Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250124
Nº Convencional: JTRP00034101
Relator: NARCISO MACHADO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
Nº do Documento: RP200202250250124
Data do Acordão: 02/25/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 396/99
Data Dec. Recorrida: 07/13/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE98 ART38.
Sumário: I - O condutor que pretende efectuar a ultrapassagem só deve iniciá-la quando se tenha assegurado de que dispõe do espaço suficiente para o fazer e de que a visibilidade para diante o permite, sem perigo, devendo, outros sim, prever todos os riscos que se podem dar durante a manobra e tomar as medidas adequadas a evitá-los, abstendo-se em geral de a efectuar, quando um veículo da frente, por qualquer motivo, o impeça.
II - Provado que tal condutor, no decurso da manobra referida em I, ficou encandeado pelo sol, tal facto não o isenta de culpa, se não logrou provar que se serviu, imediatamente, da "pala" que os veículos automóveis possuem e se localizam na frente do condutor, para evitar ou, pelo menos, atenuar os efeitos do encandeamento .
Reclamações:
Decisão Texto Integral: