Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033006 | ||
| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200110240110683 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10/01 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/22/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART348 N1 A. CE98 ART158 N3. | ||
| Sumário: | No caso de crime de desobediência previsto e punido pelos artigos 158 n.3 do Código da Estrada e 348 n.1 alínea a) do Código Penal, não é necessária a respectiva advertência, pois, contrariamente ao que sucede na alínea b) do citado artigo 348, onde a norma de conduta penalmente relevante resulta de um acto de vontade da autoridade ou do funcionário, contemporâneo da actuação do agente, a imposição da norma de conduta é feita por lei geral e abstracta, anterior à prática do facto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |