. Ora, na senda do princípio da igualdade, o art. 59º, nº 1, al. a), da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio de que para trabalho igual, salário igual. 34. A este propósito, a jurisprudência dos tribunais portugueses entende que o trabalho igual é aquele em que as funções desempenhadas por vários trabalhadores, ao mesmo empregador, são iguais ou objetivamente iguais em natureza, qualidade e quantidade. 35. Considerando trabalho de igual natureza aquele que tem o mesmo grau de dificuldade, penosidade e perigosidade; o de igual qualidade aquele que tem a mesma responsabilização, exigência técnica, conhecimento, capacidade, prática e experiência e, finalmente, o trabalho de igual quantidade aquele que tem a mesma duração e intensidade. 36. Com efeito, atentas as funções, tarefas e responsabilidades desempenhadas pelo Autor, e as funções, tarefas e responsabilidades desempenhadas pelo referido BB, conclui-se que ambos realizavam um trabalho de valor igual, desempenhando ambos as suas funções de forma competente e zelosa. 37. Nesta conformidade, a retribuição mensal do Autor deveria ser de € 3.400, acrescida de automóvel e ajuda de custo diária, tal como era auferida pelo sobredito BB, a partir de Março de 2018; momento em que este foi contratado e em que ambos passaram a desempenhar idênticas funções, tarefas e responsabilidades, inerentes à categoria de ‘Director de Projecto’. 38. Em face do exposto, o Autor tem a haver, e reclama, o pagamento das seguintes diferenças salariais: a) Salários base: • € 4.960 (€ 160 x 31 meses, de Março de 2018 até Setembro de 2020); b) Prémio de isenção de horário de trabalho: • € 16.740 (€ 540 x 31 meses, de Março de 2018 até Setembro de 2020); c) Seguro B... Vida: • € 12.400 (€ 400 x 31 meses, de Março de 2018 até Setembro de 2020); d) Ajudas de custo diária: • € 50.354,85 (€ 83,25 por dia durante 31 meses, de Março de 2018 até Setembro de 2020, deduzida de € 5,90/dia de trabalho relativo ao subsidio de alimentação) (€ 83,25 - € 5,90 x 21 dias x 31 meses); e) Automóvel: • € 13.950 (€ 450 x 31, de Março de 2018 até Setembro de 2020) f) Correcção de subsídios de férias e de Natal dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020: (€ 6.665,22x € 3.400 / € 2.000 - € 6.665,22) soma dos valores constantes do arto. 30, als. d) e e). • € 4.665.65g) Juros moratórios, devidos e vencidos, calculados, à taxa legal de 4%, sobre cada um dos valores ante indicados, até 09.08.2021; 39. Tudo no valor ilíquido de € 107.291,64, em cujo pagamento deverá ser a Ré condenada. 40. E que deverá ser cumulado ao montante reconhecido, ao Autor, autos de revitalização nº 6578/20.5T8VNG, do Juiz 1, do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia. 41. De modo que o valor global assim obtido seja liquidado nos termos prestacionais constantes do respectivo plano de revitalização já aprovado e homologado (e entretanto transitado em julgado) 42. Enquanto trabalhador da Ré, apenas foram ministradas 12 horas de formação profissional, ao Autor, nos anos de 2017, 2018 e 2019. 43. E que, de resto, assumiu publicamente perante todos os ex-trabalhadores que resolveram o respectivo contrato de trabalho com igual fundamento. Com relevância para a decisão, porque provado documentalmente, importa ainda considerar o seguinte: - Consta do plano especial de revitalização apresentado pelo administrador ptovisório: “(…) 4. REESTRUTURAÇÃO DE PASSIVOS E SEUS PLANOS DE PAGAEMENTO 4.1. CRÉDITOS LABORAIS Para a totalidade destes créditos, o Plano Especial de Revitalização prevê: • Perdão de juros vencidos e vincendos, penalidades e outras situações similares; • Pagamento das dívidas do PER em prestações mensais iguais, vencendo-se cada uma no final do respective mês, do seguinte modo: 2023: 4% da dívida; 2024: 5,5% da dívida; 2025: 6,5% da dívida; 2026 – 2033: em cada ano 10,5% da dívida. • Entendse-se como “dívida do PER” todas as dºividas aos trabalhadores e ex-trabalhadores, à data da homologação do PER, sendo que em relação aos créditos sob condição as mesmas abrangem todos os que a condição se tenha verificado antes da interposição ou na pendência deste processo, aproveitando o prazo remanescente à referida verificação da condição. • Os créditos dos trabalhadores que tenham sido transferidos e assumidos pelo Fundo de Garantia Salarial serão pagos nos mesmos termos, condições e prazos dos aqui estabelecidos para os créditos laborais. (…)” - A 14 de Julho de 2021, foi publicado anúncio, do qual consta: “No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 1 de Vila Nova de Gaia, no dia 10-07-2021, foi proferido despacho de homologação relative ao acordo entre a empresa: A..., S.A., NIF - ..., Endereço: Rua ..., Porto, ... Porto, com sede na morada indicada. E os credores: (…) AA, estado civil: Desconhecido, NIF - ..., Endereço: Rua ..., ... Maia; (…) Mais ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que a decisão vincula os credores, mesmo aqueles que não hajam participado nas negociações.” III. O Direito 1. Nulidade da sentença 1.1. Alega a recorrente: “em relação aos subsídios de anos anteriores verificava-se a exceção da caducidade (art. 395º, nº 1, do CT), exceção que a sentença recorrida não enfrentou, cometendo nulidade por falta de pronúncia [art. 615º, nº 1, d), do CPC], que se invoca.” O recorrido não se pronunciou sobre tal questão. Nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), do CPC, a sentença é nula quando a mesma deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Sucede que, no seguimento de parecer do Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, foi determinada a baixa dos autos para que o juiz “a quo” se pronunciasse sobre as nulidades arguidas pela recorrente, o que o mesmo fez, concluindo: “No caso dos autos o prazo previsto na lei foi amplamente respeitado pelo autor. Existe uma continuidade do facto ilícito, não pagamento de salários, que faz com que o prazo de caducidade apenas se inicie com o vencimento do último salário. Termos em que se julga improcedente a suscitada excepção de caducidade.” Sobre este despacho pronunciou-se a recorrente, mediante requerimento, no qual manifesta a sua discordância em relação ao mesmo. Assim, encontra-se sanada qualquer eventual nulidade da sentença, relativamente à falta de pronúncia sobre a caducidade “em relação aos subsídios de anos anteriores”. 1.2. Mais alega a recorrente: “os salários de agosto e de setembro de 2020, tendo vencimento anterior a 28.10.2020, data em que foi publicitado por edital o despacho de nomeação do AJP (facto 9) e sido reclamados nesse processo (facto 13) e não tendo sido peticionados nestes autos, não deveriam ter sido objeto de condenação, sob pena de nulidade por excesso de pronúncia [art. 615º, nº 1, d), do CPC], que se argui, expressamente. Só deveriam ser objeto de condenação os salários de outubro e de novembro (10 dias) de 2020. 3. Pela mesma ordem de ideias, também não deveriam integrar a condenação uma parte do subsídio de férias de 2018, 2019 e 2020 e do subsídio de Natal de 2017, 2018 e 2019, que como se reconhece na sentença foram valores reclamados e graduados no PER. 4. Igualmente, os 10 dias de férias e o subsídio de férias vencidos em 1.1.2020 estão abrangidos pelo PER, face à data de vencimento, nele devendo ter sido reclamados.” O recorrido não se pronunciou sobre tal questão. Dispõe ainda o art. art. 615º, nº 1, al. d) do C.P.C., no que aqui interessa, que é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (art. 608º, nº 2, do CPC). É a violação deste preceito que aqui é cominada com nulidade da sentença (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 2012, pág. 142). Mas, como referem José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, no Código de Processo Civil Anotado citado, pág. 670, “Há nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão (...). Não a constitui a mera deficiência de fundamentação”. Este é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência. Veja-se igualmente Jorge Pai de Amaral, em Direito Processual Civil, 9ª edição, 2010, pág. 393. No caso a recorrente vem invocar como fundamento da nulidade, “ter sido objeto de condenação” “os salários de agosto e de setembro de 2020, tendo vencimento anterior a 28.10.2020, data em que foi publicitado por edital o despacho de nomeação do AJP (facto 9) e sido reclamados nesse processo (facto 13) e não tendo sido peticionados nestes autos”. Foi peticionado, além do mais, o seguinte: “b) Ser declarada a justa causa da resolução do contrato de trabalho celebrado entre as partes, e ser a Ré condenada a reconhecê-la”. Como fundamento de tal resolução o recorrido invocou a falta de pagamentos dos salários relativos aos meses de Agosto e Setembro de 2020. Na parte decisória da sentença a recorrente foi condenada no pagamento ao recorrido da importância de “6900,00 € (seis mil e novecentos euros) de indemnização por resolução com justa causa do contrato de trabalho”, mas não no pagamentos dos salários relativos aos referidos meses de Agosto e Setembro de 2020. Sendo assim, não se pode falar em excesso de pronúncia, porquanto o conhecimento do pedido de indemnização, pressupunha o conhecimento de tal falta de pagamento. Se a aceitação de tal falta de pagamento como justificação da resolução do contrato com justa causa está eventualmente incorrecta, constitui já erro de julgamento e não causa de nulidade nos termos pretendidos, Conforme se refere no acórdão do STJ de 17 de Outubro de 2017, processo 1204/12.9TVLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt, “As causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas nesse artigo 615º, visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito aplicável, nada tendo a ver com qualquer de tais vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar a pretensão formulada: não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei.” No mesmo sentido o acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 3 de Outubro de 2017, processo 2200/10.6TVLSB.P1.S1, ainda acessível em www.dgsi.pt. Improcedem, pois, os apontados fundamentos do recurso da ré. 2. (In)existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho Alega a recorrente, no essencial: “A R. requereu um PER em 12.10.2020, facto do conhecimento do A. – art. 16º/p.i. – facto 8. A 28.10.2020 foi publicitado por edital o despacho de nomeação do AJP, facto do conhecimento do A. – art. 17º/p.i. e doc. 5 da p.i. – facto 9. O A. reclamou nesse processo todos os seus créditos, vencidos à data de 28.10.2020 – art. 29º da p.i. – facto 13. Os créditos vencidos do A. passaram a ficar sujeitos à sorte do PER – art. 17º-F, nº 10, do CIRE, não podendo a R. fazer qualquer pagamento que pudesse prejudicar ou beneficiar uns credores em face de outros (arts. 194º e 215º do CIRE). Ou seja, os créditos abrangidos pelo PER