Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110683
Nº Convencional: JTRP00033006
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP200110240110683
Data do Acordão: 10/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 10/01
Data Dec. Recorrida: 02/22/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP95 ART348 N1 A.
CE98 ART158 N3.
Sumário: No caso de crime de desobediência previsto e punido pelos artigos 158 n.3 do Código da Estrada e 348 n.1 alínea a) do Código Penal, não é necessária a respectiva advertência, pois, contrariamente ao que sucede na alínea b) do citado artigo 348, onde a norma de conduta penalmente relevante resulta de um acto de vontade da autoridade ou do funcionário, contemporâneo da actuação do agente, a imposição da norma de conduta é feita por lei geral e abstracta, anterior à prática do facto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: