Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
566/07.4TJVNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
USUCAPIÃO
SERVIDÃO LEGAL
INSUFICIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO COM VIA PÚBLICA
Nº do Documento: RP20110621566/07.4TJVNF.P1
Data do Acordão: 06/21/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Estando em causa na acção o reconhecimento de uma servidão de passagem constituída por usucapião não tem relevância apurar se existe um outro caminho que pode assegurar as necessárias condições de acesso aos prédios dos autores que apenas importaria para a constituição de servidão legal de passagem por insuficiência de comunicação com via pública.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 566/07.4TJVNF.P1
Acção Ordinária 566/07.4TJVNF, 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão

Acórdão

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Relatório
1. B…, C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J..., falecido na pendência da acção, na posição do qual foram habilitados a esposa, K…, e os filhos L…, M…, N…, O…, P… e Q…, e S…, falecida na pendência da acção, na posição da qual foram habilitados os mesmos restantes sucessores do pré-falecido marido, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra T… e esposa, U…[1], residentes na Rua …, .., em …, pedindo a sua condenação a:
A) reconhecer que os primeiros autores são donos e legítimos possuidores do prédio referido no item 1º da petição inicial;
B) reconhecer que os segundos autores são donos e legítimos possuidores dos prédios referidos no item 3º da petição inicial;
C) reconhecer que sobre o prédio deles, identificado em 19º da petição inicial, incide um direito de servidão de passagem, com as características de modo, tempo, uso e lugar de exercício referidos nos itens 20º a 31º da mesma petição inicial.

2. Citados, contestaram os réus, opondo a ilegitimidade activa dos primeiros autores e impugnando a servidão de passagem cujo reconhecimento foi formulado. Impugnaram a matéria articulada pelos autores e defenderam a sua litigância de má fé. Reconvencionalmente, pediram a condenação dos autores a repor, por si e a expensas suas, o pilar e a cancela na propriedade dos réus, mais concretamente, na entrada da serventia destes e a indemnizá-los pelos prejuízos que lhes causaram e continuam a causar, indemnização essa a liquidar em execução de sentença, por neste momento, não ser possível quantificá-los face à imprevisibilidade do tempo em que irá continuar aberta e devassada a sua propriedade, e a sua condenação como litigantes de má-fé em multa e indemnização a seu favor, nunca inferior a 1.000,00 euros para cada um.

3. Na réplica, os autores refutaram a versão dos réus e reiteraram a posição assumida na petição inicial. Defenderam a improcedência da reconvenção. Juntaram documentos.

4. Na tréplica, os réus impugnaram os documentos juntos pelos autores e voltaram a afirmar que os autores nunca utilizaram o seu caminho para acesso aos prédio deles mas um outro que eles e outros proprietários, com condições para tal, sempre usaram.

5. Realizada a audiência preliminar, foi presente o despacho saneador, que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade activa. O despacho condensatório mereceu reclamação dos réus, a qual não foi atendida.
6. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais e foi decidida a matéria de facto sem reclamação.
6.1. Proferida a sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente e os réus condenados a reconhecer que os autores são donos e legítimos possuidores dos prédios referidos nos itens 3.3. e 3.6. e que, sobre o prédio deles, identificado no item 3.7. da decisão, incide um direito de servidão de passagem, com as características de modo, tempo, uso e lugar de exercício referidos nos itens 3.9. a 3.19. da mesma decisão, absolvendo os réus do restante peticionado e os autores do pedido de condenação como litigantes de má fé.
6.2. Os réus interpuseram recurso da sentença final, admitido como apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
6.3. Os autores requereram a rectificação da sentença no que respeita à omissão de pronúncia do dispositivo acerca da reconvenção. Requerimento que, apesar da oposição dos réus, mediante invocação do disposto no artigo 667º do Código de Processo Civil[2], mereceu deferimento e, por conseguinte, foi aditado ao dispositivo: “… se julga a reconvenção totalmente improcedente e se absolvem os reconvindos dos pedidos, com custas a cargo dos reconvintes”.
6.4. Deste despacho interpuseram recurso os réus, admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Impugnação que, no entanto, não dá lugar qualquer autónomo recurso quando é interposto recurso da decisão final, pois, nesse caso, as partes podem alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à rectificação. Só não havendo recurso de qualquer das partes poderia ter lugar recurso de agravo do despacho ditado sobre a rectificação (artigo 667º, 2, do Código de Processo Civil). Contudo, na sua alegação, os recorrentes deixaram cair o seu inconformismo com a operada rectificação.

6.5. Os réus apresentaram para a sua alegação a seguinte síntese da solução que lhes parece decorrer da dinâmica processual e da lei:
6.5.1. A sentença recorrida resulta dum erro notório, flagrante e desconforme na apreciação e decisão da matéria de facto, cometido pelo Meritíssimo Juiz da Primeira Instância.
6.5.2. Na verdade, reapreciando os depoimentos das testemunhas, que se encontram gravados, Vs. Exªs. devem alterar a matéria de facto, dando como não provados os quesitos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 26º, 27º, 29º, 31º, 32º e 33º, e provado o quesito 28º, da Base Instrutória.
6.5.3. Esta alteração da matéria de facto permite concluir que o prédio dos réus identificado na petição inicial não se encontra onerado com qualquer servidão de passagem a favor dos prédios dos autores.
6.5.4. Com efeito, o caminho que passa no prédio dos réus, resulta duma servidão constituída por destinação do pater famílias, neste caso concreto, o V…, que era o proprietário de todos os prédios à volta.
6.5.5. À sua morte, a referida servidão manteve-se para os prédios dos réus.
6.5.6. E, se corresponde à verdade, que outras pessoas, entre as quais, os autores, passavam por esse caminho, faziam-no por mero favor e tolerância dos réus, a quem pediam para o utilizar.
6.5.7. Sendo certo, como é, que para acederem aos seus prédios, os autores dispõem dum outro caminho, este sim uma servidão de passagem constituída por usucapião, e com um trajecto mais curto.
6.5.8. Realçando-se, que as servidões prediais, constituem-se entre prédios e não, entre pessoas.
6.5.9. Os autores nunca passaram pelo caminho em questão, com a convicção de quem exerce um direito próprio.
Em síntese: a decisão recorrida violou o disposto, entre outros, nos artigos 1251.º, 1260.º a 1262.º, 1263.º, 1268.º, nº1, 1288.º, 1296.º, 1297.º, 1547.º, 1548.º, todos do Código Civil.
Pelo exposto, deverão Vs. Exªs. Senhores Juízes Desembargadores, conceder integral provimento ao presente recurso de apelação, e revogar a sentença recorrida, substituindo-a por uma outra que absolva os réus recorrentes de todos os pedidos contra eles formulados, e, julgue procedente o pedido reconvencional deduzido por estes contra os autores, com todas as demais consequências legais. Por ser de inteira justiça.

6.6. Em contra-alegação concluíram os apelados:
6.6.1. Nas alegações produzidas pelos apelantes, ataca-se a douta sentença, por alegadamente “ter sido cometido um erro notório, flagrante e desconforme na apreciação e decisão da matéria de facto”.
6.6.2.Aos Apelantes nenhuma razão lhes assiste ao invocar tal “erro”, já que efectivamente eles não se verificam.
6.6.3. Na decisão da matéria de facto o tribunal recorrido atendeu à prova testemunhal produzida, mas teve em conta a integralidade dos depoimentos e não apenas curtas passagens ou excertos dos mesmos.
6.6.4. Além da prova testemunhal, o tribunal recorrido atendeu, articulada e criticamente, a toda a demais prova produzida (real, documental e inspecção judicial). 6.6.5. Litiga de má fé a parte que aberta e frontalmente fundamenta as suas alegações de recurso em matéria dada como não provada nas instâncias – do que não pode alegar desconhecimento (artigo 456º, 2, C.P.C.).
6.6.6. Ficou amplamente provado (através da prova testemunhal) que o pai do recorrente não era dono de todos os prédios envolventes como fazem crer os recorrentes, nas suas alegações.
6.6.7. O caminho de servidão para quem segue o sentido nascente para poente, a seguir ao prédio dos recorrentes, passa por outros prédios, incluindo o dos aqui autores identificado no ponto 3.6 da douta sentença, denominado …, passando ainda em outros prédios pertencentes a vários proprietários, os quais foram testemunhas nos presentes autos.
6.6.8. Da análise e ponderação de toda a prova, a matéria de facto acha-se correctamente decidida.
6.6.9. Perante essa matéria de facto, a sentença recorrida fez adequada aplicação do direito, não se verificando a violação de qualquer preceito legal.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão deve ser negado provimento ao recurso interposto pelos apelantes e mantida in totu a douta sentença recorrida, com todas as devidas e legais consequências.

II. Delimitação do objecto do recurso
Definido o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente (artigos 684º, 690º e 690º-A do Código de Processo Civil), ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, cumpre-nos apreciar:
1. Impugnação da decisão de facto.
2. O direito de servidão de passagem.

III. Fundamentação
1. Impugnação da decisão de facto
Os réus apelantes discordam da resposta positiva dada aos itens 2º a 21º, 26º, 27º, 29º, 31º a 33º, pugnando para esses itens resposta negativa e resposta de provado para o item 28º, que obteve resposta de não provado. Aqueles reportam-se à factualidade alegada pelos autores quanto aos actos de posse e suas características sobre o caminho relativamente ao qual pedem o reconhecimento do seu direito de servidão para acesso aos prédios de que são donos, identificados nas alíneas C), F) e G) dos factos assentes, sobre o prédio dos réus identificado em G) dos mesmos factos assentes. O item 28º respeita à devassa e transtorno que causa aos réus a passagem dos autores por aquele caminho e o derrube da cancela.
Para a prova da matéria factual relativa às características do caminho referido no primeiro grupo de itens, ateve-se o tribunal à observação efectuada no local da questão aquando da inspecção judicial realizada, documentada a fls. 248 e suportada por um alargado número de fotografias ali recolhidas pelo Senhor Juiz, que permite atestar a continuidade do seu uso, os trilhos nele existentes da passagem de veículos de tracção mecânica, designadamente tractores, a sua largura e comprimento, os acessos aos prédios dos autores, desde a estrada, através de parte do prédio dos réus, para continuar através de prédios de terceiros. Elementos factuais que os apelantes, apesar de impugnarem a resposta dada a todos aqueles itens, não refutam, antes se limitando a defender que a passagem que os autores por ali fazem deriva da mera tolerância dos réus, que os autorizaram a tanto. E, por isso, recortam uns extractos de depoimentos que, no seu entender, apontam par a formulação desse juízo.
Ponderada toda a prova testemunhal produzida nos autos, constatamos que ela confirma os factos vertidos naqueles itens e o acerto da resposta dada pelo tribunal a quo. Asserção que procuraremos demonstrar com a decantação dos depoimentos das testemunhas inquiridas acerca da concreta factualidade sujeita a reapreciação recursiva.
W… referiu que também usa o caminho em causa e que dispõe das chaves da cancela para a ele aceder e para, através dele, chegar até um prédio de que ali é proprietário. É autor numa outra acção em que pede o reconhecimento do seu direito de servidão por aquele caminho. Caminho que Portanto foi fechado e interdito a pessoas que lá tinham direito… Eu estou lá há 30 anos, foi quando entrei para a freguesia… Aquele caminho é centenário, perante o que eu sei; que só lá estou há 30 anos; aquele caminho já existe antes deles nascerem… Caminho que está trilhado e bem trilhado. Tem muro de um lado e muro do outro. De um lado é um muro de 1,5 metros e do outro lado tem para aí 30 cms. E depois tem rede.
Sob a instância do ilustre mandatário dos réus referiu a existência do “outro caminho”, admitindo que nele passa um tractor, mas não dá a volta para o campo… não tem espaço para dar a volta… não tem largura suficiente para o tractor dar a volta. E perguntado se não há um redondo que depois dá para os outros prédios respondeu: Tem, mas não dá para aquele prédio, nem para os outros que estão lá atrás. Não tem largura suficiente para o tractor dar a volta e fazer o inverso de marcha atrás. O caminho vai assim, tem um larguinho mínimo e tem de fazer quase inversão de marcha para ir para os campos. – E porque é que existe esse largo? – Para dar acesso a dois prédios. Sob a instância do Senhor Juiz, que procurou clarificar alguns pormenores, disse: - Quando é que o Sr. se recorda que colocaram o portão nesse caminho? – Isso foi já em Abril ou Maio. Foi quando a minha acção entrou. Devia ser em 2006. – Esse portão ainda existe lá, tal como foi colocado? – Está com aloquete. – O Sr. percebeu se estes Srs. que são autores deixaram de lá passar com alguma máquina, tractor, por causa da colocação do portão? – Pela realidade não sei. Não moro lá perto. Com algumas máquinas passa-se, mas tem outras que não passam. O semeador de milho não passa. – E essa que largura tem? – Agora… bem ao certo não sei, mas não tem largura para passar lá. Deve ter para aí uns três metros. Não passa por causa dos tranqueiros.
Instado, pelo ilustre mandatário dos autores, se alguma vez fabricou os prédios destes, disse: - Fabriquei um ano. Foi logo a seguir ao outro ano do processo. A D. B… estava ferida das pernas e dizia que não podia e eu disse que eu podia fabricar. Senhor Juiz: - Em 2007. E durante esse ano deixou de passar com alguma máquina? – Eu passei com as máquinas, mas a do milho não passa.
Depoimento que confirma a resposta positiva dada aos itens impugnados, latamente fundamentada na decisão da matéria de facto, numa descrição minuciosa e pormenorizada de todas as circunstâncias que levaram o tribunal a formar a sua convicção probatória naquele sentido. E a resposta negativa obtida pelo item 28º surge cabalmente sustentada na decisão de facto. Aliás, a prova pessoal produzida e os dados fotográficos recolhidos no local pelo Senhor Juiz infirmam os factos questionados nesse item. Estão implantados, no local, muros que ladeiam os prédios urbanos ali existentes, designadamente o dos réus. E não dispondo este de qualquer vedação no acesso ao caminho que prossegue até à via pública não pode intuir-se, face às regras da experiência e da vida, que a falta da cancela cause qualquer devassa ao prédio dos réus que, a existir, sempre ocorreria somente naquele concreto ponto em que não há vedação.
