Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0722846
Nº Convencional: JTRP00040502
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
BOA-FÉ
Nº do Documento: RP200707040722846
Data do Acordão: 07/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 251 - FLS. 161.
Área Temática: .
Sumário: I – No contrato de empreitada, é pressuposto da exceptio non rite adimpleti contractus, além do mais, a existência de defeitos, a sua prévia denúncia pelo dono da obra, e a exigência da sua eliminação.
II – A excepção deve ser invocada tendo em conta o princípio da boa fé, o que se traduz em dever ser exercida de modo proporcionado ou adequado à gravidade da inexecução ou violação, só assim se estabelecendo o equilíbrio ou equivalência entre as obrigações sinalagmáticas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


RELATÓRIO

B……………….., Lda., intentou, no Tribunal Judicial de Valongo, a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, contra:
- C……………….., Lda., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 3 768,75, acrescida de juros de mora vencidos desde 10-12-2001, no valor de € 1 369,37, à taxa de 9,09%, bem como o valor de taxa de justiça previamente paga referente ao procedimento de injunção que deu origem ao presente processo.
Alegou, para tanto, em resumo, que a quantia pedida respeita à execução de passeios no Parque ……………, referente à factura nº 210118, emitida e vencida em 10/12/2001, no montante de € 4.668,75, de que a Ré liquidou somente o valor de € 900,00.
Contestou o Réu, alegando, também em resumo, que o preço acordado para a realização da obra foi de € 1 500,00, acrescido de IVA; por conta desse preço pagou € 900,00 à Autora, através do “cobrador do fraque”; acresce que a obra realizada pela Autora apresenta defeitos, pelo que não paga tal preço enquanto a Autora não os reparar.
A Autora respondeu, pugnando pela procedência da acção e impugnado a factualidade alegada pela Ré.
Determinado que a acção seguisse a forma do processo sumário, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no início da qual as partes ofereceram o respectivo rol de testemunhas (fls. 57 e segs.), a cuja inquirição se procedeu de seguida, sendo certo que não foram registados por qualquer meio os respectivos depoimentos.
Seguidamente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a Autora recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1ª – “A douta sentença de que se recorre, ofendeu diversas normas jurídicas, concretamente os artigos 342º nºs 2 e 3, 346º, 428º, 833º e 1211º nº 2 do C. C. e os artigos 516º e 659º nº 3 do C.P.C;
2ª – Cabia à ré apelada a prova do preço por si alegado e a contraprova do preço constante da factura de fls. 27, que não logrou fazer;
3ª – Ainda assim, o documento de prova de fls. 27 não foi considerado como tal pelo Tribunal a quo, não obstante, para além do mais, não ter sido contestado nem impugnado pela ré;
4ª – Ora, assim sendo, o preço constante da factura junta pela recorrente a fls. 27, devia ter sido considerado como o preço acordado pelas partes e este documento como meio de prova desse facto;
5ª – No que tange à matéria do ponto 3. dos factos dados como provados, há que acrescer os factos admitidos por acordo pela recorrente, concretamente que o valor de € 900,00 foi pago através do “Cobrador do Fraque” e cerca de dois anos e meio após o vencimento da factura de fls. 27, isto é, em 27/06/2003;
6ª – A ré não logrou provar a existência de nenhum dos defeitos por si alegados, sendo que a matéria do ponto 4. dos factos assentes, dada como provada, não era matéria em discussão, porquanto não foi alegada;
7ª – A ré alegou a denúncia de defeitos bem como o compromisso da autora em repará-los, mas tais factos não ficaram provados;
8ª – O Tribunal a quo ao dar como provado que “o pavimento executado pela autora apresenta desníveis em alguns segmentos”, alterou a matéria de facto, uma vez que conheceu de facto que não consta do processo e que não foi alegado pela ré;
9ª – A ré invocou a excepção do não cumprimento para recusar o pagamento da parte do preço em falta relativa ao contrato de empreitada, celebrado com a recorrente;
10ª – Pelo que a questão jurídica a apreciar centrava-se, desde logo, no apuramento da possibilidade de a ré, ora recorrida, invocar tal excepção no caso em apreço;
11ª – Resulta dos autos e da matéria de facto provada que a ré se encontrava em mora antes de invocar tal excepção, mora essa que se tinha iniciado no acto da aceitação da obra;
12ª – O artigo 428º do C. C., no qual o Tribunal a quo se baseia para admitir a excepção invocada pela ré, não se aplica à situação em que quem excepciona, está, voluntariamente em mora;
13ª – Pelo que a solução adoptada na sentença recorrida é contrária ao Direito;
14ª – Acresce que resulta, também, dos autos que a ré, ora recorrida, não denunciou à recorrente, nem os defeitos que alegou nem o que foi dado como assente pelo Tribunal a quo;
15ª – Pelo que não era devida qualquer prestação por parte da recorrente;
16ª – Não estando preenchidos os requisitos legais para a aplicação do artigo 428º do C. C;
17ª – Pelo que, jamais poderia ter sido considerada a excepção do não cumprimento do contrato pelo Tribunal a quo;
18ª – E ao considerá-la, não fez uma boa interpretação e aplicação da respectiva norma jurídica;
19ª – Finalmente, sempre se dirá que, o defeito dado como provado pelo Tribunal a quo, refira-se novamente, não denunciado pela ré, nem alegado por esta, seria sempre demasiado escasso, porquanto não impediu a utilização a que a coisa se destinava, conforme resulta da matéria do ponto 2. dos factos assentes, para poder legitimar a invocação dessa excepção por parte da recorrida e, sobretudo, para ter levado à decisão de que se recorre”.

Contra-alegou a apelada, pugnando pela manutenção do julgado.
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O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.
De acordo com as apresentadas conclusões, as questões a decidir por este Tribunal são as de saber se é de alterar a decisão da matéria de facto da 1ª instância e se a acção deve proceder.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.

OS FACTOS

Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:

1º - Autora e Ré acordaram em aquela efectuar trabalhos de pavimentação de parte do piso exterior do estabelecimento desta, situado no Parque …………., mediante o preço de € 1 500,00, acrescido de IVA;
2º - A Autora executou os trabalhos referidos no item 1º, que deu por concluídos em Janeiro de 2001, altura em que a apresentou à Ré, que passou a utilizar o espaço respectivo como bem entendeu;
3º - A Ré pagou à Autora, por conta do preço acima referido, € 900,00;
4º - O pavimento executado pela Autora apresenta desníveis em alguns segmentos.
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O DIREITO

Impugnando a apelante a decisão da matéria de facto da 1ª instância, começaremos a nossa análise do recurso por apreciar essa questão.
Começa a apelante por referir que o documento de fls. 27 não foi considerado pelo Tribunal “a quo”, documento esse que, no dizer da apelante, não foi contestado nem impugnado, pelo que deveria ser o preço aí expresso como tendo sido o acordado entre as partes para a execução da obra em causa. Mas a apelante carece de razão. Vejamos.
O documento de fls. 27 é uma factura emitida pela ora apelante em nome da apelada, processada em computador e na qual se descreve o seguinte: “Execução de passeios, em betão poroso, e respectiva pintura no Parque …………….”, sendo o preço aí discriminado correspondente a tal serviço de “800,000.00”, querendo certamente dizer-se € 800,00. Não obstante este preço indicado na parte descritiva da factura, o certo é que, sem se explicar a razão, na parte final, sob a epígrafe “TOTAL A PAGAR”, surge a quantia de 4.668,75 Euros e 936.000.00 Escudos.
A factura em causa é, pois, no mínimo, estranha, já que os preços dela constantes não têm a menor correspondência. Mas ainda que assim não fosse, não podia esta Relação dar como provado que o preço final constante dessa factura (€ 4.668,75) foi o acordado pelas partes para a realização da obra em questão.
Na verdade, ao invés do que a apelante afirma, a apelada impugnou o preço alegado por aquela referente aos serviços prestados, preço que disse ter sido no montante de € 1 500,00, acrescido de IVA (vide artº 2º da contestação). Por isso, não pode ter-se admitido por acordo ou provado por documento que o preço acordado foi o alegado pela apelante.

Refere também a apelante que, no que tange à matéria do item 3º, há que acrescer os factos admitidos por acordo pela recorrente, concretamente que o valor de € 900,00 foi pago através do Cobrador do Fraque e cerca de dois anos e meio após o vencimento da factura.
Aquele item 3º tem a seguinte redacção:
3º - A Ré pagou à Autora, por conta do preço acima referido, € 900,00.
A matéria que a apelante pretende ver acrescida a este item 3º não tem a menor relevância para a decisão da causa. O que releva para a decisão é o pagamento da quantia de € 900,00, que a própria apelante confessou já ter recebido na petição inicial e cujo pagamento já não reclama, como é compreensível, da Ré. Não importa o modo como essa quantia foi paga e quando foi paga, já que isso não tem o menor interesse para o desfecho desta acção.

Mais aduz a apelante que a matéria do item 4º não era matéria em discussão, já que não foi alegada.
Naquele item, deu-se como provado que:
4º - O pavimento executado pela Autora apresenta desníveis em alguns segmentos.
A Ré/apelada, na sua contestação, alegou que a obra executada pela Autora apresenta vários defeitos, que discrimina nos artºs 6º a 13º da sua contestação. Entre esses defeitos, alega a Ré que o pavimento executado pela Autora, “em vez de ser uniforme como foi convencionado com a Requerente foi executado como altos e baixos”.
Deste modo, ao dar-se como provado que o pavimento apresenta desníveis em alguns segmentos, o Tribunal respeitou os factos alegados pelas partes, já que o Tribunal não tem de se servir das palavras utilizadas pelas partes para descrever os factos. O que importa é que o Tribunal não dê como provados factos diversos dos alegados, o que aqui manifestamente não sucedeu.
Deste modo, sem necessidade de mais longas considerações, esta Relação considera como definitivamente fixados os factos dados como provados na 1ª instância.
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A sentença recorrida considerou terem as partes celebrado um contrato de empreitada, que o artº 1207º do Código Civil define como “o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”.
Ensinam Pires de Lima e Antunes Varela (C.C. Anotado, vol. 2º, 787), que, na empreitada, “não há um vínculo de subordinação do empreiteiro em relação ao dono da obra como há no contrato de trabalho, em que o trabalhador põe às ordens ou sob a direcção da entidade patronal a sua energia ou capacidade de criação, independentemente do resultado que se venha a alcançar. O empreiteiro age sob sua própria direcção, com autonomia, não sob as ordens ou instruções do comitente, estando apenas sujeito à fiscalização do dono da obra (...) o empreiteiro deve não só obedecer, na realização da obra, às prescrições do contrato, mas respeitar também as regras da arte ou profissão (arquitectura, engenharia, etc.) em cujo âmbito se integre a execução dessa obra (...) não há que distinguir entre a empreitada propriamente dita, também designada por contrato de empresa, em que a obra fica a cargo de uma organização (empresa) que reúne e orienta por sua conta os factores da produção (incluindo o capital) e suporta os seus riscos, e o trabalho autónomo, ou contrato de obra (cfr. Prof. Vaz Serra, Empreitada, 1965, 13), em que o trabalho é predominantemente próprio do empreiteiro (artesão). A empreitada abrange no nosso direito as duas modalidades, visto ter-se entendido que não há diferenças fundamentais de regime entre elas, que justifiquem a distinção feita no direito civil italiano (...) essencial para que haja empreitada é que o contrato tenha por objecto a realização de uma obra (...) não um serviço pessoal. Se se trata dum serviço pessoal, o contrato continua a ser de prestação de serviço, como a empreitada, mas não é um contrato de empreitada, estando sujeito às regras do mandato, nos termos do artº 1156º (...)”.
A esta espécie contratual (empreitada) respeita toda a detalhada regulamentação inserta do artº 1207º a 1230º do C. Civil.
Não vem questionado que as partes celebraram entre si um contrato de empreitada.
Sobre a Ré, enquanto dona da obra, impendia a obrigação de pagar o preço acordado (artº 1211º, nº 2, do C.C.).
De acordo com os factos provados, o preço acordado entre as partes foi de € 1 500,00, acrescido de IVA, à taxa de 17%, então em vigor (item 1º).
Mas a Ré pagou já, por conta do preço acordado, à Autora a quantia de € 900,00 (item 3º). Resta-lhe, por isso, pagar a quantia de € 600,00, referente ao preço acordado, bem como o IVA, à referida taxa, sobre o preço de € 1 500,00.
Entendeu, porém, a sentença recorrida que a Ré nada tinha a pagar à Autora, por considerar verificados os requisitos da excepção de não cumprimento alegada pela Ré, para justificar a omissão do pagamento integral do preço da empreitada. Salvo o devido respeito, não acompanhamos, aqui, a sentença recorrida.
A “exceptio non adimpleti contractus” constitui uma excepção peremptória de direito material, cujo objectivo e funcionamento se ligam ao equilíbrio das prestações contratuais, valendo – tipicamente – no contexto de contratos bilaterais, quer haja incumprimento, ou cumprimento defeituoso.
Dispõe o artº 1208° do Código Civil que o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
A excepção de não cumprimento do contrato (artº 428° do C. C.) “é a faculdade que, nos contratos bilaterais, cada uma das partes tem de recusar a sua prestação se a outra, por seu turno, não realizar ou não oferecer a realização simultânea da respectiva contraprestação” (José João Abrantes, A excepção de não cumprimento do contrato no direito civil português, 37).
Tal excepção “tem por função obstar temporariamente ao exercício da pretensão do contraente que reclama a execução da obrigação de que é credor sem, por sua vez, cumprir a obrigação correspectiva a seu cargo ou sem, pelo menos, oferecer o seu cumprimento simultâneo. É, pois, uma causa justificativa de incumprimento das obrigações, que se traduz numa simples recusa provisória de cumprir a sua obrigação por parte de quem a alega” (ob. cit., 127). Corresponde “a uma concretização do princípio da boa fé” e “é um meio de compelir os contraentes ao cumprimento do contrato e de evitar resultados contraditórios com o equilíbrio ou equivalência das prestações que caracteriza o contrato bilateral” (Ac. do STJ, BMJ, 342º-355).
É entendimento pacífico que tal figura se aplica ao contrato de empreitada, inclusivamente nos casos de cumprimento defeituoso (vide P. de Lima e A. Varela, Código Civil anotado, II, pág. 573; Pedro Romano Martinez, Contrato de Empreitada, pág. 208, e Cumprimento Defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada, 324 e segs; e Acs. do S.T.J. de 18/02/03, C.J., S.T.J., 2003, 2º, 103, e desta Relação de 14-6-99, CJ, 1999, 3º, 211).
“São pressupostos da excepção de não cumprimento do contrato: existência de um contrato bilateral, não cumprimento ou não oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação; não contrariedade à boa-fé” (A Excepção de Não Cumprimento do Contrato, de José João Abrantes, 1986, 39 e segs.).
O art. 429° do Código Civil faz excepção à regra da simultaneidade do cumprimento, estatuindo: “Ainda que esteja obrigado a cumprir em primeiro lugar, tem o contraente a faculdade de recusar a respectiva prestação enquanto o outro não cumprir ou não der garantias de cumprimento, se, posteriormente ao contrato, se verificar alguma das circunstâncias que importam a perda do beneficio do prazo.”
Como ensinam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela (ob. cit., I vol., pág. 406): “A exceptio não funciona como uma sanção, mas apenas como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral. Por isso ela vigora, não só quando a outra parte não efectua a sua prestação porque não quer, mas também quando ela a não realiza ou a não oferece porque não pode (cfr., quanto ao caso de falência de um dos contraentes, o disposto no art. 1196º do Código de Processo Civil). E vale tanto para o caso de falta integral do cumprimento, como para o de cumprimento parcial ou defeituoso, desde que a sua invocação não contrarie o princípio geral da boa fé consagrado nos artigos 227° e 762°, n°2, (vide, a este respeito, na Rev. de Leg. e de Jur., Ano 119º, págs. 137 e segs., o Acórdão do STJ, de 11 de Dezembro de 1984, com anotação de Almeida Costa)”.
Relativamente ao cumprimento defeituoso (para o que frequentemente se usa a expressão exceptio non rite adimpleti contratus), e no que tange ao contrato de empreitada, tal excepção, como escreve P. Romano Martinez (Cumprimento Defeituoso, 328) “poderá unicamente ser exercida após o credor ter, não só denunciado os defeitos, como também exigido que os mesmos fossem eliminados (…)”.
Ou seja, é pressuposto da referida excepção, além do mais, a existência de defeitos, a sua prévia denúncia pelo dono da obra, e a exigência da sua eliminação.
Por outro lado, e mormente no caso de incumprimento defeituoso, deve a excepção ser invocada tendo em conta o princípio da boa fé, o que se traduz em dever ser exercida de modo proporcionado ou adequado à gravidade da inexecução ou violação (vide P. Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, 329, e José João Abrantes, ob. cit, 110 e segs). É que só assim se estabelecerá o equilíbrio ou equivalência entre as obrigações sinalagmáticas.
Como decorre do art. 1211º do Código Civil, inexistindo cláusula em contrário, o preço deve ser pago no “acto de aceitação da obra”.
A lei consagra, assim, em princípio, a simultaneidade das prestações -aceitação da obra/pagamento do preço.
Reconhecendo a lei ao dono da obra o poder-dever de verificar, dentro de determinado prazo, se ela foi executada nas condições convencionadas ou sem vício, o dono da obra, constatada a existência de vícios cuja eliminação, apesar de atempadamente reclamada, não foi efectuada, pode opor ao empreiteiro a excepção do não pagamento do preço.
O regime próprio do contrato de empreitada não consente que, ante o cumprimento defeituoso do contrato, ou seja, perante a violação do “programa negocial” acordado, o dono da obra possa, desde logo, fazer funcionar a excepção do incumprimento do contrato.
Se assim fosse seria de todo inútil a regulação exaustiva do contrato de empreitada, mormente no que concerne aos meios postos à disposição do dono da obra para reagir a situações de incumprimento em sentido lato, seja incumprimento “tout court”, ou incumprimento parcial.

A excepção de incumprimento do contrato, no contexto do contrato de empreitada, apenas pode ser invocada se o dono da obra, perante cumprimento defeituoso do empreiteiro, actuar do seguinte modo:
1º - Exigir a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser suprimidos;
2º - Exigir uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados;
3º - Exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato.
O dono da obra não precisa de indicar, no momento da denúncia, qual dos direitos pretende exercer sobre o empreiteiro (arts. 1221º e segs. do C.C.).
Repetindo as palavras do ensinamento do Professor Menezes Cordeiro acima citadas: “O dono da obra deve começar por exigir que o defeito seja eliminado pelo próprio empreiteiro (artº 1221°, n° l, do Código Civil).
Este ónus de denúncia é pressuposto do exercício dos direitos de exigir a eliminação dos defeitos, da redução do preço, ou da resolução do contrato, ou da indemnização nos termos gerais (arts. 1222º e 1223º do Código Civil).
No caso presente, ainda que pudesse ter-se como provado existir algum defeito da obra, é de todo incontroverso que a Ré não logrou provar ter ocorrido a respectiva denúncia.
Na verdade o que se provou somente é que “o pavimento executado pela autora apresenta desníveis em alguns segmentos” (item 4º), o que é pouco para se poder concluir estarmos perante um defeito da obra. Não nos dizem os factos que desníveis são esses, designadamente se os mesmos descaracterizam a obra ou impedem a realização do fim a que se destina. De resto, a Ré não logrou provar que foi acordado que o pavimento tinha de ser uniforme.
Não pode, pois, em rigor, dizer-se que, pelo facto de o pavimento executado pela Autora apresentar desníveis em alguns segmentos, a obra é defeituosa. Para o ser teria a Ré de provar que fora convencionado que o pavimento teria de ser nivelado.
Mas ainda que se tratasse de defeito, o certo é que a Ré não logrou provar ter feito atempadamente a respectiva denúncia (artºs 14º e segs. da contestação), sendo certo que esta (artº 1220° do C.C.) constitui condição do exercício dos direitos do dono da obra (P. Romano Martinez, Contrato de Empreitada, 205; Acs. do STJ, de 17.5.83 e de 19.11.71, BMJ, 327°-646 e 211°-279), como, v.g., a invocação da excepção do não cumprimento do contrato, para recusar o pagamento do preço, enquanto não forem eliminados os defeitos (Ac. desta Relação de 14.6.99, CJ, 1999, III, 211).
Destarte, afigura-se-nos como ilegítimo o uso pela Ré da excepção de não cumprimento do contrato, pelo que não pode ela recusar o pagamento do preço em dívida à Autora, referente à realização da obra em causa.
Procede, assim, parcialmente, a apelação, pelo que a sentença recorrida não se pode manter.
Resta acrescentar que sobre a quantia em dívida (€ 600,00) pela Ré à Autora incidem juros de mora, à taxa legal. Tais juros seriam devidos, em princípio, desde 1 de Fevereiro de 2001, já que o preço devia ser pago aquando da aceitação da obra, sendo certo que a mesma foi entregue e aceite em Janeiro de 2001 (item 2º), sem se saber o dia concreto em que tal aconteceu, pelo que os juros apenas poderiam ser considerados a partir do primeiro dia do mês seguinte, ou seja, 1 de Fevereiro. E, tendo a obrigação prazo certo (artº, nº 2, al. a), do C.C.), a Ré estaria em mora, independentemente de interpelação, a partir daquela data. Sucede, porém, que a Autora peticiona os juros somente a partir de 10 de Dezembro de 2001, pelo que, atento o princípio consagrado no artº 661º, nº 1, do C. de Proc. Civil, os juros serão devidos a partir dessa data.

DECISÃO

Nos termos expostos, decide-se julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, a qual se substitui por outra que, na procedência parcial da acção, condena a Ré a pagar à Autora a quantia de € 600,00, bem como o IVA, à taxa de 17%, sobre a quantia de € 1 500,00, quantia aquela acrescida de juros, à taxa legal, desde 10 de Dezembro de 2001 e até integral pagamento.
Custas, em ambas as instâncias, por Autora e Ré, na proporção do respectivo decaimento.

Porto, 04 de Julho de 2007
Emídio José da Costa
Alziro Antunes Cardoso
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha