Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210682
Nº Convencional: JTRP00007579
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199302089210682
Data do Acordão: 02/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 2263-2
Data Dec. Recorrida: 04/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: DL 845/76 DE 1976/11/12 ART33 ART34 N1.
Sumário: I - O dano suportado pelo expropriado é ressarcido de uma forma justa, se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado ou, por outras palavras, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda.
II - O expropriado não deve ser privado da indemnização que lhe permita adquirir outro bem de igual espécie e qualidade.
III - Tal só é possível, admitindo-se o chamado lucro de investidor, que é a mais valia acrescida ao preço do terreno e aos custos dos materiais e da mão de obra empregues na construção da casa.
Reclamações: