Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ PIEDADE | ||
| Descritores: | CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL PERDA DE INSTRUMENTOS PRODUTOS E VANTAGENS CRIME | ||
| Nº do Documento: | RP20181024904/15.6IDPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º774, FLS. 279-284) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A existência de uma execução fiscal no domínio da responsabilidade tributária subjacente à prática de um crime de abuso de confiança fiscal não constitui impedimento à declaração de perda de vantagem patrimonial, no âmbito penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. N. 904/15.6IDPRT.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, P. Ferreira – JL Criminal Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, P. Ferreira – JL Criminal, processo supra referido, foram julgados B… e a pessoa colectiva “C…, Lda” , tendo sido proferida Sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, o Tribunal decide: A) Condenar o arguido, B…, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.º, n.º 1 do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros), ou seja, na multa global de €1.000 (mil euros). B) Condenar a sociedade arguida “C…, Lda.”, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105.º, n.º 1 do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €9 (nove euros), ou seja, na multa global de €2250 (dois mil duzentos e cinquenta euros). C) Condena-se cada um dos arguidos, no pagamento das custas processuais nas custas do processo, fixando-se em 1UCs a Taxa de Justiça, já reduzida a metade por força da confissão, e nos demais encargos a que a sua atividade deu causa (arts. 3.º, n.º 1, 8.º, n.º 9 do RCP, 513.º e 514.º do CPP). d) Indeferir o pedido formulado pelo Ministério Público de ser declarado perdido a favor do Estado o valor da vantagem patrimonial no montante global de €12.355”. * Desta Sentença, recorreu o MºPº, formulando as seguintes conclusões:“1º Como se sumaria no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.10.2017, disponível em www.dgsi.pt. "Tenha ou não deduzido pedido civel tenha ou não a Autoridade Tributária entendido que dispõe de meios suficientes para a cobrança coerciva do imposto devido, há lugar, nos termos do artigo 111º do Codigo Penal, num crime de burla tributária (ou em qualquer outro tipo de crime de natureza fiscal, acrescentamos nós), ao decretamento de perda de vantagens obtidas com a pática do crime” 2º Ao indeferir, na sentença recorrida, a requerida perda de vantagem patrimonial, a Mma.juiz a quo, violou o disposto no artigo 111.º, n.º 2, do Código Penal, por interpretação de que este artigo no sentido de que a perda da vantagem patrimonial a favor do Estado, apenas existe se a Autoridade Tributária, não dispuser de meios legais para ser ressarcida das quantias que lhe são devidas. 3º. Tal decisão deve ser revogada e substituída por outra que defira a pretensão do Ministério Público da perda de vantagem patrimonial, obtida com a prática do crime em questão, no valor de €8.938,06, realçando-se, para a devida transparência das consequências jurídicas da decisão a proferir, que o Estado não poderá, em caso algum, obter o duplo pagamento das quantia em causa, devendo, igualmente, ser ressalvado, que o pagamento a ser determinado no âmbito dos presentes autos não prejudicará eventuais créditos financeiros da ofendida Autoridade Tributária que ultrapassem esse valor e, ainda, que deverá ser reduzido o montante de eventuais pagamentos por conta da dívida que os arguidos já tiverem realizado à ofendida. 4º Nestes termos e nos mais de direito aplicável, que vossas excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão da Mma. juiz de Direito que indefere o pedido de perda da vantagem patrimonial obtida com a prática do crime em questão, no valor de €8.938,06 e substituída por outra que defira o requerido pedido, assim se fazendo justiça”. * Os Arguidos/condenados B… e “C…, Lda” , responderam ao recurso, defendendo a sua improcedência.* Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela procedência do recurso.* Com interesse para a decisão a proferir, é o seguinte o teor da Sentença recorrida:Factos Provados “1. A sociedade “Q… Lda.”encontra-se coletada para o exercício de “ comércio por grosso de produtos alimentares para panificação”, a que corresponde o CAE nº ….., enquadrada para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) no regime normal de periodicidade trimestral de acordo com a alínea b) do nº 1 do art. 41.º do C.I.V.A. e tem sede em Paços de Ferreira. 2. O arguido B… é gerente da referida sociedade desde a sua constituição em 1980, gerindo desde então os destinos da sociedade arguida, contratando e pagando aos trabalhadores, dando instruções sobre o modo de trabalho, reunindo documentos, contratando com clientes e fornecedores e assumindo todas as obrigações fiscais daquela. 3. No período entre janeiro a março de 2015, a sociedade arguida através do arguido, seu representante e gerente de facto e de direito, atuando este em nome e no interesse de tal sociedade, enviou a declaração periódica do IVA (imposto sobre o valor acrescentado) aos Serviços de Administração do IVA via eletrónica, primeiramente no dia 13.05.2015 e posteriormente, já fora do prazo, remeteu uma declaração de substituição em 20.10.15, sem as fazer acompanhar do respetivo meio de pagamento. 4. Assim, no período correspondente ao primeiro trimestre de 2015, o arguido em nome da sociedade “C… Lda.” emitiu as faturas que se descriminam:(...) 5. O arguido, por si, e na qualidade de legal representante da arguida sociedade, recebeu integralmente no período referido supra, até à respetiva data para pagamento, o montante de €8.938,06, correspondente ao montante de IVA efetivamente recebido, ficando desde então, seu fiel depositário. 6. O montante referente a Imposto de IVA, foi efetivamente recebido dentro do prazo legal para a sua entrega, e retido pela sociedade arguida, não tendo sido liquidado até ao final do prazo para o efeito, ou seja até 15.05.2015. 7. Assim, o arguido por si e na qualidade de representante legal da arguida sociedade, não obstante ter enviado a referida declaração de IVA, não procedeu ao pagamento do montante de imposto apurado, em qualquer dos locais ou através dos meios legalmente autorizados, nos prazos previstos no artigo 41.º do C.I.V.A., nem no prazo previsto no artigo 105.º, n.º 4, al. a), do RGIT. 8. E, notificado nos termos e para os efeitos do disposto na al. b) do nº 4 do artigo 105.º do RGIT, em 05.02.2016, não procedeu ao pagamento do imposto, juros e respetiva coima, até à presente data. 9. Não entregando tais quantias nos Cofres do Estado, o arguido fê-las ingressar noutro acervo patrimonial que não o do Estado, para aí ser usada, como foi. 10. O arguido sujeito singular tinha consciência da obrigação de entregar ao Estado o quantitativo retido no montante e período mencionado. 11. Tal arguido, por si e na qualidade de gerente de facto da arguida sociedade, atuou de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que o dinheiro em causa se destinava e era devido ao Estado, estando assim a empobrecê-lo na exata medida do montante de imposto não entregue. 12. Em 5.02.2016 os arguidos foram notificados para os efeitos do disposto no artigo 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT. 13.O arguido agiu sempre no interesse da sociedade arguida e na qualidade de seu representante legal, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 14. Os arguidos não têm antecedentes criminais. 15. O arguido tem o 4.º ano de escolaridade, vive sozinho, e a título gratuito, numa habitação que é propriedade da sociedade arguida. 16. É reformado, auferindo a título de pensão, valor idêntico ao salário mínimo em virtude das penhoras que incidem sobre a mesma. 17. O arguido entregou a quantia de €1.942,10para liquidação de parte do valor referido no ponto 8., já após o prazo concedido na notificação referida no ponto 12., estando em dívida no dia 23.10.2017 o montante de €6.995,96, acrescido do montante de €1.134,42 de juros e custas. 18.O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados”. * “ (...)Qualificação Jurídica d) O Ministério Público veio requerer a perda da vantagem patrimonial nos termos do artigo 111.°, n.ºs 2, 3 e 4 do Código Penal, no valor de €12.355,41, quantia que alega ser devida à Administração Tributária e de que esta ficou desapossada pelo crime cometido pelos arguidos de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo artigo 6.° e 105.°, n.ºl, do Regime Geral das Infrações Tributárias. Cumpre apreciar. Dispõe o artigo 111.°, do Código Penal que:"1 - Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico) para eles ou para outrem) é perdida a favor do Estado.2 - São também perdidos a favor do Estado) sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa fé, as coisas) direitos ou vantagens que) através do facto ilícito típico) tiverem sido adquiridos) para si ou para outrem) pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie.3 - O disposto nos números anteriores aplica-se às coisas ou aos direitos obtidos mediante transação ou troca com as coisas ou direitos diretamente conseguidos por meio do facto ilícito típico.4 - Se a recompensa, os direitos, coisas ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor". Ora, como é sabido a perda de vantagens é exclusivamente determinada por necessidades de prevenção. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, não se trata de uma pena acessória, porque não tem relação com a culpa do agente, nem de um efeito da condenação, porque também não depende uma condenação. Trata-se de uma medida sancionatória análoga à medida de segurança, pois baseia-se na necessidade de prevenção do perigo da prática de crimes, "mostrando ao agente e à generalidade que) em caso de prática de um facto ilícito típico) é sempre e em qualquer caso instaurada uma ordenação dos bens adequada ao direito decorrente do ofendido”. Contudo, como bem se refere no recente Acórdão da Relação do Porto, de 22.03.20017 o qual, pela sua clareza de raciocínio, passaremos a seguir de perto, o que urge saber é se essa perda pode ter lugar a pedido do Ministério Público quando não tenha sido por si deduzido pedido de indemnização civil por vontade da AT. No caso em apreço, a fls.147, consta a seguinte declaração da AT: “A AT não pretende que o MºPº deduza pedido de indemnização civil no presente processo, por considerar suficientes os meios legalmente previstos no artigo 148.º do CPPT para cobrança coerciva do imposto”. Este instrumento hierárquico do Ministério Público manda que os seus magistrados e representantes observem o seguinte:“1 – Cabe ao Ministério Público, em representação da Autoridade Tributária e Aduaneira, deduzir pedido de indemnização civil conexo com o processo penal, por crimes de natureza fiscal, sem exceção, e desde que aquela solicite tal intervenção [artigo 1.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto do Ministério Público, artigo 71.º e n.º 3 do artigo 76.º do Código de Processo Penal].2 – A pretensão dirigida ao Ministério Público para que, em representação da Autoridade Tributária e Aduaneira, deduza pedido de indemnização civil conexo com o processo penal por crime fiscal, deve ser expressamente formalizada no inquérito pelo dirigente do serviço desconcentrado competente, e, sempre que possível, prévia ou contemporaneamente à remessa ao Ministério Público do parecer a que alude o n.º 3 do artigo 42.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.…” No caso, a AT manifestou a sua opção por usar os seus próprios meios para cobrança coerciva do imposto em causa. Nos termos definidos na orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, aprovada pelo DL n.º 118/2011, de 15.12, esta entidade é um serviço da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa, (art. 1.º, n.º 1) e tem a seguinte missão e atribuições, nos termos do art. 2.º:“1 - A AT tem por missão administrar os impostos, direitos aduaneiros e demais tributos que lhe sejam atribuídos, …2 – A AT prossegue as seguintes atribuições:a) Assegurar a liquidação e cobrança dos impostos sobre o rendimento e sobre o consumo, (…) c) Exercer a ação de justiça tributária e assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos órgãos judiciais; (…) e) Promover a correta aplicação da legislação e das decisões administrativas relacionadas com as suas atribuições e propor as medidas de carácter normativo, técnico e organizacional que se revelem adequadas;(…)”. A autonomia de que goza a AT permite-lhe, em caso de incumprimento de obrigações fiscais, instaurar execução fiscal (artigo 148.º do CPPT) ou instaurar inquérito criminal (artigo 35.º do RGIT) onde, se for deduzida acusação, o Ministério Público, em sua representação, deduzirá pedido de indemnização civil, nos termos sobreditos. Cumpre ter presente que o artigo 111.º, n.º 2, do Código Penal estabelece uma condição para a perda de vantagens a favor do Estado que é precisamente a salvaguarda dos direitos do ofendido. No caso, o ofendido é o Estado que, através da AT optou, como é competência sua, pela execução fiscal, arredando o Ministério Público de intervenção na recuperação daquela quantia, por considerar que tem meios suficientes para cobrança coerciva do imposto em causa. No mesmo sentido do vindo de dizer, veja-se, ainda, Acórdão da Relação do Porto de 23.11.2016. Face a tudo o exposto e, porque a Autoridade Tributária optou pela execução fiscal, por entender ter meios legais para ser ressarcida das quantias que lhe são devidas, a perda de vantagem patrimonial requerida pelo Ministério Público terá que improceder”. * Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.* Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que o MºPº circunscreve o seu recurso à decisão de indeferimento do pedido de declaração de perda da vantagem patrimonial.* O recurso fundamenta-se no Ac. deste Tribunal de 26/10/2017, em que se considera: “Tenha ou não deduzido pedido civel tenha ou não a Autoridade Tributária entendido que dispõe de meios suficientes para a cobrança coerciva do imposto devido, há lugar, nos termos do artigo 111º do Codigo Penal, num crime de burla tributária (ou em qualquer outro tipo de crime de natureza fiscal, acrescentamos nós), ao decretamento de perda de vantagens obtidas com a prática do crime”.Afirma-se violado o Art. 111 n.º 2 do C.P. ao interpretar-se este artigo “no sentido de que a perda da vantagem patrimonial a favor do Estado, apenas existe se a Autoridade Tributária, não dispuser de meios legais para ser ressarcida das quantias que lhe são devidas”. Pede-se a substituição da decisão “por outra que defira a pretensão do Ministério Público da perda de vantagem patrimonial, obtida com a prática do crime em questão, no valor de €8.938,06, realçando-se, para a devida transparência das consequências jurídicas da decisão a proferir, que o Estado não poderá, em caso algum, obter o duplo pagamento das quantia em causa, devendo, igualmente, ser ressalvado, que o pagamento a ser determinado no âmbito dos presentes autos não prejudicará eventuais créditos financeiros da ofendida Autoridade Tributária que ultrapassem esse valor e, ainda, que deverá ser reduzido o montante de eventuais pagamentos por conta da dívida que os arguidos já tiverem realizado à ofendida”. Na motivação surge o seguinte: “Seguindo de perto a anotação ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.11.2016, de João Conde Correia e Hélio Rigor Rodrigues, publicado em Julgar Online, Janeiro de 2017, podemos afirmar que a letra do artigo 111.º, n.º 2, do Código Penal e, sobretudo, a sua conjugação com a letra e o espírito do artigo 130.º, n.º 2, do mesmo diploma legal (e, até, com o artigo 127.º, n.º 3, do CPP) não deixam espaço para qualquer dúvida. A obrigação do confisco é geral, sobrepondo-se à vontade individual, mas acautela, igualmente, os seus direitos, nomeadamente através da adjudicação dos bens declarados perdidos ou do produto da sua venda às vítimas, quando afirma “(…) o tribunal pode atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os objectos declarados perdidos ou o produto da venda, ou o preço ou o valor correspondente às vantagens provenientes do crime (…)”. * Na Sentença, a esse respeito, considera-se que “o artigo 111.º, n.º 2, do Código Penal estabelece uma condição para a perda de vantagens a favor do Estado que é precisamente a salvaguarda dos direitos do ofendido. No caso, o ofendido é o Estado que, através da AT optou, como é competência sua, pela execução fiscal, arredando o Ministério Público de intervenção na recuperação daquela quantia, por considerar que tem meios suficientes para cobrança coerciva do imposto em causa”, citando-se o Ac. deste Tribunal de 23/11/2016”.“Porque a Autoridade Tributária optou pela execução fiscal, por entender ter meios legais para ser ressarcida das quantias que lhe são devidas, a perda de vantagem patrimonial requerida pelo Ministério Público terá que improceder”. * Neste Tribunal, o Sr. Procurador Geral Adjunto contrapôe que “ o facto da Autoridade Tributária ter ao seu dispor meios legais para ser ressarcida das quantias devidas não é obstáculo à declaração de perda da vantagem patrimonial, dado existir autonomia entre a responsabilidade tributária e a responsabilidade civil originária na prática do crime, não dependendo o decretamento de tal perda do êxito ou não da cobrança tributária nem da dedução do pedido civil, sendo certo que a AT apenas poderá ser ressarcida uma vez das quantias em dívida, cuja génese é o incumprimento da prestação tributária”.* Tem razão o MºPº.É diferente a natureza da relação juridica tributária subjacente à prática do crime de abuso de confiança fiscal, e da obrigação de restituição da vantagem patrimonial indevidamente obtida com a prática desse crime. Esta assume natureza penal e é gerada pelos factos ilícitos, culposos, tipificados como crime de abuso de confiança fiscal, causadores de um dano patrimonial à Administração Tributária. Subsistindo o dano consistente na vantagem patrimonial indevidamente obtida, subsiste a obrigação de restituição, no caso, através da declaração de perda dessa vantagem patrimonial, que se integra na reacção jurídico - penal a que a prática do crime dá lugar. A existência de uma execução fiscal, no âmbito da responsabilidade tributária, não constitui impedimento à declaração de perda da vantagem patrimonial, no âmbito penal. Caso alguma quantia já tenha sido cobrada no processo de execução fiscal, subsistirá apenas o dever de restituir o restante da vantagem patrimonial indevidamente obtida, não havendo lugar a um duplo ressarcimento da mesma quantia em dívida. Consequentemente, mostra-se errada a decisão de não declarar a perda da vantagem patrimonial indevidamente obtida, porque a Autoridade Tributária optou pela execução fiscal. O recurso merece provimento. * Nos termos relatados, decide-se julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que se decide não declarar a perda da vantagem patrimonial requerida pelo MºPº, acrescentando-se ao dispositivo da Sentença o seguinte:-Nos termos do art.º 111 do C.P n.º 2 e 4 do C.P, aplicável subsidiariamente, decreta-se a obrigação, solidária, de entrega ao Estado, pelos arguidos B… e sociedade “C…, Lda”., do montante de €8.938,06, correspondente à perda da vantagem patrimonial obtida mediante a prática do crime pelo qual vão condenados. * Sem Custas.* Porto, 24/10/2018José Piedade Airisa Caldinho |