Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00017873 | ||
| Relator: | CAMILO CAMILO | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA ASSEMBLEIA DE CREDORES PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199602019531085 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1621/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/28/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART14 N1 ART53 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - O vocábulo " deliberar " usado no artigo 53 n.1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência não é suposto ser necessariamente sinónimo de aprovação de uma das medidas de recuperação previstas no mesmo Código. II - " Deliberação " pode, pois, significar uma medida ou uma atitude que sirva para viabilizar a empresa, no interesse maioritário dos credores. III - É, pois, legal o alargamento do prazo de oito meses ali estabelecido, se tal for deliberado pela Assembleia Geral que, com maioria absoluta, entendeu suspender os trabalhos, para posteriormente continuar com a aprovação de uma das medidas de recuperação. | ||
| Reclamações: | |||