Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9431132
Nº Convencional: JTRP00015798
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SUBROGAÇÃO
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP199510129431132
Data do Acordão: 10/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 12754/94
Data Dec. Recorrida: 10/27/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART498 N1 ART592 N1 ART593.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1982/02/11 IN CJ T1 ANOVII PAG293.
Sumário: I - A sub-rogação é havida no nosso direito como uma forma de transmissão do crédito e não como uma forma de extinção da obrigação, com as normais consequências jurídicas, tendo, porém, por base, o pagamento ou cumprimento da obrigação, feito por terceiro.
II - O terceiro que cumpre a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes forem por ele satisfeitos.
III - Fica, assim, o sub-rogado na posição do credor, no caso, sub-rogado nos direitos que o sinistrado tinha contra a ré.
IV - Como tal, atento o preceituado nos artigos 592 n. 1 e 593 n. 1 do Código Civil, o prazo de prescrição invocado pelo sub-rogado é o mesmo que pertencia ao credor, ou seja, o preceituado no artigo 498 n. 1 do mesmo Código.
Reclamações: