Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651392
Nº Convencional: JTRP00020788
Relator: LAZARO DE FARIA
Descritores: RECURSO DE AGRAVO
INSTRUÇÃO DO RECURSO
OBRIGAÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
REJEIÇÃO
RECURSO
EFEITO SUSPENSIVO
EFEITOS
Nº do Documento: RP199703109651392
Data do Acordão: 03/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 403/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART742 N2 ART1041 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1988/02/04 IN BMJ N374 PAG536.
Sumário: I - É ao agravante que compete instruir o recurso com a junção dos elementos de prova ( certidões ) necessários para o conhecimento do respectivo recurso - artigo 742 n.2 do Código de Processo Civil.
II - A rejeição dos embargos de terceiro não suspende o andamento do processo executivo. E o recurso do respectivo despacho, ainda que o efeito fixado para este seja o suspensivo, também o não suspende; este efeito apenas suspende o despacho ( de rejeição ) do juiz proferido no processo de embargos.
Reclamações: