Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO NUNES | ||
| Descritores: | AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO VALOR DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201507081267/14.2T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o valor da causa deve ser fixado nos termos conjugados do artigo 98.º-P, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho e alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º, do Regulamento das Custas Processuais. II - Nessa conformidade, tendo na acção a ré/empregadora sido absolvida da instância, com fundamento em erro na forma de processo, e tendo nessa decisão sido fixado o valor da causa em € 2.000,00, o mesmo mostra-se conforme ao referido comando legal. III - Face a tal decisão, que absolveu a ré/empregadora da instância, ficou prejudicada a outra questão, que havia sido suscitada no articulado motivador de despedimento, de caducidade do direito de impugnar o despedimento, pelo que não tinha o tribunal que conhecer da mesma. IV - Por isso, não é nula, por omissão de pronúncia, a sentença que não conheceu desta última questão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1267/14.2T8MTS.P1 Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) António José Ramos, (2) Eduardo Petersen Silva. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… (NIF ………, residente na Rua …, n.º …, ….-… …) intentou em 20-11-2014, mediante formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo do Trabalho, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra C…, Lda. (NIPC ………, com sede na Rua …, …, ….-… Porto), requerendo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do despedimento, com as legais consequências. Designada e realizada a audiência de partes, na mesma não se logrou obter o acordo destas. Após, veio o empregadora, nos termos previstos no artigo 98.º-J do CPT, apresentar articulado a motivar o despedimento. Para o efeito alegou, muito em síntese: - verifica-se erro na forma do processo, uma vez que tendo o contrato de trabalho cessado por caducidade o processo comum era a forma processual adequada para impugnar a validade dessa cessação e não o processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento; - verifica-se a caducidade prevista no artigo 387.º, n.º 2, do Código do Trabalho de impugnar o despedimento, pois tendo o contrato cessado em 30 de Maio de 2014, em 20 de Novembro de 2014 – data em que foi apresentado o formulário que deu início à presente acção – já havia decorrido o prazo de 60 dias previsto naquele normativo legal para impugnar o despedimento; - face ao encerramento do seu (empregadora) estabelecimento e impossibilidade de receber a prestação de trabalho da trabalhadora, foi regular e lícita a caducidade do contrato de trabalho operada. A trabalhadora contestou o articulado da empregadora, sustentando, em suma: - não existe erro na forma de processo, uma vez que existiu um despedimento por escrito que lhe foi comunicado; - não se verifica a caducidade do direito de impugnar o despedimento uma vez que tendo requerido o benefício do apoio judiciário, além do mais, na modalidade de nomeação de patrono, o prazo para intentar a acção interrompeu-se, apenas voltando a correr após essa nomeação; - não se verifica o fundamento para a caducidade do contrato de trabalho. Em reconvenção pediu a condenação da empregadora a pagar-lhe: - a quantia de € 1.008,00 (correspondente a dois meses de retribuição), por falta de aviso prévio na caducidade do contrato; - sendo o despedimento ilícito, uma indemnização de antiguidade de € 10.584,00 correspondente a 30 dias de indemnização por cada ano de contrato; - a quantia de € 504,00 correspondente a férias não gozadas em 2014; - a quantia de € 420,00 correspondente a proporcionais de férias e de subsídio de férias que se venceriam em 1 de Janeiro de 2015. Termina concluindo que o despedimento seja declarado ilícito e, em consequência, a empregadora condenada a pagar-lhe a quantia de € 12.516,00, conforme supra discriminado, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento. Respondeu a empregadora, a reafirmar o constante do articulado inicial que apresentou, e a pedir a condenação da trabalhadora/autora por litigância de má fé. Na referida peça processual atribuiu à acção o valor de € 12.516,00. Seguidamente, em 25-02-2015, foi pelo tribunal a quo proferido o seguinte saneador-sentença: «O tribunal é competente em razão da nacionalidade, hierarquia e matéria. A ré, na sua contestação, arguiu o erro na forma do processo. Cumpre apreciar e decidir. B…, intentou a presente acção de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento por entender que, a comunicação da caducidade de trabalho que a vinculava à entidade empregadora “C…, Lda” por impossibilidade superveniente de receber a sua prestação de trabalho, traduz, na verdade, um despedimento ilícito. Como resulta do art.