Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021779 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | POSSE JUDICIAL AVULSA TÍTULO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE REGISTO DEFINITIVO PROVA DOCUMENTAL DESPACHO JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199707109750212 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MESÃO FRIO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 29/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/15/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART264 N3 ART477 N1 ART535 ART612 ART712 N2 ART1044. | ||
| Sumário: | I - Com a petição inicial de uma acção de posse judicial avulsa, o autor tem que juntar documento comprovativo de que o registo definitivo do título translativo de propriedade se acha feito ou em condições de o ser. II - A mera junção do título da arrematação, do pagamento do preço e dos despachos de isenção do pagamento de sisa e de adjudicação do bem a que o autor procedeu com a apresentação da petição, não constitui prova documental suficiente de que o registo está em condições de ser feito. III - Não tendo sido, neste caso, indeferida liminarmente a petição, deverá o juiz, antes de proferir a sentença, mandar notificar o autor para fazer prova documental suficiente de que o registo definitivo estava em condições de ser feito ou para juntar o registo definitivo. | ||
| Reclamações: | |||