Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00001765 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | TRANSGRESSãO MULTA SUBSTITUIçãO DE PENA DIAS DE TRABALHO MULTA DE QUANTIA FIXA | ||
| Nº do Documento: | RP199105089140272 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART14 N3 M N7. CP82 ART46 ART47 N1 N2. CP86 ART123. CPP87 ART487 ART489. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART1 ART6. DL 402/82 DE 1982/09/23 ART24 ART26. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART2 N2. | ||
| Sumário: | I - A substituição da multa por dias de trabalho so podera ter lugar quando aquela for fixada em dias e ja não quando lhe corresponder quantia determinada. II - Tal substituição não e, por isso, possivel no que tange as multas contravencionais, ja que o D.L. 17/91 de 10/01, aplicavel aos processos iniciados antes da sua vigencia ( art. 21 ), manda aplicar, subsidiariamente, as disposições do C. P. P. ( art. 2 ) e, indirectamente, as normas respeitantes a execução da pena de multa ( art. 47 do C. P. ). III - E o art. 47 do C. P. vigente refere-se, tão so, as multas a que foi fixada prisão em alternativa. | ||
| Reclamações: | |||