º 98º- C do CPT, na versão introduzida pelo Dec-Lei nº 295/2009, de 13/10, em vigor desde 01/01/2010, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, é aplicável a nova acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. Com a nova acção especial, pretendeu o legislador criar um mecanismo processual que permita a resolução rápida e célere dos despedimentos individuais, atenta a natureza dos interesses em jogo, em particular para o trabalhador, que se vê desprovido do seu trabalho e do seu salário, em muitos casos por longos períodos, face à demora da resolução da acção (de impugnação judicial do despedimento) prevista no processo comum - artigos 51º e seguintes. Assim, conforme refere Albino Mendes Batista, in A nova acção de impugnação do despedimento e a revisão do Cód. Proc. Trabalho, Coimbra Editora, Reimpressão, pags. 73 e 74 “a nova acção de impugnação do despedimento é apenas aplicável aos casos em que haja despedimento assumido formalmente enquanto tal”, ficando fora do âmbito desta impugnação outras situações que o dito autor enumera como sejam: o despedimento verbal; a invocação do abandono do trabalho quando não estão verificados os respectivos pressupostos; os casos em que o trabalhador entenda existir um contrato de trabalho que o empregador entende tratar como contrato de prestação de serviços e os casos em que o trabalhador entenda que não há motivo justificativo para o contrato a termo, relativamente ao qual o empregador acabou de invocar a respectiva caducidade. De fora terão de ficar, igual e necessariamente, situações de dúvida acerca do momento e da forma em que cessou o contrato de trabalho e, designadamente situações como aquela que nos ocupa, em que se levantam legítimas dúvidas se, no momento em que o trabalhador recebe a comunicação de despedimento, já havia cessado, por qualquer outra forma, o contrato de trabalho, retirando àquela comunicação qualquer eficácia prática. Nos presentes autos, as partes estão em desacordo em relação a esta particular e decisiva questão: o trabalhador entende que a entidade empregadora recebeu a comunicação de resolução do contrato por iniciativa do primeiro em data anterior à do envio da comunicação da decisão de despedimento, enquanto o empregador sustenta que nunca recebeu aquela primeira comunicação de resolução. E essa questão não pode ser dirimida na presente acção, como processo especial, mas sim em sede de processo comum. Poder-se-ia levantar a questão de se não seria de aproveitar o processado, em obediência ao disposto no artº 199º do CPC, que rege: “1. O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. 2. Não devem, porém, aproveitar-se os actos praticados, se do facto resultar uma diminuição das garantias do réu.” A este propósito escreveu-se no Ac. da Rel. de Lisboa de 6/4/2011 (proc. 799/10.6TTLRS.L1-4 e disponível em www.dgsi.pt): “A lei processual civil não constitui um fim em si mesma, devendo antes ser encarada, tendo precisamente em conta o seu papel adjectivo. O fim disciplinador que ela também encerra deve ser confinado àquela finalidade. Daí que o formalismo processual não tenha um carácter rígido ou absoluto, podendo as irregularidades cometidas ser objecto, em princípio, das necessárias correcções ou adaptações, salvo nos casos em que a lei determine o contrário (Acórdão do STJ, de 26/11/1996, BMJ 461º, 379). Entendemos, por isso, que verificado o erro na forma de processo, o juiz deve convolar a forma de processo que foi utilizada para a que devia ter sido utilizada, devendo observar fielmente, nessa convolação, o “princípio de boa economia processual” subjacente ao art. 199º do CPC, ou seja, só deve anular os actos que de todo em todo não possam ser aproveitados. Como sustentam o Prof. Alberto dos Reis (Código do Processo Civil Anotado, pág. 310) e o Prof. Lebre de Freitas (Acção Declarativa Comum, Coimbra Editora, pág. 46), os actos praticados até ao momento em que o juiz conheça o erro na forma de processo só devem ser anulados se de todo em todo não puderem ser aproveitados para a forma adequada ou se desse aproveitamento resultar uma diminuição das garantias do réu”. Revertendo ao caso em apreço, entende-se que o formulário que dá inicio à presente acção, não pode ser aproveitado como petição inicial, por carecer dos requisitos enumerados no artº 552º, nº1, do C.P.C., e, consequentemente absolve-se a Ré da instância com fundamento em erro na forma do processo. Valor da acção. € 2.000,00. Custas a cargo da Autora. Notifique e registe.». Inconformada com a referida decisão, dela veio a empregadora/ré interpor recurso para este tribunal, arguindo desde logo, expressa e separadamente, a nulidade daquela. E nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões: «1. A despeito do valor fixado para a acção na douta sentença em crise de € 2.000,00 o presente recurso, porque tem por objecto, além das referidas nulidades da decisão, a não serem supridas, o invocado despedimento da Recorrida e também o valor da causa, é sempre admissível, à luz do disposto nos artigos 79º, a) e seguintes do CPT e 629º, nº 2, al. b) do CPC. 2. Quanto às nulidades da decisão, no caso de não serem objecto de supressão, nos termos legais, é convicção da Recorrente que a douta sentença é nula, por violação do disposto no artigo 615º, nº 1, al. b) do CPC, por ter omitido os fundamentos de facto, com evidência para a data de cessação do vínculo laboral alegada pela Recorrida no formulário que dá início ao processo e provada pelos respectivos documentos, aceite pela Recorrente e assente como tendo sido operada em 22 de Maio de 2014, com relevância na invocada questão da caducidade da acção. 3. E também por o Tribunal a quo ter omitido pronúncia sobre a invocada caducidade da acção, pelo decurso do prazo, à data de propositura da mesma, atenta a data da cessação do contrato, à luz do disposto nos artigos 98º- C do CPT e 387º, nº 2 do C.T., que importava a absolvição da Recorrente do pedido, o que se invoca nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615º, nº 1, al. d) do CPC. 4. Sendo que sempre se imporia a revogação/ ampliação da decisão com a apreciação de tal questão, à luz do disposto no artigo 387º, nº 2 do CPT, a impor a absolvição da Recorrente do pedido e da melhor doutrina e jurisprudência invocadas no contexto. 5. A tal não obstaculizando o facto de a Recorrida ter pedido apoio judiciário, porquanto a distribuição do formulário requerimento não importa o pagamento de qualquer taxa de justiça, sendo que na forma de processo vertente só é obrigatória a constituição de advogado após a audiência de partes, com a apresentação dos articulados – ut. artigo 98º - B do C.P.T., pelo que nada impedia a apresentação tempestiva do formulário requerimento pela própria Recorrida, sem necessidade de patrocínio e dispensa de taxa de justiça, afinal não devida, não tendo o pedido de apoio judiciário efeito interruptivo do prazo de caducidade. 6. Por outro lado e no que tange ao valor da causa, na douta sentença em crise atribuiu-se a esta o valor de € 2.000,00. 7. Sendo que o artigo 12º, nº1, al.e) do RCP prevê já a possibilidade do juiz da causa vir a fixar um valor certo, que será determinado de harmonia com o disposto no nº 2 do artigo 98º-P do CPT, onde se estipula que o valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor de indemnização, créditos e salários. 8. Ora, a Recorrida, na sequência do articulado da Recorrente, veio a deduzir pedido reconvencional, a que a Recorrente respondeu, em que reclamou indemnização e créditos remuneratórios que fixou e liquidou em € 12.516,00, acrescido de juros vencidos e vincendos. 9. Pelo que é convicção da Recorrente que deveria ser este e não o fixado o valor da acção, à luz do disposto nos invocados artigos 98º - P, nº 2 do CPT e 12º, nº 1, al. e) do RCP., que a douta sentença violou por erro de interpretação e aplicação, a impor revogação. Termos em que: Pelo alegado e concluído e pelo demais que V.Exas no vosso elevado critério suprirão, impõe-se a declaração da nulidade da douta sentença em crise e sempre a sua revogação, nos termos estigmatizados, com todas as legais e peticionadas consequências, como é de JUSTIÇA». Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, como subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. No mesmo despacho, a Exma Juíza a quo pronunciou-se sobre as arguidas nulidades, para negar as mesmas. Remetidos os autos a este tribunal, e aqui recebidos em 03-06-2015, neles a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no qual se pronunciou pela improcedência do recurso. Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, com remessa do projecto de acórdão aos Exmos. juízes desembargadores adjuntos, e realizada a conferência, é o momento de apreciar e decidir. II. Objecto do recurso e Factos Tendo em conta que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), colocam-se à apreciação deste tribunal as seguintes questões, tendo em conta a precedência lógica que apresentam: - saber se deve alterar-se o valor da causa; - saber se ocorrem as arguidas nulidades da sentença. Refira-se que não está em causa a sentença recorrida na parte em que absolveu da instância a ré/recorrente, com fundamento em erro na forma de processo, pois não tendo a decisão, nessa parte, sido objecto de recurso pela autora/recorrida (e era ela que tinha legitimidade para, nessa parte, recorrer) a mesma mostra-se transitada em julgado (cfr. artigos 628.º e 631.º do Código de Processo Civil). Com vista à resolução das questões equacionadas, a matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, que aqui se considera reproduzido, sendo de especificar a seguinte: 1. Em 20 de Novembro de 2014, a trabalhadora apresentou, no Tribunal da Comarca do Porto, Núcleo de Matosinhos, formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo do Trabalho, em que declarou opor-se ao despedimento promovido pela ré C…, Lda., e requereu, subsequentemente, a declaração de ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as devidas consequências; 2. Para o efeito juntou a carta que a empregadora ré lhe enviou, datada de 22 de Maio de 2014, pela qual lhe comunicou que o contrato de trabalho cessava, «(…) por caducidade, com efeitos a partir de 30 do corrente mês de Maio de 2014, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 343º, alínea b) do Código do trabalho, por impossibilidade superveniente, definitiva e absoluta de receber a sua prestação de trabalho»; 3. A ré/empregadora apresentou articulado a motivar o despedimento, invocando, entre o mais, a existência de erro na forma do processo – alegando que a forma de processo adequada é a comum – e que se verifica a caducidade do direito de impugnar o despedimento; 4. A trabalhadora contestou o articulado motivador do despedimento, sustentando que a forma de processo seguida é a própria, que não se verifica a caducidade do direito de impugnar o despedimento, pedindo, em reconvenção, que em consequência da ilicitude do despedimento seja a ré condenada a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de € 12.516,00; 5. Em sede de despacho saneador foi julgada procedente a excepção dilatória de erro na forma de processo e absolvida a ré da instância. III. Fundamentação 1. Do valor da causa Como resulta da transcrição do saneador-sentença, na 1.ª instância foi fixado à causa o valor de € 2.000,00. Estando em causa uma acção de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento, importa, desde logo, atender ao que dispõe o artigo 98.º-P, do Código de Processo do Trabalho, quanto à fixação do valor da causa nessas acções: «1 – Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à acção de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do regulamento das Custas Processuais. 2 – O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor da indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos. 3 (…)». De acordo com a referida alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º, do Regulamento das Custas Processuais, sempre que for impossível determinar o valor da causa, sem prejuízo de posteriores acertos se o juiz vier a fixar uma valor certo, atende-se ao valor indicado na Linha 1 da tabela I-B, ou seja, ao valor de “Até € 2.000”. Como observa Salvador da Costa (Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, 2011, 3.ª Edição, Almedina, pág. 255), «[t]rata-se de um normativo residual geral de determinação do valor da causa quando for manifesta a impossibilidade de o determinar oportunamente, ou seja, de modo a poder realizar-se o prévio pagamento da taxa de justiça». Assim, de acordo com o referido n.º 1 do artigo 98.º-P para efeito de pagamento de custas atende-se ao valor da causa como se ele correspondesse a € 2.000,00. Porém, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo o valor da causa será sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor da indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos. Ou seja, o valor da causa será sempre fixado a final pelo juiz de acordo com a utilidade económica que o pedido teve para o trabalhador, designadamente tendo em conta a indemnização arbitrada e os créditos e salários que foram reconhecidos. Nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 480/99, de 09-11, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13-10, «[o] processo do trabalho é regulado pelo presente código»; e prescreve-se no n.º 2, alínea a) do mesmo artigo, que nos casos omissos recorre-se à legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna. Assim, em conformidade com o normativo legal indicado, deverá recorrer-se ao Código de Processo Civil ou ao Código de Processual Penal, mas apenas se a matéria em causa não tiver regulamentação específica no Código de Processo do Trabalho. Por isso, sendo embora certo que de acordo com a regra geral consagrada no artigo 299.º do Código de Processo Civil, na determinação do valor da causa deve atende-se ao momento da propositura da acção, excepto quando haja reconvenção ou intervenção principal e desde que os pedidos, do réu na reconvenção e do interveniente na intervenção, sejam distintos dos do autor, sendo que neste caso se somam os valores respectivos, com produção de efeitos quanto aos actos e termos posteriores à reconvenção ou intervenção –, o que significa, no caso em apreço, que o valor da causa passaria a ser de €12.516,00 a partir da reconvenção –, não o é menos que as normas processuais laborais, maxime o n.º 2 do artigo 98.º-P, contêm regras próprias sobre o valor da causa na acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. E de acordo com essas regras próprias, o valor da causa é fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido para o autor/trabalhador, designadamente tendo em conta o valor da indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos: atente-se que a letra da lei é expressiva ao aludir a indemnização, créditos e salários que “tenham sido reconhecidos”. Assim, o que releva são os créditos reconhecidos pelo tribunal e não os créditos peticionados pelo trabalhador. Ora, no caso em presença não foram reconhecidos quaisquer dos peticionados créditos à trabalhadora, tendo em conta que a ré foi absolvida instância. Por tal motivo, o valor da causa devia ter sido fixado, como foi, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º-P, do Código de Processo do Trabalho, ou seja, em € 2.000,00. Improcedem, por consequência, as conclusões das alegações de recurso quanto à alteração do valor da causa. 2. Da (arguida) nulidade da sentença Alega a recorrente que a sentença é nula, por violação do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil. No primeiro caso, no entendimento da recorrente, por não especificar os fundamentos de facto que determinaram a decisão; e no segundo, por não se ter pronunciado sobre a questão suscitada no articulado motivador de despedimento, de caducidade do direito de impugnar o despedimento. Analisemos cada uma das arguidas nulidades. (i) Da (arguida) nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto. Atente-se que nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando «[n]ão especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». Ao juiz impõe-se que apresente as razões, justifique, de facto e de direito, o porquê de determinada decisão: impõe-se que fundamente, ao fim e ao resto, o porquê da decisão tomada. Como assina Cardona Ferreira (Guia de Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição, 2014, Coimbra Editora, pág. 69), «[a] hipótese da alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º conjuga-se com o dever de fundamentar as decisões que impende sobre o juiz. Omissão de fundamentos de facto e de Direito que justificam a decisão (cfr. art. 154.º) não é o mesmo que fundamentação insuficiente, inadequada ou, até, errada []; note-se que o art. 154.º tem de ser entendido e aplicado sem prejuízo do alcance do art. 205.º, n.º 1, da CRP: As decisões dos Tribunais que sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei». Ensinava Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 139) que «[a] sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz; ao comando geral e abstracto da lei o magistrado substitui um comando particular e concreto. Mas este comando não se pode gerar arbitrariamente. (…) Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto. A sentença, como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos. Referimo-nos ao valor doutrinal, ao valor como elemento de convicção, e não ao seu valor legal». E mais adiante (pág. 140) afirma: «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade». Com decorre do disposto no artigo 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, na fundamentação da sentença deve o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. No caso em apreço, logo no início da decisão recorrida, após se identificar a autora, consta que: - intentou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento; - a referida acção de impugnação de despedimento ancorou-se na comunicação (da empregadora à trabalhadora) de caducidade do contrato de trabalho, por impossibilidade superveniente de receber a prestação de trabalho e que tal comunicação traduz um despedimento ilícito. Estes são os factos essenciais para aferir da existência ou não de erro na forma de processo. Ora, constando tais factos, de forma explícita, na parte inicial da sentença, não se pode afirmar que a mesma não especifique os fundamentos de facto para a decisão. Ainda que se aceite que o tribunal não discriminou, de forma expressa e autónoma, os factos que considerou provados para a resolução da questão do erro na forma de processo, contraia os princípios da boa fé que a parte venha arguir a nulidade da sentença apenas por o tribunal não referir explicitamente quais os factos considerados provados, quando, sublinhe-se, resulta claramente da leitura da sentença quais os factos considerados provados para a decisão. Se, como se disse, a especificação dos factos (e do direito) na decisão visa que da mesma conste a sua motivação, no caso a mesma encontra-se presente, pelo que não se verifica a nulidade da sentença com tal fundamento. De resto, se bem se interpretam as alegações e conclusões das alegações da recorrente, a arguida nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos de facto não é imputada à questão decidida pelo tribunal a quo – de erro na forma do processo – mas sim à questão, não apreciada, de caducidade do direito de impugnar o despedimento. Ora, como se analisará infra, tal questão não foi apreciada, nem tinha que o ser, pelo tribunal recorrido, pelo que não haveria que especificar na decisão em crise os fundamentos de facto quanto à mesma. (ii) Da (arguida) nulidade por omissão de pronúncia. De acordo com a recorrente, a sentença é também nula por omissão de pronúncia, uma vez que não se pronunciou sobre a caducidade do direito de impugnar o despedimento. Recorde-se que de acordo com o n.º 1, alínea d) do artigo 615.º, do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. A referida nulidade encontra-se directamente relacionada com o comando fixado no n.º 2 do artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Ou seja, o juiz deve apreciar todas as questões suscitadas desde que não se tenham tornado inúteis pela solução dada a outras; ou, dito de outra forma: não se verifica a nulidade, por omissão de pronúncia, quando foi omitido o conhecimento de uma questão, por a solução dada previamente a outra ter tornado inútil o conhecimento daquela questão. No caso que nos ocupa, para aferir se houve ou não omissão de pronúncia, por não conhecimento da caducidade do direito de impugnar o despedimento, importa analisar a ordem por que o tribunal deveria conhecer das questões que lhe foram colocadas. Ora, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica. As excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal (n.º 2 do artigo 576.º do Código de Processo Civil). Constitui excepção dilatória, entre outras, a nulidade de todo o processo [alínea b) do artigo 577.º do Código de Processo Civil]. No ensinamento de Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2.º, Coimbra Editora, passim a págs. 470 a 480), o erro na forma de processo não importa, em regra, a anulação de todo o processo: só terá, excepcionalmente, esse efeito, (i) quando nada se puder aproveitar, por haver incompatibilidade irredutível entre a forma que se seguiu e a que se devia seguir, (ii) ou quando o aproveitamento do processo, embora possível, redunde numa diminuição de garantias do Réu. A nulidade do processo, constitui, excepção dilatória que determina a absolvição da instância (artigos 193.º, 576.º e 577.º, todos do Código de Processo Civil). No caso decidiu-se na 1.ª instância, com trânsito em julgado nessa parte, que o formulário apresentado não podia ser aproveitado como petição inicial, por carecer dos requisitos enumerados no artigo 552.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e, por isso, que o erro na forma do processo importava a absolvição da instância. Isto é: o tribunal a quo conheceu em primeiro lugar, tal como é imposto pelo n.º 1 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, de uma questão processual, consistente no erro na forma do processo, e, tendo este por verificado, absolveu a ré da instância: face a essa absolvição da instância, por erro na forma do processo, ficaram prejudicadas outras questões controvertidas, como seja a da caducidade do direito de impugnar o despedimento, pois, como resulta do disposto no artigo 278.º, n.º 1, alínea b), o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância quando anule todo o processo. Como assinala a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer, «(…) não faria sentido decidir-se, como se decidiu, pelo “erro na forma de processo” e pela impossibilidade de aproveitamento do próprio “formulário que deu início à acção”, por carecer dos requisitos enumerados no art.º 552.º, n.º 1 do CPC” para, depois, apreciar e decidir se tal formulário deu entrada em juízo após o decurso do prazo de caducidade da acção. Tendo sido declarada a impossibilidade de aproveitamento do formulário inicial (questão com a qual a recorrente se conformou), não pode o mesmo ser “aproveitado”” para apreciação de outras questões, respeitantes a matéria controvertida, como é o caso da caducidade». Nesta sequência, reafirma-se, o tribunal a quo não tinha que conhecer da questão da caducidade do direito de impugnar o despedimento, por a mesma se ter tornado inútil pela decisão, tomada em primeiro lugar, de absolvição da instância da ré, com fundamento em erro na forma de processo. Não se verifica, pois, a arguida nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, por não conhecimento da referida questão. Improcedem, por consequência, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. Vencida no recurso, a recorrente suportará o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto por C…, Lda., e, em consequência, confirmam a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Porto, 08 de Julho de 2015 João Nunes António José Ramos Eduardo Petersen Silva ___________ Sumário elaborado pelo relator (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): i) em acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o valor da causa deve ser fixado nos termos conjugados do artigo 98.º-P, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho e alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º, do Regulamento das Custas Processuais; ii) nessa conformidade, tendo na acção a ré/empregadora sido absolvida da instância, com fundamento em erro na forma de processo, e tendo nessa decisão sido fixado o valor da causa em € 2.000,00, o mesmo mostra-se conforme ao referido comando legal; iii) face a tal decisão, que absolveu a ré/empregadora da instância, ficou prejudicada a outra questão, que havia sido suscitada no articulado motivador de despedimento, de caducidade do direito de impugnar o despedimento, pelo que não tinha o tribunal que conhecer da mesma; iv) por isso, não é nula, por omissão de pronúncia, a sentença que não conheceu desta última questão. João Nunes |