Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
41/10.0GAVMS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: AMEAÇA
PEDIDO CÍVEL
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP2011062241/10.0GAVMS.P1
Data do Acordão: 06/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não preenche o tipo objectivo do crime de ameaça a conduta de quem, logo depois de dar um pontapé a outrem, lhe diz, em tom sério, que lhe dá um tiro com a arma que tem no seu automóvel, ao mesmo tempo que se dirige para este, ali estacionado, e do respectivo porta-luvas tira um objecto não identificado.
II - Apesar de o arguido dever ser absolvido da acusação relativamente ao crime de ameaça, deve ser condenação em indemnização civil, com base naquele facto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo comum singular 41/10.0GAVMS de Miranda do Douro

Relator - Ernesto Nascimento

Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

I. 1. Efectuado o julgamento veio a ser proferida sentença, onde se decidiu condenar o arguido B…,

1. na parte criminal:

pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de,

ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º/1 C Penal, na pena de 140 dias de multa à taxa diária de € 7,00 e,

de um crime de ameaça qualificada, p. e p. pelos artigos 153°/1 e 155º/1 alínea a) C Penal, na pena de 85 dias de multa à taxa diária de € 7,00 e,

em cúmulo jurídico, na pena única de 185 dias de multa à taxa diária de € 7,00;

2. na parte cível:

na parcial procedência do pedido formulado pelo demandante cível C…, a pagar a este, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 1.000,00, acrescida de juros de mora, a contar do trânsito em julgado da sentença até integral pagamento, à taxa legal de 4%,

absolvendo-o do demais peticionado.

I. 2. Inconformado, com o decidido, recorreu o arguido – pugnando, pela nulidade da sentença e subsidiariamente, pela manifesta insuficiência da matéria de facto provada para a decisão condenatória, existindo contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, impondo-se a sua absolvição, quer da parte criminal, quer cível, esta alicerçada, de qualquer forma em danos não patrimoniais que se não provaram - apresentando as seguintes conclusões:
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I. 3. Na resposta que apresentou o MP pugnou pela total improcedência do recurso, sustentando as seguintes conclusões:

II. Subidos os autos a este Tribunal, dele teve vista o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, que se limitou a apor o visto.

No exame preliminar o relator teve o recurso como admitido sob o legal regime e que nada obstava ao conhecimento do respectivo mérito.

Seguiram-se os vistos legais.

Foram os autos submetidos à conferência.

Cumpre agora apreciar e decidir.

III. Fundamentação

III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal.

Assim, as questões suscitadas pelo recorrente, para apreciação pelo tribunal de recurso, são as seguintes:

saber se a sentença é nula;
saber se os factos provados são ou não susceptíveis de integrar o tipo legal de crime de ameaça, desde logo, simples e depois, qualificado.

III. 2. Vejamos como habitualmente, o que se consignou na sentença recorrida em termos de fundamentação de facto.

Factos Provados.

1. No dia 19 de Maio de 2010, em …, nesta comarca de Miranda do Douro, o arguido, após uma breve troca de palavras com o ofendido C…, abeirou-se do mesmo e desferiu-lhe um pontapé na zona do abdómen.
2. Acto contínuo, ao mesmo tempo que se dirigia ao seu veículo automóvel, o arguido dirigiu-se ao ofendido dizendo, em tom série e intimidatório, que ia buscar uma arma que tinha no carro e que lhe dava um tiro, tendo, em seguida, retirado do porta-luvas do seu veículo automóvel um objecto não concretamente apurado.
3. Na sequência da conduta do arguido descrita em 2., porque se convenceu que o arguido poderia vir a fazer o mal que lhe anunciou, o ofendido sentiu medo e inquietação, sentimentos esses que se mantém até à presente data, tendo-se retirado apressadamente do local onde se encontrava por forma a evitar que o arguido concretizasse o anunciado mal, tendo o arguido seguido no seu encalço, abandonando o arguido o local quando o ofendido lhe referiu que se encontrava a caminho uma patrulha da GNR.
4. Como consequência directa da conduta do arguido descrita em 1., o ofendido sofreu dores na região abdominal à esquerda, que se gravavam com os movimentos, escoriação na região paraumbilical à esquerda com 2 centímetros por 1 centímetro, lesões que determinaram três dias de doença sem afectação da capacidade do trabalho geral e profissional e sem quaisquer consequências permanentes.
5. Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente com o propósito concretizado de molestar fisicamente o arguido.
6. Agiu ainda o arguido de forma livre, voluntária e consciente com a intenção concretizada de assustar e atemorizar o ofendido, tendo retirado do porta-luvas do seu veículo automóvel um objecto não concretamente apurado para melhor assegurar o êxito das suas intenções.
7. Actuou igualmente com o propósito conseguido de tolher a liberdade, o sossego e a capacidade do ofendido de se auto-determinar, causando-Ihe angústia, inquietação e medo, bem sabendo que a sua conduta era adequada e idónea a provocar no ofendido um estado de alma e de espírito redutor e constrangedor da sua liberdade de circulação e de autodeterminação, inerente e coatural a qualquer pessoa humana.
8. Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.
9. O arguido vive com a mulher e com um filho com 30 anos de idade, em casa própria.
10. É taxista de profissão, sendo ainda sócio de uma empresa funerária.
11. O arguido declarou à Direcção-Geral dos Impostos, conjuntamente com a sua cônjuge, um rendimento bruto no valor global de € 13.968,51 no ano de 2009.
12. Tem a 4ª classe de escolaridade.
13. O arguido é tido pelos seus amigos e conhecidos como uma pessoa honesta, trabalhadora e bem inserida na sociedade.
14. Do seu certificado de registo criminal nada consta”.

III. 3. Vejamos, então.

III. 3. 1. A nulidade da sentença.

Estrutura o recorrente esta sua linha de raciocínio pois que, vinha acusado de “no dia 19 de Maio de 2009, pelas 16h30 (...)”, sem se caracterizar com o necessário rigor as circunstâncias de tempo, em que os factos são imputados ao arguido, ficando, por essa via manifestamente comprometido o legitimo direito de defesa do arguido em manifesta violação do artigo 32º/1 e 5 da C R P.
Assim, a sentença ora em crise, alicerçada em tal acusação, enferma de nulidade, porquanto condenou o recorrente por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e condições previstas nos artigos 358º e 359º C P Penal.

Obviamente que se não verifica a pontada – nem outra – causa de nulidade da sentença, pois que o recorrente não foi condenado por factos diversos dos descritos na acusação.
Com efeito na acusação constava a referência a que, “no dia 19 de Maio de 2009, pelas 16h30” e na sentença julgou-se como provado, tão só, o segmento “no dia 19 de Maio de 2010”.
Como é de resto sabido, a acusação contém, se possível, o tempo da prática dos factos, artigo 283º/3 alínea b) C P Penal.
Não é, pois obrigatória que contenha, desde logo, essa circunstância, muito menos, precisa e concreta.
Donde a referência contida na acusação era suficiente, precisa e, clara, de resto, que o recorrente não pode ter deixado de entender e situar, não se entendendo o que pode ter querido – objectiva e seriamente - dizer por “ter ficado manifestamente comprometido o seu legítimo direito de defesa”.
Muito menos tem qualquer fundamento a afirmação, gratuita e manifestamente infundamentada de que foi condenado por factos diferentes, ao ter-se excluído, na sentença, a referência à hora descrita na acusação.

Manifestamente que carece de fundamento sério, este segmento do recurso.

III. 3. 2. A subsunção dos factos no tipo legal de crime de ameaça.

III. 3. 2. 1. Defende neste ponto o arguido que face ao que a fundamentação da sentença, quanto aos factos provados em 2), não mencionou nem podia mencionar quaisquer circunstâncias de tempo e lugar e diga-se, também, modo.
Nem se esclarece com suficiente objectividade, qual o objecto utilizado, não bastando dizer-se como se diz na sentença, que o arguido ia buscar uma arma que tinha no carro e que lhe dava um tiro, tendo em seguida, retirado do porta-luvas do seu veículo automóvel um objecto concretamente não apurado.
Está em causa não um facto objectivo, mas que deixa transparecer um estado de espírito pessoal do ofendido não suficientemente concretizado.
Por outro lado, o arguido negou os factos e nunca se averiguou ou apurou qual o exacto objecto do crime.
Donde, sem objecto, dificilmente se percebe como alguém se possa sentir intimidado e ameaçado com esse objecto concretamente não apurado.
Daqui conclui o recorrente que como não se apurou inequivocamente o tipo de objecto utilizado para a pertença ameaça, tal implica desde logo, a desqualificação do crime pelo qual o arguido veio a ser condenado – artigos 153º/1 e 155º/1 alínea a) C Penal.

Ademais continua o recorrente, também, não se mostram preenchidos no caso concreto todos os elementos tipificadores do crime de ameaça simples a que se refere o artigo 153º C Penal.
Com efeito, defende o recorrente que se partiu do pressuposto errado – porque não provado – de que a pretensa ameaça teria sido concretizada quando o arguido se dirigiu ao veículo e retirou do porta luvas um objecto não concretamente apurado, que nem sequer foi exibido.
Ou seja, tratar-se-ia de pretensa ameaça diferida no tempo e dependente de actos de execução futuros – que teve efeitos “praticamente imediatos”!!!
Pretensa ameaça, que de resto, não traduz qualquer acto sério para provocar qualquer receio ou inquietação na pessoa visada, ou em quem quer que seja.
Daqui conclui, que a matéria de facto dada como provada vista à luz da concreta realidade e até do senso comum é manifestamente insuficiente para a decisão da matéria da facto provada e para serem considerados preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime imputado ao arguido.
Pugna, então, pela sua completa ou parcial absolvição, incluindo no que diz respeito ao pedido de indemnização cível - alicerçado apenas em alegados danos não patrimoniais.

III. 3. 2. 2. Na subsunção dos factos ao Direito, o que está em causa, desde logo, é apreciar se os factos descritos na acusação são ou não susceptíveis de integrar o elemento constitutivo objectivo “mal futuro” do tipo legal de ameaça do artigo 153º C Penal.
Se se concluir que sim, passaremos apreciar, então, se se verifica a factualidade típica do tipo legal agravado do artigo 155º.

Os factos.

“Depois de ter desferido um pontapé na zona do abdómen do ofendido, o arguido, ao mesmo tempo que se dirigia ao seu veículo automóvel, dirigiu-se àquele, dizendo, em tom série e intimidatório, que ia buscar uma arma que tinha no carro e que lhe dava um tiro, tendo, em seguida, retirado do porta-luvas do seu veículo automóvel um objecto não concretamente apurado.
Na sequência do que, porque se convenceu que o arguido poderia vir a fazer o mal que lhe anunciou, o ofendido sentiu medo e inquietação, sentimentos esses que se mantém até à presente data, tendo-se retirado apressadamente do local onde se encontrava por forma a evitar que o arguido concretizasse o anunciado mal, tendo o arguido seguido no seu encalço, abandonando o arguido o local quando o ofendido lhe referiu que se encontrava a caminho uma patrulha da GNR”.

O direito.

O artigo 153º C Penal, prevê o crime de ameaça, na situação de alguém “ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação”.
O artigo 155º/1 alínea a) prevê o crime agravado, por que a ameaça se refere à prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos.
O crime de ameaça, hoje em dia, após a revisão do C Penal operada em 1995, passou de crime material ou de resultado, a crime de mera actividade, como o era, aliás, no C Penal de 1886.
Passou a ser crime de perigo e concreto.
Assim, o que se exige, como elemento constitutivo e objectivo, deste tipo legal, é que a acção reúna certas características, não sendo necessário que em concreto, chegue a provocar medo ou inquietação, antes que de forma adequada a conduta do agente, provoque o resultado dos crimes materiais, de medo ou inquietação.
Para o preenchimento deste conceito de adequação, devemos fazer apelo, quer ao ponto de vista do visado, sentido, sensibilidade e personalidade do sujeito passivo, quer ao ponto de vista do que é geralmente reconhecido.
Não basta a simples ameaça para que se verifique o apontado tipo legal de mera acção e de perigo. Torna-se necessário que a ameaça, na situação concreta, seja adequada a provocar medo e inquietação. O critério para ajuizar da adequação da ameaça a provocar medo e inquietação, ou para prejudicar a liberdade de determinação, deverá, ser por um lado objectivo e por outro individual:
objectivo, no sentido de que a ameaça se deve considerar adequada, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida, bem como a personalidade do agente e a susceptibilidade de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa e,
individual, no sentido de que devem revelar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada. [1]

O tipo legal de crime de ameaças está inserido no capítulo dos crimes contra a liberdade pessoal e visa sancionar, inequivocamente os ataques ou afectações ilícitas da liberdade individual, pretendendo tutelar a liberdade de decisão e de acção.

