Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9531085
Nº Convencional: JTRP00017873
Relator: CAMILO CAMILO
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
ASSEMBLEIA DE CREDORES
PRAZO
Nº do Documento: RP199602019531085
Data do Acordão: 02/01/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 1621/94
Data Dec. Recorrida: 09/28/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART14 N1 ART53 N1 N2.
Sumário: I - O vocábulo " deliberar " usado no artigo 53 n.1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência não é suposto ser necessariamente sinónimo de aprovação de uma das medidas de recuperação previstas no mesmo Código.
II - " Deliberação " pode, pois, significar uma medida ou uma atitude que sirva para viabilizar a empresa, no interesse maioritário dos credores.
III - É, pois, legal o alargamento do prazo de oito meses ali estabelecido, se tal for deliberado pela Assembleia Geral que, com maioria absoluta, entendeu suspender os trabalhos, para posteriormente continuar com a aprovação de uma das medidas de recuperação.
Reclamações: