Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00034101 | ||
| Relator: | NARCISO MACHADO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA EXCLUSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200202250250124 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 396/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/13/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE98 ART38. | ||
| Sumário: | I - O condutor que pretende efectuar a ultrapassagem só deve iniciá-la quando se tenha assegurado de que dispõe do espaço suficiente para o fazer e de que a visibilidade para diante o permite, sem perigo, devendo, outros sim, prever todos os riscos que se podem dar durante a manobra e tomar as medidas adequadas a evitá-los, abstendo-se em geral de a efectuar, quando um veículo da frente, por qualquer motivo, o impeça. II - Provado que tal condutor, no decurso da manobra referida em I, ficou encandeado pelo sol, tal facto não o isenta de culpa, se não logrou provar que se serviu, imediatamente, da "pala" que os veículos automóveis possuem e se localizam na frente do condutor, para evitar ou, pelo menos, atenuar os efeitos do encandeamento . | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |