Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00033674 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTE COMUM USO ANORMAL DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP200211040250652 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 ART238 N1 ART1405 ART1406 ART1422 N1. CE98 ART48 N1 N2. | ||
| Sumário: | Constando do título constitutivo da propriedade horizontal que o fim de certo espaço é o de acesso às garagens, que é comum apenas relativamente a certas fracções, não podem os respectivos condóminos usar esse espaço como estacionamento dos seus veículos, ainda que ocasional por se não considerar uso normal do mesmo espaço. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Cível do ........, Basilio ......... intentou acção declarativa, na forma sumária, contra Ana ........ e marido Severiano ........, pedindo a condenação destes a: a)procederem, de forma definitiva, à imediata desocupação do acesso ao armazém e garagens, com entrada pelo n.º de polícia ..... da rua de ........, dele retirando imediatamente as viaturas automóveis que ali mantêm estacionadas; b)absterem-se de todos e quaisquer actos susceptíveis de impedir ou perturbar a utilização plena e legitima do referido acesso, nos termos constantes do título constitutivo da propriedade horizontal respectiva; c)pagarem ao autor a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pelos danos que a sua conduta ilícita provocou no património do autor. Na contestação, os Réus concluem pela improcedência da acção, e consequente absolvição do pedido dos mesmos. Prosseguindo o processo os seus termos, veio, após audiência de julgamento, a ser proferida sentença, pela qual, se julgou a acção improcedente, sendo os Réus absolvidos do pedido e condenado o Autor nas custas. Inconformado, o Autor apelou para esta Relação, concluindo deste modo: 1.A propriedade horizontal é um novo direito real, composto, complexo, que combina propriedade e compropriedade, mantendo-as distintas mas não deixando de as alterar nos seus conceitos mais básicos, tudo por força da diversidade do seu objecto. Os direitos inerentes à propriedade horizontal só poderão ser devida e completamente enquadrados quando considerados na sua real e efectiva ligação com o uso que deles é razoável extrair, uso este que, sendo deles medida é também deles fundamento. A sentença proferida ignorou que qualquer análise de uma concreta questão envolvendo direitos de propriedade horizontal só poderá ser justa, certa e adequada se nunca fôr esquecida a concreta e razoável utilização, prática e quotidiana, que desses direitos ou deveres há-de depois emergir. 2.Tal como em qualquer outro contrato (lato senso), o encontro de vontades consubstanciado no título constitutivo de propriedade horizontal não pode ser alterado ou modificado posteriormente, sem que para tal haja acordo expresso e formal das partes interessadas. Bem ou mal, certo ou errado, mais ou menos adequado às sucessivas realidades, desde que não haja normas imperativas de interesse público que se sobreponham, a vontade privada e particular que fica consubstanciada no título constitutivo da propriedade horizontal passa a ser soberana e unilateralmente imutável. 3.Feito o competente registo predial, as relações entre os condóminos são de eficácia erga omnes, pois a situação entra no âmbito dos direito reais e há um claro interesse de protecção de terceiros, eventuais adquirentes a posteriori de alguma das fracções componentes e naturalmente interessados em saberem os direitos e obrigações que dessa aquisição irão emergir. O Autor, ao adquirir recentemente a fracção autónoma em causa, fê-lo na convicção de que o uso das zonas comuns era aquele que resultava da propriedade horizontal registada, não contando com a existência de utilizações acessórias determinadas em função de um critério de possibilidade física. 4.Parece incontornável que a definição de determinada parcela como comum constitui questão totalmente diversa da sua afectação a determinado fim. O ser “comum” não encerra em si mesmo qualquer definição ou limitação de uso, desde que o mesmo seja isso mesmo: comum. No entanto, ao dizer-se que o espaço em causa serve de acesso às garagens já se está a traçar definitivamente o fim desse espaço: serve de acesso, só de acesso e tão só para acesso. Não é legítimo estabelecer um fim acessório absolutamente omisso no título e encontrado tão só depois, segundo meros critérios de subjectiva utilidade prática, que o destinam claramente a uma utilização que já não é comum mas feita apenas no interesse exclusivo de algum condómino. 5.Ao aceitar-se a possibilidade de interpretação do título constitutivo tal como se faz na sentença recorrida, não seria depois possível limitar este tipo de utilização não prevista, mas afinal julgada legítima tão só porque fisicamente possível. 6.O Direito e sobretudo a função judicial nasce para sanar conflitos, definir critérios objectivos e de limites perceptíveis e claros, obrigando ao seu cumprimento, nos rigorosos termos dos seus ditames, que se querem precisos e idealmente incontroversos. A sentença proferida, longe de afastar quesilias e solucionar diferendos, cria por si mesma novos factores de intensa conflitualidade sem deixar solução plausível na relação comum a que os cidadãos integrados neste regime de propriedade horizontal se possam socorrer. 7.Julgando como julgou, o Tribunal a quo fez má interpretação das normas legais ao caso aplicáveis, violando, nomeadamente, o estabelecido no art. 1422, n.º 2 al. c) do CC. Pediu que, na procedência da apelação, a acção seja julgada totalmente procedente. Nas contra-alegações, o Autor pugnou pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Factos provados: 1.Por escritura pública outorgada no dia 9 de Janeiro de 1980, perante o Notário do .. cartório Notarial do ......., Jacinto .........., Maria ........., Maria A........., Orlando ......... e I........., na qualidade de comproprietários do prédio urbano composto de cave, rés-do-chão, primeiro e segundo andar recuado, sito na R. de ........, .../..., ........., descrito na .. Conservatória do Registo Predial do ......, sob o n.º ......., Livro ...... e inscrito na respectiva matriz sob o art. 10191, declararam constituir o mesmo prédio em regime de propriedade horizontal, nos seguintes termos, no que para os autos releva: a)o prédio é composto de 9 fracções autónomas, entre as quais: i.a fracção “A” –planta ao nível da cave_zona ampla, destinada a armazém, com entrada pelo n.º ..., da rua do ........., composta de instalações sanitárias; com 196 m2 de área coberta; fracção com o valor matricial de 356.400$00 e à qual atribuem o valor de 225.700$00, correspondente a 12, 2% do valor total do prédio; ii.a fracção “E” _planta do primeiro andar -, zona destinada a habitação; sita no primeiro andar esquerdo, com entrada pelo n.º ... da rua de ........, composta de vestíbulo, 3 quartos, sala de jantar, cozinha, quarto de banho, sanita, despensa, varanda e terraço; faz ainda parte desta fracção uma dependência destinada a garagem sita ao nível da planta da cave, com entrada pelo n.º ... da rua ........., e devidamente localizada com a letra “E”; possui 92,74 m2 de área de habitação; 9,44 m2 de área de terraço; 1,76 m2 de área de varanda; 15 m2 de área de garagem; fracção com o valor matricial de 202.920$00 e à qual atribuem o valor de 210.900$00, correspondente a 11,4% do valor total do prédio; b)são comuns às fracções “A”, ”D”, “E” e “I” o acesso às garagens feito pelo n.º ... da rua ........; c)são comuns às fracções “D”, “E, “F”, “G”, “H” e “I” as escadas de acesso aos andares e respectivos patamares feito através do n.º ... da rua ........; d)são comuns às fracções “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H” e “I” o átrio da entrada de acesso às habitações feito pelo n.º ... da rua .........; e)são comuns a todas as fracções _estrutura, alicerces, iluminação, ventilação, instalações de água e electricidade, saneamento, cobertura e tudo o mais previsto na lei para o regime de propriedade horizontal. 2.A fracção autónoma designada pela letra “E” do prédio sito na rua ........, n.º ... e ..., ........, constituído em regime de propriedade horizontal, encontra-se descrita na .. Conservatória do Registo Predial do ......., sob o n.º ......./........ da freguesia de ......., e o respectivo direito de propriedade encontra-se inscrito a favor de Ana ......... e Teresa ........... 3.Os veículos automóveis de matrícula ..-..-PC e XB-..-.. são pertença dos RR e por estes utilizados. 4.O autor promoveu a notificação judicial avulsa da Ré Ana ........, notificação efectuada a 4 de Abril de 2001, para: a)proceder, de forma definitiva, à imediata desocupação do acesso ao armazém e garagens, com entrada pelo n.º de policia ..., da rua de ........., dele retirando imediatamente as viaturas automóveis que ali mantém estacionadas; b)abster-se de todos e quaisquer actos susceptíveis de impedir ou perturbar a utilização plena e legítima do referido acesso, nos termos constantes do título constitutivo da propriedade horizontal respectiva. 5.Por escritura pública celebrada no dia 28 de Dezembro de 2000, no .. Cartório Notarial do ......, I....... Maria ......... e Mateus ........ declararam vender e Basílio ........ declarou comprar, a fracção autónoma designada pela letra “A correspondente a um armazém _planta ao nível da cave, com entrada pelo n.º ... da rua ........., inscrita na respectiva matriz sob o art. 10191-A, fracção de um prédio constituído em regime de propriedade horizontal sito na rua de ..........., descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º ........ 6.Os RR, mesmo após o facto referido em 4, ocasionalmente, estacionam, os seus veículos no espaço existente em frente à entrada das garagens e do armazém a que apenas se tem acesso pelo n.º ... da rua ........... 7.O autor pretende utilizar a fracção referida em 1-a)-i como local de guarda de bens e mercadorias, para cujo transporte tem de recorrer a viaturas pesadas. 8.O acesso, a carga e descarga de mercadorias, e as manobras de entrada e saída das viaturas pesadas da fracção referida em 1-a)-i, apenas é possível através do n.º ... da rua ......... 9.Nas traseiras do prédio referido em 1, em frente à entrada das garagens e do armazém, existe um espaço a que só se tem acesso pelo n.º ... da rua .......... 10.O espaço referido em 9. Permite o estacionamento de pelo menos duas viaturas sem impedir a entrada, saída, carga e descarga de veículos automóveis pesados no/do armazém referido em 1)-a)-i. Os factos e o direito: Antes do mais, importa notar que, apesar de o Autor ter pedido, no recurso, a total procedência da acção, nada alegou ou concluiu especificamente acerca do pedido que formulou na petição inicial no sentido da condenação dos Réus na quantia que viesse a liquidar-se em execução da sentença, de indemnização, pelos danos causados pela conduta destes no seu património. A única questão posta no presente recurso é a da interpretação do título constitutivo da propriedade horizontal. Considerou-se na sentença recorrida que o facto de constar do título constitutivo da propriedade horizontal ser “comum às fracções “A”, “D”, “E” e “I” o acesso às garagens feito pelo n.º ... da rua ..........” (ponto 1, b) da matéria de facto descrita na sentença), não significa que o espaço em causa só possa ser utilizado como acesso, bem podendo sê-lo, igualmente, como aparcamento de viaturas automóveis, contanto que não dificulte o primeiro. Desse modo, não seria ilícita a actuação dos RR ao estacionar, ocasionalmente, naquele local, as suas viaturas automóveis, apurado que o mesmo “permite o estacionamento de pelo menos duas viaturas sem impedir a entrada, saída, carga e descarga de veículos automóveis pesados no/do armazém referido em 1)-a)-i” (ponto 10). Não é esse, salvo o devido respeito, o nosso entendimento. Como ensina o Prof. Antunes Varela, [RLJ 108, 58] depois da lei (que inclui no instituto várias regras supletivas, a par de outros preceitos de carácter imperativo), são o título constitutivo (sobretudo quando proceda de negócio jurídico), sujeito a registo predial (artigo 2, n.º 1 al. b) do CRP), bem como o regulamento, que formam o estatuto regulador de condomínio”. Na interpretação do título constitutivo, devem seguir-se as regras gerais em matéria de negócios jurídicos (v. arts. 236 e 238, n.º 1 do CC). No caso, segundo cremos, resulta, com toda a clareza, do título constitutivo, que o fim do espaço em causa é o de acesso às garagens, feito pelo n.º ..., que é comum, apenas, relativamente às fracções “A”; “D”; “E” e “I”. Mas, uma coisa é o fim a que se destina a parte comum, outra é o uso da mesma. Se o primeiro, foi mencionado no título constitutivo, já não o foi a disciplina do segundo (disciplina que, no entanto, como se sabe, também, pode ser estabelecida no regulamento do condomínio elaborado pela assembleia de condóminos ou pelo administrador). Assim, a questão que se põe reduz-se a determinar se a descrita utilização da zona comum em causa pelos RR se pode considerar normal perante o fim concreto a que esta se destina. [Sobre a matéria, podem ver-se, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2.ª ed., p. 356 e ss.; Jorge Alberto Argão Seia, Propriedade Horizontal, Condóminos e Condomínios, p. 84 e ss.; Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos e o Administrador da Propriedade Horizontal, p. 144 e ss.] Com efeito, de harmonia com o disposto no art. 1422, n.º 1 do CC, os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às partes comuns, às limitações impostas aos comproprietários de coisas imóveis. Trata-se, designadamente, das regras da compropriedade constantes dos arts. 1405 e 1406 do CC. Segundo reza este último, no seu n.º 1, “Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito”. Ora, a nosso ver, o estacionamento de viaturas automóveis, ainda que ocasional, na parte comum em causa, não pode considerar-se um uso normal da mesma, por não se subordinar ao fim a que se destina: o acesso às garagens, feito, pelo n.º ... da rua ......... Lembre-se que a lei distingue entre os conceitos de paragem e de estacionamento (conceitos que, no essencial, correspondem aos da linguagem corrente). Segundo o art. 48 do CE: “1_Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir a passagem de outros veículos. 2_Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação”. Neste sentido, portanto, se a paragem das viaturas automóveis no local de acesso em causa não se afigura vedada aos RR, já o mesmo não podemos dizer do seu estacionamento, ainda que ocasional. Decisão: Em face do exposto, sem necessidade de outras considerações, acorda-se em, na procedência parcial do recurso, revogar parcialmente a sentença recorrida, assim condenando os Réus Ana ......... e marido Severiano ......... a retirarem, de imediato, do local de acesso em causa, as viaturas automóveis que ali se encontrem estacionadas, ainda que ocasionalmente, e a absterem-se de praticar quaisquer actos susceptíveis de impedir ou perturbar a plena utilização do mesmo, nos termos constantes do título constitutivo de propriedade horizontal. No mais, mantendo a sentença recorrida. Custas por Autor e Réus, na proporção de 1/3 para o primeiro e 2/3 para os segundos. Porto, 4 de Novembro de 2002 Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues |