Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015798 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO SUBROGAÇÃO EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199510129431132 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 12754/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/27/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART498 N1 ART592 N1 ART593. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1982/02/11 IN CJ T1 ANOVII PAG293. | ||
| Sumário: | I - A sub-rogação é havida no nosso direito como uma forma de transmissão do crédito e não como uma forma de extinção da obrigação, com as normais consequências jurídicas, tendo, porém, por base, o pagamento ou cumprimento da obrigação, feito por terceiro. II - O terceiro que cumpre a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes forem por ele satisfeitos. III - Fica, assim, o sub-rogado na posição do credor, no caso, sub-rogado nos direitos que o sinistrado tinha contra a ré. IV - Como tal, atento o preceituado nos artigos 592 n. 1 e 593 n. 1 do Código Civil, o prazo de prescrição invocado pelo sub-rogado é o mesmo que pertencia ao credor, ou seja, o preceituado no artigo 498 n. 1 do mesmo Código. | ||
| Reclamações: | |||