Ameaçar, etimologicamente, significa prometer ou pronunciar um mal futuro, anunciar a intenção de praticar, no futuro, um acto maléfico.
São, assim, 3 as características essenciais do conceito de ameaça:
mal,
futuro,
cuja ocorrência dependa da vontade o agente.

E aqui chegamos ao ponto essencial da irresignação do arguido.

Enquanto que na decisão recorrida se concluiu pelo preenchimento de todos os elemento do tipo legal de ameaça, entende o arguido que, pelo contrário, desde logo o mal futuro se não verifica in casu.

Diz o arguido que estamos perante uma pretensa ameaça diferida no tempo e dependente de actos de execução futuros – mas que teve efeitos “praticamente imediatos”!!!
Ameaça, que por isso, não traduz, assim, qualquer acto sério para provocar qualquer receio ou inquietação na pessoa visada, ou em quem quer que seja.

“Ser o mal futuro, significa que o mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois que neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, ié, do respectivo mal.
Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coacção, entre ameaça (de violência) e violência. Estamos perante uma ameaça quando alguém afirma “hei-de-te matar; já estaremos perante uma situação de violência quando alguém afirma “vou-te matar já”.
Que o agente refira ou não prazo dentro do qual concretizará o mal, e que, referindo-o este seja curto ou longo, eis o que é irrelevante. Necessário é só, que não haja iminência de execução, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos de tentativa, artigo 22º/2 alínea c) C Penal.
Por outro lado, o objecto da ameaça tem de constituir crime “contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor”, são ensinamentos retirados do Comentário Conimbricense, da autoria do Prof. Taipa de Carvalho.

Enquanto que naquela primeira situação, ocorre o anúncio de um mal futuro, limitador da liberdade individual do visado, já na segunda, ocorre o anúncio de um mal actual, iminente, contra a vida ou contra a integridade física, que começa e acaba ali, sendo levado à prática, integrará um tipo legal que protege aqueles bens, ou dado que o agente desiste de o executar, sem que, em qualquer dos casos, o mal anunciado se projecte na liberdade de decisão e de acção futura da vítima.
A apontada posição que vem do campo da Doutrina, vem sendo seguida, de forma unânime, na jurisprudência mais recente deste Tribunal, de que constituem exemplos os seguintes arestos:

de 14.7.2004, relatora Conceição Gomes,”o arguido diz ao queixoso: "Anda cá para fora, que eu mato-te", está a anunciar um mal futuro;
de 30.3.2005, relator Fernando Monterroso, onde foi considerado como mal anunciado futuro, a expressão “eu vou dar cabo de ti, eu vou-te cortar aos bocadinhos”;
de 21.6.2006, relator Jorge França, considerou-se como mal futuro, a situação de o arguido, dirigindo-se à ex-mulher, em frente do edifício onde esta residia, a aborda inesperadamente, segurando por alguns momentos a porta do veículo, impedindo-a assim de a fechar, enquanto lhe diz, em tom sério, que queria resposta sobre a casa e “não sabes do que eu sou capaz, eu estoiro-te”;
de 30.9.2009, do mesmo relator, onde se entendeu que a expressão “Quando te agarrar para os lados da .......... faço-te as contas” utilizada de forma séria, no contexto de uma discussão, é susceptível de preencher o tipo legal do crime de ameaça;
de 22.9.2010, relatora Lígia Figueiredo, onde se entendeu que preenche o tipo objectivo do crime de ameaça a conduta daquele que, dirigindo-se a outrem, lhe diz: “hei-de te pôr numa cadeira de rodas”;
de 6.10.2010, relator Moisés Silva, onde se considerou preencher o tipo objectivo do crime de ameaça a conduta daquele que, dirigindo-se a outrem, lhe diz: «hei-de tratar-te da saúde, e só não é hoje porque tenho uma distensão muscular”;
de 23.2.2011, relatora Maria do Carmo Silva Dias, reportado à expressão “qualquer dia dou-te um tiro”;
de 25.1.2006, relatora Isabel Pais Martins, “se, numa situação de confronto entre duas pessoas, uma diz à outra: "eu mato-te", não se está perante um anúncio de mal futuro;
de 22.11.2006, relator Guerra Banha, não considerou como mal futuro a expressão, “eu dou-lhe na cara, ponho-o lá fora à bofetada";
de 20.12.2006, relatora Olga Maurício, onde a expressão "anda cá para baixo, que te quero matar", proferida pelo agente empunhando uma espingarda caçadeira na direcção do ofendido, não foi considerada como mal futuro;
28.1.2007, relatora Élia São Pedro, considerou a expressão “vai ser hoje o vosso fim e atirá-los ao rio, dito junto a uma ponte”, mal imanente e não futuro;
de 25.3.2010, relator Moreira Ramos, onde se entendeu que a expressão “Tem cuidado contigo e com a tua família”, dirigida pelo arguido ao assistente que, na véspera, o tinha surpreendido no interior do seu prédio e por tal facto chamou a PSP, faz adivinhar que algo de menos bom poderá vir a acontecer, mas não consubstancia o anúncio de qualquer mal, mormente reportado à vida, integridade física e demais bens tutelados no crime de ameaça;
de 13.10.2010, relator Moreira Ramos, onde se entendeu que não preenche o tipo objectivo do crime de ameaça a imputação ao arguido das seguintes palavras dirigidas ao assistente: “vou-te matar”, se na acusação não se descrevem outros factos que afirmem o carácter futuro do mal anunciado;
de 27.10.2010, relatora Maria Margarida Almeida, onde se considerou que a expressão proferida pelo arguido “ou me pagas ou estou de cabeça perdida e armado; vai acontecer o pior…” não preenche a factualidade típica do crime de ameaça, uma vez que não é possível considerar-se como seguramente indiciado que a única interpretação possível, de acordo com as regras da experiência, é a de que o arguido pretendeu ameaçar a integridade física do ofendido;
de 16.2.2011, relator Álvaro Melo, onde se entendeu que não configura elemento objectivo do tipo do ilícito ameaça a expressão dita pelo arguido, em tom sério e grave, ”Se não pagas a bem pagas a mal, vou fazer as coisas à minha maneira, nem que seja a última coisa que eu faça na minha vida”.

No caso, as circunstâncias, o contexto e os factos em si denunciam que:
depois de ter desferido um pontapé na zona do abdómen do ofendido, o arguido, ao mesmo tempo que se dirigia ao seu veículo automóvel, dizia-lhe, em tom sério e intimidatório, que ia buscar uma arma que tinha no carro e que lhe dava um tiro, tendo, chegado ao veículo, retirado do porta-luvas um objecto não concretamente apurado.
Na sequência do que, porque se convenceu que o arguido poderia vir a fazer o mal que lhe anunciou, o ofendido sentiu medo e inquietação, sentimentos esses que se mantém até à presente data, tendo-se retirado apressadamente do local onde se encontrava por forma a evitar que o arguido concretizasse o anunciado mal, tendo o arguido seguido no seu encalço e, só abandonando a perseguição quando o ofendido lhe referiu que se encontrava a caminho uma patrulha da GNR.

Esta objectividade torna a interpretação dos factos, clara e evidente:
o arguido não se limitou a proferir qualquer expressão ameaçadora;
depois de ter agredido fisicamente o ofendido, ao mesmo tempo que dizia que ia buscar uma arma ao carro e que lhe dava um tiro, dirigiu-se, efectivamente na direcção da viatura, de onde veio a retirar um objecto não concretamente apurado – o que é irrelevante em sede de crime de ameaça ou de atentado contra a integridade física e já não contra a vida, é certo, onde se exigirá o conhecimento do seu carácter letal [2]– e correu atrás do ofendido que receoso, decidira fugir.
A utilização da expressão “dou-te um tiro” não foi feita de forma isolada.
Foi antes proferida num contexto, onde sobressai uma previamente consumada agressão física e a sua verbalização - de dar um tiro, com uma alegada arma que estaria no carro – surge, como antecedendo, o acto de empunhar um objecto não concretamente identificado, retirado do carro e de ir no encalço do ofendido, que receoso iniciara a fuga do local.
Cremos que este contexto é revelador de um evidenciado, iminente, propósito de atentar contra a vida ou contra a integridade física do ofendido, integrando um acto executório de um crime (do qual o agente veio, depois, é certo, a desistir de levar adiante) e não de uma mera ameaça contra a liberdade do visado - inerente ao anúncio do mal futuro.

Está fora de causa que o ofendido possa ter ficado com receio e inquieto, com o comportamento do arguido.
Daí que até fugiu e convenceu o arguido a desistir dos seus intentos, dizendo-lhe que a GNR estava a chegar.
É certo que ele é adequado, objectiva e subjectivamente, a tal.
Mas a questão não é essa.
Este receio, ou melhor a adequação a provocá-lo, tem que resultar da ameaça de um mal futuro.
Pois que também, o facto de o arguido ter acabado de lhe desferir um pontapé, naquele contexto, era, da mesma forma, adequado a tal – recearia, seguramente, o ofendido pelo futuro comportamento do arguido quando se voltassem a cruzar.
E nesta situação ninguém ousaria defender que estávamos perante o crime de ameaça, não obstante o receio que a consumada agressão física era adequada a provocar.
No crime de ameaça, o receio e a inquietação têm que resultar de forma adequada, da ameaça de um mal futuro, dependente da vontade do agente.
Cremos que o contexto dos factos e a concreta conduta do arguido, são reveladores,
de um evidenciado, propósito – não tanto, de ameaça com mal futuro - mas sim da intenção de concretizar no momento - em crescendo de violência, em relação ao inicial e concretizado pontapé, acabado de desferir - uma agressão, iminente, agora com o verbalizado recurso a uma arma, mas seguramente a um qualquer objecto não concretamente identificado, que inequivocamente, o arguido empunhou e com o qual foi no encalço do ofendido.
Conclusão extraída do facto de o arguido depois de ter agredido o ofendido fisicamente, se dirigir ao seu veículo dizendo que ia buscar uma arma e que lhe dava um tiro, tendo, efectivamente retirado um objecto não concretamente apurado, que empunhou e com que se dirigiu ao ofendido.

Que o arguido não quereria só atemorizar e assustar o ofendido como se refere na decisão recorrida resulta do facto de, depois de ter empunhado algo que retirara do carro, correr no encalço do ofendido, que fugia.
Da mesma forma o anúncio de que o mal seria praticado em acto contínuo, afasta o carácter de mal futuro.
O que se nos depara é uma verbalizada intenção de agredir (continuar, de resto, o que já se havia iniciado antes) o ofendido.
Ninguém colocaria tal em questão se não fosse verbalizada a intenção.
Se o arguido actuasse pela calada.
Não é o facto de manifestar em tom audível e dirigido ao ofendido, que lhe retira ao carácter de iminência nem lhe confere, por outro lado, o carácter futuro, exigido pelo tipo de ameaça.
Nem é o facto de existir um espaço de tempo – necessariamente breve, em todo o caso – entre a verbalização e o empunhar do objecto e ir no encalço do ofendido que traduz em mal futuro, a intenção, ali, no momento em vias de concretização do arguido.

Deste modo, por não se verificar um dos elementos objectivos do tipo de ilícito, anúncio de mal futuro – apesar de a conduta do arguido ser adequada a causar receio e inquietação – impõe-se a absolvição do arguido.

III. 3. 3. Por fim e finalmente defende o recorrente que se impõe a sua completa ou parcial absolvição, incluindo no que diz respeito ao pedido de indemnização cível, alicerçado apenas em alegados danos não patrimoniais.

Como vimos já, não existem vícios da sentença.

Importa, no entanto, avaliar a repercussão desta absolvição, pelo crime de ameaça, quanto à decisão do pedido cível originado nos mesmos factos.
Poderia parecer que sendo o recorrente absolvido do crime, em consequência teria que ser absolvido do pedido de indemnização civil nele fundado.
O artigo 403º/3 C P Penal, dispõe que “a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão”.

Esta disposição visa assegurar que não fique a subsistir contradição insanável entre o decidido na parte da decisão de que foi interposto recurso com a parte de que se não interpôs recurso.
Na sequência desta disposição, impõe-se que se altere a decisão recorrida na medida do estritamente necessário para que não haja contradição com a decisão do tribunal superior.

E o certo é que não foi, neste segmento, impugnada a decisão recorrida.
Nem o podia ser de resto.
O artigo 400º/2 C P Penal, na versão primitiva, dispunha que “sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil é admissível, desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido”.
Actualmente, na redacção introduzida pela Lei 59/98, de 25AGO, dispõe que “sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”.
Para que pudesse recorrer-se da parte da sentença relativa à indemnização civil era necessário que a decisão fosse desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido, não se atendendo, portanto, ao valor do pedido mas ao valor da sucumbência.
Agora, a admissibilidade do recurso está dependente da verificação cumulativa de um duplo requisito: que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre.
A actual redacção do n.º 2 do artigo 400º C P Penal decalca a norma do n.º 1 do artigo 678º C P Civil.
Se o direito de recorrer já era cerceado pelo valor da sucumbência, trata-se, agora, de mais uma limitação ao direito de ver reapreciada a decisão do tribunal inferior, uma vez que depende do valor do pedido e do valor da sucumbência.
A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção - artigo 24º/3 da Lei 3/99 de 13JAN que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, alterando a Lei 38/87 de 23DEZ.
O artigo 20º da Lei 38/87, de 23DEZ, Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais fixara em 2.000.000$00 a alçada dos tribunais de relação e em 500.000$00 a dos tribunais de comarca.
O artigo 24º/1 da Lei 3/99, fixou em 3 000.000$ a alçada dos tribunais da relação e em 750.000$ a dos tribunais de comarca. [3]
Actualmente a alçada da Relação é de € 30.000,00 e a da 1.ª instância de € 5.000,00, nos termos do mesmo artigo 24º, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei 303/2007 de 24AGO.
No caso em apreço, o valor do pedido de indemnização é, desde logo, inferior à alçada, à data, do tribunal recorrido, o que acarretaria a inadmissibilidade do recurso sobre a matéria, nos termos do artigo 400º/2 C P Penal, levando à sua rejeição, de acordo com o artigo 420º/2, do mesmo diploma, se tivesse sido interposto e admitido.

O que o arguido pretende, no entanto, é a absolvição do pedido cível como decorrência da absolvição do crime de ameaça, pelo decaimento, em parte da acusação pública, em que o pedido cível se estrutura, afinal.

No entanto, cremos que a absolvição da prática do crime não tem qualquer repercussão prática na procedência do pedido de indemnização cível. Isto porque a absolvição do crime não obsta à condenação da parte cível “se o pedido vier a revelar-se fundado”.

Vejamos.
Como corolário do princípio da adesão, dispõe o artigo 71º/1 C P Penal, que, “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo”.
Esta é a regra, que comporta as excepções previstas no artigo 72º C P Penal.
“A acção civil corre em simultâneo com a penal e o Tribunal há-de proferir decisão sobre a questão penal e sobre o pedido de indemnização civil.
A decisão do pedido civil não depende da decisão sobre a questão penal: pode suceder que a final o arguido venha a ser absolvido da acusação pela prática do crime que era objecto do procedimento criminal e seja condenado na indemnização civil, como igualmente pode suceder que o arguido seja condenado pela prática do crime e absolvido do pedido de indemnização civil, isto porque os pressupostos da responsabilidade criminal e da civil, não são coincidentes.
Os fundamentos da indemnização civil são apenas os estabelecidos pela lei civil, quer tenha efectivamente existido crime, quer não”, cfr, Prof. Germano Marques da Silva, in Curso, 293.

Nos termos do artigo 377º/1 C P Penal, “a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado”.
Esta previsão surge na sequência do artigo 12º do Decreto Lei 605/75, (revogado através do artigo 2º alínea g) do Decreto Lei 78/87, diploma que aprovou o C P Penal em vigor) que dispunha que, “nos casos de absolvição da acusação crime, o juiz condenará o réu na indemnização civil, desde que fique provado o ilícito desta natureza ou a responsabilidade fundada no risco”.
Norma esta que tinha o seu campo de aplicação de eleição, vocacionado, para os casos de absolvição do arguido em processo emergentes de acidente de viação.
Entretanto e a propósito, recorde-se, de um crime de emissão de cheque sem provisão, o STJ decidiu no então denominado Assento 7/99 de 17.6.99, que, “se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377º/1 C P Penal, seja a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extra contratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual”.
Aquele princípio da adesão tem subjacente a ideia de que existe um núcleo comum a ambas as responsabilidades: os mesmos factos constituem o fundamento, quer da responsabilidade penal, quer da responsabilidade civil, ”indemnização fundada na prática de um crime” - no dizer do artigo 71º/1 C P Penal.

Os pressupostos da responsabilidade civil, por factos ilícitos estão consagrados no artigo 483º C Civil, sendo que o artigo 129º C Penal, dispõe que a indemnização por perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.
Dos factos provados constata-se estarem, inequivocamente, verificados, todos aqueles pressupostos:
o acto voluntário do recorrente;
a ilicitude,
o dano,
o nexo de imputação, a título de dolo,
o nexo de causalidade entre os factos e o dano.

A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à personalidade física ou moral, artigo 70º/1 C Civil.
Aqui, sim, o acto de assustar e atemorizar, já assume relevo.
Donde a violação por parte do recorrente do direito à integridade física e moral do ofendido, o constituiu na obrigação de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial, com dignidade para merecer, in casu, a tutela do direito, artigo 496º C Civil.

É manifesto que o recorrente ao dizer ao demandante que, que ia buscar uma arma que tinha no carro e que lhe dava um tiro, ao mesmo tempo que se dirigia para o veículo, tendo, de seguida, retirado do porta-luvas um objecto não concretamente apurado, tendo o ofendido, porque se convenceu que o arguido poderia vir a fazer mal, sentido medo e inquietação, sentimentos esses que se mantém até à presente data, tendo-se retirado apressadamente do local onde se encontrava por forma a evitar que o arguido concretizasse o anunciado mal, tendo o arguido seguido no seu encalço, abandonando o arguido o local quando o ofendido lhe referiu que se encontrava a caminho uma patrulha da GNR, violou o direito deste a manter íntegra e inviolada a sua vida e integridade física e moral.

Assim, em resumo, apesar de ser caso de absolvição do recorrente, na parte criminal, pelo crime de ameaça, por não verificação do elemento constitutivo “mal futuro”, certo é que da matéria de facto provada, se evidencia a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extra contratual por factos ilícitos, que fundamentou a sua condenação no pedido de indemnização cível pelo que, aquela absolvição não se repercute nesta condenação.

IV. Dispositivo

Nestes termos e com os fundamentos acabados de expor, acorda-se em conceder, parcial, provimento ao recurso interposto pelo arguido B… e, em consequência, revogar a decisão recorrida, na parte criminal, reportada ao crime de ameaça, pelo qual vai absolvido, mantendo-se, no entanto, a sua condenação na parte cível e em tudo o mais aí decidido.

Sem tributação.

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário.

Porto, 2011.Junho.22
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento
Olga Maria dos Santos Maurício
___________________
[1] cfr. Ac. RL de 9FEV2000, in CJ, I, 147.
[2] Determinante para a consumação do crime de ameaça é o anúncio de um mal futuro e não a natureza do objecto que, em simultâneo, o arguido apontou ao ofendido, cfr. Ac. deste Tribunal de 23.2.2011.
[3] O artigo 3º do Decreto Lei 323/2001 de 17DEZ, que procedeu à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça, alterou a redacção do artigo 24º, fixando a alçada dos tribunais da Relação em € 14.963,94 e a dos tribunais de 1.ª instância em € 3.740,98.