Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017522 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA NULIDADES INCAPACIDADE INCAPACIDADE ACIDENTAL ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199512059520523 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3248 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/27/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART150 ART287 N2 ART342 N2. | ||
| Sumário: | I - A todo o tempo se pode invocar a nulidade do contrato promessa de compra e venda dado que, como simples promessa, o contrato não está realizado. II - Não estando judicialmente reconhecida a incapacidade mental do indivíduo no momento em que celebra o negócio, mas sendo conhecidos determinados comportamentos anómalos do mesmo, caberá ao outro contraente, sob pena da sua anulação, o ónus de provar que o fez num intervalo de lucidez. | ||
| Reclamações: | |||