Não obstante os apelantes colocarem em causa apenas um excerto do depoimento desta testemunha, ouvido todo ele, não há qualquer referência a que ali passasse por mera tolerância dos réus. Ao invés, em tom bem assertivo, a testemunha anuncia o seu direito a passar naquele caminho, designadamente com tractor, e não narrou qualquer circunstância que revelasse nisso ter sido impedido por qualquer pessoa, designadamente pelos réus, até ao momento em que foi colocada a cancela, para referir que a mesma esteve lá Pouco tempo, porque eu passava lá e não tinha cancela nenhuma.
Subsequentemente parece ter sido confrontado com o teor das fotografias juntas aos autos, mas não foi possível intuir o conteúdo do seu depoimento, por a gravação não permitir alcançar o que dizia.
X…, cunhada da autora B…, disse que cultivava ali um prédio pertença do Sr. Y…, a ele acedendo através desse caminho durante mais de 20 anos, até há cerca de três anos, quando deixou de fazer o campo. Passagem que fazia sem que alguém a impedisse. Perguntada se o caminho a que se referia era o que passa pelo prédio dos réus, respondeu: Isso. Toda a vida ali passei. – Como é que é o caminho? – O caminho é trilhado. Não é muito largo. - Mas passa lá tractor e máquinas? – Passa tractores e máquinas. – Há quanto tempo? – Mais de 20 anos. Eu fiz sempre lá o campo com tractor. Eu chamava tractor de fora, que eu não tinha tractor para levar lá o estrume, para acartar palha, depois para acartar batatas. Ia o meu filho lá com a carrinha. Para acartar a erva era todos os dias com o carrinho. - E nessa altura nunca ninguém lhe impediu a passagem? – Não. E em relação ao terreno da D. B… e do Sr. J… sabe o que aconteceu? – Sei, mas como eles passavam passava eu e passava lá toda a gente, mesmo quem não tivesse campos ali. O caminho estava aberto. - A Srª. não sabe dizer ao certo a largura que tinha o caminho? – A largura não medi, mas passava um tractor e um atrelado. A gente acartava o estrume. De um lado tinha a parede, do outro tinha a ramadinha. – E quando é que aconteceu esta situação de não poderem passar mais? – Isso foi quando eu deixei o campo. – Há quanto tempo foi? – Foi há três anos. – Há três anos. Não sabe em que altura? – Eu deixei o campo em Novembro. Foi pela maré da vesada do milho. Foi que ele andava acartar a palha, o dono do campo… - E como é o caminho desde o início? Tem muros, não tem muros? – Agora tem um muro novo, do lado de cima, do lado da casa do Z… – Tem uma casa construída? – Tem a casa construída que é deste Sr. – E do lado de baixo não tem muro? – Não. Tem um jardim, uma rede e tem a ramadinha.- E do outro lado? – Tem um muro que eles fizeram. Tinha uma parede velha e depois eles fizeram esse muro. O de cima queria alargar para, depois, ter acesso ao caminho para cima e estes não deixaram. Disseram que ali era um caminho de servidão e que não era caminho público. E não deixaram alargar. Fizeram um muro por ali adiante, pela parede velha que estava. Instada acerca do estreitamento do caminho e se a entrada foi mais para o interior do terreno, disse: Exactamente. E depois quando foi para fazer a vesada, o Z… veio avisar o meu homem, mas não me disse nada. Eu tinha o tractor para carregar estrume num sábado, às 5:00 horas, mas o dono do tractor disse que só vinha lá para as 5 e tal. E ele veio avisar-me que ia lá pôr um tranqueiro, porque senão, depois ao fim, não passava. – E qual foi essa altura? – Foi no mês de Maio, mas eu ainda fazia o campo. E ele veio avisar-me que eu tinha que pôr lá o estrume, que ia lá colocar um tranqueiro e que depois não podia passar. Eu fiquei logo doente. Disse: deixa-me sequer fazer a vesada. Fiquei logo doente. Para quê a cancela, mas o campo não era meu. Depois deixei até de trabalhar lá. Para voltar a referir, sob a instância do ilustre mandatário dos réus: - A Sr.ª chegou a cultivar o terreno que era do Sr. AB…? – Sim, fiz aquele campo, depois ele voltou a tomar conta dele. Depois fiz outro lá à beira, seis anos, e depois tornei outra vez a fazer aquele campo. Passei ali quase 30 anos. – Esse caminho inicialmente onde é que começava? – Esse caminho começa na estrada que agora tem lá por cima. – E nessa altura não tinha uma cancela? – Tinha sim Sr. Tinha uma cancela. Depois essa ficou velha, estava encostada para trás e passava toda a gente. – E qual era a largura desse caminho? – Era para passar um tractor. – Entretanto, essa entrada foi recuada? – Foi recuada, porque ouvi dizer, que ele fez a casa e não tinha largueza à frente, que o campo era estreito e teve que fazer a casa mais atrás. O dono é que recuou. – E recuou há quanto tempo? – Para aí há três ou quatro anos. Sob a instância do Senhor Juiz: - E a Sr.ª passava lá porque era mais a direito e a Sr.ª passava? A Sr.ª passava ali porque deixavam? Ou porque era direito passar ali? – Se não me deixassem eles diziam: Olhe eu não deixo você aqui passar… Mas eles não impediam ninguém… - A Sr.ª entrava por esse caminho? – Sim e ainda passava por outros vizinhos. – E esses vizinhos tinham entrada por aí? – Tinham entrada… - Então a Sr.ª nunca utilizou outro caminho? – Não Sr. Então mais valia estar quieta. – Mas se tivesse que ser … - Pois, mas eles nunca me proibiram.
Depoimento que também nada revela acerca da precariedade da utilização do caminho e da sua utilização a título de tolerância.
AC…, cunhado do falecido autor J…, fez uma descrição da localização dos diversos prédios para referir que os réus também têm lá um terreno a que têm acesso pelo caminho aqui em discussão, passando num terreno que lhe pertence (à testemunha). Réus que têm ainda um outro prédio mais para a frente, … primeiro passa pelo que é dele e depois pelo que é dos outros. Mais referiu que até ao largo existente no caminho só há o prédio dos réus, largo que não dá a possibilidade de inverter a marcha dos tractores. Perguntado há quanto tempo os autores passam no caminho referiu: Sempre se lá passou… - E lembra-se que tenha havido oposição de alguém a que estes Srs. lá passassem? – Não, sempre passaram bem… Sob a instância do ilustre mandatário dos réus confirmou que o caminho tinha uma ramada e que hoje já não existe e que o caminho foi rasgado entre dois prédios que pertenciam aos pais dos réus. E perguntado, de novo pela mandatária dos autores, se antes da construção da casa, os réus alguma vez se opuseram à passagem de qualquer proprietário dos terrenos vizinhos através do caminho, respondeu: - Não.
AD…, agricultor, primo em segundo grau do réu marido e dono de um terreno situado na zona, referiu que sempre viu os autores passarem para os seus prédios através do caminho: Sempre passou por lá, há mais de 40/50 anos, o Sr. J…. Sempre vi entrar e sair pela Rua …. O seu terreno era do pai, ficou para a irmã e comprou-o a ela. Confirmou que os prédios ali à volta pertencem à família do réu marido. Instado: - Sabe se eles passavam quando queriam? – Estava livre. Eles passavam quando queriam. – E sabe se alguma vez alguém se opôs a que eles lá passassem, os réus ou seja quem for? – Nunca se opuseram. – O Sr. também deixou de passar nesse terreno? – Sim, porque não me quiseram dar chave a mim. – O Sr. quando herdou ou comprou ouviu dizer que, ao seu pai, as pessoas não tinham direito a passar por lá? – Não. O meu pai disse-me: podes passar no caminho do Sr. V…, que agora aquilo está livre. – O Sr. tem conhecimento se o Sr. T… e a D. U… têm mais algum terreno? – Têm mais um terreno à frente. – E eles passam por onde? – Passam no meu campo e no do meu irmão.
Testemunha que também nada revelou acerca de qualquer atitude dos réus manifestante de oposição à passagem dos autores pelo dito caminho ou sequer que estes solicitassem aos réus qualquer autorização para o efeito.
AE…, tio do réu, embora de relações cortadas com ele, conhecedor dos terrenos e do caminho em causa, por residir a cerca de 25 metros, disse: Eles toda a vida se serviram por ali. Por ali, por onde? – Pelo caminho do lado nascente. - Pela Rua …? – Exactamente. – O Sr. via … (os autores) a passarem por ali para os terrenos deles? – Via. Passavam ali praticamente todos os dias. – Há quantos anos mora lá? – Eu moro lá há volta de 50 anos. – Sabe se alguma vez alguém os proibiu de lá passar? – Eu não sei de nada. Sei que fiz um campo no mesmo caminho, que tinha que trilhar todos os dias, nunca ninguém me proibiu de passar por lá. – O Sr. sempre conheceu a irem por aquele caminho? Nunca houve oposição de ninguém? – Nunca. – Eles faziam isso de noite, escondidos, ou passavam lá a qualquer hora do dia? – Passavam lá a qualquer hora… Sim nunca ninguém os proibiu. Eu servi-me durante anos… - Há quantos anos conhece o Sr. J… com tractor? – Há mais de 20/30 anos. Sempre vi lá passar gente com gado. – O Sr. sabe se o Sr. T… tem outro terreno à frente? – O Sr. T… tem outro terreno à frente, na descida para baixo, que também tem que passar por lá... O Sr. passava lá porque o deixavam? – A mim nunca ninguém me proibiu de passar. - Aqueles prédios pertenciam à mesma pessoa. Diga-me o nome. – V…, pai do Sr. T…. – Como é que a ramada estava feita? – Uma ramada ocupa um campo e a outra para cima do caminho. – Essa ramada estava a que altura? - Três metros. - … era possível nessa altura passar uma enfardadeira…? Uma enfardadeira é baixa. Uma máquina de ensilar havia poucas. – Por aquele caminho que passa junto à casa do Sr. Z… passam também pessoas que não vão para os campos. Correcto? – Passa tudo. – Passavam lá porque aquilo estava aberto? – É sim. Como estava aberto toda a gente passava, até motas, carros de bois, tractores, de um lado para o outro. – O Sr. utilizava aquele caminho mesmo sem ter que cultivar o campo, até para ir à fonte? – Sim, exacto. – E passava lá porque o deixavam? – A mim nunca ninguém me proibiu de passar.
Depoimento que, na simplicidade da linguagem, poderia ter o alcance de a passagem pelo caminho derivar da tolerância dos seus donos. No entanto, a realidade da vida dá-nos nota de que um acto de tolerância não é tão frequente e, por regra, exige prévio pedido de autorização para a sua prática. Ora, estes elementos não foram aflorados pela testemunha, que nem sequer foi sobre isso questionada.
AF…, primo em segundo grau do réu T… e irmão do falecido J…, disse conhecer aqueles campos e o caminho de acesso. Referiu que o caminho, o que aqui está em causa, era usado pelos carreteiros, porque não havia outro caminho, há cerca de 64 anos. Relatou que, nesse tempo era praticamente caminho público para acrescentar que, uns anos depois, há cerca de 45 anos, o pai do réu T… colocou uma cancela, mas deu a chave a toda a gente que necessitava de passar. Instado pela ilustre mandatária dos autores, disse: - Não há hipótese de caminhar para os campos que hoje são vossos, não há? - Não há. Ainda com carro de bois ainda se dá um jeito, agora com tractor e reboque não. E sob a instância do ilustre mandatário dos réus: - O tal V… cismou de colocar lá uma cancela; estava a semear umas coisas, cebolas, batatas... E as vacas da casa nova vinham, chegaram lá, estavam com fome e esfanicaram a horta toda. – Foi nessa altura que ele tapou? – Foi a partir daí é que ele tapou. – O que é que ele disse às pessoas quando tapou? – Continuava o caminho livre, à vontade, para toda a gente … não há pormenores, como ele dizia… Ora bem, passava quem precisava. A nossa aldeia de … está cortada a meio por um ribeiro, chama-se …, que é o do nosso lado, e o …, que é do outro lado. – E quem precisasse de ir por ali para o …, mesmo quem não tinha ali prédios? – Era por ali, não havia outra hipótese. – Mesmo as pessoas que não tinham ali prédios passavam com a cancela? Como é que podiam passar se a cancela estava fechada? – Esteve fechada algum tempo, porque depois o meu irmão chegou lá nervoso e partiu-a e esteve assim uns anos. – Ou seja aquilo esteve sempre praticamente aberto? – É. – E deu as chaves a quem quisesse passar por ali? – Exacto. No caminho em discussão passavam com carros de bois e a pé? - Era. Naquele tempo era só carro de bois, depois começaram a aparecer tractores. Sob a instância do Senhor Juiz: – E quando é que apareceram os tractores? – Para aí há 40 anos. – Mas olhe Sr. AF…, tem a certeza que foi colocada uma fechadura nesse portão? – Eu cheguei a ver. – Como é que era a fechadura? – Em princípio foi uma cancela em madeira e tecida com arame n.º 10. Foi ele que a fez. Ele era habilidoso. E depois, quando o meu irmão se enervou, partiu-a. Esteve assim uns anos. – Mas essa cancela com arame n.º 10 tinha alguma fechadura com chave? – Depois já não a vi fechada à chave. Tinha, tinha. Tudo com a habilidade dele, mandou fazer com ferrolho… Era um ferrolho. Tinha um buraco e tinha uma chave. – Havia outro caminho para aqueles terrenos? – Não, o mesmo caminho dava da parte do …, a quem era do …. E quem era do … caminhava por ali.
Depoimento revelador da existência da cancela e da concessão da chave aos que ali passavam, designadamente os carreteiros e todos aqueles que o desejassem, ainda que não fosse para acesso aos seus campos, para concluir, com alguma ilogicidade, que apesar disse todos passavam livremente.
AG…, primo em segundo grau do réu T…, disse conhecer o local aqui em discussão, bem como os prédios e a passagem. Sob a instância do ilustre mandatário dos réus: - O que se pergunta é por onde é o acesso para esses prédios que estas duas famílias têm lá. Sempre que pretendem ir para os prédios deles qual é o acesso? – Eles, à partida, passavam nesse dito caminho que está em causa, mas os donos antigos tinham passagem pelo lado do …. - … Quando o Sr. se refere ao … é um caminho que se inicia ali perto da casa do Eng. AH…? – Sim, só depois com os herdeiros, por favor, é que passavam no caminho do T…. – Só mais tarde é que começaram a passar? – Sim, depois da herança. - Há quanto tempo eles começaram a passar por ali? – 20 anos. – Mas diz o Sr. que passavam por lá por favor de quem? – Neste caso, do T…, porque o pai dele já não era vivo nessa altura. Talvez por estar da parte de …. Era o acesso mais rápido. – E quando o Sr. T… deixava lá passar as pessoas era sempre ou esporadicamente? – Os proprietários passariam lá quando precisavam. Agora outras pessoas se passariam era por favor, porque eu também já lá passei algumas vezes. – Já passou e não tem lá prédios? – Não, só cruzava de um lado para o outro. Para ser mais fácil a manobra do meu trabalho. – O Sr. onde é que tem prédios? – Eu trabalho com tractor para fora e nessa altura é que eu precisava de mudar de aldeia, então ia por aquele caminho por ser mais perto. Mas quando passava, eu perguntei ao meu primo para me autorizar, ao T…. Eu disse: Posso passar aqui? Ele disse: Podes mas fecha-me a cancela. – Aquele caminho sempre teve tranqueiros? – Toda a vida conheci. – Aquele caminho sempre teve cancela? - Sempre teve cancela. – A cancela como era inicialmente? – A primeira era em madeira, com uma rede de arame. Depois foi construída uma em ferro. Sob a instância da ilustre mandatária dos autores: - Como é que o Sr. acedia ao prédio do Sr. J…? – Se eu não precisei de ir a esses prédios fazer nada. – Então o Sr. não ia lá buscar as máquinas? – A casa do Sr. J… não. – O Sr. nunca fez nenhum terreno por ali? – Não, por ali não. Quem fazia o terreno para os seus pais era o AQ…. – E sabe por onde é que ele passava? – Passava no caminho do T…. Sob a instância do Meritíssimo Juiz: - … O Sr. diz que sempre houve uma cancela – Sempre. – A funcionar? E quem passava nesse caminho tinha que ter a chave ou abrir pelo menos? – Sim, havia quem tinha chave. – Sempre teve uma cancela há mais de 50 anos? – Sim. E o Sr., sempre que tinha que passar por lá, pedia ou abria a cancela. E fê-lo desde quando? – Desde 74. – E desde 74 que o Sr. abre a cancela, passa com o tractor. É isso? – Exactamente. – O Sr. passa lá desde 74. E nessa altura de quem era o terreno? – Já era do meu primo, do T…. Se não era dele, já o estava a fazer. – Então nessa altura o Sr. já pedia ao Sr. T… para passar lá? – Exactamente. – E o Sr. pediu quando? Sempre? – Pedi uma só vez. – É que eu percebi que o Sr. pediu há dias. – Em 74.
Depoimento que procurou acentuar o carácter de favor de passagem pelo caminho, referindo que sempre pedia autorização ao T… para ali passar, e que, sob as perguntas do Meritíssimo Juiz, acabou por referir que apenas uma vez, em 1974, lhe pediu tal autorização.
AI… disse residir no … e conhecer os campos e os caminhos em questão na acção, nomeadamente o caminho que vai para os campos do …, especificando que o acesso ao campo do Sr. J… era feito pelo lado do …, do Eng. AH…. E questionado pelo ilustre mandatário do réu acerca das condições desse caminho, disse ignorar a sua largura mas admitiu que por lá passam tractores. Afirmou, reportando-se ao sogro do falecido J…: - Eu nunca o vi passar pelo lado do …. E a respeito desse caminho, falou na existência de uma cancela, dizendo: Tinha cancela. Até chegou a ter uma cancela e um esganacão… Conheci essa cancela em ferro. – Sempre ali esteve a cancela? – Sim, mas houve uma época em que deitaram-na abaixo. Arrebentaram-na. Esteve lá encostada… ao muro. – E então quando é que puseram nova cancela? – Quando o Z… acabou as obras, puseram nova cancela. – Em que altura…? – Para aí 2000, em 2000 talvez. Sob a instância da ilustre mandatária dos autores: - O Sr. conheceu o Sr. J… a fazer esses terrenos, ia por onde? – Pelo campo pelo lado deles. – Pelo lado do caminho dos réus? – O …. Sim. – E o meu pai e a minha mãe e nós íamos por onde? – Foram sempre por lá. – O Sr. nunca conheceu os autores a passarem por outro caminho? – Não. – O Sr. T… não tem outro terreno em baixo? O …? E ele passa por onde? – Passa por lá. - Passa pelo terreno do Sr. J…? – Mas tem muro do terreno para o caminho… O terreno do Sr. T… tem muro do lado de cima, do lado de baixo não tem… Tem a passagem do caminho, claro que tem, tem os esteios da ramada. Sob a instância do Senhor Juiz: O Sr. disse então que na passagem por este caminho pedia autorização. – Pedíamos autorização ao Sr. V… para passar porque tinha lá cancela…. Havia uma cancela no início do caminho… Uma cancela em ferro, acho que era com rede. – E só conheceu essa cancela? – E agora esta última. A outra era de uma folha só, grandes, e esta é de duas folhas… A cancela foi colocada ao fim do Z… acabar as obras. Esteve uns anos sem cancela, encostada… E o que é que o Sr. sabe da natureza desse caminho? Era um favor que lhe fazia? Ou era outra coisa? – Dizem que pediam para passar lá. E sob o esclarecimento da ilustre mandatária dos autores - … Alguma vez se lembra de haver por parte dos réus alguma oposição a que os autores lá passassem? – Não me lembra. Ouvi dizer que deram uma chave.
AJ…, irmã do réu T…, disse ter nascido no terreno de seus pais, que agora é do irmão, onde residiu cerca de 22 anos. Actualmente vive em …, desde há cerca de 30 e tal anos, e tem um terreno mais abaixo do do seu irmão. Conhece os autores e os seus prédios e, instada pelo caminho que dá acesso a tais prédios, referiu: Passavam pelo outro caminho, nunca passaram… (passavam) pelo caminho que vinha do …. Nunca passaram por ali. Era uma propriedade fechada. E no prosseguimento da instância do ilustre mandatário dos réus: - As pessoas destes prédios utilizavam esse caminho do …? – Era, porque esses terrenos eram todos do lado de lá… - A Sr.ª lembra-se como surgiu este caminho? Quem o fez? – Quando nasci tinha lá o caminho para ir para a boiça, até era mais fundo, não passava lá carros. O único que passava era o nosso. Se não esbarrava na parede do lado direito. Ali passava um rego de água, porque a água vinha do meu campo. – Quem utilizava esse caminho? – Éramos nós. – Este caminho era aberto, era fechado? – Houve sempre lá a cancela. Já quando eu era pequena tinha lá uma cancela de madeira, tinha lá um ferrolho grande. – Onde é essa cancela? – Na entrada. Agora está mais para trás um bocado, porque fizeram obras. A cancela era em madeira, depois o meu pai fez uma em ferro, que até foi feita em …, no …. – Porque é que o seu pai punha naquele caminho a cancela? – Porque aquilo era nosso. – Mas aqui já se disse que por esse caminho passou a D. B…; a D. X… também disse que passou. - Passavam porque o meu irmão deixava passar… - Quando havia lá o portão havia chave? – Havia, mesmo no de madeira. Porque aquilo era uma propriedade fechada, compreende. Sob a instância da ilustre mandatária dos autores: - …a Sr.ª entra no caminho. Lá no terreno do lado direito tem o seu. E a seguir de quem são os terrenos? – Agora são do Sr. J…, mas antes eram do Sr. AX…. – Mas eram da sua família? – Não. Eu disse sempre que os campos para trás não são da minha família. – A seguir ao prédio do Sr. T… e ao seu, o prédio é do Sr. J…, é isso? – É. – E vocês para ir para o … não têm que ultrapassar o campo do Sr. J…? – Temos que atravessar o caminho. – E esse caminho pertence a quem? – Esse caminho não sei a quem é que pertence… Não sei. Agora não sei se para ali é público. – Vocês pediam ao Sr. J… ou ao Sr. AK… para lá passar? – Não nunca pedimos. – A Srª. não sabe se o Sr. J… se servia por aquele caminho para passar lá? – Esse eu via lá passar. – E os meus pais via lá passar? – Os teus pais vi. – Mas passavam de favor? – Não sei se pediam favor ao T….
Testemunha que, não obstante ser irmã do réu T… e de ter dito que o caminho não era usado pelos autores, sob a instância da causídica dos mesmos, acabou por confirmar que eles por ali passavam para aceder aos seus prédios, ignorando se o faziam por mero favor do seu irmão.
AL…, filho da anterior testemunha, que construiu casa no terreno de sua mãe. Referiu que quando fez a casa já existia o caminho em questão, que dava para ir para o … dos meus avós. As pessoas que passam ali estão autorizadas pelo meu tio. Confirmando que os autores têm ali terrenos e à pergunta qual o caminho usado para irem para tais terrenos, referiu: - Passavam ali no caminho do meu tio, mas pediam para o meu tio os deixar passar ali, se não tinham de ir à volta. – À volta por onde? – Tinham que ir pela parte de cima. É um caminho público… a par do Eng. AH… … - Lembra-se deste caminho, ao lado do Z…, estar tapado com alguma coisa? – Com cancela… Era uma cancela em ferro, que foi o meu avô que colocou e foi posta num canto… - A cancela agora como é? – É uma cancela de ferro. – São iguais? - Não, porque a outra era de uma folha só e agora é de duas. –Mas o Sr. viu-os lá passar (os autores)? – Cheguei lá a ver passar. – Mas o Sr. disse que o seu tio deixava. Como sabe? – Porque às vezes a gente falava. – Mas viu alguma vez alguém chegar junto do seu tio e pedir? – Isso não. – Essa cancela que o Sr. conheceu, uma e outra estavam sempre fechadas? – Sempre. Sob instância da ilustre mandatária dos autores: - Não houve nenhuma fase em que esteve sem cancela? – Esteve sem cancela quando o meu primo construiu. E perguntado pelo Senhor Juiz: O que o Sr. disse várias vezes é que neste caminho a seguir à sua casa é uma parte pública? – Sim. – Porque é que o Sr. diz que é público? – Porque o que pertence até ao fundo é do meu avô e depois o resto para a frente já é público.
Versão inconsistente com a realidade da vida: a parte inicial do caminho ter natureza privada e a restante ter natureza pública, sendo através da “parte pública” que os réus também acedem a um outro prédio de sua propriedade.
AM… comprou ali casa em 1999. No que tange ao caminho, disse: - … havia um caminho com uma cancela. Creio que era de uma folha só e agora é de duas. Eu sou sincera, antes do litígio nunca vi passar nenhum veículo. Via passar pessoas. Só depois do litígio é que comecei a ver passar tractores… De início eu nunca vi passar nenhum tractor do lado da casa do Sr. Z…, da minha casa para diante. Eu passo muitas vezes lá porque o Z… e o Sr. T… deixam. – A Sr.ª do que se apercebe, as pessoas que passariam por ali seria de favor do Sr. T…? – Sim, até ouvi dizer que no fim do ano lhe levavam uns frangos. Creio que era a D. B…. Eu não vi. Uma maneira de agradecer. Sob a instância da ilustre mandatária dos autores – Não via lá tractores a passar, mas aquilo é uma freguesia que vive essencialmente da agricultura. - O que eu disse é que não vi passar tractores do … para lá. A partir de começar as obras comecei a ver passar veículos, porque pessoas, como nós, humanas, é que eu via passar. Se eu não as via passar do meu lado obviamente tinham de passar pelo outro. Eu não tenho ângulo da minha casa para ver do outro lado. Cruzava-me com eles.
Estas duas últimas testemunhas também referiram que as pessoas usavam o caminho mediante autorização do Sr. T…, a quem pediam essa autorização. A primeira, no entanto, mencionou nunca ter visto ninguém a pedir autorização para passar e a segunda, em concreto, apenas se referiu a si própria como tendo obtido essa autorização.
Todos estes dados recolhidos dos depoimentos das testemunhas, sopesados com os elementos observados pelo tribunal aquando da inspecção ao local da questão, retratados na documentação fotográfica efectuada pelo Senhor Juiz, não suscitam qualquer juízo de censura à valoração da prova efectuada pela primeira instância. Com efeito, parece não suscitar controvérsia que, por aquele caminho, acedem os autores e seus antecessores, desde sempre, aos terrenos agrícolas de que são proprietários. Facto que até os réus aceitam. Estes opõem é que esse uso deriva da sua tolerância, o que foi confirmado por algumas das testemunhas por eles arroladas, como exaltam os apelantes e como identificámos nos excertos dos depoimentos enunciados. Essas referências não foram, contudo, concretizadas por qualquer das testemunhas, pois nenhuma afirmou ter presenciado um qualquer pedido de autorização à passagem. Avaliadas na sua contextualidade e à luz do que ditam as regras da experiência, também não inculcam qualquer sustentabilidade. Prédios rústicos sujeitos aos actos normais de cultivo exigem muitas deslocações: arar os terrenos, preparar as sementeiras, fazer a adubação e, ao menos em tempos, transportar estrume, prestar os cuidados de crescimento em função do tipo de cultura (aqui não concretizada), acolheitar, transportar os produtos para casa. Enfim, há todo um conjunto de tarefas que anualmente se sucedem, num ritmo repetitivo, ao longo de muitos anos. Cariz repetido e sucessivo que a vida mais compagina com um direito do que com um acto de tolerância. Se assim fosse, seria verosímil que, ao menos uma ou outra vez, os réus tivessem reagido, opondo-se a tantas e tantas utilizações do caminho. E nenhuma testemunha o referenciou. Donde o inêxito da pretendida impugnação da decisão de facto e a sua confirmação por este Tribunal da Relação.

2. Factos provados
2.1. Dá-se aqui como reproduzido o teor das decisões proferidas nos autos de restituição provisória apensos a estes autos.
2.2. Dá-se aqui como reproduzida a escritura de habilitação de fls. 19 a 21 do apenso A.
2.3. O prédio rústico, denominado de …, a lavradio, com ramadas, sito no …, da dita Freguesia de …, inscrito na matriz sob o artigo 77º (anteriormente inscrito sob o n° 724° e n.º 725°) está registado a favor dos autores em comum e sem determinação de parte ou direito a favor dos primeiros oito autores, sendo indicada como causa a dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária.
2.4. Tal prédio veio à posse e propriedade da 1ª autora B…, e seu falecido marido por adjudicação em acção de divisão de coisa comum, apensa ao inventário que correu termos pelo tribunal judicial de Vila Nova de Famalicão encontrando-se no maço n.º 29, n.º 14 por óbito de AN….
2.5. O prédio anteriormente inscrito sob o n.° 725 veio à posse da 1 autora e seu falecido marido por compra que fizeram a AO… e sua mulher AP…, compra essa formalizada por escritura celebrada no dia 20 de Outubro de 1978, outorgada no então 1 ° cartório Notarial de V. N. Famalicão e exarada de fls. 72 a 73 verso do livro de escrituras diversas A n.º 85.
2.6. Estão inscritos na Conservatória do Registo Predial a favor de J… e esposa os seguintes prédios: 1-prédio rústico, denominado de …, ou …, a lavradio, com ramadas, sito no …, dita Freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 37.486 e inscrito na matriz sob o artigo 76° (anteriormente inscrito sob o n° 723). 2-Prédio rústico, denominado de …, a lavradio, com ramadas, sito no …, dita Freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00244 e inscrito na matriz sob o artigo 84 (anteriormente inscrito sob o nº 727).
2.7. O prédio urbano composto de casa de habitação de cave e r/c, com 7 divisões, com a área coberta de 300 m2 e quintal com a área de 1.515 m2, inscrito na matriz urbana com o artigo 812º-… e descrito na conservatória do registo predial sob o nº 00374/1 00999 está inscrito a favor dos réus. Este prédio era o anterior “…”[3].
2.8. Os prédios referidos em 3.3. e 3.6. não têm acesso directo para a via pública.
2.9. Os autores e antepossuidores para atingirem os seus prédios, desde a denominada Rua … (via pública) ou em sentido contrário, no trajecto mais curto, têm de passar pelo prédio referido em 3.7. (sem prejuízo do referido infra em 3.31.).
2.10. Fazem-no pelo menos desde há 5,10, 20, 25, 50 e mais anos.
2.11. Sem limitação de tempo ou de uso, seja quanto ao período do ano, ao dia ou à hora.
2.12. E sempre o fizeram à frente e à vista de todos, nomeadamente dos réus e antepossuidores, sempre sem oposição de quem quer que fosse.
2.13. E fizeram-no de forma ininterrupta na convicção de exercerem um direito próprio correspondente à servidão de passagem, através do indicado caminho.
2.14. Os AA., passam pelo prédio dos réus a pé e com veículos de tracção animal e mecânica, nomeadamente tractores agrícolas.
2.15. Para tanto, os autores utilizam um caminho com cerca de 2,66 metros de largura.
2.16. Caminho esse que se desenvolve no prédio dos réus., numa extensão que actualmente é de cerca de 94 metros, no sentido Nascente - Poente, ao longo de toda a linha confinante Norte e junto a esta.
2.17. Todo o referido caminho acha-se bem demarcado, trilhado, puído e cotiado.
2.18. O espaço ocupado pelo caminho é delimitado, a Norte, pelo muro que divide o prédio dos réus do prédio confinante.
2.19. E a Sul, em parte, por um outro muro recente construído pelos RR., dentro da sua propriedade.
2.20. Há cerca de um ano, os réus colocaram, no início do referido caminho um portão uma cancela.
2.21. Para o efeito, os réus procederam previamente à construção de dois pilares ou tranqueiros que suportam o portão.
2.22. E de tal modo construíram os pilares ou tranqueiros que tornaram a entrada mais estreita que o próprio caminho referido em 2.15.
2.23. Pois que o pilar do lado direito, para quem entrava, estava colocado já no espaço do dito caminho, tornando impossível a entrada e circulação de alguns tractores e máquinas agrícolas de dimensões superiores à entrada referida em 2.22.
2.24. Após a colocação do portão, os autores e pessoas por si contratadas continuaram a passar com tractores e máquinas de menores dimensões.
2.25. Que para o efeito, em cada passagem, abriam e fechavam o portão.
2.26. Por volta do segundo trimestre de 2006, os réus colocaram um cadeado no portão, proibindo a passagem, de um outro proprietário que igualmente queria circular pelo indicado caminho.
2.27. Que desde essa data tem estado fechado à chave.
2.28. Em data não concretamente apurada os réus entregaram, uma chave à 1ª a A. e seu marido (vivo à altura) e outra aos 2°s autores.
2.29. Entretanto, antes de 9-1-2007, os réus trocaram o cadeado, assim como o respectivo aloquete, não entregando qualquer chave aos aqui autores.
2.30. Desde então, mantiveram o portão fechado à chave até ao dia 5 de
Fevereiro de 2007.
2.31. Existe acesso para os prédios, “…” e “…” e “…”, por outro um caminho, com mais de 2 metros de largura e mais de 50 anos de existência, que tem o seu início junto ao prédio do Engenheiro AH…, a Sul, na Rua …, entra na … (com a orientação Nascente-Poente), em calçada, e daí prossegue em direcção a Norte, em caminho de terra batida, onde desemboca num largo e daqui flecte para Poente e/ou prossegue para Nascente em direcção ao caminho que passa no terreno dos réus (o acima referido/com o qual entronca). Essa caminho que nasce a Sul, foi utilizado pelos Autores para, na medida do possível, continuarem a laborar os seus terrenos, nomeadamente
com tractores.
2.32. Para acederem aos seus prédios pelo caminho referido pelos réus, terão tanto os 1ºs autores residentes na Rua …, como os 2ºs autores, que percorrer cerca de dois quilómetros, enquanto pelo caminho em discussão nos presentes autos, percorrem cerca 250m.
2.33. Exceptuando o Verão, por norma, quando chova de forma a aumentar o caudal do ribeiro de água que atravessa o caminho referido em 2.31., para se circular no mesmo a pé é necessário usar botas de água.
2.34. O caminho referido em 2.31. não permite que circulem até aos prédios que ficam a Poente do largo referido (no mencionado item) tractores de média dimensão com reboques e alfaias de grande dimensão dado que não permite que neste mesmo (largo) se mude a direcção (em segurança).
2.35. Durante largos períodos o prédio dos réus esteve sem qualquer vedação, encontrando-se assim completamente acessível a quem quer que fosse.

3. O direito de servidão de passagem
Os apelantes apenas impugnam a decisão jurídica na medida em que pugnam pela modificação de decisão de facto. No entanto, julgamos que a emissão de algumas relevantes considerações de direito permitirá clarificar a desfocalizada visão dos réus acerca da problemática aqui em causa – o reconhecimento de uma servidão de passagem – e até a construção factual efectuada na valoração da prova produzida.
O pedido dos autores, consubstanciado no reconhecimento de uma servidão de passagem a favor dos seus prédios sobre o prédio dos réus tem a sua causa de pedir na usucapião. A servidão é um direito real que permite aumentar as utilidades que um direito real de gozo sobre um imóvel proporciona, mediante a correlativa restrição de um outro direito real de gozo sobre outro prédio pertencente a dono diferente. Diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o prédio que dela beneficia (artigo 1543º do Código Civil). Definição de que se destacam quatro notas: a servidão é um encargo; o encargo recai sobre um prédio; aproveita a outro prédio; e os prédios têm de pertencer a donos diferentes[4]. No fundo, nesta acção, dizem os autores que beneficiam do direito de passagem sobre uma parcela do terreno dos réus para acederem aos seus prédios, assim comprimindo o direito de propriedades destes e aumentando as utilidades conferidas aos seus que, através dessa servidão de passagem, a eles podem aceder para os fazer frutificar, em função das necessidades normais dos prédios dominantes e do conteúdo da própria servidão. No entanto, podem ser objecto de servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, susceptíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor (artigo 1544º do Código Civil).
A servidão pode constituir-se pela posse por lapso de tempo bastante para usucapir (artigo 1547º, 1, do Código Civil). E a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (corpus) e o faz com intenção de agir como titular desse direito (animus) (artigo 1251º do Código Civil). Vale por dizer que a actuação do possuidor pode traduzir-se numa simples situação de facto conducente à mera detenção ou posse precária se o poder de facto for exercido sem intenção de agir como beneficiário do direito, se houver aproveitamento da tolerância do titular do direito ou se actuar em nome de outrem (artigo 1253º do Código Civil). Situações em que, estando presente o corpus, falta o animus possidendi. E foi no alegado aproveitamento da tolerância dos apelantes que estes centralizaram a impugnação da decisão de facto na perspectiva de afastar a posse dos autores quanto ao direito de passagem sobre o seu prédio, cuja actuação, em seu entender, adveio do consentimento, expresso ou tácito, dos titulares do direito de propriedade sobre o prédio serviente. Os actos de tolerância correspondem aos que são praticados por um indivíduo que não é o titular da coisa ou do direito sobre que incidem e que, em virtude de amizade, parentesco ou vizinhança, a lei supõe praticados com o consentimento daquele titular e não significam, portanto, a afirmação de um direito próprio[5].
Ora, a aparência que deriva de uma actuação de facto, traduzida na passagem através de um prédio alheio, a pé, com carro de bois e tractor, para aceder e tratar os seus prédios rústicos, durante um lato período de tempo, é a de que se trata de um poder de facto correspondente ao exercício do direito respectivo – a servidão de passagem. Por ser difícil provar a posse em nome próprio que não seja coincidente com a prova do direito aparente é que o legislador civil estabeleceu a presunção de posse naquele que exerce o poder de facto (artigo 1252º, 2), a ponto da uniformização da jurisprudência no sentido de poderem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa[6]. O exercício do corpus faz presumir o animus, presunção que corresponde à normalidade das coisas, ao quod plerumque accidit.
Nesta base, aos autores bastaria fazer a prova que exerciam o poder de facto sobre o prédio dos réus correspondente ao exercício de um direito de servidão de passagem, presumindo-se o seu animus, enquanto os réus, para ilidir tal presunção, juris tantum, estavam onerados com a prova de actos de autorização, tácitos ou expressos, para os autores assumirem essa actuação. Actos que sempre teriam de ser muito expressivos para afastar qualquer convicção de exercício de direito que uma actuação muito prolongada no tempo sempre gera. Por isso, tentaram os apelantes enquadrar a actuação dos apelados numa situação de detenção que sempre seria insusceptível de conduzir à dominialidade, o que não lograram demonstrar.
Quando uma situação possessória se prolonga no tempo, é-lhe reconhecida a conversão numa situação jurídica definitiva pela via da usucapião. Contudo, a posse usucapível supõe determinadas características essenciais: a publicidade e a pacificidade, pois a posse oculta e a posse violenta não merecem a tutela do direito. Assim, os prazos da usucapião só se iniciam quando cessa a violência ou a posse se torna pública (artigo 1297º do Código Civil). E a posse é pacífica quando é adquirida sem violência e pública quando se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados (artigos 1261º e 1262º do Código Civil). Caracteres que, no caso, os réus apelantes não opuseram, limitando-se à simples impugnação, como se lhes impunha, mas que a prova produzida nem sequer aflorou.
Em função da natureza da posse exigem-se determinados prazos, mais ou menos longos, para conduzir à a usucapião. E não havendo registo do título ou da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé (artigo 1296º do Código Civil). Factualidade que os autores conseguiram comprovar, tal como a aparência e visibilidade dos sinais reveladores da servidão (artigo 1548º do Código Civil).
Um outro vector de debate trazido pelos réus centrava-se na existência de um outro caminho através do qual os autores poderiam aceder aos seus prédios, com garantia das mesmas condições. Opuseram os autores que o caminho em causa não oferecia as mesmas condições de acessibilidade e ambas as partes percorreram a prova testemunhal na pesquisa duma ou doutra versão.
As denominadas servidões legais, a que alude o n.º 2 do artigo 1547º do Código Civil, podem ser constituídas por negócio jurídico (se as partes acordarem nos termos da sua constituição), por decisão judicial (na falta desse acordo por sentença constitutiva) ou por decisão administrativa (quando o suprimento do acordo, nos termos da lei, compete às autoridades administrativas)[7]. A servidão legal é, pois, a faculdade (direito potestativo) de constituir coercivamente uma servidão, se verificados certos requisitos objectivos, como no caso da servidão legal de passagem em benefício de prédios encravados. Com efeito, os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidão de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos. E de igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio (artigo 1550º do Código Civil). Previsão normativa que corresponde ao exercício de um direito potestativo, que confere ao respectivo titular a faculdade de constituir uma servidão sobre determinado prédio, independentemente da vontade do dono deste, passando a constituir um encargo normal sobre a propriedade alheia, desde que ocorram os respectivos pressupostos. Ora, o saber se existe um outro caminho que pode assegurar as necessárias condições de acesso aos prédios dos autores só teria relevância se estivesse em causa a constituição de servidão legal de passagem por insuficiência de comunicação com via pública. O que está em causa na acção é antes o reconhecimento de uma servidão de passagem constituída por usucapião que, verificadas todas as suas condicionantes, sempre terá de ser reconhecida, ainda que o prédio dominante disponha de outros meios de comunicação com a via pública. Vale por dizer que a falta de encrave dos prédios dos autores só teria relevância se estivesse em causa a constituição da servidão legal de passagem. Assim não sendo, é infundada a defesa dos apelantes quando centrada na existência daqueloutro caminho do …, do lado do Sr. Eng. AH…, em condições de garantir o acesso dos autores os seus prédios.
Perante o exposto, como os factos provados revelam inequivocamente a existência de sinais visíveis e permanentes, os quais nem sequer foram postos em causa no recurso, e a actuação dos autores no exercício de um direito de servidão de passagem, consubstanciado no corpus, traduzido nos actos materiais correspondentes, e no necessário animus, revelado na convicção de que exerciam um direito próprio, numa posse pública, pacífica e de boa fé, durante período de tempo bastante para usucapir, está a apelação totalmente votada ao insucesso.

IV. Decisão
Ante o expendido, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença apelada.

Custas da apelação a cargo dos réus, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam (artigo 446º do Código de Processo Civil).
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Porto, 21 de Junho de 2011
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
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[1] Litigam os réus com apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos.
[2] Na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, à qual pertencerão as demais normas que desse Código viermos a indicar.
[3] Cfr. Confissão dos réus no item 11º da sua contestação (cfr. art. 659º, nº 3, do Código de Processo Civil).
[4] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, III, 2ª ed., pág. 613.
[5] Pires de Lima e Antunes Varela, citando Henrique Mesquita, ibidem, pág. 10.
[6] Ac. 14-05-1996, in D.R., II Série, de24-06-1996.
[7] Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem, pág. 628.