ficaram congelados, não podiam ser pagos pela recorrente, por isso não se podia falar em falta de pagamento pontual culposa, porque determinada pela lei. Não podiam fundamentar a resolução com este motivo.” Respondeu o recorrido, no que aqui releva: “(...) a ser como pretende a Recorrente – a mera interposição de um PER serviria de estratagema habilidoso para que as entidades empregadoras com salários em atraso aos seus trabalhadores pudessem não pagar as indemnizações por antiguidade devidas pela resolução dos respectivos contratos de trabalhos. Podendo até suceder que o plano de revitalização apresentado nesse processo acabasse por não ser aprovado, pelos credores, ou por não ser homologado pelo Tribunal. Em suma, tratar-se-ia de um expediente que o ‘direito’ logicamente não pretende salvaguardar. Por outro lado, a interposição de um processo de revitalização não afecta nem afasta os direitos laborais conferidos, ao trabalhador, pelo Código do Trabalho, designadamente o direito a resolver o contrato de trabalho por falta de recebimento da retribuição devida, e o consequente direito ao recebimento da indemnização por antiguidade. Como bem decidiu o Tribunal ‘a quo’, “O facto de parte dos salários estarem englobados no PER em nada releva para a noção de justa causa. Uma coisa é existir causa justa para a quebra do vínculo laboral por não pagamento de salários e outra, bem diferente, é saber-se se esses salários virão a ser pagos ulteriormente por via do PER”. Acresce que a retribuição tem natureza alimentar e, nessa medida, é absolutamente essencial para os trabalhadores que – como é o caso do Autor – dela dependem para proverem ao sustento próprio e ao do seu agregado familiar.” Sobre a questão dos créditos laborais no âmbito do processo especial de revitalização da empresa, e a complexidade, ou especialidade, que pode advir da especial natureza de tais créditos, refere-se no acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Maio de 2019, processo 6180/17.9T8VNG.P1, relatado pelo aqui segundo adjunto e acessível em www.dgsi.pt, “o PER é, nos termos do disposto no artigo 17º-A, nº 3 do CIRE, um processo com carácter urgente e, sendo certo que o principal e mais imediato objetivo do mesmo não é a garantia de todos os créditos de todos os credores, o que é certo, é que, conferindo às empresas devedoras um período de proteção em que não podem ser surpreendidas com ações que ponham ainda mais em causa a estabilidade financeira, também não deixa de ser verdade que o PER, como instrumento com carácter negocial que é, precisa do acordo entre a empresa devedora e a maioria dos credores. Por outro lado, ainda que alguns credores possam ficar prejudicados, o legislador entendeu que tais prejuízos estão legitimados pelos fins do PER, que se situam na viabilidade das empresas, na manutenção de postos de trabalho e na satisfação de alguns créditos, visando impedir que as empresas caiam na inevitabilidade de se apresentarem à insolvência, com consequências bem mais gravosas para todos os credores.” Ou seja, não obstante a especial natureza dos créditos laborais, desde que vencidos à data da nomeação do administrador provisório, os mesmos serão reclamados e considerados no plano especial de revitalização, como os demais créditos, justificando-se tal regime, que em princípio implicará uma diminuição das garantias próprias de tais créditos, com a vantagem, considerada superior, da manutenção dos postos de trabalho (conforme Catarina Serra, em “O processo especial de revitalização e os trabalhadores – um grupo especial de sujeitos ou apenas mais uns credores?”, artigo publicado na Revista Julgar, nº 31, 2017, págs. 25 e segs., igualmente acessível em https://julgar.pt/o-processo-especial-de-revitalizacao-e-os-trabalhadores-um-grupo-especial-de-sujeitos-ou-apenas-mais-uns-credores/, referindo na pág. 38: “A continuidade da empresa é aqui tão ou mais importante do que num processo de insolvência.” E acrescentando a págs. 47-48, “Reencontra-se aqui uma convicção antiga: a de que, no domínio do Direito da Insolvência, a tutela dos interesses laborais é uma tutela reflexa, estando a sua operacionalidade dependente da aplicação e da eficácia, em concreto, dos mecanismos destinados a prevenir e a evitar a extinção das empresas (a assegurar a sua manutenção). O raciocínio do legislador, e que se reencontra em algumas decisões jurisprudenciais, é o de que uma solução que permita salvar postos de trabalho, em alternativa à colocação dos trabalhadores em situações de desemprego é sempre a melhor solução, principalmente tendo em conta a conjuntura atual. Ou, postas as coisas noutros termos, os trabalhadores receberão a sua recompensa quando a recuperação se concretizar.” No mesmo sentido ainda o acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 13 de Abril de 2015, processo 974/13.1TYVNG.P2, ainda acessível em www.dgsi.pt. Isto é o que resulta do art. 17º-A, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pela Lei nº 39/2003, de 22 de Agosto, com a redacção resultante da Lei nº 53/2004, de 18 de Março, quando refere que o “processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.” Ora, o nº 5 do art. 394º do Código do Trabalho apenas considera culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo. No caso, não sendo exigível o pagamentos dos salários referentes aos meses de Agosto e Setembro, por tais salários estarem incluídos no plano especial de revitalização, não se pode falar em falta culposa do repectivo pagamento, neste ponto assistindo razão à recorrente. Conforme refere Pedro Romano Martinez, em Direito do Trabalho, 3ª edição, Coimbra: Almedina, 2006, págs. 2011-2012, relativamente a norma idêntica ao art. 394º do actual Código, do Código do Trabalho de 2003, constitui justa causa a “falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida” (sublinhado nosso). Ora, na sequência do plano especial de revitalização da recorrida e das negociações estabelecidas com os credores, incluindo o recorrido, a forma de pagamento devida dos salários de Agosto e Setembro passou a ser a que consta de tal plano, ou seja, 4% da dívida em 2023, 5,5% da dívida em 2024, 6,5% da dívida 2025 e 10,5% da dívida em cada ano entre 2026 e 2033. Assim, não se pode falar em incumprimento da obrigação de pagamento de tais salários, com referência a 10 de Novembro de 2021. Só a nulidade do plano especial de revitalização poderia levar a resultado diverso. Conforme refere Catarina Serra, loc. cit., págs. 44-45: “Tal como o plano de recuperação negociado em processo de insolvência, o plano de recuperação negociado em PER contém um conjunto de medidas modificativas, inclusivamente restritivas, dos direitos dos credores. Existe atipicidade quanto às concretas medidas do plano de recuperação negociado em processo de insolvência. Em todo o caso, não deixam de se indicar algumas. Ora, estas são, como não podia deixa de ser, relevantes também para efeitos do plano de recuperação negociado em PER. Integram-se aí, entre as providências com incidência no passivo (cfr. artigo 196º do CIRE), o pagamento com períodos de carência, o perdão ou a redução dos montantes dos créditos e / ou dos respetivos juros, o pagamento em várias prestações e a eliminação ou alteração das garantias (convencionais ou legais) associadas aos créditos. Mas pode haver lugar a outras como, por exemplo, a conversão dos créditos em participações sociais (debt-to-equity-swap), indicada também no CIRE, mas, desta vez, no âmbito das providências específicas das sociedades comerciais [cfr. artigo 198º, nº 2, al. b)]. Naturalmente, quando incidem sobre os créditos laborais, é preciso observar cautelas especiais. É preciso verificar, em particular, se as medidas previstas no plano não implicam desvios ao quadro constitucional de tutela dos créditos laborais, estabelecido no artigo 59º da Constituição da República Portuguesa e concretizado em várias disposições tanto do Código do Trabalho como de outros diplomas. A inclusão, no plano de recuperação, de certas providências afetando os créditos laborais, como o perdão total ou de parte considerável da dívida (muitas vezes igual ou superior a cinquenta por cento) ou o estabelecimento de períodos de carência muito longos (de várias dezenas de meses após a homologação do plano) é, na realidade, um tratamento pouco compatível com a natureza especial dos créditos laborais e, portanto, dificilmente sustentável, seja qual for o interesse que se alegue em sua defesa. A jurisprudência portuguesa não tem sido completamente indiferente a esta situação, recusando que o plano possa introduzir certas modificações dos créditos laborais, atendendo às características da irredutibilidade, da irrenunciabilidade e da indisponibilidade – mas sem completa unanimidade. À margem destas considerações, relacionadas com o valor absoluto dos créditos laborais, existe ainda um juízo de ponderação (relativa) que não pode deixar de ter lugar. Trata-se, mais precisamente, de averiguar se as modificações impostas aos titulares de créditos laborais por intermédio do plano respeitam o princípio da igualdade, consagrado, entre outras, na norma do artigo 194º do CIRE, aplicável ao PER.” Reconhecendo, embora, que o plano é oneroso para os créditos laborais, com pagamento do capital em dez anos, não se verifica qualquer situação de perdão da dívida ou redução dos salários, nem se verificando qualquer período de carência, embora os pagamentos iniciais sejam de apenas parte reduzida dos créditos. Por outro lado, não ocorre a outra situação, igualmente referida no texto acima citado, ou seja a violação do princípio da igualdade. Efectivamente, no caso, os demais créditos também são pagos em dez anos e, com excepção dos tributários, que por imposição legal também não podem ser objecto de perdão, existe ainda uma redução de 80% do capital nos demais créditos, incluindo os das instituições financeiras. Não se nos afigura, portanto, que ocorra qualquer situação de ilegalidade do “plano”, que justifique a sua inoponibilidade ao crédito do recorrido. Fica, assim, prejudicada a questão da caducidade, sendo sempre de referir que o único fundamento usado na sentença para justificar a existência de justa causa subjectiva foi a falta de pagamentos dos salários dos meses de Agosto a Novembro, não se fazendo qualquer menção aos subsídios de férias ou de Natal. Bem como fica prejudicado o conhecimento da questão do invocado abuso de direito. Argumenta, porém, o recorrido: “No requerimento para ‘Pagamento de Créditos Emergentes do Contrato de Trabalho – Fundo de Garantia Salarial’, que a Recorrente preencheu e entregou ao Autor, ela reconheceu uma dívida de € 6.000 referente a ‘Indemnização/compensação por cessação do contrato de trabalho’ (consequente à apontada resolução com justa causa), e ainda uma dívida ‘Emergente da violação do contrato de trabalho’ de € 4.542,97 – facto provado nº 32. Este documento foi preenchido pela Recorrente e assinado pelos seus Administradores com aposição do respectivo carimbo. Nele, a Recorrente indicou as quantias que considerou serem devidas, ao Autor, de cada uma das proveniências mencionadas no documento, inexistindo qualquer relação com os valores peticionados, pelo Autor, no processo de revitalização. Tanto mais que, no PER, ele não reclamou qualquer importância a título de indemnização devida pela resolução do seu contrato de trabalho com justa causa – facto provado nº 14. Nesse processo, o Autor reclamou apenas os créditos vencidos até 28.10.2020 (data do despacho que designou o Administrador Judicial Provisório), sendo certo que, nessa data, ele era ainda trabalhador da Recorrente – facto provado nº 26. Em face do exposto, conclui-se que, no documento sobredito, a Recorrente reconheceu e assumiu expressamente a justa causa do Autor na resolução do seu contrato de trabalho. Confessando extrajudicialmente tal facto, perante ele. Ora, esta confissão, feita ao Autor (parte contrária nestes autos) em documento particular, tem força probatória plena, conforme estatuído no art. 358º, nº 2 do Código Civil. Do mesmo modo que o documento em apreço faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, nos termos do art. 376º, nº 1, do Código Civil.” Sobre a questão pronunciou-se o STJ em acórdão de 29 de Outubro de 2015, processo 193/13.7TTCVL.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt, nos seguintes termos: “(...) estamos, in casu, perante um documento particular (por contraposição à noção de documento autêntico, nas duas modalidades a que respeita o art. 363º do Cód. Civil) que, não obstante ser de um modelo oficial, não perdeu a sua natureza (‘Declaração de Situação de Desemprego’, Mod. RP 5044/2012-DGSS) … …Mas que, embora subscrito pela R. (…que assinalou como motivo da cessação o despedimento por extinção do posto de trabalho), não é apresentado contra o A. O documento em causa, apesar de lhe ter sido enviado/entregue, tem como destinatário (final) não o A., mas a entidade a quem é dirigido, visando viabilizar àquele, enquanto suporte formal, a atribuição das prestações sociais de desemprego. Não tem, pois, a força probatória plena a que alude o nº 2 do art. 376º do Cód. Civil. O preenchimento da aludida ‘Declaração’/modelo oficial, com os referidos dizeres, embora entregue ao A., para o visado efeito, não pode sequer ser havido, sem mais (ou seja, no exíguo contexto fáctico delineado), diremos, como contendo uma declaração negocial em sentido próprio, isto é, enquanto decisão/disposição de vontade eficazmente dirigida, no âmbito da relação juslaboral, a um concreto destinatário, à outra parte no contrato (o A.). Afigura-se-nos, antes, num outro plano de consideração, que, veiculando uma declaração de vontade (de quem o emite), o documento em causa, de natureza particular, integra o reconhecimento da realidade de um facto que, sendo-lhe desfavorável e favorecendo a parte contrária (o A.), constituirá uma confissão. (A confissão é, como se sabe – ut art. 352º do Cód. Civil – o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária). Devendo ser inequívoca – e só sendo eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira –, a confissão que não seja judicial, quando feita a terceiro, como no caso, não tem força probatória plena, sendo apreciada livremente pelo Tribunal, ex vi do n.º 4 do art. 358º do mesmo Cód. Civil. O interesse da distinção (confissão feita à parte contrária ou a terceiro), no que tange à relevância da respetiva força probatória, baseia-se – como referem Pires de Lima e Antunes Varela, ‘Código Civil Anotado’, Vol. I, 4.ª Edição, pg. 318 – …’nas maiores garantias de seriedade e de ponderação que a confissão oferece no primeiro caso.’ (...) (Cfr., neste sentido, os acórdãos deste Supremo Tribunal e Secção, de 23.9.1999 e de 10.9.2007, nos Procs. n.ºs 158/98 e 4722/06, respetivamente).” No mesmo sentido o acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Outubro de 2010, processo 167/09.2TTLMG.P1, acessível em www.dgsi.pt, no qual se refere: “A declaração em questão foi emitida nos termos do disposto no art. 43º do DL 220/2006, destinando-se a ser entregue à Segurança Social com vista a instruir o requerimento de concessão das prestações de desemprego. Trata-se de um documento particular que, ainda que não impugnada a letra e assinatura e fazendo, por isso, prova plena de que o seu autor emitiu a declaração nele inserta (art. 376º, nº 1, CC), não tem, contudo, a força probatória prevista no nº 2 do mesmo, ou seja, não faz prova plena da veracidade dos factos contidos nessa declaração, sendo certo que, como se tem entendido, doutrinal e jurisprudencialmente, carecem de tal força os documentos que tenham como destinatários terceiros, que não a parte que dele pretende beneficiar.” Efectivamente, são restritas as situações em que o trabalhador pode vir a beneficiar de subsídio de desemprego, sendo que nas previstas na lei não se integra o caso de revogação do contrato com justa causa objectiva, conforme art. 9º do Regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, aprovado pelo Dec. Lei nº 220/2006, de 11 de Março. Portanto, não se pode extrair a pretendida conclusão meramente da aludida declaração. Assim, se conclui pela não ocorrência da justa causa subjectiva invocada na sentença sob recurso, e pela inaplicabilidade do disposto no art. 394º, nº 2, al. a), e nº 5, do Código do Trabalho, nessa medida procedendo a apelação, devendo ser revogada a sentença na parte em que condenou a recorrente no pagamento ao recorrido de indemnização por resolução do contrato de trabalho com justa causa subjectiva. 3. Do pedido reconvencional e eventual compensação Alega a recorrente: “O A. não tinha de ficar preso ao contrato de trabalho com a R. e podia sair com efeitos imediatos, com este fundamento da falta não culposa de pagamento pontual da remuneração. Não tinha era o direito à indemnização que o A. veio abusivamente reclamar. Não tendo resolvido o contrato ao abrigo da norma em que se podia estribar, decorrem 2 consequências: - a resolução com a justa causa invocada é ilícita, infundamentada, com o correspondente dever de indemnizar a R. pelo aviso prévio em falta, como se peticionou na reconvenção (...)”. Respondeu o recorrido: “(...) sempre teria de considerar-se que a resolução contratual promovida pelo Autor tinha sido absolutamente legítima por falta por falta não culposa do pagamento das referidas retribuições e prestações. Esta resolução por falta não culposa era um direito do Autor e determinava a imediata cessação do vínculo contratual, não o obrigando ao pagamento de indemnização por falta de aviso prévio.” Não assiste razão à recorrente. Encontrando-se provada a falta de pagamento pontual do salário de Outubro, a invocação da resolução do contrato com justa causa sujectiva, não impede que a mesma venha a ser considerada com justa causa objectiva. O que releva é que essa falta de pagamento tenha sido invocada na carta de resolução do contrato, ainda que na mesma se tenha pedido o pagamento de indemnização por justa causa subjectiva na resolução. Ou seja, a resolução não deixa de ser lícita por não ser considerada a falta de pagamento dos salários referentes aos meses de Agosto e Setembro, apenas não havendo lugar ao pagamento da indemnização a que se refere o art. 396º, nº 1, do Código do Trabalho. Mas, ainda que assim não se entendesse, sempre improcederia o pedido da recorrente. Como refere o recorrido, o salário assume natureza alimentícia, sendo essencial para a organização das necessidades mais básicas do trabalhador (veja-se, por todos, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de Abril de 2018, processo 1664/16.9T8CTB.C1, acessível em www.dgsi.pt), pelo que, estando o trabalhador sem receber o mesmo há já dois meses, não é aceitável que a recorrida não pagasse pontualmente o salário devido em Outubro. Assim, não obstante a indemnização prevista no art. 399º do Código do trabalho, operar automaticamente, com a declaração da ilicitude da resolução do contrato de trabalho (acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 23 de Fevereiro de 2015, processo 712/12.6TTPRT.P1, ainda acessível em www.dgsi.pt), o seu pedido nestas circunstâncias não pode deixar de se considerar abusivo, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 344º do Código Civil (conforme acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 3 de Novembro de 2022, processo 1304/21.4T8BCL.G1, ainda acessível em www.dgsi.pt), tanto mais que encetou negociações com o recorrido para a revogação do contrato de trabalho, o que evidencia que não pretendia manter a sua colaboração, denotando interesse da própria recorrente na cessação da relação contratual. Nestes termos, improcede aqui a apelação. 4. Créditos do autor Mais alega a recorrente: “(...) os salários de agosto e de setembro de 2020, tendo vencimento anterior a 28.10.2020, data em que foi publicitado por edital o despacho de nomeação do AJP (facto 9) e sido reclamados nesse processo (facto 13) e não tendo sido peticionados nestes autos, não deveriam ter sido objeto de condenação, sob pena de nulidade por excesso de pronúncia [art. 615º, nº 1, d), do CPC], que se argui, expressamente. Só deveriam ser objeto de condenação os salários de outubro e de novembro (10 dias) de 2020. 3. Pela mesma ordem de ideias, também não deveriam integrar a condenação uma parte do subsídio de férias de 2018, 2019 e 2020 e do subsídio de Natal de 2017, 2018 e 2019, que como se reconhece na sentença foram valores reclamados e graduados no PER. 4. Igualmente, os 10 dias de férias e o subsídio de férias vencidos em 1.1.2020 estão abrangidos pelo PER, face à data de vencimento, nele devendo ter sido reclamados. Tudo visto, e considerando que o valor de remuneração base do A. era de 2.000€ e não de 2.300€, porque o valor do prémio de seguro era pago em 12 meses por ano, pela própria natureza dessa atribuição, correspondente a entregas para um seguro de vida de capitalização, resgatável pelos trabalhadores nos termos da apólice contratada – facto 4, não sendo contrapartida do modo específico da execução do trabalho (art. 264º, nº 2, do CT) nem entra no conceito de retribuição para efeitos de subsídio de natal (art. 262º, nº 1, e 263º do CT), os valores de créditos salariais não pagos são os seguintes (segundo a ordem de pgs. 28 da sentença): - Outubro de 2020 – 2.000€ (base) + 300€ (seguro) - Novembro de 2020 – 666,66€ (base) + 100€ (seguro) - Subsídio de alimentação correspondente a 2 dias de trabalho efetivo em outubro e a 7 dias em novembro de 2020 – 9 x 5,90€ = 53,10€ - Subsídio de natal de 2020, relativo ao período de 1.1.2020 a 10.11.2020, com dedução dos respetivos duodécimos recebidos nesse ano, no valor de 583,31€, o que perfaz 1.142,72€ - Férias e subsídio de férias proporcionais a 2020 – 1.726,03€ x 2 5. Quanto à formação: Desde logo o salário-hora é sobre a remuneração de base e não sobre o valor da remuneração de base + seguro. Ou seja, o salário-hora atendível seria de 11,54€ (e não o de 13,27€, que foi considerado). Mas o A. não tem qualquer direito a esse título, porque o crédito de formação de 2017, 2018 e 2019 deveria ter sido reclamado no PER (vencimento anterior a 28.10.2020, data da nomeação do AJP) e o crédito de 2020 só se venceria no final do ano, pelo que não era devido (e por isso não foi considerado na sentença).” Respondeu o recorrido: “(...) independentemente da designação que lhes seja atribuída, tais prestações periódicas e regulares só não serão consideradas parte integrante da retribuição se tiverem uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho. No caso vertente, e à data da cessação do respectivo contrato de trabalho, em 10.11.2020, o Autor auferia mensalmente um salário base de € 2.000, acrescido de um prémio de seguro B... Vida de € 300 – factos provados nº 3 e 4. O pagamento deste prémio era prática corrente na empresa Ré, a determinados escalões de trabalhadores – facto provado nº 6. E constituía um complemento do salário do Autor, devido pelo trabalho desenvolvido, como a própria Ré assume em email de 16.01.2017. (...) (...) o direito ao recebimento das férias não gozadas nunca poderia ter sido reclamado nesse processo de revitalização. O mesmo se diga em relação ao subsídio de férias de 2020, todavia, com uma pequena nuance que decorre do explicitado de 120 a 122 da petição inicial apresentada em 31.03.2022. Este subsídio era pago em duodécimos, pelo que o valor peticionado nos presentes autos (€ 550,07) – e em cujo pagamento a Recorrente foi condenada – corresponde ao subsídio que o Autor teria a haver nesse ano de 2020, deduzido dos duodécimos que a Recorrente pagou até Julho de 2020 e deduzido também do valor que o Autor reclamou no PER por lhe ser devido até 28.10.2020. Por fim, o Autor alegou que apenas teve 12 horas de formação profissional nos anos de 2017, 2018 e 2019, pelo que lhe assistia um crédito correspondente a 108 horas não ministradas (cf. artos 128 e 132, da petição inicial apresentada em 31.03.2022).” Consta da sentença: “O autor tem igualmente direito a ser pago por todos os créditos salariais que foram dados como provados e que não foram abrangidos pelo PER. Isto é, o autor deverá receber da ré a retribuição (salário base e prémio de seguro B... Vida) referente aos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2020 (Agosto e Setembro por via do PER uma vez que esses valores foram ali reclamados e reconhecidos). A ré também não pagou os proporcionais do mês de Novembro de 2020. A ré não pagou ao autor uma parte do subsídio de férias de 2018, 2019 e 2020 e do subsídio de Natal de 2017, 2018 e 2019 (valores reclamados e graduados no PER). A ré não pagou ao autor o subsídio de alimentação correspondente a 2 dias de trabalho efectivo em Outubro e a 7 dias em Novembro de 2020. O autor não gozou 10 dias de férias no ano de 2020, nem tais férias foram pagas. A ré não pagou o autor parte do subsídio de férias de 2020 no valor de € 1.133,38 com dedução de € 583,31, que o autor recebeu em duodécimos até ao mês de Julho de 2020, correspondente, assim, a € 550,07 (€ 2.300 - € 1.166,62 - € 583,31). A ré não pagou ao autor o proporcional do subsídio de Natal de 2020, relativo ao período de 01.01.2020 a 10.11.2020, com dedução dos respectivos duodécimos recebidos nesse ano, no valor de € 583,31, o que perfaz € 1.229,94 (€ 2.300 x 10,33 / 12 - € 166,67 - € 583,31). O autor não gozou férias relativas ao ano de 2021 nem tais férias foram pagas. A ré não pagou ao autor o proporcional do subsídio de férias que o Autor deveria receber em 2021, também correspondente a € 1.979,92 (€ 2.300 x 10,33 / 12). Os valores referidos não foram reclamados pelo autor no PER exceptuando os meses de Agosto e Setembro de 2020. Tudo no valor global de € 9905,07 (nove mil novecentos e cinco euros e sete cêntimos).” Relativamente ao valor da “retribuição base” a considerar, importa desde logo distinguir entre esse conceito e o de retribuição. Efectivamente, não está em causa a consideração de que o valor pago como “prémio de seguro B... Vida” integra o conceito de retribuição, tal como resulta do art. 258º, nº 2 e 3, do Código do Trabalho. Porém, o mesmo não deve ser considerado no conceito de “retribuição base”, tal como definida no art. 262º, nº 2, al. a), do mesmo Código. Ainda que se aceitasse que tal prestação complementar poderia ser considerado como integrando a “retribuição base”, tal só poderia acontecer se resultasse evidente do contrato de trabalho que o mesmo consubstanciava uma prestação “correspondente à actividade do trabalhador no período normal de trabalho” (veja-se Nuno Alexandre Bastos Marques Agostinho, Natureza dos “complementos remuneratórios em espécie” à luz dos conceitos de retribuição e de retribuição base, ISCTE, Escola de Ciências Sociais e Humanas Departamento de Economia Política, Outubro de 2016, acessível em https://repositorio.iscte-iul.pt/bitstream/10071/13002/1/disserta%C3%A7%C3%A3o%20de%20mestrado%20final%C3%ADssima%20%282%29.pdf, pág. 61). Porém, no caso, essa prestação não se encontra estipulada no contrato de trabalho, nem se provou que a mesma estivesse “intrinsecamente relacionada com a atividade prestada, constituindo contrapartida da mera atividade normal prestada pelo trabalhador”, pelo que não pode ser considerada como “retribuição base”. Aqui chegados, importa verificar quais os créditos do recorrido. Antes de mais referir que não há que apreciar a questão suscitada dos créditos anteriores à nomeação do administrador provisório no PER, uma vez que, como resulta evidente da sentença, na parte acima citada, estes não foram considerados na decisão sob recurso. Quanto ao subsídio de Natal, a que se refere o art. 263º, nº 1, do Código do Trabalho, o mesmo terá apenas o valor da retribuição base, por imposição do art. 262º, nº 1, do mesmo Código, aqui assistindo razão à recorrente. A esta ilação não obsta o facto provado 22, porquanto as contas ali efectuadas constituem matéria conclusiva e de direito, pelo que se tem, nessa medida, como não escrito. Relativamente aos dez dias de férias e o subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2020, se é certo que os créditos respectivos podiam ser englobados no PER, ainda que ali não reclamados (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Fevereiro de 2018, processo 9990/16.0T8LRS.L1-4, acessível em www.dgsi.pt), também é certo, que não tendo ali sido reconhecidos, reclamados e apreciados de mérito, o credor não estaria impedido de instaurar ou prosseguir uma acção que visasse o reconhecimento desse seu crédito, pelo menos para o efeito de obter o seu pagamento de acordo com as condições fixadas no plano de recuperação homologado no PER (conforme acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Junho de 2019, processo 633/18.9T8BRR.L1-4, igualmente acessível em www.dgsi.pt). Sucede que, no caso, o período de férias em falta ainda podia ser gozado, nos termos do disposto no art. 240º, nº 3, do Código do Trabalho, e, encontrando-se o subsídio a ser pago em duodécimos, também este não se poderia considerar como vencido, à data da nomeação do administrador judicial provisório, com excepção dos duodécimos vencidos nos meses de Agosto e Setembro. Assim, são os seguintes os créditos do recorrido a considerar quanto à matéria já analisada: - salário de Outubro de 2020 – € 2.300; - salário de Novembro de 2020 – € 766,67; - subsídio de alimentação (2 dias de trabalho efetivo em outubro e a 7 dias em novembro de 2020) – € 53,10; - subsídio de férias, vencidos em 2020 – € 550,07 (facto provado 21), sendo que € 166,67 deste montante deve ser pago nos termos definidos no PER; - férias vencidas em 2020 (10 dias) – € 766,67 (€ 2.300,00 : 12 X 10 meses e 10 dias); - proporcional de subsídio de Natal relativo a 2020 – 1.138,91 (€ 2.000,00 : 12 X 10 meses e 10 dias – 583,31); - proporcional de férias e subsídio de férias relativo a 2020 – € 3.961,18 (€ 2.300,00 X 2 : 12 X 10 meses e 10 dias). Num total de € 9.536,60, sendo € 166,67 deste montante a pagar nos termos definidos no PER. Quanto à formação profissional: Nos termos do art. 134º do Código do Trabalho, cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação. Ora, esse crédito era o resultante dos arts. 131º, nº 2, e 132º, nº 1, do mesmo Código, nos termo do qual o trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua, que, não sendo asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador. Daqui resulta que, à data da cessação do contrato de trabalho, o recorrido era efectivamente credor de oitenta e uma horas de formação, que não lhe foi ministrada, pelo que só nessa data se venceu tal crédito, e não à data da nomeação do administrador judicial provisório. Sendo assim, tem direito a auferir o valor correspondente, conforme preceitua o citado art. 134º do Código do Trabalho, cujo valor será determinado considerando a fórmula de cálculo da retribuição horária estabelecida no art. 271º do mesmo Código, nessa medida improcedendo a apelação da recorrente. Sucede, contudo, que “resulta do disposto no artigo 262º, do C.T., que a noção de retribuição a considerar para efeito do cálculo deste valor/hora é a retribuição base, acrescida de diuturnidades, se for caso disso, sendo certo que nesta altura inexistia disposição legal, convencional ou contratual em contrario” (acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de Junho de 2019, processo 3056/17.3T8BCL.G1, acessível em www.dgsi.pt). Procede, pois, a apelação no que respeita ao cálculo do valor da hora a considerar, pelo que a indemnização é reduzida para € 934,74 (€11,54 X 81 horas). IV. Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, e, em consequência: - revoga-se a sentença sob recurso na parte em que condenou a recorrente a pagar ao recorrido € 6.900,00 € (seis mil e novecentos euros) de indemnização por resolução com justa causa do contrato de trabalho”; - reduz-se para 9.536,60 (nove mil quinhentos e trinta e seis euros e sessenta cêntimos) a condenação a título de créditos salariais não pagos, sendo € 166,67 deste montante a pagar nos termos definidos no PER; - reduz-se para € 934,74 (novecentos e trinta e quatro euros e setenta e quatro cêntimos) a condenação a título de compensação por formação profissional não prestada ao longo do contrato. No mais, nomeadamente na condenação no pagamento de juros, confirmando-se a sentença recorrida. Custas em ambas as instâncias na proporção do decaimento. Porto, 18 de Setembro de 2023 Rui Penha - relator Jerónimo Freitas Nelson Fernandes |